ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve a validade da multa contratual aplicada em razão da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços firmado com administradora de imóveis.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o contrato, por ser de adesão, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil; e (ii) se a cláusula contratual que prevê a vigência do contrato e o prazo de notificação para rescisão sem ônus é ambígua, ensejando interpretação favorável ao recorrente.<br>3. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise de questões fático-probatórias, como a definição do período de vigência do contrato e o cumprimento do prazo de notificação para rescisão, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITABIRA (CONDOMÍNIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. APELANTE ALEGA QUE O PRAZO SE INICIA NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ENQUANTO A APELADA ALEGA QUE A DATA CORRETA É A DATA DA VIGÊNCIA FIXADA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ENVIADA À APELADA SEM A OBSERVÂNCIA DA ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO, AO FINAL DE CADA PERÍODO VIGENTE. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PEDIDO DE RECONVENÇÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO. APELADA QUE DEMONSTROU O ADIANTAMENTO DOS PAGAMENTOS POR MEIO DO EXTRATO DE FLS.105/111. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 85, §2º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fl. 396)<br>Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a análise de fatos incontroversos e a aplicação do art. 423 do Código Civil, que determina a interpretação mais favorável ao aderente em contratos de adesão; (2) que a decisão agravada também incorreu em erro ao aplicar a Súmula 5/STJ, pois não se trata de simples interpretação de cláusulas contratuais, mas de resolver contradição entre disposições do contrato (e-STJ, fls. 528/549).<br>Houve apresentação de contraminuta por APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. (APSA), defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 554-560).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve a validade da multa contratual aplicada em razão da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços firmado com administradora de imóveis.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o contrato, por ser de adesão, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil; e (ii) se a cláusula contratual que prevê a vigência do contrato e o prazo de notificação para rescisão sem ônus é ambígua, ensejando interpretação favorável ao recorrente.<br>3. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise de questões fático-probatórias, como a definição do período de vigência do contrato e o cumprimento do prazo de notificação para rescisão, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve a validade da multa contratual aplicada pela APSA em virtude da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços.<br>O objetivo recursal é decidir se o contrato em questão, por ser de adesão, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil.<br>O CONDOMÍNIO alegou ofensa ao art. 423 do Código Civil, sustentando que o contrato objeto dos autos é de adesão, existindo nele uma contradição quanto ao período de vigência, a qual, nos termos do referido dispositivo, deve ser interpretada em seu favor, uma vez que apenas aderiu ao contrato da APSA.<br>Afirma, ainda, que a definição do período de vigência do contato é de suma importância para fins de verificação do atendimento ou não da sua parte das condições para rescisão do contrato sem ônus.<br>Sobre a questão da prescrição, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim decidiu:<br>(..) O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pelo qual deve ser conhecido.<br>Cinge-se a controvérsia em apurar se foi observado o prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para notificar a apelada o interesse em rescindir o contrato sem qualquer indenização, conforme previsto na Cláusula 17.1 do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o condomínio e a administradora de imóveis.<br>O condomínio apelante afirma que a contagem da duração do contrato é a data de sua assinatura - 31.05.2012, enquanto a administradora apelada alega que é a data da vigência, qual seja 01.05.2012.<br>Não assiste razão ao apelante.<br>Conforme prevê a cláusula 16.1 do contrato, o prazo de vigência é de 12 (doze) meses, 01.05.2012 a 30.04.2013.<br>(..)<br>Em sua cláusula 17.1, o contrato é claro no sentido de que, havendo interesse em rescindir o contrato sem qualquer indenização, ao final de cada período vigente, o interessado deverá notificar a outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de seu término.<br>Em que pese a data da assinatura do contrato em 31.05.2012, a cláusula 17.1 dispõe expressamente que o prazo de carência de 60 (sessenta) dias se dá contado do período vigente, qual seja 01.05.2012 a 30.04.2013 (cláusula 16.1).<br>Extrai-se dos autos que a notificação da rescisão contratual, datada de 22.03.2019, foi recebida pela apelada em 25.03.2019 (fls.103). Logo, há de se reconhecer que o apelante rescindiu antecipadamente o contrato, sem a observância dos termos da Cláusula 17.1, o que enseja a aplicação da multa prevista na Cláusula 17.5.<br>(..)<br>Na hipótese dos presentes autos, a Cláusula 17.1 dispôs expressamente que o contrato poderá ser rescindido, sem qualquer indenização, ao final de cada período vigente. Portanto, o prazo de carência de 60 (sessenta) dias se dá a partir do período vigente e não da assinatura do contrato.<br>(..)<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários sucumbenciais para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, §11º, do CPC/15, observando-se a gratuidade de justiça deferida à apelante. (e-STJ, fls. 400-402)<br>Em embargos de declaração, deliberou:<br>(..) Os embargos de declaração constituem-se em uma modalidade recursal que visa a correção de despachos, decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, de modo a esclarecer obscuridades e sanar contradições e omissões, exclusivamente nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 e § único, do CPC/2015.<br>Na hipótese, os embargos de declaração foram opostos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, alegando que o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto à assinatura lançada em data posterior e de apreciar o extrato de fls.105/111 que atesta a quitação da multa, além da notificação ter respeitado o prazo contratual de 60 dias.<br>Não assiste razão o embargante. Da análise do recurso, verifica que se trata de verdadeira pretensão de reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, que não é o caso.<br>(..)<br>Portanto, em que pesem as alegações recursais apresentadas pelo condomínio embargante, não se verifica do acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC/2015, haja vista a manifestação clara e suficiente sobre os motivos que levaram à sua conclusão, sendo inclusive analisado o extrato de fls.105-111  .. . (e-STJ, fls. 453/454)<br>Da leitura do acórdão do Tribunal fluminense, verifica-se que, ao analisar os autos, os documentos juntados e as provas colhidas, entendeu que o CONDOMÍNIO rescindiu o contrato antecipadamente, não respeitando o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência ao seu término.<br>O Tribunal estadual esclareceu, ainda, que os próprios contratos definem se a vigência dar-se-á da data nele fixada ou da assinatura e que no contrato objeto dos autos há cláusula expressa do período de vigência, não havendo que se falar em ambiguidade de cláusulas.<br>Assim, apreciar a tese de violação do art. 423 do Código Civil no caso em análise, inquestionavelmente demanda o reexame de questões fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Veja -se:<br>Súmula n. 5. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Súmula n. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DENÚNCIA CONTRATUAL. PRAZO. CLÁUSULA. VALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, reconhecer a abusividade do prazo de denúncia contratual implicaria o reexame do contexto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.272.823/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.<br>2. É válida a cláusula contratual que transfere a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado do repasse, circunstância não observada na hipótese.<br>3. Alterar o julgamento proferido pelo TJ/SP, a fim de acolher a alegação das recorrentes, no sentido de ser devido o pagamento da comissão de corretagem ou congênere, porquanto devidamente pactuada, seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.777.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO VERBAL DE CONCESSÃO COMERCIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.616/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>Desse modo, no caso, fica inviabilizado o recurso.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.