ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral e do quantum indenizatório demandaria o reexame do conju nto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios em "10% sobre 50% do valor da causa" foi realizada em conformidade com o instituto da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do CPC, e respeitou o limite mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o caso. Incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>4. Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ANDORINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ANDORINHA) e por MDL REALTY INCORPORADORA S.A. (MDL) contra decisão que não admitiu recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, assim ementado (e-STJ, fls. 850):<br>Apelação cível. Incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda. Legitimidade passiva. Obrigação de fazer. Entrega da unidade imobiliária. Impossibilidade. Ausência de pedido alternativo de rescisão contratual e devolução dos valores pagos. Alienação da unidade imobiliária para terceiros sem pronunciamento judicial. Dano moral.<br>1. Ostenta legitimidade passiva ad causam e responde solidariamente pelos danos causados ao adquirente a construtora que se comporta como coincorporadora de facto e forma um só grupo econômico com a incorporadora de iure.<br>2. Por sua vez, a sociedade participante do grupo econômico da construtora contratada exclusivamente pelo incorporador, que não figurou nem se comportou como coincorporadora, tampouco estabeleceu qualquer relação jurídica direta com os consumidores adquirentes, não deve responder pelos danos causados pelo incorporador.<br>3. Incorre em julgamento extra petita a sentença que reputa, sem pedido dos autores, rescindido o contrato firmado entre as partes e determina a devolução das parcelas pagas, situação que seria de resolver por transação ou através de ajuizamento de outra demanda.<br>4. A alienação dos imóveis objetos do contrato firmado entre as partes sem prévio pronunciamento judicial configura lesão imaterial em razão da frustração desarrazoada da possibilidade de adimplemento das obrigações ajustadas. Redução da indenização para o montante de R$ 20.000,00.<br>5. Parcial provimento aos recursos.<br>Os embargos de declaração de MDL foram rejeitados (e-STJ, fls. 884-886).<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu os recursos especiais interpostos por ANDORINHA e MDL com base na aplicação dos enunciados das Súmulas n. 5 e n. 7 deste Tribunal Superior.<br>Nas razões do agravo, ANDORINHA apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade aplicou, de forma genérica e imotivada, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (2) o recurso especial não busca o reexame de fatos ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas, sim, a revaloração jurídica das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido; e (3) a questão controvertida, referente a configuração de dano moral em cenário de inadimplemento substancial dos compradores, é de natureza estritamente jurídica, o que afasta a incidência dos referidos enunciados sumulares (e-STJ, fls. 995-1005).<br>Por sua vez, MDL, em seu agravo, sustentou que (1) a matéria versada no recurso especial é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em reexame fático-probatório ou contratual; (2) o acórdão recorrido, ao fixar indenização por dano moral com base em mera presunção e em contradição com a mora confessa dos adquirentes, violou a legislação federal; (3) a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao mínimo legal também constitui violação direta de dispositivo de lei federal; e (4) a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi veiculada em caráter eventual, para fins de prequestionamento, o que não invalida o recurso (e-STJ, fls. 981-990).<br>Houve contraminutas de ADRIANO CHAVES DE CARVALHO e ANA CRISTINA ÁVILA DA SILVA (ADRIANO e outra) sustentando que (1) a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos; (2) os agravantes pretendem, de fato, rediscutir matéria fática e cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (3) a conduta das empresas em alienar os imóveis a terceiros configurou ato ilícito, justificando a condenação por danos morais (e-STJ, fls. 1.011-1.016).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral e do quantum indenizatório demandaria o reexame do conju nto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios em "10% sobre 50% do valor da causa" foi realizada em conformidade com o instituto da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do CPC, e respeitou o limite mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o caso. Incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>4. Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>Os  agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, ANDORINHA sustentou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando, em síntese, que a sua conduta de resolver o contrato em face do inadimplemento confesso de ADRIANO e outra não constitui ato ilícito, mas, sim, exercício regular de um direito, o que afasta o dever de indenizar.<br>Por sua vez, MDL, também com base na alínea a, sustentou a ocorrência de ofensa aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil, por não se configurar dano moral indenizável na hipótese e para evitar o enriquecimento sem causa dos recorridos, e ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em virtude da fixação dos honorários de sucumbência em patamar inferior ao mínimo legal. Em caráter eventual, arguiu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>ADRIANO e outra não apresentaram contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 957).<br>De  acordo com a moldura fática dos autos, ADRIANO e outra firmaram com MDL e ANDORINHA contratos de promessa de compra e venda de duas unidades imobiliárias. O acórdão recorrido expressamente consignou que, por ocasião da distribuição da demanda, no ano de 2013, ADRIANO e outra encontravam-se em mora com o pagamento das prestações desde junho de 2009, ou seja, há quase quatro anos. Foi atestado, ainda, que os adquirentes quitaram menos de 10% do preço total dos imóveis e que, mesmo após notificados para purgarem a mora em maio de 2012, permaneceram inertes. Diante desse quadro de inadimplemento absoluto, as recorrentes procederam à alienação das unidades a terceiros em fevereiro e abril de 2013. Em razão disso, os recorridos ajuizaram a presente ação, pleiteando, entre outros pedidos, a entrega dos imóveis e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a ressarcir os valores pagos e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar as apelações, reformou parcialmente a sentença. Reconheceu a ocorrência de julgamento extra petita quanto a devolução dos valores pagos, pois não havia pedido nesse sentido, e afastou tal condenação. No entanto, manteve a condenação por danos morais, embora tenha reduzido o quantum para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o casal, sob o fundamento de que a alienação dos imóveis sem prévio pronunciamento judicial configurou lesão imaterial, por frustrar, de forma desarrazoada, a mera possibilidade de adimplemento das obrigações.<br>Trata-se de recurso especial em que se discute, fundamentalmente, (i) a configuração de dano moral indenizável em favor de promitentes-compradores que, em estado de inadimplência substancial e prolongada, tiveram os imóveis prometidos à venda alienados a terceiros pelas promitentes-vendedoras; e (ii) a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo legal.<br>(1) Da violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil (Da inexistência de dano moral indenizável)<br>MDL e ANDORINHA pleiteiam o afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito ou de dano indenizável. Tal pretensão, contudo, esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral e do quantum indenizatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais, ainda que em valor reduzido, fê-lo com base na valoração das provas e dos fatos, entendendo que a alienação dos imóveis sem prévio pronunciamento judicial configurou "lesão imaterial em razão da frustração desarrazoada da possibilidade de adimplemento das obrigações ajustadas".<br>Aferir se tal frustração, no contexto do inadimplemento dos promitentes compradores, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ou se a conduta das vendedoras constitui exercício regular de direito, exigiria uma nova incursão nas provas e nos fatos da causa, o que é inviável em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.133/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>5. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. RECUSA INDEVIDO DE COBERTURA. AGRAVO PARCIALEMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo plano de saúde e cirurgia ortognática, com discordância sobre procedimentos e materiais solicitados.<br>2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela necessidade do ato cirúrgico e pela essencialidade dos materiais e quantidades solicitadas, prevalecendo a prescrição do profissional eleito pela beneficiária, com cobertura devida e observância ao princípio da boa-fé contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à obrigação de custear procedimentos e materiais fora da cobertura legal e contratual do plano de saúde, conforme alegado pela recorrente.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, em razão da discordância sobre a quantidade de materiais cirúrgicos indicados, o que a recorrente alega ser vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do órgão judicial.<br>6. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível o recurso que busca revolver o acervo fático-probatório.<br>7. A negativa de custeio dos materiais e procedimentos indicados pelo profissional assistente inviabilizaria a realização do ato cirúrgico, o que desvirtua o objetivo do contrato entre as partes, afrontando o princípio da boa-fé contratual.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo parcialmente conhecido. Recurso Especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.926.319/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO POR 12 HORAS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita a internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso dos autos, o TJSP manteve a indenização dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não pode ser considerado exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo acórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AREsp n. 2.929.991/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, não se pode conhecer do recurso especial nesse ponto, devendo ser mantida a condenação por danos morais imposta pelo Tribunal de origem.<br>(2) Da correção na fixação dos honorários advocatícios - art. 86 e art. 85, § 2º, do CPC<br>MDL e ANDORINHA também se insurgem contra a fixação dos honorários advocatícios em desfavor de ADRIANO e outra, argumentando que o patamar de "10% sobre 50% do valor da causa" seria inferior ao mínimo legal de 10% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a decisão do Tribunal de origem, ao fixar os honorários dessa forma, aplicou corretamente o instituto da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido reconheceu que ADRIANO e outra foram parcialmente vencedores (na condenação por danos morais, ainda que reduzida) e parcialmente vencidos (na rejeição dos pedidos de entrega dos imóveis e devolução dos valores pagos).<br>A base de cálculo de "50% do valor da causa" foi definida pelo Tribunal local para representar a proporção da derrota dos autores em seus pedidos principais, que possuíam significativo valor econômico e foram integralmente rechaçados. Sobre essa base de cálculo, o percentual de 10% foi aplicado, em estrita conformidade com o limite mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Segunda Seção, firmou o entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Reclamatória trabalhista.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis 4. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>5. O art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.472.137/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao quantificar a derrota dos autores em 50% do valor da causa (representando o proveito econômico não obtido por eles em seus pedidos principais) e aplicar sobre essa base o percentual mínimo de 10%, agiu em consonância com os critérios legais e a orientação deste Tribunal Superior. Não há, portanto, violação do art. 85, § 2º, do CPC, mas sim sua correta aplicação em um cenário de sucumbência recíproca.<br>Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), a qual se aplicam as hipóteses das alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado.<br>2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal .<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>Dessa forma, também nesse ponto, o recurso não merece conhecimento, pois a orientação do Tribunal é firme no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADRIANO e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto