ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 284/STF. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando já existente nos autos acervo documental e pericial suficiente à solução da controvérsia. Revisar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.<br>2. A alegada extrapolação do laudo pericial carece de fundamentação específica, pois a recorrente não apontou concretamente quais manifestações configurariam excesso. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Teses referentes a inexistência de propaganda enganosa, a ausência de danos morais e a necessidade de reforma da condenação não indicam dispositivos de lei federal violados, limitando-se a pretender a revisão do mérito, providência incabível em recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUALI NK RESIDENCIAL 1 SPE LTDA. (QUALI NK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer c.c. Danos Morais e Tutela de Urgência. Sentença de procedência. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. Ré que alega entrega da unidade conforme a planta. Previsão de mureta de 40 centímetros. Imagens de folder meramente ilustrativas. Aduz inexistência de danos morais. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova documental e pericial suficiente para solução da lide. DANOS MATERIAIS. Discrepância entre folder e unidade entregue. Apartamento com térreo com quintal vendido a preço superior. Unidade sem muro divisor. Existência de mureta que não garante privacidade ou segurança. Impossibilidade de desfrutar do imóvel. Danos que foram comprovados pelo laudo pericial. Muro já construído. Necessidade de conversão em perdas e danos. DANOS MORAIS. Retirada de privacidade, consoante apurado em perícia, além de transtornos de ordem extrapatrimonial à adquirente. Quantum compatível com a natureza do dano e a gravidade da conduta. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (fls. 350-356)<br>Nas razões do agravo, QUALI NK apontou (1) usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao inadmitir o recurso especial com análise de mérito, o que seria vedado; (2) ausência de demonstração de que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a decisão recorrida não analisou adequadamente a violação dos arts. 370, 383, inciso I, e 473 do Código de Processo Civil; (3) necessidade de reabertura da instrução probatória para produção de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa; (4) inadequação do laudo pericial, que teria extrapolado os limites técnicos ao emitir opiniões pessoais, em afronta ao art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil; (5) inexistência de propaganda enganosa, considerando que o projeto arquitetônico foi aprovado pela municipalidade e que as imagens do material publicitário eram meramente ilustrativas; (6) ausência de comprovação de danos morais, sendo os transtornos alegados pela parte adversa meros aborrecimentos.<br>Houve apresentação de contraminuta por GÉSSICA LAÍS PEDROSO (GÉSSICA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada, e o recurso especial não preenche os requisitos legais para sua admissão (e-STJ, fls. 426).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 284/STF. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando já existente nos autos acervo documental e pericial suficiente à solução da controvérsia. Revisar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.<br>2. A alegada extrapolação do laudo pericial carece de fundamentação específica, pois a recorrente não apontou concretamente quais manifestações configurariam excesso. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Teses referentes a inexistência de propaganda enganosa, a ausência de danos morais e a necessidade de reforma da condenação não indicam dispositivos de lei federal violados, limitando-se a pretender a revisão do mérito, providência incabível em recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, QUALI NK apontou (1) cerceamento de defesa, em violação do art. 370, 383, inciso I, e 473 do Código de Processo Civil, ao não ser oportunizada a produção de prova testemunhal essencial para esclarecer a forma de propaganda realizada e a ausência de privacidade alegada pela parte adversa; (2) afronta ao art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de o laudo pericial ter extrapolado os limites técnicos ao emitir opiniões pessoais e não fundamentar adequadamente suas conclusões; (3) inexistência de desconformidade entre o projeto arquitetônico aprovado e a unidade entregue, sendo as imagens do material publicitário meramente ilustrativas, o que afastaria a configuração de propaganda enganosa; (4) ausência de comprovação de danos morais, considerando que os transtornos alegados pela parte adversa não ultrapassam o limite de meros aborrecimentos; (5) necessidade de reforma da condenação em danos materiais e morais, por ausência de fundamento jurídico válido.<br>Houve apresentação de contrarrazões por GÉSSICA, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não há violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 426).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por GÉSSICA contra QUALI NK em razão de alegados vícios na construção de unidade habitacional adquirida pela autora. A controvérsia central reside na ausênciad de privacidade e segurança no quintal privativo do imóvel, que, segundo a autora, foi entregue em desconformidade com as imagens publicitárias apresentadas no momento da venda.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente a ação, condenando QUALI NK ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor correspondente ao montante despendido pela autora para a construção de um muro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a alegação de cerceamento de defesa e considerou que o laudo pericial comprovou a discrepância entre o material publicitário e a unidade entregue, configurando falha na prestação do serviço.<br>QUALI NK interpôs recurso especial, alegando, entre outros pontos, cerceamento de defesa, inadequação do laudo pericial e ausência de comprovação de danos morais. O recurso foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que as razões recursais não demonstraram violação dos dispositivos legais apontados e que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por QUALI NK, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal; (ii) o laudo pericial extrapolou os limites técnicos ao emitir opiniões pessoais; (iii) a ausência de privacidade no quintal privativo configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (iv) a condenação em danos materiais e morais deve ser mantida ou reformada.<br>(1) Cerceamento de defesa - arts. 370, 383, I, e 473 do CPC<br>QUALI NK sustenta que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal, a qual seria essencial para demonstrar que a propaganda realizada não induziu a consumidora em erro e que não haveria ausência de privacidade no imóvel entregue. Defende que, sem essa prova, o feito não estaria suficientemente instruído para julgamento.<br>Contudo, não se verifica a alegada violação. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir aquelas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o acervo probatório formado com a prova documental e, especialmente, com a prova pericial, foi considerado suficiente para o deslinde da controvérsia. A perícia técnica analisou as condições do imóvel entregue, o projeto aprovado e a efetiva privacidade da unidade, permitindo a formação do convencimento judicial.<br>A pretendida produção de prova testemunhal não se mostrava imprescindível, pois não teria o condão de infirmar os elementos objetivos já constantes dos autos. O depoimento de testemunhas não substituiria a prova técnica e documental que evidenciou a desconformidade entre o material publicitário e a realidade do imóvel, tampouco afastaria a conclusão de que a ausência de muro comprometeu a privacidade da adquirente.<br>Assim, a negativa de produção da prova oral não caracterizou cerceamento de defesa, mas decorreu do legítimo exercício do poder instrutório do magistrado, que, ao verificar a suficiência do conjunto probatório, pôde julgar a lide de forma fundamentada.<br>Confira-se precedente desta Corte nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de acolhimento de oitiva de testemunhas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Súmula n. 83/STJ.<br>2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.<br>3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de novação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>Ademais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a análise da ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) Da afronta ao art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil<br>QUALI NK sustenta que o laudo pericial teria extrapolado os limites técnicos ao emitir opiniões pessoais e não fundamentar adequadamente suas conclusões, em violação do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, a alegação carece de fundamentação específica. A parte limitou-se a afirmar genericamente que o perito teria ultrapassado os limites de sua atuação, sem indicar, de forma concreta, quais trechos ou manifestações do laudo configurariam opiniões indevidas ou extrapolação técnica. A mera impugnação abstrata não é suficiente para demonstrar a apontada violação legal.<br>A deficiência da fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. Assim, ausente a demonstração clara e objetiva da ofensa ao dispositivo legal invocado, não há como prosperar a tese deduzida.<br>Por fim, nos tópicos em que a recorrente defende (i) a inexistência de desconformidade entre o projeto arquitetônico aprovado e a unidade entregue, sustentando que as imagens publicitárias seriam meramente i lustrativas; (ii) a ausência de comprovação de danos morais, por entender que os transtornos não ultrapassariam meros aborrecimentos; e (iii) a necessidade de reforma da condenação em danos materiais e morais, verifica-se a total impertinência das alegações.<br>As razões apresentadas não apontam quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, limitando-se a impugnar o resultado do julgamento com o objetivo de obter nova apreciação do mérito. O recurso especial, entretanto, não se presta a revisão do acervo probatório ou a simples reforma do acórdão recorrido, mas exige a demonstração clara de ofensa a legislação federal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente contrariados, ou a mera formulação de insurgência genérica, sem correlação normativa, configura fundamentação deficiente e inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da súula 284, do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c. c repetição de indébito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Terceira Turma, DJe de 19/08/2011).<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.211.407/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GESSICA LAIS PEDROSO BULIANI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.