ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIANÇA. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DO FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 525, § 1º, II, E 779, I, DO CPC E ART. 187 DO CC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de despejo cumulada com cobrança, na qual se discute a legitimidade do espólio da fiadora falecida para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 5º, 502, 525, § 1º, II, e 779, I, do CPC e 187 do CC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>4. A análise da violação aos dispositivos legais em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio para responder ao cumprimento de sentença exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (A.R. EMPREENDIMENTOS), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. Parte executada que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegou que a morte da fiadora pôs fim à garantia, tendo o seu prazo de fiança iniciado na assinatura do contrato de locação, em agosto/2014, e terminado na data do seu falecimento, ocorrido em janeiro/2016.<br>2. Espólio agravado que figurou no polo passivo da demanda, na fase de conhecimento, como terceiro réu. A referida parte, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, sendo condenada solidariamente ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, vencidos e vincendos.<br>3. Na dicção do art. 525 do CPC, é viável a alegação de ilegitimidade da parte para responder ao cumprimento de sentença.<br>4. É de conhecimento geral que o contrato de fiança possui natureza personalíssima, razão pela qual a morte do afiançado faz cessar as responsabilidades por ele assumidas, subsistindo, contudo, a obrigação pelo período no qual houve a manutenção do instrumento. Inteligência do contido no art. 836 do Código Civil.<br>5. Na espécie, não se trata de violação à coisa julgada, uma vez que o espólio da agravada responde pelos débitos locatícios até o passamento do fiador. Entretanto, verificado que o débito executado diz respeito a momento posterior à morte do garante, não cabe execução forçada sobre o seu patrimônio.<br>6. Óbice legal à responsabilização do fiador por débito originado após a sua morte. Inclusão indevida deste no processo de conhecimento pela parte autora, a constituir conduta em antinomia à boa-fé e ao dever de cooperação.<br>7. Manutenção da decisão.<br>8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 35/36)<br>Nas razões do agravo, A.R. EMPREENDIMENTOS apontou: (1) há negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal enfrentado questões essenciais da lide; (2) não incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.126/1.157).<br>Não houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO DE MÁRCIA SCALI CORREA MACIEL (ESPÓLIO DE MÁRCIA) (e-STJ, fls. 1.162).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIANÇA. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DO FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 525, § 1º, II, E 779, I, DO CPC E ART. 187 DO CC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de despejo cumulada com cobrança, na qual se discute a legitimidade do espólio da fiadora falecida para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 5º, 502, 525, § 1º, II, e 779, I, do CPC e 187 do CC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>4. A análise da violação aos dispositivos legais em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio para responder ao cumprimento de sentença exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar acórdão que excluiu o espólio do polo passivo da execução, sob o fundamento de que a fiança se extinguiu com a morte da fiadora.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia - negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 5º, 502, 203, 506, 525, § 1º, II, e 779, I, do CPC e 187 do CC, ao se afastar a coisa julga e se admitir a ilegitimidade passiva em sede de impugnação ao cumprimento de sentença .<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>A.R. EMPREENDIMENTOS alega que o acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 64/72) foi omisso e genérico, uma vez que não enfrentou os arts. 5º, 779, I, do CPC e art. 187 do CC, dispositivos legais tidos por violados, os quais são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Argumenta, ainda, que "inolvidável que deixou o acórdão de seguir o precedente do STJ, invocado expressamente pelo recorrente a f. 49, nas razões de agravo (AI 1.275 364-AgRg.); tampouco demonstrou a existência de distinção ou a superação do entendimento nele esposado, cuja ementa, da relatoria da Min. Sidnei Beneti, pinçada pelo imorredouro Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 53.ª ed., 2022, p. 612, bem se amolda e soluciona a hipótese em exame" (e-STJ, fls. 83/84).<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, analisou o caso nos seguintes termos:<br>(..) O recurso deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.<br>Aduz que os réus foram solidariamente condenados, na sentença, ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel.<br>Afirma que a decisão agravada afronta o princípio da coisa julgada, bem como viola a norma dos artigos 502, 503 e 508 do CPC.<br>Por fim, alega ser aplicável ao caso concreto a Teoria da Supressio.<br>Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, a qual foi julgada procedente nos seguintes termos:<br>(..)<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a autora indicou como devida a quantia de R$333.234,27 (indexador 182 do processo de origem).<br>Desta forma, foi oferecida a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual foi alegado que a morte da fiadora pôs fim à garantia e que a fiança foi prestada de 2014 até a data do falecimento, ocorrido em janeiro/2016. Na impugnação, foi aduzido, também, a existência de excesso de penhora.<br>Da detida leitura dos autos verifica-se que a parte agravada, Espólio de Márcia Scali Correa Maciel, figurou como terceiro réu no polo passivo da ação, na fase de conhecimento.<br>Entretanto, a ilegitimidade da parte para responder ao cumprimento de sentença é matéria que pode ser alegada em sede de impugnação pelo executado, na dicção do art. 525 do CPC:<br>(..)<br>A possibilidade de discussão acerca da ilegitimidade da parte no cumprimento de sentença é analisada pela doutrina, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Com as vênias devidas, é de conhecimento geral o fato de o contrato de fiança possuir natureza personalíssima, razão pela qual a morte do afiado faz cessar os responsabilidade por ele assumida, subsistindo, contudo, a obrigação pelo período no qual houve a manutenção do instrumento, sendo, pois, a regra ditada no art. 836 do Código Civil, in verbis:<br>(..)<br>No mesmo sentido, importante reproduzir o esclarecimento da doutrina:<br>(..)<br>Destarte, não se trata de violação à coisa julgada, uma vez que o espólio da agravada responde pelos débitos locatícios pelo período em que perdurou a fiança. Entretanto, verificado que o débito executado diz respeito a momento posterior ao passamento do fiador, não cabe execução forçada sobre o seu patrimônio.<br>Ademais, havendo óbice legal a responsabilização do espólio por débito originado no período posterior a morte do fiador, a inclusão deste no processo de conhecimento pela parte autora constitui conduta em antinomia à boa-fé e ao dever de cooperação.<br>Por tais fatos e fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 39/43).<br>Em sede de embargos, deliberou:<br>(..) Inicialmente, destaque-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, erro material, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o magistrado, de ofício ou a requerimento, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Assim, tem-se que os embargos de declaração objetivam integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão recorrida, a fim de exaurir a prestação jurisdicional que eventualmente encontrava-se incompleta.<br>No entanto, a partir de uma análise dos autos, constata-se que a decisão embargada apreciou todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento, não havendo ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material que justifique a sua reforma, sendo certo que o recorrente pretende o prequestionamento da matéria.<br>A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram.<br>Com efeito, o acórdão foi explícito ao constatar que embora o agravado, Espólio de Márcia Scali Correa Maciel, tenha figurado como terceiro réu no polo passivo da ação, na fase de conhecimento, a ilegitimidade da parte para responder ao cumprimento de sentença é matéria que pode ser alegada em sede de impugnação pelo executado, na dicção do art. 525 do CPC.<br>Válido transcrever o seguinte trecho da decisão embargada:<br>(..)<br>Prosseguindo, no decisum destacou-se que a hipótese não se refere à violação à coisa julgada, tendo em vista que o espólio da agravada responde pelos débitos locatícios pelo período em que perdurou a fiança. Contudo, o débito executado diz respeito a momento posterior ao passamento do fiador, sendo indevida a execução forçada sobre o seu patrimônio.<br>Por fim, pontuou-se que diante do óbice legal à responsabilização do espólio por débito originado no período posterior a morte do fiador, sua inclusão no processo de conhecimento pela parte autora constitui conduta em antinomia à boa-fé e ao dever de cooperação Vejamos:<br>(..)<br>Dessa forma, conclui-se que não existe qualquer vício na decisão recorrida.<br>Com efeito, não se pode admitir que, sob o pretexto de prequestionamento, a parte pretenda provocar novo julgamento de questões já decididas.<br>Neste sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados desta Vigésima Quinta Câmara Cível:<br>(..)<br>Dessa forma, conclui-se que não existe qualquer vício na decisão recorrida.<br>Saliente-se, por fim, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos.<br>Desnecessária, portanto, a indicação expressa dos dispositivos legais que envolvem o tema. Ressalte-se que o relevante é que a matéria tenha sido apreciada pela decisão, conforme expressa orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>(..)<br>Diante do exposto, verificada a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, deve ser desprovido o recurso.<br>Por tais razões e fundamentos, não restando configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 67/72).<br>Da leitura proferida pelo Tribunal carioca, resta claro que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas à apreciação foram devidamente e exaustivamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a qual somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>No caso em comento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o espólio não era parte legítima para figura no polo passivo do cumprimento de sentença, pois os aluguéis cobrados, naquele processo executivo, referiam-se a período em que a fiadora já se encontrava falecida, e, portanto, a garantia já tinha sido extinta e a fiança já não mais existia.<br>Consignou, ainda, o Tribunal de Justiça estadual que "havendo óbice legal a responsabilização do espólio por débito originado no período posterior a morte do fiador, a inclusão deste no processo de conhecimento pela parte autora constitui conduta em antinomia à boa-fé e ao dever de cooperação" (e-STJ, fl. 42) da A.R EMPREENDIMENTOS, o que deixa claro que houve apreciação dos fundamentos trazidos pela parte, mas não da maneira que a beneficiava.<br>Destarte, tal pronunciamento evidencia que a questão foi enfrentada, decidida pela Corte a quo, que o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão deduzida por A.R EMPREENDIMENTOS.<br>Por fim, com relação a alegação de que o Tribunal deixou de seguir, demonstrar a distinção ou a superação do entendimento esposado na ementa do AI 1.275 364-AgRg, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, desde logo, deixo claro que não estão os julgadores obrigados a seguir, demonstrarem a distinção ou superação de um, dois ou qualquer entendimento trazido pelas partes em suas peças processuais, a não ser que se tratem de precedentes vinculantes, o que, claramente, não é a hipótese dos autos.<br>Como é cediço, o julgador não está adstrito às razões expostas no recurso interposto para fundamentar a decisão, bastando que apresente os motivos que conduziram à conclusão esposada no julgado.<br>Portanto, inexiste violação ao disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Assim, houve análise expressa dos argumentos centrais da parte, afastando-se qualquer alegação de omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Daí porque, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa ao arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Diante disso, o recurso não poder prosperar nesse ponto.<br>(2) Da Violação aos arts. 5º, 502, 503, 506, 525, § 1º, II, e 779, I, do CPC e 187 do CC<br>A.R EMPREENDIMENTOS sustenta, em síntese, violação aos arts. 502, 503 e 508, do CPC, sob o fundamento de que, transitada em julgado a sentença de mérito, é vedada ao julgador, analisar alegações que deveriam ter sido alegadas pela parte oportunamente, que deveria o ESPÓLIO DE MÁRCIA ter alegado a sua ilegitimidade em sede de contestação.<br>No outro tópico, alega que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suscitou a aplicação do art. 525, § 1º, II, do CPC, que admite a alegação de ilegitimidade da parte em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas essa ilegitimidade tratada no referido dispositivo seria a ocorrida após a fase executiva, nos termos do art. 779, I, do CPC, havendo negativa de vigência oblíqua ao dispositivo.<br>Em seu último tópico, alega que a inércia do ESPÓLIO DE MÁRCIA em contestar a lide, onde poderia ter alegado a ruptura da fiança, configura "as figuras da supressio e da surrectio", e a alegação apenas em sede de cumprimento, constitui a chamada nulidade de algibeira, violando o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 5º do CPC e 187 do CC.<br>Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade do ESPÓLIO DE MÁRCIA para figurar no polo passivo do cumprimento de procedência em ação de despejo por falta de pagamento e a possibilidade de alegar no curso do cumprimento de sentença.<br>Da leitura do acordão, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, constando que o débito executado referia-se aos aluguéis vendidos a partir de julho de 2016 e que a fiadora Márcia Scali Correa Maciel faleceu em janeiro de 2016, portanto débito referente ao período em que a fiança já não mais existia, entendeu pela ausência de responsabilidade do ESPÓLIO DE MÁRCIA.<br>O Tribunal estadual entendeu que, ainda, que, por ser a ilegitimidade matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, manteve a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em face do ESPÓLIO DE MÁRCIA.<br>Ao apreciar as alegações de nulidade de algibeira suscitada A.R EMPREENDIMENTOS, entendeu que a ausência de boa-fé, na verdade, era dela que ciente do óbice legal da responsabilização do espólio por débito originado no período posterior a morte do fiador, incluiu o mesmo assim na ação de cobrança.<br>Entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a boa-fé não se exige apenas dos executados, mas é um dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé.<br>Vê-se que, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível reavaliar provas documentais e circunstâncias específicas que não podem ser objeto de revisão nesta instância.<br>Nessa medida, as alegações foram trazidas de forma intrinsecamente conectadas a fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, apesar dos argumentos apresentados por A.R EMPREENDIMENTOS assentarem-se em dispositivos legais e suas violações, o que se vê, na prática, é que, para a análise desse desrespeito, é inevitável o exame dos pressupostos de fatos decididos pelas instâncias ordinárias.<br>A pretensão de revisar tais conclusões excede os limites cognitivos do Recurso Especial, o qual não se presta à revaloração probatória.<br>Confira-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS BASTANTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do Enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal de ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença demandaria o revolvimento do contrato e das provas carreadas aos autos, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.846.541/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, § ÚNICO, DO CPC, E 255, DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a particularização do dispositivo federal eventualmente violado, o conhecimento do recurso especial pela alínea a fica inviabilizado. Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF.<br>2. Além disso, para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem que manteve a sentença de extinção da ação, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da ré, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviável em sede de recurso esepcial a teor da Súmula nº 7 desta Corte.<br>3. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.533.394/PR, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 6/10/2015.)<br>Assim, resta inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.