ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de telefonia contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária nos moldes requeridos pela parte autora; (iii) é aplicável a Súmula 371/STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial a ser uniformizado sobre a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e coerente para decidir a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>4. Nos contratos firmados sob o regime PCT, a retribuição acionária deve observar o valor de avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, conforme o art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que regula contratos de participação financeira de outra natureza (PEX).<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da retribuição acionária nos contratos PCT, desde que observados os critérios previstos na legislação societária e nos atos normativos aplicáveis.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra, de forma específica e concreta, como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo legal invocado, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>7. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.<br>ADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA DA RADIOGRAFIA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 524, §5º, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS PERMITIDA. TEMA 669/STJ.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PARA RESPONDER PELA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 551 E 306 DO STJ.<br>PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DA CORTE SUPERIOR. TEMAS 44 E 45. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE COMEÇAM A FLUIR DEPOIS DE RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. REJEIÇÃO.<br>LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS, DIFERENÇAS ENTRE AS MODALIDADES CONTRATUAIS PEX E PCT E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM AMBAS MODALIDADES. LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ESCORREITA. MATÉRIAS REJEITADAS.<br>IMPROCEDÊNCIA DA DOBRA ACIONÁRIA. ACIONISTAS QUE PASSARAM A TER DIREITO AO MESMO NÚMERO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR. DESDOBRAMENTO RECONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. TESE AFASTADA.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.<br>ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NA ORIGEM MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 276)<br>Os embargos de declaração de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) foram rejeitados (e-STJ, fls. 315-318).<br>Nas razões do agravo, OI apontou (1) que a decisão agravada incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar o mérito do recurso especial, ao afirmar que não houve violação do art. 1.022, II, do CPC, e que o acórdão recorrido teria enfrentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos;<br>(3) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que tange a ausência de retribuição acionária nos contratos firmados sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT); (4) a necessidade de reconhecimento da violação do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei 6.404/76, pois o contrato celebrado sob o regime PCT não previa retribuição acionária, sendo a condenação manifestamente improcedente; (5) a existência de dissídio jurisprudencial, com a apresentação de precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT.<br>Não houve apresentação de contraminuta por MARLI DE FÁTIMA DALMAZ (MARLI) (e-STJ, fls. 442).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de telefonia contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária nos moldes requeridos pela parte autora; (iii) é aplicável a Súmula 371/STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial a ser uniformizado sobre a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e coerente para decidir a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>4. Nos contratos firmados sob o regime PCT, a retribuição acionária deve observar o valor de avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, conforme o art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que regula contratos de participação financeira de outra natureza (PEX).<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da retribuição acionária nos contratos PCT, desde que observados os critérios previstos na legislação societária e nos atos normativos aplicáveis.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra, de forma específica e concreta, como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo legal invocado, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>7. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a ausência de retribuição acionária nos contratos firmados sob o regime PCT, bem como sobre a legalidade das portarias ministeriais que regulamentam tal regime; (2) violação do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei 6.404/76, ao manter a condenação da recorrente com base em contrato celebrado sob o regime PCT, que não previa retribuição acionária, contrariando a legislação societária aplicável; (3) inaplicabilidade da Súmula 371/STJ aos contratos PCT, pois a integralização do capital não se dá no momento do pagamento do preço, mas apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária; (4) dissídio jurisprudencial, com a apresentação de precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT, destacando a necessidade de uniformização da jurisprudência sobre o tema.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por MARLI (e-STJ, fls. 388).<br>Da reconstituição fática dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de adimplemento contratual ajuizada por MARLI DE FÁTIMA DALMAZ contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando a complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT).<br>A autora alegou que a concessionária subscreveu ações em número inferior ao devido, pleiteando, além da complementação acionária, o pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a complementação acionária e ao pagamento das verbas acessórias, com base na cotação das ações na data do trânsito em julgado.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, entendendo que, embora existam diferenças entre os regimes PEX (Plano de Expansão) e PCT, ambos previam retribuição acionária, sendo devida a complementação pleiteada.<br>A recorrente sustenta que o contrato firmado sob o regime PCT não previa retribuição acionária nos moldes requeridos pela autora, destacando a legalidade das portarias ministeriais que regulamentam tal regime e a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária nos moldes requeridos pela autora; (iii) é aplicável a Súmula 371/STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial a ser uniformizado sobre a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT.<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inconformada, OI sustentou que houve omissão quanto a inexistência de retribuição acionária nos contratos firmados sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Argumentou que a dinâmica contratual não previa a subscrição de ações nos moldes pleiteados por MARLI, sendo a condenação manifestamente improcedente. Alegou, mais, que as portarias ministeriais que regulamentavam o regime PCT eram legais e não previam a emissão de ações com base nos valores pagos pelos promitentes-assinantes às empreiteiras. Além disso, apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ a essa modalidade contratual.<br>Contudo, sem razão.<br>O Tribunal destacou que, embora existam diferenças entre os regimes PEX e PCT, ambos previam retribuição acionária, sendo válida a complementação de ações pleiteada por MARLI. Além disso, afastou a responsabilidade da União e reconheceu a legitimidade da OI para responder pela obrigação, com base nos Temas 551 e 306 do STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem analisou detalhadamente a questão da prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, e afastou a alegação de ilegitimidade passiva, com base em precedentes do STJ.<br>Quanto a legalidade das portarias ministeriais e a ausência de retribuição acionária nos contratos PCT, o acórdão recorrido destacou que a subscrição de ações deveria observar os critérios estabelecidos nos atos societários e na legislação aplicável, sendo válida a complementação acionária pleiteada. A alegação de dissídio jurisprudencial também não prospera, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade da concessionária pelos contratos PCT e a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ a essa modalidade contratual.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca a OI S.A. é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) e (3) Da violação do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei 6.404/76 e da forma de retribuição<br>A recorrente, OI, sustentou que a condenação imposta pelo acórdão recorrido, com base em contrato celebrado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), violou o art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei 6.404/76, ao desconsiderar que a retribuição acionária, nesse modelo contratual, não seria devida nos moldes pleiteados pela parte autora. Argumentou, ainda, que a Súmula 371/STJ seria inaplicável aos contratos PCT, uma vez que a integralização do capital não ocorre no momento do pagamento do preço pelos promitentes-assinantes, mas apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia. A recorrente invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo alega, consolidaram o entendimento de que não há obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT, e que a aplicação da Súmula 371/STJ seria incompatível com a dinâmica desse regime contratual.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não dá sinais, em sua fundamentação, da alegada violação.<br>Enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, destacando que, embora existam diferenças entre os regimes contratuais PEX e PCT, ambos previam retribuição acionária em favor dos assinantes, sendo pertinente a discussão sobre eventual complementação de ações (fls. 283).<br>O Tribunal de origem analisou a legalidade das portarias ministeriais que regulamentavam o regime PCT e concluiu que tais normas não afastavam o direito à retribuição acionária, mas apenas estabeleciam critérios específicos para sua apuração, como a avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária.<br>Nesse sentido, o acórdão destacou julgado desta Corte no sentido de que<br> ..  a subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas" (AgInt no AREsp 1166343/SP - e-STJ, fls. 282).<br>Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da retribuição acionária nos contratos PCT, desde que observados os critérios previstos na legislação societária e nos atos normativos aplicáveis.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA NO PLANO PCT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DEMONSTRADA. CESSÃO INTEGRAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. "É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp 1.777.480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe de 17/06/2019).<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, "tendo havido a cessão de forma integral do terminal telefônico com as ações, é de se reconhecer a legitimidade do cessionário, e não do cedente." (AgInt no AREsp n. 1.970.308/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve a cessão expressa e integral de todos os direitos e obrigações do cedente, confirmando a legitimidade ativa do cessionário.<br>5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.085.236/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO EM BENS. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES.<br>1. No programa comunitário de telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas.<br>2. A incorporação da planta telefônica não se deu quando dos aportes financeiros à construtora realizados pelos adquirentes das linhas, do que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e as datas em que realizados, como balizas para o cálculo do quantitativo de ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam, a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda integralização, da qual dependia a avaliação e a contraprestação em ações.<br>3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado.<br>4. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.780.515/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019 -sem destaque no original)<br>Ainda no que tange a alegação de violação do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei 6.404/76, verifica-se que a recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>A decisão de origem baseou-se na premissa de que a retribuição acionária nos contratos PCT deveria observar o valor de avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, ou seja, exatamente conforme previsto no art. 170, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações, e que tal critério foi devidamente aplicado no caso concreto. A recorrente, por sua vez, limitou-se a reiterar que não haveria obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT, sem demonstrar, de forma específica e concreta, como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo legal invocado ou mesmo aplicado os ditames da Súmula 371/STJ ao presente caso de contrato de participação financeira do tipo PCT.<br>Essa deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Dessa forma, não há se falar em violação do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei 6.404/76, ou em inaplicabilidade da Súmula 371/STJ aos contratos PCT, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, e a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 284/STF.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>Ressalta-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105 , III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em mais 2% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARLI, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.