ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO E MORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegações da parte agravante de violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil e Constituição Federal, incluindo ausência de fundamentação, omissões no acórdão recorrido, impossibilidade de sucumbência recíproca, cerceamento de defesa e inocorrência de inadimplemento e mora em contrato de empréstimo com garantia imobiliária.<br>II. Questão em discussão<br>2. Alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quanto à fundamentação do acórdão recorrido; violação ao art. 86 do CPC/2015 sobre sucumbência recíproca; ofensa a dispositivos constitucionais; deficiências nas alegações de violação ao CPC e CC; e necessidade de reexame fático-probatório para aferir cerceamento de defesa, inadimplemento e mora.<br>III. Razões de decidir<br>3. Acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, sem omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de motivação.<br>4. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 86 do CPC/2015.<br>5. Vedação ao reexame fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa, inadimplemento e mora, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>7. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (art. 85, § 11º, do CPC/2015).

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, alegando que todas as matérias foram devidamente prequestionadas e que a decisão de inadmissibilidade aplicou equivocadamente as Súmulas 211/STJ e 284/STF.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 519-520).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO E MORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegações da parte agravante de violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil e Constituição Federal, incluindo ausência de fundamentação, omissões no acórdão recorrido, impossibilidade de sucumbência recíproca, cerceamento de defesa e inocorrência de inadimplemento e mora em contrato de empréstimo com garantia imobiliária.<br>II. Questão em discussão<br>2. Alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quanto à fundamentação do acórdão recorrido; violação ao art. 86 do CPC/2015 sobre sucumbência recíproca; ofensa a dispositivos constitucionais; deficiências nas alegações de violação ao CPC e CC; e necessidade de reexame fático-probatório para aferir cerceamento de defesa, inadimplemento e mora.<br>III. Razões de decidir<br>3. Acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, sem omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de motivação.<br>4. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 86 do CPC/2015.<br>5. Vedação ao reexame fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa, inadimplemento e mora, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>7. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (art. 85, § 11º, do CPC/2015).<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, "eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF" (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI e 1022, I, II, § único, II, todos do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a validade do negócio jurídico firmado, tendo se manifestado apenas pela fixação de limitação para juros no pagamento do empréstimo feito e "Em relação aos demais itens constantes da relação contratual, não cabe a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de lesão ao princípio do pacta sunt servanda" (ID 25660506). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal "não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (AgInt no AR Esp 1873272/SP, AgRg no AR Esp 2027738; AgInt no AR Esp 2019153; AgInt no R Esp 1980064/SP; E Dcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ainda, o STJ entende que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional." (AgInt no R Esp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Ainda, verifico que em relação à alegada violação aos artigos 1º, II e III, 3º, I e IV, 4º, II e 5º, caput e II, III, XXII, XXXIII, XXXIV, a e b, XXXVII, LIII, LIV e LV e 93, IX, todos da CF, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AR Esp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, D Je 25/06/2020). Quanto à violação ao art. 86, CPC, por impossibilidade de sucumbência recíproca, pois o pleito principal foi acolhido (a fixação dos juros no patamar de 12% ano), entendo que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal, e sequer ventilada em embargos de declaração, o que inviabiliza o prosseguimento do Recurso Especial, mercê da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e 282/STF). Por fim, em relação às demais teses suscitadas quanto à violação do CPC e CC, verifico que a Recorrente se limitou a citar dispositivos legais, sem, todavia, explicitar em que medida essas normas teriam sido violadas pelo Acórdão, hipótese que configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "Mesmo fazendo referência numérica aos dispositivos anteriormente indicados, não houve efetiva demonstração da violação do conteúdo dos artigos de lei, até porque deduzidos de forma genérica, a impedir a exata compreensão da controvérsia e, ainda, a delimitação do aspecto normativo cuja interpretação por esta Corte Superior se objetiva" (AgInt no R Esp 1872293/BA Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 05/04/2022). Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o R Esp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões suscitadas já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, em especial no tocante à ilegalidade dos juros aplicados ao contrato, a nulidade da multa de 10% no caso de inadimplência e à ilegalidade da transferência do imóvel dado em garantia, percebe-se que razão não assiste à agravante.<br>No acórdão combatido consta a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 269-279):<br>No mérito, o Apelo centra-se, essencialmente, na discussão acerca da existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato de empréstimo firmado entre a empresa Apelante e o recorrido. A revisão contratual, incluindo a cláusula relativa à taxa de juros, possui respaldo jurídico nas várias legislações que regem a matéria, assim como na jurisprudência dos tribunais, admitindo-se, atualmente, a relativização da cláusula geral Pacta Sunt Servanda, para permitir a intervenção do Judiciário nas avenças formalizadas entre particulares quando apresentarem cláusulas ilegais e abusivas. Contudo, em análise sobre a temática trazida em debate no presente caso, tenho que, quanto a taxa de juros remuneratórios praticada pelo recorrido, o simples fato de alegar genericamente que se trata de juros exorbitante não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a taxa de juros legal em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas partes (AgRg nos E Dcl no Ag 1.322.378/RN, Rel. Ministro Raul Araújo). Observo que para que se valha desse direito garantido pela exaustiva discussão dos tribunais, o contrato deve trazer previsão expressa acerca da taxa de juros a ser aplicada na concessão do empréstimo e de sua periodicidade, como se dá no presente caso, nos termos da previsão do contrato juntado ao caderno processual.  ..  Assim, havendo previsão acerca da taxa de juros a ser aplicada ou quaisquer outros aspectos vinculados, viabilizando a verificação da taxa aplicada e a regularidade da capitalização dos juros, dá-se, com isso, ao contratante, a plena capacidade de conhecer de forma suficiente as obrigações que avençou quando da firmação do contrato.  ..  Isso posto, a simples alegação de que a taxa de juros seria abusiva, sem qualquer comprovação de tentativa de pagamento, não tem o condão de afastar a inadimplência da parte recorrente, sendo perfeitamente aplicável a cláusula penal. Por fim, mas não menos importante, não se observa qualquer ilegalidade quanto aos bens dados em garantia, vez que a parte Apelante outorgou procuração ao recorrido, visando a pronta transferência dos bens dados em garantia em caso de inadimplência, matéria que não fora afastada (validade da procuração) quando da suposta renegociação. Nesse sentido, não sendo percebida qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, mostra-se correta a sentença recorrida.<br>Já no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão acima, decidiu o Tribunal de origem (e-STJ382-401)<br>Apenas a título de esclarecimento, não há como se reconhecer a possibilidade de modificação da multa aplicada ao contrato em caso de inadimplemento, primeiro porque não se observa qualquer ilegalidade no percentual firmado e segundo porque, entendendo a parte autora pela ilegalidade da dívida, deveria depositar em juízo, na data estabelecida, o valor tido como devido, o que, a princípio, não se observa nos autos (grifos no original).<br>Observa-se pelo teor dos trechos coligidos aos autos que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, " n ão procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que um dos dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>Analisando atentamente os autos, percebe-se que a violação ao artigo 86 do Código de Processo Civil (impossibilidade de sucumbência recíproca) não foi debatida pelo Tribunal de origem, nem mesmo ventilada em embargos de declaração.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, em especial a ofensa ao devido processo legal e ao contraditório (cerceamento de defesa), bem como acerca da inocorrência de inadimplemento e mora, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de reexame do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem assim entendendo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Grifamos)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE. NEGLIGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.200/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Grifo nosso).<br>Portanto, aferir as alegações do agravante acerca do cerceamento de defesa, bem como da inocorrência de mora e inadimplemento, esbarra no óbice descrito na súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.