ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA. BOLETO BANCÁRIO. CAUSA SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por omissão na apreciação de questões relevantes, e ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, ao não admitir o protesto de boleto bancário.<br>3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial, considerando: (i) ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) necessidade de reexame de provas para análise da alegada violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de omissão na apreciação de questões relevantes e da possibilidade de análise da violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, sem o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou e rebateu a alegação principal do recorrente, ao concluir pela ausência de título hábil ao protesto, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório.<br>6. Como o Tribunal de origem analisou a causa subjacente para concluir não haver "outros documentos de dívida" protestáveis, a análise da violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 demanda o reexame do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 489, §1º do Código de Processo Civil, em virtude de omissão na apreciação de questões relevantes. Sustentou também a violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, pois o Acórdão recorrido não teria admitido o protesto de boleto bancário.<br>Não houve contrarrazões (certidão de fl. 528).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial porque (I) o Acórdão recorrido se manifestou suficientemente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; e (II) a análise da alegada violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97 demanda o reexame de provas - Súmula n. 7/STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a existência de omissão relevante, pois o Acórdão recorrido teria deixado de se pronunciar sobre a permissibilidade do artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 ao protesto de boletos bancários, bem como que a verificação da violação ao mencionado dispositivo prescinde do reexame de provas, bastando que se enfrente a questão jurídica.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, os óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ, bem como da Súmula n. 283/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA. BOLETO BANCÁRIO. CAUSA SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por omissão na apreciação de questões relevantes, e ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, ao não admitir o protesto de boleto bancário.<br>3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial, considerando: (i) ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) necessidade de reexame de provas para análise da alegada violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de omissão na apreciação de questões relevantes e da possibilidade de análise da violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, sem o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou e rebateu a alegação principal do recorrente, ao concluir pela ausência de título hábil ao protesto, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório.<br>6. Como o Tribunal de origem analisou a causa subjacente para concluir não haver "outros documentos de dívida" protestáveis, a análise da violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 demanda o reexame do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Atinente ao suscitado desrespeito aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, o recurso especial não merece ascender, porque o aresto, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo su cientemente suas razões no tocante à indicação a protesto de boleto desprovido de título de crédito, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Aliás, o inconformismo con gura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito resolvida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:<br>(..)<br>No que diz respeito à suscitada vulneração do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7, do STJ, haja vista que a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 31):<br>Como visto, a sentença de primeiro grau concluiu ser o protesto indevido por ausência de causa debendi, ressaltando o Magistrado a quo que "os documentos de  s. 133/134, acostados aos autos pela própria Requerida, comprovam ter sido o ato notarial realizado por meio de apresentação de boleto bancário oriundo de nota de débito, título sem qualquer e cácia jurídica e que, por isso, não poderia ser protestado"<br>Realmente, da análise detida do conjunto probatório amealhado ao processo, veri co do boleto constante no Evento 34, Informação 53, no valor de R$ 10.030,00, em que consta a Empresa Recorrente como bene ciária e a Apelada como pagadora, que o documento que deu origem a ele seria uma duplicata mercantil sem aceite. Do mesmo modo, a consulta de pendências financeiras extraída do Serasa Experian/Sisconven aponta a inscrição da Recorrida nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida proveniente de protesto de duplicata n. 27761, no valor acima indicado (Evento 34, Informação 56).<br> .. <br>Nesse desiderato, a indicação de boleto a protesto desprovido de título de crédito, ou até mesmo de nota  scal eletrônica que preencha os requisitos da duplicata mercantil elencados no art. 15 da Lei n. 5.474/1968, que o legitime, torna inválido o protesto.<br>Aliás, "em sendo a duplicata um título de crédito causal, a relação-jurídica que antecede a sua formação deve se enquadrar nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.  ..  A emissão da duplicata é legitimada pela existência de vínculo contratual (entre o emitente e o sacado) consubstanciado na efetiva prestação de serviço. Interpretação dada ao art. 20 da Lei nº 5.474/68". (STJ. REsp nº 188.512-ES, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j. 23.11.2000).<br>Ainda nesse sentido: "a duplicata é título que permite o exame da causa de sua emissão, por isso sendo denominada título causal, devendo representar uma compra e venda ou uma prestação de serviços (ver Lei nº 5.474/68)" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2018. p. 587) (TJSC, Apelação Cível n. 0300696-21.2016.8.24.0175, de Meleiro, rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).<br>Nessa intelecção, "não se admite a emissão de duplicata para representar outros tipos de contratos" (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 226).<br>Com efeito, sendo inviável a emissão de duplicata para a cobrança das avarias porventura existentes na carga transportada por via marítima, anoto que a indicação a protesto de boleto bancário emitido com base em nota de débito, do mesmo modo não é o meio adequado para proceder à cobrança das avarias causadas nos pallets, em tese, pela Empresa Apelada, no momento em que esta estava prestando o serviço de unitização de 33 contêineres, alocando carga de cimento paletizado.<br>Denoto, portanto, que o protesto, no caso em tela, é indevido, porquanto não se revestiu da formalidade necessária, a teor do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, que preleciona: "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".<br>Diante desse cenário, conclui-se que "o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Merece destaque que o recurso especial não está vocacionado ao debate dos fatos e das provas, cuja versão se  rma por meio do acórdão exarado em Segundo Grau. Em sede de recurso especial, somente se admite o debate de questões puramente jurídicas, o que não é o caso da pretensão recursal  .. ." (STJ, AREsp n. 1794765/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03.09.2021).<br>Em caso assemelhado, decidiu o STJ:<br>(..)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu a alegação principal do recorrente, ao concluir pela ausência de título hábil ao protesto, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto à violação do artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, com efeito, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso, porque o Acórdão analisou a causa debendi para concluir não haver título de crédito ou "outros documentos de dívida" protestáveis, já que a relação jurídica entre as partes não se amoldaria a nenhuma hipótese em que se admitiria a emissão de duplicata.<br>Destarte, partindo-se do pressuposto de que "(..) são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução ((REsp n. 1.713.130/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020), entender de modo diverso demanda o reexame de provas, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que fixados, pelo Tribunal de origem, em seu patamar máximo (20%).<br>É o voto.