ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 581 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a submissão de crédito aos efeitos da recuperação judicial e a responsabilidade de fiadores e coobrigados após a homologação do plano de recuperação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo deve ser considerado sujeito a recuperação judicial, adotando-se como marco a data do inadimplemento contratual, e não o trânsito em julgado da sentença; (ii) a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial exonera os fiadores e coobrigados.<br>3. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença, conforme fixado no Tema 1.051/STJ. No caso, o crédito exequendo, decorrente de aluguéis vencidos antes do pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal.<br>4. A novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial não exonera automaticamente os fiadores e coobrigados, salvo anuência expressa do credor, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. A cláusula do plano que prevê a exoneração de garantidores é ineficaz em relação aos credores que não anuíram expressamente.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra fiadores e coobrigados, sendo a soberania da assembleia geral de credores limitada ao controle judicial de legalidade.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação a recuperanda, mantendo a responsabilidade dos fiadores.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RODRIGO QUILES MACHADO e SILVANA VIGOLO (SULTEPA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO CONSTITUÍDO APÓS A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (e-STJ, fl. 76).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, SULTEPA e outros apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF; (2) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ; (3) a não incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 308-318).<br>Houve apresentação de contraminuta por TANIA MARIA DE ALMEIDA (TANIA) (e-STJ, fls. 321-324).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 581 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a submissão de crédito aos efeitos da recuperação judicial e a responsabilidade de fiadores e coobrigados após a homologação do plano de recuperação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo deve ser considerado sujeito a recuperação judicial, adotando-se como marco a data do inadimplemento contratual, e não o trânsito em julgado da sentença; (ii) a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial exonera os fiadores e coobrigados.<br>3. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença, conforme fixado no Tema 1.051/STJ. No caso, o crédito exequendo, decorrente de aluguéis vencidos antes do pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal.<br>4. A novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial não exonera automaticamente os fiadores e coobrigados, salvo anuência expressa do credor, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. A cláusula do plano que prevê a exoneração de garantidores é ineficaz em relação aos credores que não anuíram expressamente.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra fiadores e coobrigados, sendo a soberania da assembleia geral de credores limitada ao controle judicial de legalidade.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação a recuperanda, mantendo a responsabilidade dos fiadores.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar, em parte.<br>Trata-se de recurso especial interposto por (SULTEPA e outros), visando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão de prosseguimento da execução em cumprimento de sentença, afastando a alegação de que o crédito exequendo estaria sujeito ao plano de recuperação judicial.<br>O objetivo recursal consiste em definir (i) se o crédito exequendo deve ser considerado sujeito a recuperação judicial, adotando-se como marco a data do inadimplemento contratual (2015), e não o trânsito em julgado da sentença (2018); (ii) se houve violação dos arts. 3º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e dos arts. 360 e 884 do Código Civil, diante da existência de cláusula no plano de recuperação judicial que prevê a exoneração dos coobrigados, bem como se subsiste a responsabilidade dos fiadores e devedores solidários mesmo após a novação decorrente da homologação do plano.<br>(1) Do marco temporal para constituição do crédito<br>SULTEPA e outros alegam que o crédito objeto da execução decorre de aluguéis vencidos e não pagos nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, período anterior ao pedido de recuperação judicial da Sultepa, formulado em 24/6/2015, é concursal.<br>Defendem, assim, que a obrigação deve ser considerada existente desde o inadimplemento contratual e não apenas a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em 14/2/2018, razão pela qual o crédito estaria sujeito aos efeitos do plano de soerguimento homologado.<br>Com efeito, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051 (REsp 1.843.332/RS), para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.<br>A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador.<br>Percebe-se o equívoco do Tribunal estadual ao tomar o fato gerador como sendo a data em que o crédito se tornou líquido, em afronta a precedente vinculante de Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito exequendo é o inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, os deixaram de ser adimplidos pela recuperanda antes mesmo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.<br>Logo, em relação a recuperanda, o crédito deve ser considerado concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do precedente qualificado dessa Corte, razão pela qual o recurso especial da SULTEPA e outros deve ser provido nesse ponto.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 3º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 360 e 884 do Código Civil<br>SULTEPA e outros alegam que o plano de recuperação judicial homologado em 14/11/2018 contém cláusula expressa de exoneração de coobrigados, fiadores e garantidores, aprovada pela assembleia geral de credores.<br>Defendem que, com base no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes a data do pedido estão sujeitos a recuperação judicial, e, uma vez homologado o plano, o art. 59 da referida lei prevê a novação das obrigações.<br>Alegam que, como o inadimplemento contratual ocorreu em 2015, ou seja, antes do pedido de recuperação (24/6/2015), o crédito deve ser considerado concursal e, portanto, submetido ao plano, e, consequentemente, a execução não pode prosseguir contra os fiadores, já que a cláusula aprovada exonera os coobrigados, e que a análise da validade e alcance dessa cláusula deveria estar adstrita ao juízo recuperacional e não ao juízo da execução.<br>A tese recursal de que a cláusula do plano de recuperação judicial poderia exonerar os fiadores e coobrigados não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e garantias contra coobrigados, fiadores e devedores de regresso, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a novação operada em favor do devedor principal não afasta a responsabilidade dos garantidores, salvo anuência expressa do credor, o que não se verifica no caso concreto.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581 do STJ.<br>Confira-se:<br>Sumula n. 581. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória<br>A novação do crédito em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial somente se opera em relação aos coobrigados quando há cláusula expressa no plano estendendo essa condição a eles, e desde que os respectivos credores aprovem o plano sem ressalva. Em relação aos credores que não anuíram a essa cláusula, a execução pode prosseguir normalmente contra os coobrigados.<br>A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta, estando sujeita ao controle judicial de legalidade. A supressão ou substituição de garantias somente pode ser imposta aos credores que expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação judicial.<br>Nesse sentido são os precedentes dessa Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).<br>2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021).<br>3. (..).<br>(REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E GARANTIDORES. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TERCEIROS GARANTIDORES SEM SUA EXPRESSA ANUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO STJ. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581 do STJ.<br>2. A novação do crédito em razão da aprovação do plano de recuperação judicial somente se opera em relação aos coobrigados quando há cláusula expressa no plano estendendo essa condição a eles, e desde que os respectivos credores aprovem o plano sem ressalva. Em relação aos credores que não anuíram a essa cláusula, a execução pode prosseguir normalmente contra os coobrigados.<br>3. A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta, estando sujeita ao controle judicial de legalidade. A supressão ou substituição de garantias somente pode ser imposta aos credores que expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação judicial.<br>4. (..).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.103/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 -sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.<br>2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).<br>4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg. Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição financeira agravante não fora considerada apta a votar.<br>5. Agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.442/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024)<br>Portanto, ainda que o crédito seja concursal em relação a SULTEPA, subsiste a responsabilidade pessoal e autônoma dos fiadores, não havendo falar em sua exoneração.<br>Verifica-se, assim, que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está alinhado a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal estadual se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar, em parte, o acórdão recorrido para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação a recuperanda SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., mantendo, contudo, a responsabilidade dos fiadores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.