ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. NEGATIVA E SEGUIMENTO. RECURSO IMPRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alega violação aos artigos 8º, 85 e 86 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial pelo fato de o Acórdão recorrido estar em consonância com a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, bem como o inadmitiu, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da necessidade de reexame de provas - óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se pode ser conhecido quanto ao capítulo cujo seguimento foi negado com base no artigo 1.030, I, alínea "b", do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.<br>6. Quanto à fixação de honorários por equidade, como o recurso especial sofreu a negativa de seguimento com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, o recurso próprio seria o agravo interno na origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DELAIR CALEFFI DA COSTA e GERVASIO DA COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 8º, 85 e 86 do Código de Processo Civil, pois desconsiderou que ocorrera sucumbência recíproca, o que exige a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>Acrescentou que a violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil decorre também do fato de não ter resistido à extinção do condomínio, de modo que a recorrida é quem deveria arcar com os ônus de sucumbência.<br>Invocou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para postular a redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, que deveriam ter sido fixados por equidade.<br>Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, citou Acórdão do TJMG que decidiu ter havido sucumbência recíproca, com distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Não houve contrarrazões (certidão de fl. 1.063).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial porque (i) o Acórdão está em consonância com a tese fixada no Tema 1.076 desta Corte; (ii) que a análise da distribuição da sucumbência exige o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs os mesmos fundamentos utilizados no recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs a ausência de prequestionamento e, no mérito, o acerto do Acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. NEGATIVA E SEGUIMENTO. RECURSO IMPRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alega violação aos artigos 8º, 85 e 86 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial pelo fato de o Acórdão recorrido estar em consonância com a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, bem como o inadmitiu, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da necessidade de reexame de provas - óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se pode ser conhecido quanto ao capítulo cujo seguimento foi negado com base no artigo 1.030, I, alínea "b", do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.<br>6. Quanto à fixação de honorários por equidade, como o recurso especial sofreu a negativa de seguimento com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, o recurso próprio seria o agravo interno na origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fixação de honorários advocatícios por equidade (tema 1076):<br>O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsps 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022)<br>No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição.<br>Sucumbência:<br>Não procede a alegada vulneração ao art. 86 do CPC, pois a E. Corte Superior, a propósito da questão concernente à sucumbência recíproca ou mínima, assim tem apreciado o tema: "Em relação à distribuição dos ônus da sucumbência, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que a verificação da proporção em que cada parte restou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula nº 7/STJ" (Recurso Especial 1905129/ES, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 03.12.2020).<br>III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Delair Caleffi da Costa e outro, com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC.<br>(..)"<br>No presente agravo em recurso especial, a parte agravante repete os mesmos argumentos utilizados no recurso especial, o que não atende ao princípio da dialeticidade, por falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna os capítulos da decisão de inadmissão, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Diante disso, não conheço do recurso.<br>Não bastasse, o recurso, quanto à fixação de honorários por equidade, é impróprio - violação do princípio da taxatividade.<br>É que, quanto à fixação dos honorários por equidade, o recurso especial sofreu a negativa de seguimento com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o que exigia a interposição de agravo interno, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme prescrição trazida pelo art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC, da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Portanto, "Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ referida na decisão agravada remete-se à questão do Tema n. 1.051/STJ, de modo que a matéria já se encontrava obstaculizada pela não interposição de agravo interno na origem, não havendo que se falar em "capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais" (fl. 388).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.312/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.