ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REEXAME DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou negativa de prestação jurisdicional, arbitramento indevido de honorários advocatícios, afastamento de cláusula de eleição de foro, ilegitimidade passiva e ocorrência de coisa julgada e continência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais, como cláusula de eleição de foro e coisa julgada; (ii) saber se o arbitramento de honorários advocatícios foi indevido, considerando a existência de contrato escrito com estipulação expressa sobre a remuneração; e (iii) saber se há coisa julgada e continência entre a presente ação e demanda anterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida enfrentou expressamente os pontos suscitados, como cláusula de eleição de foro e coisa julgada, ainda que de forma sucinta, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O arbitramento de honorários advocatícios foi considerado adequado, pois o contrato previa remuneração fixa por peça ou ação protocolizada e autorizava a cobrança de honorários sucumbenciais pela banca contratada. A revisão dessa matéria esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A análise da alegação de coisa julgada e continência exige o cotejo entre petições iniciais, decisões e documentos, o que caracteriza matéria fática, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação de multa não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No especial, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar questões essenciais, como a cláusula de eleição de foro e a existência de coisa julgada. Também sustentou que houve arbitramento indevido de honorários advocatícios, em afronta ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, já que havia contrato escrito entre as partes com estipulação expressa sobre a remuneração.<br>No mais, aduziu que a cláusula de eleição de foro, prevista no contrato, foi indevidamente afastada pela origem, com base em suposta hipossuficiência do escritório de advocacia, sem comprovação concreta (violação ao art. 63 do CPC e a Súmula 335 do STF) . Apontou ilegitimidade passiva do banco, pois os honorários sucumbenciais devem ser cobrados da parte vencida, não da contratante, conforme os arts. 85 e 23 da legislação aplicável.<br>Por fim, afirmou que a presente ação está contida em demanda anterior (nº 0303816-04.2016.8.24.0036), já julgada improcedente, o que configuraria coisa julgada e continência, nos termos dos arts. 56, 57, 502 a 508 do CPC. O pedido atual seria apenas uma fragmentação do pedido mais amplo anteriormente deduzido, o que justificaria a extinção do feito sem resolução de mérito. O recurso busca, assim, a reforma ou anulação do acórdão recorrido, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Pugnou pela aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REEXAME DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou negativa de prestação jurisdicional, arbitramento indevido de honorários advocatícios, afastamento de cláusula de eleição de foro, ilegitimidade passiva e ocorrência de coisa julgada e continência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais, como cláusula de eleição de foro e coisa julgada; (ii) saber se o arbitramento de honorários advocatícios foi indevido, considerando a existência de contrato escrito com estipulação expressa sobre a remuneração; e (iii) saber se há coisa julgada e continência entre a presente ação e demanda anterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida enfrentou expressamente os pontos suscitados, como cláusula de eleição de foro e coisa julgada, ainda que de forma sucinta, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O arbitramento de honorários advocatícios foi considerado adequado, pois o contrato previa remuneração fixa por peça ou ação protocolizada e autorizava a cobrança de honorários sucumbenciais pela banca contratada. A revisão dessa matéria esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A análise da alegação de coisa julgada e continência exige o cotejo entre petições iniciais, decisões e documentos, o que caracteriza matéria fática, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação de multa não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido .<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - PROCESSOS CONTENDO CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS - FICÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMADA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA BANCA DE ADVOCACIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO APEADA DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESISTÊNCIA DA RÉ AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO QUE FAZ EXSURGIR O INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO, NUM TODO, CONHECIDO<br>A litispendência se dá caso haja tríplice identidade: partes, pedidos e causas de pedir. Sendo diversas as causas de pedir, não se há falar em repetição de ações a justificar o agregamento dos processos.<br>Para que se tenha por satisfeito o princípio da dialeticidade, não é necessário que o recorrente inove nas alegações lançadas em seu manifesto insurreicional, bastando que aponte o que, na sentença, entende estar dissociado do ordenamento jurídico (STJ - Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial nº 1680324/SC, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 19.10.2020).<br>Se o réu resiste em atender o que quer o adverso, configurado está o interesse processual (TJDFT - Apelação Cível nº 0712517-88.2018.8.07.0003, de Brasília, 1ª Turma Cível unânime, rel. Des. Hector Valverde, j. em 03.07.2019).<br>A competência para conhecer da ação de cobrança é do Juízo onde a obrigação contratual deveria ser cumprida, a teor da disposição emanada do disposto no artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil (TJRJ - Conflito de Competência nº 005554152.2019.8.19.0000, de Jacarepaguá, Décima Sétima Câmara Cível, unânime, rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. em 23.10.2019).<br>COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DERIVADA DE CONTRATO RESCINDIDO UNILATERALMENTE - DEVER DO RESCINDENTE DE REMUNERAR OS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS - VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA - PROVIDÊNCIA ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO<br>A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios quando estes já foram prestados obriga o rescindente ao pagamento da remuneração devida ao profissional, sendo, inclusive, vigorosa a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: " ..  nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual."(AgInt no AREsp nº 1.560.257/PB, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.4.2020, DJe de 23.4.2020; AgInt no AREsp nº 1.744.694, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 14.11.2022; idem: TJMT - Ap. Cível nº 10043552-48.2018.8.11.0041, da Capital, Terceira Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. em 29.01.2023; TJSP - Apelação nº 1014206-56.2021.8.26.0037, de Diadema, relator Des. Costa Wagner, j. em 31.03.2022).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O acórdão enfrentou expressamente os pontos suscitados, como a cláusula de eleição de foro e a alegação de coisa julgada, ainda que de forma sucinta. Por exemplo, o TJSC afirmou que "os autos alumiam duas situações que afastam a prevalência da cláusula de foro", referindo-se à prestação dos serviços em Santa Catarina e à suposta hipossuficiência do escritório, além de ter declarado que "por tratarem o processo paradigma e o comparado de objetos distintos, não vinga a invocação de litispendência ou coisa julgada".<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>As alegações da agravante, como se verá, não lograram superar os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Embora o recorrente destaque trechos do contrato e afirme que a remuneração estava previamente estipulada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia reconhecido tanto a existência do contrato, quanto a análise de suas cláusulas, concluindo que subsistia o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados.<br>Ademais, expôs a corte estadual que o contrato previa valor fixo para cada peça ou ação protocolizada e autorizava expressamente que os honorários sucumbenciais fossem perseguidos pela própria banca contratada.<br>Ao pleitear que o Superior Tribunal de Justiça reinterprete cláusulas contratuais já apreciadas pelo TJSC, o recorrente incorre na violação à Súmula 5 do STJ, pois exige novo exame da prova documental e da relação contratual, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente fática e insuscetível de reanálise em sede de recurso especial.<br>No presente feito, portanto, a análise dessa pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>No que se refere ao óbice da Súmula 7, tem-se que, para conhecer das demais controvérsias apresentadas neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela aludida súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Por esses motivos, não há como conhecer a discussão sobre a hipossuficiência e a cláusula de eleição de foro.<br>No tocante à alegação de hipossuficiência, o recorrente afirma que o escritório recorrido recebeu R$ 9.807.809,03 entre 2010 e 2017, o que afastaria a tese de insuficiência econômica. Entretanto, o acórdão recorrido considera a hipossuficiência do escritório apelado, destacando que não há elementos que o caracterizem como um escritório de grande porte.<br>A discussão sobre a real capacidade econômica e estrutura do escritório depende de análise de documentos e de provas circunstanciais, o que, mais uma vez, não pode ser reavaliado pelo STJ sem incorrer em reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7.<br>O STJ já tem orientação firmada quanto à incidência da referida súmula em relação à decisão de reconhecimento de hipossuficiência:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.<br>3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>No tocante à alegação de coisa julgada e continência, o recurso especial aponta que o pedido formulado na ação nº 0303816-04.2016.8.24.0036 é mais amplo e abrange aquele feito na demanda corrente. Todavia, o acórdão recorrido esclarece que, por tratarem o processo paradigma e o comparado de objetos distintos, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.<br>Por fim, a violação à Súmula 7 é novamente evidenciada na análise da identidade de pedidos, partes e causa de pedir, pois essa verificação exige o cotejo entre petições iniciais, decisões e documentos, tarefa de natureza eminentemente fática. O Superior Tribunal de Justiça, portanto, não pode substituir o juízo de origem nessa avaliação, mantendo-se fiel aos limites de sua competência revisora.<br>Nesse sentido, em casos similares, decidiu essa Terceira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. OCORRÊNCIA REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes.<br>3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024).<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(AREsp n. 2.733.935/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento do art. 1.013, § 3º, do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.168.273/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>No presente feito, em conclusão, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Quanto ao pleito de aplicação da multa, deduzido pela parte agravada, tem-se, de forma remansosa neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não provimento de agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.