ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 237-A DA LEI 6.015/73. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO AFASTA RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 337, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES INDIVIDUAIS.<br>1. Não configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as alegações relativas a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a publicação do edital do art. 94 do CDC.<br>2. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e dos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não enseja nulidade, diante da inexistência de demonstração de prejuízo e da suficiência da instrução probatória.<br>4. A matrícula imobiliária, embora dotada de fé pública, não prevalece sobre normas urbanísticas e ambientais cogentes, não havendo violação ao art. 237-A da Lei 6.015/73. Reexame de provas obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não há violação do art. 337, § 1º, do CPC, pois a ação civil pública não induz litispendência com demandas individuais, conforme expressamente dispõe o art. 104 do CDC.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (H. AINDAR e outra) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Loteamento irregular. Pretensão rescisão dos contratos celebrados pelos consumidores e restituição integral dos valores pagos. Procedência.<br>1. Inconformismo das corrés centrados nas hipóteses de ilegitimidade ativa e passiva, ausência de mora, tampouco impossibilidade de regularização do loteamento, inexistência de culpa, solidariedade entre as empresas e prescrição. Descabimento.<br>2. Legitimidades ativa e passiva bem evidenciadas, ante a possibilidade do Ministério Público atuar em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, consoante preconizam os art. 129, III, da CF e 81, 82 e 91 da Lei 8078/1990, bem como em razão da existência de cadeia de fornecedores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Prescrição. Não acolhimento. Imprescritibilidade da pretensão relacionada à regularização da área onde implementado o loteamento. Precedentes.<br>4. Argumentação deduzida pelas corrés que não tem o condão de infirmar as conclusões adotadas como razão de decidir, mormente considerando a irregularidade do loteamento, acarretando o direito à rescisão dos pactos celebrados.<br>5. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração de H. AIDAR e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.357-2.359).<br>Nas razões do agravo, H. AIDAR e outra apontaram (1) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que não teria enfrentado os argumentos relativos a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC; (2) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto às questões acima mencionadas; (3) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 237-A da Lei 6.015/73 e 337, § 1º, do CPC, que não teriam sido analisados pelo Tribunal de origem; (4) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois as questões suscitadas seriam exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas; (5) inadequação da aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais estariam devidamente fundamentadas e vinculadas aos dispositivos legais apontados como violados.<br>Houve apresentação de contraminuta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, e que as questões suscitadas pelas agravantes não foram prequestionadas ou estão dissociadas dos dispositivos legais indicados (e-STJ, fls. 2.449/2.452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 237-A DA LEI 6.015/73. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO AFASTA RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 337, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES INDIVIDUAIS.<br>1. Não configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as alegações relativas a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a publicação do edital do art. 94 do CDC.<br>2. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e dos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não enseja nulidade, diante da inexistência de demonstração de prejuízo e da suficiência da instrução probatória.<br>4. A matrícula imobiliária, embora dotada de fé pública, não prevalece sobre normas urbanísticas e ambientais cogentes, não havendo violação ao art. 237-A da Lei 6.015/73. Reexame de provas obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não há violação do art. 337, § 1º, do CPC, pois a ação civil pública não induz litispendência com demandas individuais, conforme expressamente dispõe o art. 104 do CDC.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, H. AIDAR e outra apontaram (1) violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que não teria enfrentado os argumentos relativos a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC; (2) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto às questões acima mencionadas; (3) violação do art. 94 do CDC, pois a ausência de publicação do edital comprometeria a validade da ação civil pública; (4) violação do art. 237-A da Lei 6.015/73, ao se desconsiderar a matrícula imobiliária do imóvel em questão; (5) violação do art. 337, § 1º, do CPC, ao não excluir da ação os adquirentes que já ingressaram com ações individuais.<br>Houve apresentação de contrarrazões pelo MP-SP, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, e que as questões suscitadas pelas recorrentes não foram prequestionadas ou estão dissociadas dos dispositivos legais indicados (e-STJ, fls. 2.449-2.452).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra as empresas H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. e Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda., ambas em recuperação judicial, bem como contra a empresa Pamplona Urbanismo Ltda., visando à rescisão dos contratos de compra e venda de lotes no empreendimento denominado Residencial Pamplona, localizado na cidade de Bauru/SP. O Ministério Público alegou que o loteamento foi implantado em área de proteção ambiental, em desacordo com a legislação municipal e estadual, e que as obras foram paralisadas por decisão judicial, causando prejuízos aos consumidores.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente a ação, declarando rescindidos os contratos e condenando as rés à restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, com juros e correção monetária, além de indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença, afastando as alegações de ilegitimidade ativa do Ministério Público, ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC e outras preliminares suscitadas pelas rés.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar a ação civil pública em questão; (iii) a ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC compromete a validade da ação; (iv) houve violação do art. 237-A da Lei 6.015/73 e do art. 337, § 1º, do CPC.<br>(1) (2) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>H. AIDAR e outra alegaram que o acórdão teria incorrido em ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) e em omissão (art. 1.022, II, do CPC), por não ter examinado adequadamente a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC. Sustentou que tais matérias, por serem relevantes à validade da ação civil pública, não foram enfrentadas no julgamento da apelação e, posteriormente, nos embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Entretanto, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores, com fundamento expresso no art. 129, III, da Constituição Federal, e nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destacou-se que o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para propor ação visando a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (e-STJ, fl. 1.975) apoiando-se, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse ponto, o TJSP reconheceu que os direitos sob tutela não eram individuais e disponíveis, mas individuais homogêneos, que são aqueles que, embora individuais e divisíveis, possuem uma origem comum e são titularizados por um grupo de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilham uma situação de fato semelhante, como é o caso dos autos.<br>Confiram-se precedentes nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA.<br>1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública para pleitear nulidade de contratos imobiliários relativos a loteamento irregular.<br>2. No campo de loteamentos clandestinos ou irregulares, o Ministério Público é duplamente legitimado, tanto pela presença de interesse difuso (= tutela da ordem urbanística e/ou do meio ambiente), como de interesses individuais homogêneos (= compradores prejudicados pelo negócio jurídico ilícito e impossibilidade do objeto). Assim sendo, em nada prejudica ou afasta a legitimação do Parquet o fato de que alguns consumidores, mesmo lesados, prefiram manter-se na posse do lote irregular.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 897.141/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 13/11/2009 - grifos acrescidos)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.<br>1. O microssistema de tutela de direitos coletivos atribui ao Ministério Público a legitimidade para postular em juízo a proteção jurídica de direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, coletivos em sentido amplo e individuais homogêneos), incluídos os direitos do consumidor.<br>2. A Corte Especial entendeu que "Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais" (EREsp n. 1.378.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, D Je de 27/6/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.308/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifos acrescidos)<br>Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público no caso em exame.<br>Quanto a alegação de nulidade pela ausência de edital (art. 94 do CDC), o Tribunal deixou consignado que a procedência da demanda se baseou em elementos concretos que evidenciam a irregularidade do loteamento e a violação do direito de informação dos consumidores, não havendo prejuízo a validade do processo coletivo. A tutela concedida decorreu da constatação de vício de qualidade do produto e de inadimplemento contratual, devidamente analisados, o que demonstra que o julgamento enfrentou as teses centrais suscitadas.<br>Assim, fica claro que as questões invocadas pela recorrente foram examinadas e afastadas de forma fundamentada. O que se constata é apenas o inconformismo da parte com a solução adotada, não havendo ausência de fundamentação nem omissão a justificar o reconhecimento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>(3) Da violação do art. 94 do CDC<br>Sustenta H. AIDAR e outra que teria havido violação do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a ausência de publicação do edital comprometeria a regularidade e validade da ação civil pública. Segundo a tese recursal, a não observância a essa exigência implicaria nulidade do processo, uma vez que não teria sido dada a adequada publicidade aos potenciais interessados.<br>Todavia, a argumentação não merece prosperar. O acórdão recorrido deixou claro que a procedência da ação não se fundou em meras presunções, mas em provas robustas da irregularidade do loteamento, erigido em área de proteção ambiental e em desconformidade com a legislação estadual e municipal aplicável, circunstâncias que inviabilizaram a continuidade do empreendimento. Além disso, destacou-se que houve grave violação do direito de informação dos consumidores, consagrado no art. 6º, III, do CDC, uma vez que os adquirentes não foram cientificados de tais limitações e restrições legais.<br>Assim, mesmo que se cogitasse eventual irregularidade quanto a publicação do edital, tal circunstância não teria o condão de invalidar a ação civil pública, pois a tutela coletiva foi legitimamente manejada pelo Ministério Público e apoiada em fundamentos autônomos, plenamente analisados no acórdão. Não se verificam, portanto, a nulidade pretendida nem a alegada violação do art. 94 do CDC.<br>Importa ressaltar que a nulidade, para ser reconhecida, deve estar atrelada à demonstração de efetivo prejuízo processual. A simples ausência do edital, por si só, não é suficiente para anular o feito, mormente quando não se comprova em que medida essa falta comprometeu a defesa dos interessados ou alterou o resultado da demanda. No caso, o recorrente não demonstrou, de forma concreta, qual dano teria decorrido da alegada irregularidade. Assim, à míngua de comprovação do prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida, subsistindo a validade da ação coletiva e os fundamentos que ampararam a decisão de mérito.<br>(4) Da violação do art. 237-A da Lei 6.015/73, ao se desconsiderar a matrícula imobiliária do imóvel em questão<br>H. AIDAR e outra, alegam, ainda, a violação do art. 237-A da Lei nº 6.015/73, sustentando que o acórdão teria desconsiderado a matrícula do imóvel n o Cartório de Registro de Imóveis de Agudos, onde o bem se encontra regularmente inscrito desde 1985. A seu ver, a matrícula goza de fé pública e eficácia erga omnes, de modo que não poderia ter sido afastada por simples certidão do Instituto Geográfico e Cartográfico, razão pela qual não haveria irregularidade no empreendimento.<br>Ocorre que o Tribunal de origem enfrentou a questão e concluiu em sentido diverso. Assentou que o loteamento denominado Residencial Pamplona foi constituído em Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Batalha, hipótese em que a legislação estadual (Lei nº 10.773/01, art. 8º, I) e municipal (leis de Bauru e Agudos) vedam expressamente a implantação de loteamentos urbanos, independentemente da matrícula imobiliária. Ressaltou, ainda, que o próprio Município de Agudos informou a revogação da lei que supostamente autorizaria a expansão urbana, circunstância que retirou qualquer respaldo jurídico ao empreendimento<br>Assim, ainda que a matrícula registre a propriedade do imóvel, ela não tem o condão de afastar restrições de ordem urbanística e ambiental impostas pela legislação vigente. O registro imobiliário comprova a existência e a titularidade do bem, mas não convalida empreendimentos que contrariem normas ambientais ou urbanísticas de caráter cogente. Dessa forma, não se verifica a alegada violação do art. 237-A da Lei de Registros Públicos, pois a decisão não desconsiderou a matrícula, apenas reconheceu que sua existência não elimina as vedações legais incidentes sobre a área.<br>De todo modo, importa observar que a pretensão recursal demanda o reexame das provas que embasaram a conclusão do Tribunal de origem quanto a irregularidade do loteamento e a sua localização em área de proteção ambiental. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas firmadas no acórdão recorrido.<br>(5) Da violação do art. 337, §1º, do CPC<br>Por fim, H. AIDAR e outra apontam violação do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que deveriam ter sido excluídos da ação coletiva os adquirentes que já haviam ajuizado demandas individuais com o mesmo objeto. Sustenta que a manutenção dessas situações paralelas geraria risco de decisões conflitantes e ofensa ao princípio da segurança jurídica.<br>A alegação, contudo, não procede. O acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que a presente ação civil pública visa a tutela de interesses individuais homogêneos dos consumidores, hipótese em que não se cogita de litispendência nem de coisa julgada com processos individuais.<br>Nesse sentido, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento da ação coletiva não induz litispendência em relação as ações individuais, as quais podem prosseguir normalmente, assegurando-se ao consumidor a possibilidade de optar pela execução individual da sentença coletiva ou pela manutenção de sua demanda própria.<br>Nesse contexto, não há que se falar em violação do art. 337, § 1º, do CPC, pois a regra da litispendência aplica-se apenas quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se configura entre a ação coletiva manejada pelo Ministério Público e as demandas individuais promovidas por consumidores. O Tribunal de origem, ao manter a tramitação conjunta, observou o sistema de tutela coletiva do CDC, que é voltado à ampliação do acesso à justiça e não à limitação de direitos.<br>Portanto, a pretensão da recorrente de excluir da ação coletiva os adquirentes que ajuizaram demandas individuais não encontra amparo legal, revelando-se, ademais, incompatível com a disciplina própria da tutela de interesses individuais homogêneos no microssistema do direito do consumidor.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.