ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". INADIMPLEMENTO. NÃO APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORRETAGEM. DANOS MORAIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e a condenação em danos morais.<br>2. Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 418 e 476 do Código Civil, pois o Tribunal de origem reconheceu a rescisão por impossibilidade material de cumprimento, sem culpa da consumidora, com base na condição resolutiva contratual e em elementos fáticos e probatórios, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>3. Alegação de afronta a Súmula n. 543 do STJ é imprestável para fins de recurso especial, que se destina à análise de violação de lei federal (art. 105, III, da CF).<br>4. A questão relativa a devolução da comissão de corretagem (arts. 722 e 725 do CC) foi enfrentada pelo Tribunal local, que concluiu pela restituição em virtude da resolução contratual, entendimento que não pode ser revisto nesta instância especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Tese de aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, com redação da Lei n. 13.786/2018, afastada pelo acórdão recorrido diante das cláusulas específicas do contrato e das circunstâncias fáticas, matéria insuscetível de revisão em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. Condenação em danos morais mantida pelo Tribunal estadual com base na análise da prova produzida. Pretensão de afastá-la esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a ausência de demonstração específica de como os arts. 884 e 944 do CC teriam sido violados revela deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CEDRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (MNR6 e CEDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Apelação cível. Incorporação imobiliária. Não obtenção do financiamento. Condição resolutiva prevista em contrato. Rescisão. Inaplicabilidade da cláusula de retenção. Restituição das partes ao status quo ante. Devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem.<br>O caso concreto não é de retenção de parcela alguma, mas de devolução integral dos valores pagos, considerando a existência de condição resolutiva com previsão de "cancelamento" do contrato em caso de não obtenção do financiamento. Ainda que assim não fosse, o distrato não teria decorrido de desistência imotivada, arrependimento nem culpa dos adquirentes, mas sim por força da impossibilidade material de seu cumprimento, decorrente da não obtenção de crédito imobiliário. A incorporadora sabia, ou devia saber, da impossibilidade material de manutenção da avença sem a aprovação do financiamento nos valores que o autor pretendia e que ela, a julgar pelo seu comportamento, julgava possível lograr. O malogro da obtenção do crédito, nestas circunstâncias, não pode equiparar-se à simples desistência, mas sim à impossibilidade de cumprimento do ajustado, por fato não imputável ao promitente comprador, com a restituição dos contraentes ao status quo ante e devolução integral das quantias desembolsadas, inclusive comissão de corretagem.<br>Não se justifica a pretensão recursal de retenção da verba de comissão de corretagem. A tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 938 afasta a pretensão do adquirente de reaver a comissão de corretagem pela exclusiva causa de pedir de reputar abusiva a sua transferência ao comprador. Mas daí não segue que, em caso de rescisão do contratual, a comissão não deva integrar o conceito de "parcelas pagas pelo promitente comprador", para efeito da devolução integral ou parcial de que trata a Súmula nº 543-STJ.<br>Negado provimento ao recurso.<br>Nas razões do agravo, MNR6 e CEDRO apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas a análise de questões de direito; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, sustentando que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados; (3) a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, defendendo que as razões do recurso especial possuem lógica, clareza e correlação com os fundamentos do acórdão recorrido; (4) a necessidade de reforma da decisão de inadmissibilidade para que se conheça do recurso especial e dê-lhe provimento, com base na violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.<br>Houve apresentação de contraminuta por FERNANDA DE FREITAS SANTOS (Fernanda), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela decisão de inadmissibilidade são pertinentes e suficientes para impedir o trânsito do recurso especial (e-STJ, fls. 712-734).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". INADIMPLEMENTO. NÃO APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORRETAGEM. DANOS MORAIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e a condenação em danos morais.<br>2. Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 418 e 476 do Código Civil, pois o Tribunal de origem reconheceu a rescisão por impossibilidade material de cumprimento, sem culpa da consumidora, com base na condição resolutiva contratual e em elementos fáticos e probatórios, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>3. Alegação de afronta a Súmula n. 543 do STJ é imprestável para fins de recurso especial, que se destina à análise de violação de lei federal (art. 105, III, da CF).<br>4. A questão relativa a devolução da comissão de corretagem (arts. 722 e 725 do CC) foi enfrentada pelo Tribunal local, que concluiu pela restituição em virtude da resolução contratual, entendimento que não pode ser revisto nesta instância especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Tese de aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, com redação da Lei n. 13.786/2018, afastada pelo acórdão recorrido diante das cláusulas específicas do contrato e das circunstâncias fáticas, matéria insuscetível de revisão em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. Condenação em danos morais mantida pelo Tribunal estadual com base na análise da prova produzida. Pretensão de afastá-la esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a ausência de demonstração específica de como os arts. 884 e 944 do CC teriam sido violados revela deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MNR6 e CEDRO apontaram (1) violação dos arts. 418 e 476 do Código Civil, sob o argumento de que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da recorrida, que não obteve o financiamento necessário para a aquisição do imóvel; (2) violação da Súmula n. 543 do STJ, sustentando que a devolução integral dos valores pagos não seria aplicável ao caso, pois a rescisão decorreu de culpa da compradora; (3) violação dos arts. 722 e 725 do Código Civil, defendendo que a comissão de corretagem não deveria ser devolvida, pois o serviço de intermediação foi efetivamente prestado; (4) violação do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, alterada pela Lei n. 13.786/2018, pleiteando a retenção de até 50% dos valores pagos, em razão do regime de patrimônio de afetação; (5) violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que a condenação em danos morais não encontra respaldo nos fatos e provas dos autos.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Fernanda de Freitas Santos contra MNR6 Empreendimentos Imobiliários S.A. e Cedro Consultoria Imobiliária Ltda.<br>A autora alegou que o contrato de promessa de compra e venda foi automaticamente cancelado em razão da não aprovação do financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal, conforme cláusula resolutiva expressa no contrato. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a devolução integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença, destacando que a rescisão contratual decorreu de fato não imputável à autora, mas sim da impossibilidade material de cumprimento do contrato.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual busca a reforma do acórdão recorrido para (i) reconhecer a culpa exclusiva da recorrida pela rescisão contratual; (ii) permitir a retenção de parte dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem; (iii) afastar a condenação em danos morais.<br>(1) (2) Da violação dos arts. 418 e 476 do Código Civil<br>MNR6 e CEDRO sustentam, em primeiro lugar, que houve violação dos arts. 418 e 476 do Código Civil, sob o argumento de que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da adquirente, que não logrou obter o financiamento bancário necessário para a aquisição do imóvel. Alegam que a ausência de crédito aprovado pela Caixa Econômica Federal não pode ser imputada à incorporadora, tratando-se de inadimplemento da compradora, de modo que deveria ter sido reconhecida a incidência da cláusula penal e, consequentemente, a retenção de parte dos valores pagos.<br>O acórdão recorrido, entretanto, foi claro ao reconhecer que não houve desistência imotivada por parte da adquirente, mas sim impossibilidade material de cumprimento do contrato em razão da não obtenção do crédito imobiliário, circunstância que não lhe poderia ser imputada.<br>Conforme registrado:<br>o caso concreto não é de retenção de parcela alguma, mas de devolução integral dos valores pagos, considerando a existência de condição resolutiva com previsão de "cancelamento" do contrato em caso de não obtenção do financiamento. Ainda que assim não fosse, o distrato não teria decorrido de desistência imotivada, arrependimento nem culpa dos adquirentes, mas sim por força da impossibilidade material de seu cumprimento, decorrente da não obtenção de crédito imobiliário. (e-STJ, fls. 612/613 - grifos acrescidos)<br>Portanto, a Corte local afastou a tese de culpa da adquirente com base no exame das cláusulas contratuais - especialmente a que previa o cancelamento automático em caso de não aprovação do financiamento - e na análise das circunstâncias fáticas do caso.<br>Desse modo, não se pode conhecer em recurso especial da alegada violação dos arts. 418 e 476 do Código Civil, pois a revisão pretendida exigiria reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda quanto a esse ponto MNR6 e CEDRO sustentam violação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que não seria cabível a devolução integral dos valores pagos, porquanto a rescisão teria decorrido de culpa da compradora.<br>Todavia, cumpre destacar que o recurso especial é cabível apenas para impugnar violação de dispositivo de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não se prestando a discutir eventual afronta a enunciados sumulares. A jurisprudência consolidada desta Corte é pacífica no sentido de que súmula não constitui parâmetro idôneo de violação para fins de recurso especial, razão pela qual a alegação formulada revela-se, por si só, imprestável para o fim a que se destina.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1 . É incabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a teor do que dispõe o art. 105, III, da CF. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art . 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC) .<br>(AgRg nos EDcl no REsp: 1.266.402/RS 2011/0166499-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 12/6/2012, QUARTA TURMA, DJe 20/06/2012 - grifos acrescidos)<br>(3) Da violação dos arts. 722 e 725 do Código Civil<br>MNR6 e CEDRO também alegam violação dos arts. 722 e 725 do Código Civil, sob o fundamento de que a comissão de corretagem não deveria ser restituída à adquirente, uma vez que o serviço de intermediação foi efetivamente prestado e alcançou o seu resultado útil, qual seja, a aproximação das partes e a formalização do contrato de promessa de compra e venda. Sustentam que, ainda que tenha havido a rescisão, não caberia a devolução da corretagem, pois o desfazimento do negócio não invalida o trabalho realizado pelo corretor.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, entendeu de forma diversa. No acórdão recorrido, ficou consignado que<br>não se justifica a pretensão recursal de retenção da verba de comissão de corretagem. A tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 938 afasta a pretensão do adquirente de reaver a comissão de corretagem pela exclusiva causa de pedir de reputar abusiva a sua transferência ao comprador. Mas daí não segue que, em caso de rescisão contratual, a comissão não deva integrar o conceito de "parcelas pagas pelo promitente comprador", para efeito da devolução integral ou parcial de que trata a Súmula nº 543-STJ. (e-STJ, fls. 614/615)<br>Dessa forma, a Corte local considerou que, em hipóteses de resolução contratual como a dos autos, a comissão de corretagem deve integrar o montante a ser restituído ao adquirente, afastando a tese de irrepetibilidade defendida pelas recorrentes.<br>Ressalte-se que, para infirmar tal conclusão, seria necessário reexaminar tanto as cláusulas do contrato de promessa de compra e venda quanto as circunstâncias fáticas que motivaram a rescisão, providência vedada em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim registro que a jursprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, sendo reconhecida a culpa do vendedor, a comissão de corretagem deve ser restituída integralmente.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO . INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem . Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" ( AgInt no AREsp 1.864 .106/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art . 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp: 2.047.767/SP 2023/0011249-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Julgamento: 5/6/2023, QUARTA TURMA, DJe 13/6/2023 -grifos acrescidos)<br>(4) Da violação do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, alterada pela Lei 13.786/2018<br>Alegam, ainda, violação do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, defendendo que, diante do regime de patrimônio de afetação, seria possível a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente em caso de rescisão contratual. Argumentam que a legislação especial, ao regular as hipóteses de distrato imobiliário, autoriza percentuais elevados de retenção para resguardar a incorporadora e os demais adquirentes do empreendimento, de modo que a devolução integral determinada pelo acórdão recorrido afrontaria a norma federal.<br>O Tribunal de Justiça, contudo, não acolheu essa tese. Ao analisar a apelação, concluiu que a previsão contratual aplicável era a da cláusula resolutiva em caso de não aprovação do financiamento, que implicava o cancelamento automático do contrato e a devolução integral das quantias desembolsadas.<br>Expressamente consignou que:<br>a solução mais justa é exatamente o que fez a sentença: a pura e simples restituição dos contraentes ao status quo ante, o que implica afastar a incidência de qualquer cláusula de retenção, porque a hipótese não é de desistência imotivada, mas de distrato decorrente da impossibilidade material de seu prosseguimento, risco que já era conhecido pela incorporadora. (fls. 615/616)<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu afastar a cláusula de retenção com base nas circunstâncias fáticas apuradas no processo, afastando a aplicação da Lei nº 13.786/2018 ao caso concreto.<br>Para modificar tal conclusão, seria imprescindível rever o contrato firmado entre as partes e reexaminar as provas dos autos, providências vedadas em recurso especial, em razão dos óbices impostos pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(5) Da violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil<br>Sustentam, por fim, violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, afirmando que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não encontraria respaldo nos fatos e provas dos autos, já que não houve ato ilícito praticado pela incorporadora, e a rescisão do contrato decorreu, segundo sua versão, de culpa exclusiva da adquirente. Defendem que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não gera abalo moral indenizável.<br>O acórdão recorrido, entretanto, reconheceu a existência do dano moral. Na fundamentação, foi consignado que<br>a incorporadora sabia, pela sua posição, pelos termos com que vazou o quadro-resumo e pelo acesso que teve a todos os documentos do adquirente, da impossibilidade material de manutenção da avença sem a aprovação do financiamento nos valores que a autora pretendia e que ela, incorporadora, a julgar pelo seu comportamento, julgava possível lograr. O malogro da obtenção do crédito, nestas circunstâncias, não pode equiparar-se à simples desistência, mas sim à impossibilidade de cumprimento do ajustado, por fato não imputável ao promitente comprador. (e-STJ, fls. 614/615)<br>A partir dessa premissa, o Tribunal manteve a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos transtornos suportados pela adquirente.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão da Corte local se baseou na análise das circunstâncias específicas do caso e na valoração da prova produzida, ao concluir pela ocorrência de abalo moral indenizável. Assim, a pretensão recursal de afastar a condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria reexame de matéria fática e probatória, além de juízo sobre a suficiência dos elementos que justificaram a fixação da indenização.<br>Ademais, as recorrentes nem sequer especificaram de que modo os arts. 884 e 944 do Código Civil teriam sido efetivamente violados, limitando-se a alegações genéricas, o que configura deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante jurisprudência dominante desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB . CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal".Precedentes. 3 . Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes . 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2.357.440/SP 2023/0145889-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 27/11/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º /12/2023 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FERNANDA DE FREITAS SANTOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.