ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para impugnar acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em ação de usucapião extraordinária, no qual foi indeferida tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel e averbação da ação na matrícula do bem.<br>2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões postas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>4. A ausência de probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que destacou a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos requisitos da usucapião, especialmente diante da existência de hipoteca anterior à posse, o que, em tese, caracteriza posse precária.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Ação de usucapião. Tutela de urgência indeferida. Ausência da probabilidade do direito. Decisão agravada mantida. I - A decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante, em sede de ação de usucapião, que visava sua manutenção na posse do imóvel usucapiendo até o julgamento de mérito da ação de usucapião, determinando, ainda, a averbação da ação na margem da matrícula do imóvel, com o intuito de evitar prejuízos a terceiros de boa-fé, deve ser mantida, pois a recorrente não se desincumbiu de demonstrar um dos requisitos cumulativos imprescindíveis previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito, pois a matéria relativa à comprovação dos requisitos da usucapião exige maior dilação probatória, devendo-se, a princípio, aguardar a instrução processual. II - Agravo interno interposto contra a decisão liminar prejudicado. Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, apesar da adequação e tempestividade do agravo interno interposto contra decisão liminar, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. (e-STJ, fl. 106)<br>Os embargos de declaração de MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 143-151).<br>Nas razões do agravo, MARIA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF; (2) não incidência da Súmula n. 284 do STF; (3) não incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 292-301).<br>HASSAN ABDEL RAHMAN IBRAHIM e EDNA ARTIAGA IBRAHIM não foram intimados para apresentar contraminuta, uma vez que a relação processual não se formou (e-STJ, fl. 340).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para impugnar acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em ação de usucapião extraordinária, no qual foi indeferida tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel e averbação da ação na matrícula do bem.<br>2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões postas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>4. A ausência de probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que destacou a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos requisitos da usucapião, especialmente diante da existência de hipoteca anterior à posse, o que, em tese, caracteriza posse precária.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para impugnar acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em ação de usucapião extraordinária.<br>O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>MARIA alega que não houve enfrentamento do pedido no julgamento do agravo de instrumento sobre o pedido de averbação da existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel e sobre a premissa equivocada no tocante a hipoteca anterior a posse, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando assim os artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Para melhor elucidar a controvérsia, confira-se trechos do julgamento proferido pelo Tribunal estadual:<br>(..) Refere-se, assim, a provimento que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito, através de uma decisão provisória, tendo sempre em mente os requisitos legais ensejadores da medida.<br>Ademais, por se tratar a presente hipótese de usucapião, modo originário de aquisição de domínio, de propriedade e de outros direitos reais pelo decurso prolongado do tempo, tem-se que o artigo 1.238 do Código Civil deixa claro que se deve demonstrar a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono (independente de justo título).<br>Todavia, confrontando a fundamentação da decisão agravada com as razões que embasam o presente recurso, em juízo de cognição sumária, entendo que o ato judicial recorrido não merece ser modificado.<br>Ocorre que, conforme bem fundamentado pelo julgador singular na decisão agravada, não se constata no caso concreto a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante, pois a matéria relativa à comprovação dos requisitos da usucapião exige maior dilação probatória, devendo-se, a princípio, aguardar a instrução processual.<br>Com efeito, como se vê na certidão de matrícula atualizada do imóvel, colacionada no evento 01 (arquivo 06), o registro da hipoteca foi realizado em 17/04/1998, ou seja, em data anterior ao Instrumento Particular de Compromisso de Venda em Compra firmado pela agravante com os executados, Hasan Abdel Rahman Ibrahim e Edna Artiaga Ibrahim, em 08/01/1999 (evento 01, arquivo .05)<br>Nesse cenário, conclui-se que a agravante, quando da transação efetuada com os executados, tinha plena ciência da garantia hipotecária instituída sobre o bem à favor do exequente, o que, a princípio afasta a pretensão ao reconhecimento da usucapião, em razão de sua posse precária, fato que será analisando com a profundidade adequada no decorrer da instrução realizada nos autos de origem.<br>Assim sendo, ausente, ao menos, um dos requisitos cumulativos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência, não merece provimento o presente agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada.<br>A corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Por fim, cumpre-me manifestar sobre a interposição do agravo interno, manejado pela agravante no evento 16 contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela postulado.<br>Como cediço, contra decisão proferida pelo relator caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, agravo interno para o respectivo órgão colegiado (§5º do art. 1.003 c/c art. 1.021 do CPC).<br>No caso em exame, contudo, observo que, estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, ante sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade do recurso constante do evento 16, interposto contra a decisão liminar, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada.<br>Neste sentido:<br>(..)<br>Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. Por outro lado, não conheço do agravo interno, em razão de sua prejudicialidade.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 108/109)<br>Em embargos, o Tribunal de Goiás decidiu:<br>(..) Nas razões recursais (evento 35), a embargante sustenta que "a adoção do entendimento trazido pelo r. Acórdão embargado de que "SE tem hipoteca anterior à posse, LOGO inexiste usucapião, devido supostamente a posse se tornar precária", é premissa equivocada que deverá ser enfrentada por Vossa Excelência, pois, por óbvio, se transitar em julgado esse entendimento, trará prejuízos irreparáveis ao direito da embargante, quando o caso for posto a apreciação judicial no primeiro grau na instrução do feito, bem como nas Instâncias Superiores, se necessário."<br>Argumenta, noutro aspecto, que, apesar do pedido de averbação da ação de usucapião à margem da matrícula do imóvel também ter sido expressamente formulado no agravo de instrumento, tanto que foi descrito no relatório do voto, não houve uma decisão ou fundamentação sobre tal pedido, seja pelo deferimento ou indeferimento, omissão que também deve ser suprida.<br>Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios indicados.<br>(..)<br>Desta forma, estando a amplitude dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte interessada utilizá-lo como meio de expressar sua irresignação com o resultado do julgamento impugnado, com o intuito de reformar o julgado, devendo ser acolhidos somente se verificado um dos vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive, quando opostos com a finalidade de prequestionamento.<br>Feitas estas ponderações, reexaminando detidamente os autos, à luz das pretensões veiculadas no presente recurso, tenho que razão não assiste à embargante.<br>Isso porque o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na averbação da ação de usucapião à margem da matrícula do imóvel, ao contrário do que argumenta a agravante, foi devidamente analisado nos moldes pleiteados no agravo de instrumento, todavia, indeferido por ausência de probabilidade de direito da recorrente, não havendo que se falar, portanto, em omissão no caso em exame.<br>A propósito, confira os seguintes trechos do voto condutor do acórdão embargado:<br>(..)<br>Outrossim, na espécie também não se observa que o acórdão embargado baseou-se em premissa equivocada, pois um dos requisitos da usucapião é a existência de posse com animus domini, o que é incompatível com a hipótese de restar comprovado em sede de instrução a ser realizada nos autos de origem que a embargante, de fato, tinha ciência de que o imóvel adquirido por ela/usucapiendo estava gravado com hipoteca.<br>A respeito, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Desse modo, observo que os presentes embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, sendo seguro asseverar que o real intento da embargante não reside em sanar suposto vício de omissão e premissa equivocada existente no acórdão embargado, mas, sim, rediscutir questões já decididas, o que, se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Neste contexto, por não vislumbrar quaisquer vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. A propósito:<br>(..)<br>Ao teor do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento 35, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 147-150)<br>Da leitura de ambas as decisões proferidas pelo Tribunal goiano, está claro que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas a apreciação foram devidamente e exaustivamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, a qual somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>No caso em comento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão deduzida pelos recorrentes.<br>Como é cediço, o julgador não está adstrito às razões expostas no recurso interposto para fundamentar a decisão, bastando que apresente os motivos que conduziram à conclusão esposada no julgado.<br>Portanto, inexiste violação do disposto nos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>Desse modo, no caso, não se configura negativa de vigência aos dispositivos legais invocados, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente aplicou a legislação pertinente, ainda que em interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Cumpre assinalar que o papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese, assegurando sua aplicação uniforme em todo o território nacional.<br>Nesse sentido, somente se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido destoasse da orientação já consolidada por esta Corte é que se admitiria o conhecimento do recurso especial por violação da lei federal, hipótese que não se verifica no contexto destes autos .<br>Assim, houve análise expressa do argumento central da parte, afastando-se qualquer alegação omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação dos dispositivos legais invocados.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.