ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE SILO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial em que a recorrente alega violação dos arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 85, § 11, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando omissão, ausência de fundamentação, ausência de fixação de honorários recursais e aplicação indevida de multa por embargos declaratórios.<br>2. Tribunal de origem que analisou todas as matérias suscitadas, rejeitando as alegações de omissão e de ausência de fundamentação, fixando a responsabilidade da ré com base na incidência do CDC e reconhecendo o consumidor por equiparação (arts. 14 e 17).<br>3. Tese de caso fortuito e impugnação quanto à prova dos danos devidamente apreciadas, com base em laudo pericial. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Honorários advocatícios recursais e multa por embargos protelatórios apreciados e fundamentados no acórdão recorrido, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. (MOTRISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE UM DOS SILOS DO MOINHO MOTRISA. SENTENÇA QUE CONDENOU A DEMANDADA A REPARAR MATERIAL E MORALMENTE OS AUTORES PELOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO FATO QUE AFETOU AS RESIDÊNCIAS E EMPRESAS DOS AUTORES, OS QUAIS SE CONFIGURAM CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO E SOFRERAM AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO DANOSO PROVENIENTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ. REPARAÇÃO MATERIAL MANTIDA NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APTA A CONDUZIR A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA PELOS AUTORES/APELANTES. DANO MORAL. REPARAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA NO PATAMAR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. SUCUMBÊNCIA EM PARTE DE ALGUNS AUTORES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E SUSPENSÃO DA VERBA QUANTO A ESTES NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA. (e-STJ, fls. 2.792/2.793)<br>Nas razões do agravo, MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. (MOTRISA) apontou (1) que a decisão agravada aplicou, de forma equivocada, a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a análise de questões jurídicas, como a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial com base na Súmula n. 283 do STF, pois todas as questões relevantes foram devidamente impugnadas no apelo nobre; (3) que a decisão agravada também aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões do recurso especial são claras, lógicas e devidamente fundamentadas, apontando a violação dos arts. 14 e 17 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (4) que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 11, do CPC, ao não fixar honorários sucumbenciais recursais, e o art. 1.026, § 2º, do CPC, ao impor multa por embargos de declaração supostamente protelatórios.<br>Houve apresentação de contraminuta por 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS e outros, defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e os óbices sumulares aplicados são pertinentes (e-STJ, fls. 2.951/2.976).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE SILO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial em que a recorrente alega violação dos arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 85, § 11, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando omissão, ausência de fundamentação, ausência de fixação de honorários recursais e aplicação indevida de multa por embargos declaratórios.<br>2. Tribunal de origem que analisou todas as matérias suscitadas, rejeitando as alegações de omissão e de ausência de fundamentação, fixando a responsabilidade da ré com base na incidência do CDC e reconhecendo o consumidor por equiparação (arts. 14 e 17).<br>3. Tese de caso fortuito e impugnação quanto à prova dos danos devidamente apreciadas, com base em laudo pericial. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Honorários advocatícios recursais e multa por embargos protelatórios apreciados e fundamentados no acórdão recorrido, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. (MOTRISA) apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não analisou adequadamente a tese de caso fortuito e a ausência de provas quanto à desvalorização imobiliária; (2) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que não enfrentou argumentos relevantes apresentados pela recorrente; (3) violação dos arts. 14 e 17 do CDC, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrente e enquadrar os autores como consumidores por equiparação, mesmo sendo pessoas jurídicas e não destinatários finais; (4) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao condenar a recorrente sem comprovação de culpa ou nexo causal direto entre sua atividade e os danos alegados; (5) violação do art. 85, § 11, do CPC, pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais recursais; (6) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pela imposição de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, em contrariedade a Súmula n. 98 do STJ.<br>Houve apresentação de contrarrazões por 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS e outros, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência do STJ, além de os óbices sumulares aplicados serem pertinentes (fls. 2.908-2.933).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por moradores e comerciantes da Vila Nossa Senhora do Carmo e da Avenida Comendador Leão, em Maceió/AL, em razão do desabamento de um dos silos da empresa recorrente, ocorrido em 7 de abril de 2014. O evento resultou na interdição de imóveis residenciais e comerciais, além de alegados danos estruturais e abalos psicológicos.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a recorrente a reparar danos materiais e morais, fixando a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquentta mil reais) para cada autor e determinando o ressarcimento por desvalorização imobiliária com base em laudo técnico. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da recorrente com base no Código de Defesa do Consumidor, ao enquadrar os autores como consumidores por equiparação.<br>A recorrente, inconformada, interpôs recurso especial, alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada, aplicação indevida do CDC e ausência de comprovação de culpa ou nexo causal.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) é aplicável a responsabilidade objetiva com base no CDC e o enquadramento dos autores como consumidores por equiparação; (iii) há comprovação de culpa ou nexo causal direto entre a atividade da recorrente e os danos alegados; (iv) é devida a fixação de honorários sucumbenciais recursais; (v) foi legítima a imposição de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios.<br>(1) Da violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC<br>No que toca ao primeiro ponto suscitado no recurso especial, a MOTRISA sustentou que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. Alegou que não houve análise adequada das provas quanto a ocorrência de caso fortuito, bem como sobre a ausência de comprovação de danos materiais e desvalorização imobiliária. Defendeu ainda que o Tribunal deixou de fixar honorários recursais, em afronta ao art. 85, § 11, do CPC, além de ter aplicado indevidamente a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao reputar protelatórios os embargos de declaração que opusera.<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas, contudo, examinou todos esses pontos. Em relação ao art. 1.022 do CPC, a 3ª Câmara Cível conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, sob o fundamento de que não havia omissão a ser sanada, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão da matéria já decidida, além de registrar que não é exigível prequestionamento explícito, sendo suficiente o implícito.<br>Quanto ao art. 489, §1º, IV, do CPC, o acórdão enfrentou as teses de mérito, afastando a alegação de caso fortuito e reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré, além de fundamentar a condenação em laudo pericial que atestou a desvalorização imobiliária.<br>Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas afastou expressamente a tese de caso fortuito. Consta do acórdão que<br>também não havia nenhum vício manifesto na construção que pudesse ter resultado no sinistro do fatídico dia 07/04/2014. O laudo pericial anexado aos autos concluiu que a causa do acidente decorreu de formação de ondas de pressão internas, vindo a resultar no rompimento da parede do silo, semelhante a uma explosão, gerada do aumento das forças laterais superiores às previsões de cálculos para a resistência do concreto da parede do silo (e-STJ, fl. 2.812).<br>Esse trecho evidencia que a Corte estadual não acolheu a tese de caso fortuito, mas sim reconheceu que o evento se deu por falha estrutural relacionada à atividade da empresa, mantendo a responsabilização objetiva.<br>Quanto a esse ponto, importante colacionar o seguinte precedente desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO . NÃO CABIMENTO À PARTE PERDEDORA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art . 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem de que não cabe à parte vencida o pagamento de honorários contratuais, uma vez que ela seria parte estranha à relação contratual, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . 3. Consoante orientação desta Corte, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945 .714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 1.902.130/SP 2021/0150991-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 15/4/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/4/2024)<br>No tocante ao art. 85, § 11, do CPC, a questão dos honorários recursais foi enfrentada nos embargos, ocasião em que o Tribunal ressaltou não haver omissão, uma vez que a decisão colegiada já havia deliberado sobre a redistribuição da sucumbência e a suspensão em relação aos beneficiários da gratuidade.<br>Por fim, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, decorreu da constatação de que os embargos declaratórios não apontavam vício real, mas visavam apenas reabrir discussão de mérito.<br>Assim, todos os pontos foram devidamente analisados pela Corte de origem, não havendo que se falar em omissão, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Da violação dos arts. 14 e 17 do CDC e arts. 186 e 927 do CC<br>No segundo ponto do recurso especial, a MOTRISA apontou violação dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alegou que não seria aplicável a responsabilidade objetiva prevista no CDC, sustentando que não havia relação de consumo com os autores e que, portanto, deveria incidir apenas a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa. Argumentou ainda que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente essas questões, deixando de reconhecer a inaplicabilidade do regime consumerista e o afastamento da figura do consumidor por equiparação.<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas, entretanto, enfrentou, de modo expresso, tais matérias. Na sentença, posteriormente confirmada pelo acórdão, ficou registrado que:<br>O bem jurídico tutelado é a segurança ou incolumidade física e patrimonial do consumidor. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores (fl. 514 da sentença, confirmada no acórdão)<br>O Tribunal também destacou que, mesmo sem compra direta no estabelecimento, as vítimas se enquadram como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, aplicável aos casos de acidente de consumo. A decisão ressaltou ainda que a Lei nº 8.078/90 adotou a teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa.<br>Com isso, o TJAL afastou a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil como fundamento principal, porquanto a responsabilidade não se deu em regime subjetivo, mas sim objetivo, amparado pelo CDC. Assim, ao contrário do que afirma a recorrente, a Corte de origem examinou a matéria e concluiu pela correta aplicação dos arts. 14 e 17 do CDC ao caso concreto, reconhecendo a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados às vítimas do acidente.<br>Dessa forma, verifica-se que não houve omissão nem negativa de prestação jurisdicional, nem violação dos dispositivos legais indicados, mas apenas julgamento contrário à tese da recorrente.<br>Em conclusão, observa-se que as alegações da recorrente, sob o pretexto de violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, na verdade buscam infirmar as conclusões da instância ordinária quanto a existência de relação de consumo por equiparação, a caracterização do acidente de consumo e a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos ocasionados.<br>Trata-se, em essência, de pretensão de rediscutir o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo no tocante as provas periciais e documentais que embasaram o acórdão recorrido.<br>Tal reanálise, contudo, é vedada em recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o simples reexame de provas nesta instância extraordinária.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos agravados, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.