ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, inciso II, 313 e 921, inciso III, §§1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta suficientemente a sua conclusão.<br>4. A fundamentação recursal é deficiente quando, a partir das conclusões fáticas do Acórdão recorrido, não demonstra claramente a violação dos dispositivos legais invocados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. A reforma do julgado exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PRODUTOS HORTÍCOLAS MINAS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou ter ocorrido ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre as teses suscitadas, bem como violação aos artigos 313 e 921, inciso III, e §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão da proibição de suspensão do prazo da prescrição intercorrente quando já iniciado, salvo no caso de ser encontrado bem penhorável.<br>Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, a ausência de relevância e da violação da legislação federal. Invocou, ainda, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (I) a fundamentação recursal é deficiente, pois não demonstrado, com clareza, em que consistiria a violação dos dispositivos legais invocados - Súmula n. 284/STF; (II) a reforma do julgado exige o exame de matéria fático-probatória - Súmula n. 7/STJ; (III) não haver ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que (I) a fundamentação do recurso especial é suficiente, já que apresentada em tópicos, com identificação clara dos dispositivos e dos trechos do Acórdão recorrido, aos quais se reportou a alegada ofensa a dispositivos da lei adjetiva; (II) existiu omissão relevante no Acórdão recorrido, não suprida com a oposição dos embargos de declaração; (III) não haver necessidade de reexame de provas, pois todas as alegações se baseiam em fundamentos do próprio Acórdão recorrido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada repetiu os óbices da relevância e da Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, inciso II, 313 e 921, inciso III, §§1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta suficientemente a sua conclusão.<br>4. A fundamentação recursal é deficiente quando, a partir das conclusões fáticas do Acórdão recorrido, não demonstra claramente a violação dos dispositivos legais invocados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. A reforma do julgado exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>De início, ressalta-se não ser o caso de aplicação do entendimento firmado no IAC nº 1 do STJ, que tratou de matéria diversa da que está sendo debatida nos autos, qual seja:<br>1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor;<br>1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.<br>Verifica-se, também, que a fundamentação recursal é deficiente, já que o recorrente não logrou demonstrar, com clareza, em que consistiria a violação aos dispositivos legais tidos por violados.<br>Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 284 do STF, por analogia, conforme orientação do STJ:<br>(..)<br>Ainda que assim não fosse, o Colegiado firmou suas razões de decidir com os seguintes fundamentos:<br>Com efeito, o requerimento à época formulado pelo ora agravado tinha como escopo a continuidade das buscas por bens penhoráveis, em razão do fato de que os valores localizados nas contas dos executados - sobre os quais pendia ordem de bloqueio - não estavam aptos à satisfação do débito exequendo. Tanto é assim que se postulou, na mesma oportunidade, a liberação de tais quantias.<br>Não há que se falar, portanto, que a suspensão da execução, em 2016, justificou-se por não ter o executado bens penhoráveis - caso abarcado pela antiga redação do inciso III do art. 921 do CPC ("Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;").<br>Nesse passo, o deferimento do pleito do exequente, levado a efeito nos exatos termos de seu pedido, culminou apenas na suspensão do processo, por 90 (noventa) dias, e não na suspensão da execução pelo lapso de 01 (um) ano e, também, do prazo prescricional - sendo esta última medida estabelecida pelo parágrafo 1º do art. 921 do CPC e adstrita ao caso do inciso III do citado dispositivo.<br>Dessa forma, não se cuidando de paralisação do feito expressamente vinculada ao disposto no inciso III do art. 921, é inadequada a incidência, in casu, dos efeitos decorrentes dos parágrafos 1º e 4º daquele dispositivo. Em situações semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou:<br>(..)<br>Portanto, mesmo que se cogite que as circunstâncias que resultaram no sobrestamento do feito não se enquadravam em alguma das hipóteses insertas no art. 313 do CPC - e, bem assim, que se cuidava de suspensão derivada da ausência de bens à penhora -, destaca-se que a ordem de suspensão datada de 06/07/2016 não foi objeto de impugnação pela parte ora agravante, que se manteve silente em face da determinação de sobrestamento do feito, pautada no art. 313 do CPC e limitada a um período de 90 (noventa) dias.<br>Infere-se, por conseguinte, que inexiste espaço para que, neste momento processual, pretenda-se conferir à referida decisão um fundamento que nem sequer lhe foi atribuído quando de sua prolação - sobretudo para que se impeça a nova deliberação pela suspensão do feito, na decisão ora agravada, agora sim amparada na não localização de bens penhoráveis e vinculada ao prazo de 01 (um) ano do art. 921, § 1º, do CPC.<br>A hermenêutica pretendida pela parte agravante esbarra, pois, na redação do art. 507 do CPC, segundo a qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Com efeito, os instrumentos processuais cabíveis para que se aclarasse a decisão de suspensão do feito - os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) - ou para que se modificassem os efeitos e os limites do sobredito pronunciamento judicial - agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) - não foram utilizados oportunamente pela parte insurgente, de modo que descabe o revolvimento das razões de decidir ou, mesmo, do acerto na aplicação do dispositivo legal pelo douto magistrado a quo.<br>Dessa forma, a inversão do julgado não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, o que faz incidir, na espécie, a vedação inscrita na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:<br>(..)<br>Por fim, deve ser afastada a alegação de ofensa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo qualquer contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Neste sentido, orienta a Corte de destino:<br>(..)<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem fundamentou suficientemente a questão, pois se baseou especialmente no fato de não ter havido o início do curso do prazo prescricional em 2016, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Sob essa premissa - a de que o ponto central do Acórdão recorrido é a ausência de início da prescrição intercorrente em decorrência daquela suspensão deferida por 90 dias em 2016 -. a análise das razões recursais indica também a fundamentação insuficiente do recurso especial.<br>É que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, a partir da premissa de que não houve o início do prazo prescricional em 2016.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Finalmente, há também o óbice da Súmula n. 7: para reanalisar aquela suspensão processual datada de 2016, seria necessário reavaliar todo o conjunto processual-probatório dos autos.<br>Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie (Acórdão recorrido proferido em sede de agravo de instrumento).<br>É o voto.