ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO ENTRE JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a impossibilidade de análise de questões relativas a titularidade do imóvel e a vedação ao reexame de provas.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, ao se admitir a ação possessória para discutir questões de propriedade; (ii) é necessária a reanálise das provas, contrariando a Súmula 7/STJ; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido.<br>3. A ação possessória não se presta à discussão sobre a titularidade do imóvel, sendo destinada exclusivamente à proteção da posse como estado de fato, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>4. A análise da melhor posse, com base nos títulos apresentados pelas partes, é matéria de fato e prova, cuja revisão é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e suficiente, sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a parte recorrente não concorde com o resultado.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS LOBÃO CAMPOS (MARCOS LOBÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de relatoria do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORA QUE PASSOU A EXERCER A POSSE EM MOMENTO ANTERIOR AO RÉU. POSSE DA AUTORA PRESENTE NO MOMENTO EM QUE O RÉU OCUPA A ÁREA. UTILIZAÇÃO DE MEIOS INDEVIDOS PARA OBTENÇÃO DA POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL A DUAS PESSOAS EM MOMENTOS DIFERENTES QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE A TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DAQUELE QUE EFETIVAMENTE EXERCEU A POSSE. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 19 ANOS SEM EXAME DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. RÉU QUE CONSTRUIU NO LOCAL. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REINTEGRAÇÃO QUE SE CONVERTE EM PERDAS E DANOS. PACIFICAÇÃO SOCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>A análise do caderno processual revela que a apelante demonstrou sua condição de possuidora. Sobre este aspecto, as fotografias que acompanham a exordial demonstram que a área sob disputa estava murada e devidamente capinada, sem sinais de abandono (id 5162521), quando houve a ocupação pelos réus. Além disso, a recorrente apresentou comprovantes de pagamento do IPTU dos anos de 2001 e 2003 que também denotam que havia o exercício da posse consubstanciado no cumprimento da obrigação tributária imposta aos possuidores e proprietários. Mais explícita é a prova oral produzida, pois as testemunhas são uníssonas em afirmar que, até o momento da ocupação por terceiros, a autora era reconhecida como possuidora exclusiva, desempenhando o poder de fato sobre o bem.<br>O reconhecimento da posse demanda uma análise substancialmente fática acerca do exercício dos poderes inerentes à propriedade pelo pretenso possuidor. Deste modo, reclama publicidade na execução dos atos possessórios, servindo como importante subsídio ao magistrado o reconhecimento pela comunidade do autor como o efetivo possuidor do imóvel.<br>Noutro giro, observa-se que a autora, ora apelante, deparou-se, em julho de 2004, com prestadores de serviço que estavam edificando no terreno que possuía até então. Não há também controvérsia de que os construtores estavam a serviço do réu Marcos Lobão Campos. Pelas fotografias adunadas aos autos, percebe-se que no terreno fora erguido um prédio (id 5162538), afastado o exercício de qualquer poder possessório por parte da apelante, de modo que caracterizado o esbulho.<br>O apelado não pode obstar a reintegração da posse pleiteada pela parte autora fundado unicamente no direito de propriedade. Além disso, importa observar que a questão dominial neste feito não é essencial, pois não se discute a posse com base exclusivamente no domínio. Isso dado que a parte autora alega e demonstra que, além de possuir justo título, exercia posse sobre o bem desde o ano de 1998, sendo reconhecida como possuidora direta da área.<br>Superada a alegação de que a propriedade adquirida obstaria a tutela possessória, insta gizar que nas ações possessórias se tutela a melhor posse, que no caso se atribui a parte autora, ora apelante. No caso dos autos, devemos observar a posse da autora é anterior à do réu, visto que desenvolvida desde o ano de 1998, somente sendo interrompida pela ocupação já noticiada e ocorrida em 2004. O réu/apelado, por seu turno, após adquirir a propriedade da área em 2003, determina que seus prepostos iniciem a construção de uma casa no local, tomando para si a posse direta. Veja-se que, existindo posse anterior e em curso, a simples ocupação não é medida legítima, cabendo ao réu, naquela oportunidade, ingressar com a ação de imissão na posse, tendo em vista que se trata da ação própria para que o novo proprietário obtenha a posse que nunca foi sua. Destarte, embora negue a existência de violência ou clandestinidade no seu ato, não se pode deixar de reconhecer que o réu lançou mão de meios ilegítimos para atingir a posse da autora, surpreendendo a possuidora e depois impedindo que ela exercesse qualquer poder de fato sobre o bem.<br>Lado outro, não vislumbro que o apontamento feito pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas de que o terreno tenha sido alienado em duplicidade não socorre o réu (ID 40155264). Isso porque a duplicidade de títulos de propriedade não dispensa o recorrido de comprovar que exercia a melhor posse. Neste particular, saliente-se, conforme já exposto nas linhas acima, que o réu antes do ato de invasão nunca chegou a exercer a justa posse, somente passando a exercer o poder de fato sobre o bem por meio de ação que excluiu indevidamente a posse da autora.<br>No caso dos autos, embora se reconheça o direito da autora à reintegração na posse, exsurge a impossibilidade da tutela específica. Isso porque, examinando os fólios, verifica-se que o réu edificou na área objeto da lide e lá estabeleceu sua residência. Assim, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade. Não se faz, pois, justiça com a mera subsunção insensível da norma.<br>In casu, o litígio se estende por mais de 19 anos, sem que tenha sido deferida ou sequer analisado o pedido de concessão de liminar para reintegração da posse, de modo que o réu não foi impedido de qualquer modo de lá construir ou estabelecer sua residência. Como se sabe, a moradia consubstancia mínimo existencial plenamente protegido pelo ordenamento jurídico. Deste modo, não se pode deixar de sopesar que a situação de fato consolidada tem implicações sobre o direito à moradia do requerido. Destarte, estamos diante daqueles casos excepcionais em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, inclusive em razão da expressiva demora processual.<br>Em hipóteses tais, há de se considerar a função social do processo civil de instrumento garantidor de pacificação social. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias fáticas narradas aqui, o requerido deve ser condenado em perdas e danos, devendo pagar à autora o valor equivalente à área esbulhada. (e-STJ, fls. 359-364).<br>Nas razões do agravo, MARCOS LOBÃO CAMPOS apontou (1) violação do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, sob o argumento de que a ação possessória não seria a via adequada para discutir a propriedade do imóvel; (2) necessidade de reexame de provas, contrariando a Súmula 7/STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta por CREUSA MARTINS DE CARVALHO GUIMARÃES defendendo que o agravo não merece prosperar, pois os fundamentos da decisão recorrida são adequados e suficientes (e-STJ, fls. 534-546).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO ENTRE JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a impossibilidade de análise de questões relativas a titularidade do imóvel e a vedação ao reexame de provas.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, ao se admitir a ação possessória para discutir questões de propriedade; (ii) é necessária a reanálise das provas, contrariando a Súmula 7/STJ; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido.<br>3. A ação possessória não se presta à discussão sobre a titularidade do imóvel, sendo destinada exclusivamente à proteção da posse como estado de fato, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>4. A análise da melhor posse, com base nos títulos apresentados pelas partes, é matéria de fato e prova, cuja revisão é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e suficiente, sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a parte recorrente não concorde com o resultado.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARCOS LOBÃO CAMPOS apontou (1) violação do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, sob o argumento de que a ação possessória não seria a via adequada para discutir a propriedade do imóvel; (2) necessidade de reexame de provas, contrariando a Súmula 7/STJ;.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CREUSA MARTINS DE CARVALHO GUIMARÃES defendendo que o recurso especial não merece prosperar, pois os fundamentos do acórdão recorrido são adequados e suficientes (e-STJ, fls. 474-487).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de reintegração de posse ajuizada por CREUSA MARTINS DE CARVALHO GUIMARÃES, que alegou ser proprietária e possuidora de um lote no Loteamento Marisol, em Lauro de Freitas.<br>A autora afirmou que, em 31 de julho de 2004, foi surpreendida por invasores que estavam construindo no local, alegando prestar serviço a MARCOS ANTÔNIO E CARLOS DIAS. Após diversas tentativas de citação, foi incluído no polo passivo MARCOS LOBÃO CAMPOS, que alegou ter adquirido o imóvel de forma legítima.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decisão colegiada, reconheceu o direito da autora à reintegração de posse, mas converteu a medida em perdas e danos, considerando a consolidação da situação fática e o direito à moradia do réu.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS LOBÃO CAMPOS visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu o direito da autora à reintegração de posse, convertendo-a em perdas e danos.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, ao se admitir a ação possessória para discutir questões de propriedade;<br>(ii) é necessária a reanálise das provas, contrariando a Súmula 7/STJ;<br>(1) Da inexistência de violação do art. 1.210, § 2º, do Código Civil e do art. 557, parágrafo único, do CPC, discussão de propriedade em ação possessória<br>MARCOS LOBÃO CAMPOS sustentou que a ação possessória não seria a via adequada para discutir a propriedade do imóvel, argumentando que a controvérsia deveria ser resolvida em sede de ação petitória.<br>Contudo, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a ação possessória não se confunde com a ação petitória, sendo esta última destinada à discussão do domínio, enquanto a primeira visa à proteção da posse como estado de fato.<br>O Tribunal destacou expressamente que:<br>Além disso, importa observar que a questão dominial neste feito não é essencial, pois não se discute a posse com base exclusivamente no domínio. Isso dado que a parte autora alega e demonstra que, além de possuir justo título, exercia posse sobre o bem desde o ano de 1998, sendo reconhecida como possuidora direta da área. (e-STJ. fl. 365-378).<br>(..)No caso dos autos, devemos observar a posse da autora é anterior à do réu, visto que desenvolvida desde o ano de 1998, somente sendo interrompida pela ocupação já noticiada e ocorrida em 2004. O réu/apelado, por seu turno, após adquirir a propriedade da área em 2003, determina que seus prepostos iniciem a construção de uma casa no local, tomando para si a posse direta. Veja-se que, existindo posse anterior e em curso, a simples ocupação não é medida legítima, cabendo ao réu, naquela oportunidade, ingressar com a ação de imissão na posse, tendo em vista que se trata da ação própria para que o novo proprietário obtenha a posse que nuca foi sua. (e-STJ, fls. 365-378).<br>Ademais, o art. 1.210, § 2º, do Código Civil estabelece expressamente que não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.<br>Assim, a alegação do recorrente de que a ação possessória seria inadequada para a discussão da posse é manifestamente infundada, pois o próprio ordenamento jurídico brasileiro consagra a separação entre os juízos possessório e petitório.<br>O acórdão recorrido também ressaltou que a autora, CREUSA MARTINS DE CARVALHO GUIMARÃES, demonstrou sua condição de possuidora por meio de provas documentais e testemunhais, evidenciando que exercia a posse do imóvel desde 1998, enquanto o recorrente apenas adquiriu o bem em 2003.<br>Nesse sentido, o Tribunal concluiu que: (..) a posse da autora é anterior à do réu, visto que desenvolvida desde o ano de 1998, somente sendo interrompida pela ocupação já noticiada e ocorrida em 2004 (fls. 365-378).<br>Portanto, a ação possessória foi corretamente utilizada para a proteção da posse da autora, sendo irrelevante, para os fins da presente demanda, a discussão sobre o domínio do imóvel.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.481.689/MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 19/8/2024, QUARTA TURMA, DJe 22/8/2024)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a Jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 desta Corte.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp: 683.747/SP 2015/0061629-6, Julgamento: 13/2/2023, QUARTA TURMA, DJe 16/2/2023)<br>Nesse sentido: Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>(2) Da necessidade de reexame de provas, contrariando a Súmula 7/STJ<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia foi enfático ao afirmar que "a análise do caderno processual revela que a apelante demonstrou sua condição de possuidora" (e-STJ, fls. 445).<br>Essa conclusão foi alcançada com base em documentos como carnês de IPTU e fotografias que evidenciavam o exercício da posse pela autora, bem como em depoimentos testemunhais que corroboraram a sua narrativa.<br>Ademais, o acórdão recorrido não se limitou a uma análise superficial das provas, mas realizou uma avaliação detalhada e fundamentada, destacando que as testemunhas são uníssonas em afirmar que, até o momento da ocupação por terceiros, a autora era reconhecida como possuidora exclusiva, desempenhando o poder de fato sobre o bem (e-STJ. fls. 445).<br>Assim, a pretensão do re corrente de rediscutir as provas já analisadas pelas instâncias ordinárias configura tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>O TJBA fundamentou que a análise da melhor posse, com base nos títulos apresentados pelas partes, é matéria de fato e prova, cuja revisão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal destacou que a autora demonstrou sua posse anterior ao esbulho por meio de documentos e depoimentos testemunhais, enquanto o recorrente não apresentou elementos suficientes para desconstituir tais provas (fls. 208-209, 365-366, 409-410).<br>Assim, rever as conclusões quanto a melhor posse demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS . SÚMULA 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da tutela possessória demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O mero inconformismo do agravante com a decisão agravada não enseja a imposição da multa por litigância de má-fé, não sendo decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso . 3. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp: 1.179.489/DF 2017/0250851-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 24/4/2018, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2018)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.