ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEIS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta as leis federais não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARACELES ALMANÇA MONTES (ARACELES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MÁRCIO BOSCARO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença que rejeitou a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré e julgou procedente a ação. Irresignação da ré. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam afastadas. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual que se confundem com o mérito da ação. Autora que celebrou instrumento particular de cessão de direitos para a aquisição de bem imóvel de propriedade da ré. Proprietária que não figurou no contrato de cessão de direitos, mas autorizou a cedente a alienar o imóvel. Inexistência do desmembramento e individualização registral do imóvel que não impede a outorga de sua escritura definitiva. Possibilidade de regularização posterior. Precedentes. Quitação comprovada. Julgamento de procedência da ação que era de rigor. Valor da causa que deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento está sendo reclamado pela autora, e não ao valor venal do imóvel, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. Precedentes. Impugnação ao valor da causa que deve ser acolhida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 323-329)<br>Os embargos de declaração de ARACELES foram rejeitados (e-STJ, fls. 337-348).<br>Nas razões do agravo, ARACELES apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação de dispositivos legais, como o art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937, o art. 11, c, do mesmo decreto, o art. 225 da Lei nº 6.015/1973 e o art. 26, III, da Lei nº 6.766/1979; (2) que houve demonstração de dissídio jurisprudencial, com a devida transcrição analítica de julgados divergentes, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC; (3) que a decisão recorrida violou o art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; (4) que a ausência de desmembramento e individualização registral do imóvel impede a adjudicação compulsória, conforme precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais.<br>Houve apresentação de contraminuta por ROSEMEIRE DE SOUZA LIRA (ROSEMEIRE) defendendo que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o recurso especial não demonstrou violação de lei federal nem dissídio jurisprudencial, além de demandar reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 450-453).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEIS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta as leis federais não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de adjudicação compulsória ajuizada por ROSEMEIRE contra ARACELES, visando a transferência da propriedade de uma fração ideal de imóvel, adquirida por meio de cessão de direitos, mas que não foi formalizada por escritura definitiva. A autora alegou ter quitado integralmente o preço ajustado, enquanto a ré sustentou a inexistência de comprovação de quitação e a impossibilidade de adjudicação compulsória devido a ausência de desmembramento e individualização registral do imóvel.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente a ação, determinando a adjudicação da fração ideal do imóvel em favor da autora, com base na quitação comprovada e na possibilidade de regularização posterior do registro. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, e reconhecendo que a ausência de desmembramento e individualização registral não impede a adjudicação compulsória.<br>Inconformada, a ré interpôs recurso especial, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, mas teve o recurso inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob os fundamentos de que a matéria demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e de que não houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.<br>O objetivo recursal é decidir se: (1) houve violação do art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937, ao admitir a adjudicação compulsória de fração ideal de imóvel sem desmembramento e individualização registral; (2) o acórdão recorrido afrontou os arts. 11, c, do Decreto-Lei nº 58/1937, 225 da Lei nº 6.015/1973 e 26, III, da Lei nº 6.766/1979, ao desconsiderar a necessidade de descrição precisa do imóvel para fins de registro; (3) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (4) foi demonstrado dissídio jurisprudencial suficiente para justificar o conhecimento do recurso especial.<br>(1) Da fundamentação deficiente<br>Em relação a alegada afronta aos arts. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937, 11, c, do Decreto-Lei nº 58/1937, 225 da Lei nº 6.015/1973 e 26, III, da Lei nº 6.766/1979 deve incidir a Súmula nº 284 do STF, pois, a parte aduz genericamente afronta aos citados artigos, sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que a parte não indicou como teria ocorrido a suposta violação dos citados artigos, pois os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, os artigos invocados por ARACELES dizem respeito aos requisitos para o desmembramento e registro de imóveis, sendo que o acórdão recorrido foi expresso ao indicar a descrição do bem objeto da adjudicação e ao pontuar a natureza jurídica da ação de adjudicação compulsória, bem como que a pretensão da recorrida ROSEMEIRE é a obtenção da outorga da escritura definitiva, não havendo pedido registral.<br>Confira-se o trecho pertinente do acórdão recorrido:<br>Nem se alegue, por outro lado, que a inexistência do desmembramento e individualização registral do imóvel impede a outorga de sua escritura definitiva à autora.<br>Conforme já decidiu esta Corte de Justiça, "o objetivo da adjudicação compulsória é o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva, ou seja, da vontade assumida no compromisso de compra e venda e não cumprida, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado. Não há questão dominial a ser dirimida, de modo que, mesmo existindo eventual pendência que impeça o registro, esta não impossibilita a decisão substituindo a declaração não emitida pelo proprietário do imóvel alienado, ou seja, a outorga da escritura definitiva" (Apelação Cível nº 1000410-04.2017.8.26.0533, Relª. Desª. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 3/3/20).<br>E assim também tem se manifestado esta C. 2ª Câmara de Direito Privado, verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL Ação de adjudicação compulsória Julgamento de extinção em razão da ausência de interesse de agir no modo adequação Imóvel que não conta com matrícula individualizada, em razão do não desmembramento do lote Providência que cabia exclusivamente aos proprietários vendedores Circunstância que não pode servir de óbice eterno ao cumprimento da obrigação assumida perante os compradores Quitação do preço incontroversa Possibilidade de se determinar, na fase de cumprimento de sentença, a tomada de medidas administrativas tendentes à regularização do imóvel, inclusive sob pena de multa diária Precedentes deste E. TJSP Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e acolher o pedido inicial - Recurso provido, para julgar a ação procedente" (Apelação Cível nº 1002408-34.2020.8.26.0587, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24/5/22).<br>Outrossim, restou comprovada, nos autos, a quitação do preço fixado no contrato, não havendo cogitar da aplicação da exceptio non adimpleti contractus.<br>Como assinalou o d. Juízo a quo:<br>".. Conforme cláusula 2 do contrato de fls. 11/13, o pagamento de R$ 9.100,00 seria feito através de uma entrada de R$ 5.500,00, da qual os vendedores davam quitação, e o restante de R$ 3.600,00 seria pago em 12 parcelas mensais e consecutivas, tendo a primeira seu vencimento em 29/05/96.<br>No caso, a autora juntou o comprovante de pagamento de 11 das 12 parcelas, faltando apenas o comprovante da parcela com vencimento em 29/06/96 (fls. 24/34). Todavia, a autora também acostou recibo referente ao pagamento de desdobro e contrato do lote 14-A da quadra "L" do local denominado Parque Vianna, firmado em 22/04/97 (fl. 35), indicando que todas as parcelas foram efetivamente quitadas." (fl. 259).<br>Evidente, por fim, a resistência à outorga da escritura definitiva por parte da ré, proprietária registraria do imóvel, pois não cumprida a obrigação quando implementada a condição prevista para tanto, qual seja, o pagamento da totalidade do preço ajustado, conforme dispuseram as cláusulas quarta e quinta do instrumento de fls. 11/13.<br>Dessa forma, era mesmo o caso de julgamento de procedência da ação, que deve ser mantido nos termos da r. sentença apelada. (e-STJ, fls. 328/329)<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação.<br>Assim, aplica-se à hipótese o teor da Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE CREDOR TRABALHISTA E ADVOGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO<br>DESPROVIDO<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente do credor e do advogado para a habilitação de honorários advocatícios contratuais em recuperação judicial, desde que tais honorários tenham sido estabelecidos em acordo judicial, dispensando-se incidente autônomo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de habilitação (REsp n. 1.152.218/RS e AgInt no REsp n. 1.582.186/RS).<br>3. A recorrente não observou o princípio da dialeticidade, pois limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.993/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a violação dos arts. 11, c, 16, § 2º, do Decreto-Lei n. 58/37, 225 da Lei n. 6015/73 e 26, inciso III da Lei n. 6766/79, uma vez que o Tribunal local se manifestou expressamente sobre a questão relativa a necessidade ou não de prévio desmembramento do imóvel para solução do caso concreto, como demonstrado acima.<br>Confira-se o trecho do relator no TJSP que analisou os embargos de declaração opostos por ARACELES:<br>Não se verificam os vícios suscitados pela embargante, porquanto a decisão embargada enfrentou os aspectos relevantes da lide, nos estritos termos daquilo que foi devolvido, para reanálise, por meio das razões recursais, com critério e coesão, havendo explicação clara e fundamentada dos motivos que determinaram a solução adotada.<br>A rigor, os embargos declaratórios opostos pela apelante revelam apenas seu inconformismo em face do acórdão proferido, o qual, ainda que de forma contrária à sua pretensão, manifestou pronunciamento judicial suficiente para o deslinde da questão arguida, dispensando-se a declaração na forma em que pleiteada.<br>Não pode olvidar a embargante, aliás, que o v. acórdão foi expresso ao afastar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, e reputar legítima a pretensão de outorga de escritura definitiva relativa a bem imóvel que ainda não foi desmembrado e individualizado perante o CRI.<br>(e-STJ, fls. 398-399)<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Verifica-se, ademais, constata-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. Não há cerceamento de defesa e, portanto, violação dos arts. 369 e 370 do CPC quando o magistrado indefere de maneira fundamentada a produção da prova, como se verifica nos autos.<br>4. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração e ao alcance dos danos sofridos pelos ora recorrentes, em especial afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e 24, I, II, IV e V, 102 e 103 da Lei n. 9.610/98, representa reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.<br>5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexaminar fatos e provas impede o conhecimento do recurso com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.963.342/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(3) Da não demonstração de dissídio jurisprudencial<br>A recorrente ARACELES, ao sustentar a existência de dissídio jurisprudencial, pretendeu demonstrar que o acórdão recorrido diverge de entendimentos adotados por esta Corte e por outros tribunais estaduais em casos análogos.<br>Contudo, a análise detida da petição do apelo nobre revela que não houve demonstração efetiva do alegado dissídio jurisprudencial, seja pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados, seja pela inadequação do cotejo analítico apresentado.<br>Com efeito, o dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito de forma satisfatória no presente caso.<br>Isso porque os precedentes indicados por ARACELES não guardavam similitude fática com o caso em análise, sendo insuficientes para configurar o alegado dissídio. Ao contrário, o que se observa-se é que os precedentes desta Corte invocados dizem respeito a adjudicação compulsória de gleba rural (REsp n. 1.297.784-DF), que não é o caso dos autos; e falta de individualização do imóvel (REsp n. 51.064-3 / CE), sendo que o imóvel, no caso dos presentes autos, foi devidamente individualizado.<br>Assim, a recorrente não conseguiu demonstrar que os acórdãos paradigmas apresentados tratavam de situações fáticas idênticas ou substancialmente semelhantes àquela discutida nos autos, de modo que não foram atendidos os requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme reiteradamente exigido pelo STJ. Confiram-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:  ..  3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAM ENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROSE MEIRE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.