ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÕES REITERADAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. A RTS. 9º, 10 E 76 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.<br>1. Não configura violação dos arts. 9º, 10 e 76 do CPC a inadmissão de recurso por irregularidade na representação processual quando a parte, reiteradamente intimada para sanar o vício, inclusive com a especificação da falha, permanece inerte ou insiste na inexistência do defeito, configurando preclusão temporal para a regularização. A juntada de novos instrumentos de mandato apenas com a interposição do agravo não afasta a preclusão e atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (BOTICÁRIO) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 678-679):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AVALIAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. VALOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1) Da atenta leitura do laudo pericial, percebe-se que o trabalho da perita judicial se lastreou em dados que pudessem conduzir a uma análise mais fidedigna quanto possível do valor apropriado para o aluguel, tais como características físicas do imóvel, a localização e a sua equivalência, através de Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, metodologia de avaliação recomendada pela ABNT - NBR 14.653-2, amplamente aceita pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, sendo que os cálculos avaliatórios foram elaborados com fundamento estritamente técnico, vale dizer, mediante tratamento matemático estatístico, com saneamento das amostras, apartado, portanto, de subjetivismo. 2) A alegação da locadora de que o valor locativo do seu imóvel é superior ao apurado com base naqueles tomados por amostragem pelo expert é permeada de subjetivismo mais alinhado à aposta mercadológica amparada na histórica notoriedade da região, de forte apelo promocional, incompatível, portanto, com a objetividade que deve orientar os critérios metodológicos de avaliação. 3) Não há, portanto, motivos de ordem técnica que justifiquem sejam desprezadas as conclusões do laudo pericial, o qual, indene de dúvidas, deve prevalecer sobre os valores sugeridos pelas partes, vez que equidistante dos interesses dos envolvidos. 4) O Índice FipeZap de Preços de Imóveis Anunciados é o primeiro indicador a fazer um acompanhamento sistematizado da evolução dos preços do mercado imobiliário brasileiro, utilizando uma base de dados confiável e robusta, tornou-se referência como fonte de informações sobre o setor, em virtude do que razão não há para reputá-lo inidôneo. 5) Malgrado seja possível encontrar, no âmbito deste Tribunal, alguns julgados em sentido contrário, há entendimento pretoriano assente, sobretudo no E. STJ, no sentido de que "não poderá o magistrado apoiar-se resultado pericial para arbitrar aluguel superior (na ação de majoração, proposta pelo locador) ou inferior (na ação de redução, proposta pelo locatário) àquele pretendido pela parte e explicitamente indicado em sua petição inicial, sob pena de prolatar sentença ultra petita.". 6) Assim sendo, impõe-se acolher em parte o recurso principal, interposto pela parte ré, para, reformando em parte a sentença que fixou o aluguel em R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) - a qual se qualifica, quanto a este ponto, como ultra petita -, estabelecer o valor mensal devido como sendo de R$ 19.001,39(Dezenove mil, um real e trinta e nove centavos), a contar do início do período da renovação(01 de setembro de 2017). 7) Restando apenas controvertido o valor dos aluguéis, a ação trasmuda-se em mero acertamento, de modo que se impõe o rateio das verbas sucumbenciais. Precedentes do STJ. 8) Nesse diapasão, impõe-se também a reforma da sentença para determinar o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte, bem como o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono de seu ex adverso nos seguintes moldes: deverá a parte ré arcar com o pagamento do percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, entendido como tal a quantia de R$6.998,61, referente à diferença entre o valor do aluguel pretendido pela locadora (R$26.000,00) e o novo valor fixado na sentença(R$19.001,39), multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação(60 meses); enquanto que a parte autora deverá pagar ao patrono da parte ré a quantia equivalente à diferença entre o valor do aluguel na data da citação(R$18.496,03 - fl. 90 - indexador 90) e o novo valor fixado na sentença(R$19.001,39), multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação(60 meses). 9) Recurso principal ao qual se dá parcial provimento. Apelação adesiva à qual se nega provimento.<br>Houve acolhimento parcial do primeiro embargos declaratórios, e rejeição do segundo embargos (e-STJ, fl. 716):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS TÃO SOMENTE PARA ESTABELECER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR SOBRE AS DIFERENÇAS DE ALUGUEIS REFERENTES AO PERÍODO RETROATIVO À DATA DA RENOVAÇÃO, A CONTAR DE CADA VENCIMENTO, E QUE O VALOR TOTAL DA SOMA DAS REFERIDAS DIFERENÇAS CORRIGIDAS DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO QUE NOS MAIS PERMANECE INALTERADO. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ULTRAJE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM ARRIMO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTER A DECISÃO ALVEJADA, REPUTANDO-SE DESNECESSÁRIO PRONUNCIAR-SE ACERCA DE TODOS OS PONTOS QUE SE PRETENDE PREQUESTIONAR. DECISÃO QUE PERMANECE INALTERADA. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>A decisão de inadmissibilidade, proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ, fl. 893), fundamentou-se na irregularidade da representação processual da parte recorrente, que, embora regularmente intimada para sanar o vício, teria deixado de cumprir a determinação, atraindo a incidência do óbice previsto no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 906-912), BOTICÁRIO sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada por violação dos princípios da não surpresa e da cooperação, bem como das disposições dos arts. 9º, 10 e 76, caput, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que não lhe foi conferida a oportunidade de regularizar a específica deficiência que fundamentou a inadmissão do recurso especial. Relata que, inicialmente, foi intimada para sanar um suposto vício relacionado à alteração de sua denominação social, questão que foi devidamente esclarecida. Contudo, posteriormente, uma nova certidão cartorária apontou um fundamento diverso e inovador para a irregularidade - a ausência de poderes do advogado substabelecente -, sem que lhe fosse concedido prazo para corrigir essa falha específica, tendo a decisão de inadmissão sido proferida de imediato. Defende que tal proceder viola o devido processo legal, a boa-fé processual e a primazia do julgamento de mérito. BOTICÁRIO anexou ao agravo os instrumentos de mandato e substabelecimento aptos a sanar o vício apontado, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, ao final, provido.<br>Houve contraminuta de RENOLIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RENOLIT) (e-STJ, fls. 1.036-1.043), na qual sustenta a correção da decisão agravada. Alega que BOTICÁRIO foi intimada em diversas oportunidades para regularizar sua representação processual e permaneceu inerte, insistindo na inexistência de qualquer falha. Afirma que a certidão que explicitou o vício específico não inovou, mas apenas detalhou a irregularidade já apontada genericamente em certidões anteriores. Defende, portanto, a ausência de violação do princípio da não surpresa e a preclusão temporal para a juntada de novos documentos, pugnando pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, por seu desprovimento, com a consequente manutenção da inadmissão do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÕES REITERADAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. A RTS. 9º, 10 E 76 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.<br>1. Não configura violação dos arts. 9º, 10 e 76 do CPC a inadmissão de recurso por irregularidade na representação processual quando a parte, reiteradamente intimada para sanar o vício, inclusive com a especificação da falha, permanece inerte ou insiste na inexistência do defeito, configurando preclusão temporal para a regularização. A juntada de novos instrumentos de mandato apenas com a interposição do agravo não afasta a preclusão e atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível e foi interposto tempestivamente, com impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em um único fundamento: a irregularidade da representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. As razões do agravo, por sua vez, dedicam-se a combater frontalmente esse óbice, argumentando pela nulidade do procedimento que levou a sua aplicação, por suposta violação dos arts. 9º, 10 e do próprio art. 76, caput, do CPC.<br>Não obstante a admissibilidade formal, o agravo não merece provimento.<br>A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao não admitir o recurso especial por vício de representação, violou os princípios da cooperação, da não surpresa e o direito da parte de sanar o vício processual.<br>Ao  contrário do que sustenta BOTICÁRIO, o histórico processual demonstra que a parte foi devidamente intimada em diversas oportunidades para regularizar sua representação processual, mas permaneceu inerte ou insistiu na inexistência de qualquer falha, configurando preclusão temporal para o saneamento do vício.<br>Conforme se depreende dos autos, uma primeira certidão (e-STJ, fl. 756) já apontava, de forma inequívoca, a irregularidade na representação processual da parte recorrente, para além da questão da alteração da denominação social. Intimada (e-STJ, fl. 759), BOTICÁRIO limitou-se a juntar seus atos constitutivos (e-STJ, fls. 760/868), sustentando a desnecessidade de novo instrumento de mandato, e deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício de representação.<br>Posteriormente, nova certidão (e-STJ, fl. 874) reiterou que "a pendência apontada às fls. 756, quanto a representação processual não foi regularizada, uma vez que não consta nos documentos juntados às fls. 761/868, instrumento de procuração". Diante da persistência da irregularidade e da inércia da parte, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem proferiu decisão (e-STJ, fl. 886) intimando a agravante "pela derradeira vez" para regularizar sua representação processual, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, BOTICÁRIO, em vez de atender ao comando judicial, preferiu "insistir na tese de inexistência de qualquer falha", conforme se verifica de e-STJ, fl. 887.<br>Nesse contexto, a certidão de fl. 891, que explicitou a ausência de poderes do advogado substabelecente na cadeia de representação, não representou um "fundamento novo e inovador", mas sim o detalhamento da específica deficiência atestada originalmente à fl. 756 e à fl. 874. Portanto, não há que se falar em "decisão surpresa" ou violação dos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que a parte foi reiteradamente alertada e teve múltiplas oportunidades para sanar o vício, optando por não fazê-lo.<br>A conduta de BOTICÁRIO, ao juntar os instrumentos de mandato e substabelecimento corrigidos apenas com a interposição deste agravo, após o transcurso dos prazos concedidos e a prolação da decisão de inadmissibilidade, configura preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MANDATO TÁCITO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento de que "A atuação de advogado nas instâncias ordinárias, sem poderes para realizar atos processuais, não convalida o vício de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 941.723/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 8/8/2017) 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.348/MT, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. Intimada para regularizar a representação processual, a agravante juntou aos autos o instrumento de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial, acompanhado do contrato social da pessoa jurídica outorgante. Contudo, no referido documento não constam as subscritoras da procuração como detentoras de poderes para tal fim.<br>2. Dessarte, inexistindo no caderno processual a cadeia completa de procurações que comprovem os poderes do subscritor da petição de recurso especial, resta irregular a representação processual, esbarrando o pleito na vedação prevista na Súmula 115/STJ.<br>3. Não há falar em decisão surpresa na espécie, haja vista que a regularização da representação processual deve se dar nos termos da lei, in casu, o art. 75, VIII, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.941.903/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.<br>I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. "Não foi possível identificar, na procuração apresentada, se os subscritores da procuração possuíam poderes para representar a pessoa jurídica em questão, de modo que não foi sanada a irregularidade processual dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.809.999/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.889.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ.<br>1.Cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Precedente.<br>2. A parte agravante, devidamente intimada, não regularizou a representação processual. Não foi possível identificar, na procuração apresentada, se o outorgante possuía poderes para representar a pessoa jurídica em questão, de modo que não foi sanada a irregularidade processual dos autos.<br>3. Incide a Súmula 115/STJ aos recursos dirigidos a esta instância superior desacompanhados de procuração ou com a cadeia de substabelecimento incompleta.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.819.335/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021)<br>Desse modo, a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fl. 893), ao não conhecer do recurso especial com base no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, agiu em estrita conformidade com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer violação dos arts. 9º, 10 e 76 do Código de Processo Civil. A irregularidade da representação processual, não sanada a tempo e modo, atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RENOLIT , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.