ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela comprovação dos requisitos da ação de reintegração de posse em favor dos autores, assentando a "melhor posse" destes e a "irrelevância" do contrato de empréstimo para a lide possessória.<br>2. A alteração de tal entendimento, para reconhecer a justiça da posse do réu e afastar o esbulho, demandaria o reexame das provas e fatos que levaram àquelas conclusões, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A alegação de que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, porquanto a modificação do juízo acerca da qualidade da posse e da ocorrência do esbulho implica, necessariamente, nova análise do substrato fático-probatório.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCÍSIO ALMEIDA CARNEIRO (TARCÍSIO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 250-252):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONFERINDO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DOS AUTORES. ANULAÇÃO DE CONTRATO QUE CONSISTE EM PROVIDÊNCIA DISSOCIADA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA ULTRA PETITA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO DECISUM. MÉRITO DA CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC). PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. JUSTO TÍTULO. CONSTRUÇÃO DE UM MURO NO TERRENO. ALEGADA (IN)VALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE ENFITEUSE CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. CONFIRMADA A MELHOR POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, reconhecendo a nulidade de pleno direito do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, conferindo a proteção possessória aos autores para reintegrá-los na posse do imóvel apontado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.<br>2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da proteção possessória em favor dos recorridos, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>3. O procedimento especial previsto no Código de Processo Civil de 2015  correspondente aos ditames do art. 927, e incisos, do CPC/73  , estabelece os pressupostos necessários à garantia da proteção possessória (art. 561, e incisos, do CPC), devendo-se comprovar i) a posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.<br>4. Sob esse prisma, considerando que as partes insistiram em arguir questões dissociadas da pretensão possessória, é imprescindível evidenciar que o bem jurídico perseguido nesta demanda está vinculado a uma circunstância fática que não se confunde com a noção de propriedade, devendo-se atentar aos efeitos do exercício da posse. Embora as partes tenham feito alusão à aquisição da propriedade do imóvel e de seu domínio útil (direito real), bem como à (in)validade de um suposto empréstimo celebrado entre os litigantes, tais questionamentos são irrelevantes ao deslinde do processo, tendo em vista que a pretensão possessória está centrada em um juízo valorativo acerca da condição de possuidor(es) e a (in)ocorrência da ameaça, turbação ou esbulho sobre a coisa (art. 1.210, caput, do Código Civil).<br>5. Com base nisso, não caberia ao Juízo a quo discernir sobre a regularidade do suposto empréstimo verbal formalizado entre as partes, independentemente de elas terem suscitado que o terreno foi oferecido como garantia de pagamento do mútuo. Isso porque, a despeito das formalidades legais inerentes à constituição da garantia hipotecária  o que não deve ser objeto de discussão por meio desta via procedimental  , a (in)existência e/ou (in)validade do aludido pacto negocial foge à concepção da proteção possessória. De igual modo, o debate relativo à transferência ou não do contrato de enfiteuse à genitora do recorrente  inobstante a vedação à constituição dessa espécie contratual com o advento do Código Civil de 2002 (art. 2.038, caput, do CC), já que o aforamento teria sido celebrado em setembro de 2008  , também não influi no julgamento deste processo, dada a natureza jurídica de direito real conferida ao instituto do aforamento, com base no que dispunha o art. 678 do Código Civil de 1916.<br>6. Como resultado desse conflito de ideias, observa-se que, ao menos em parte, existe incongruência entre o pronunciamento judicial e os limites da pretensão aduzida na exordial, tendo por base que a declaração de nulidade do suposto contrato de empréstimo verbal celebrado entre as partes consiste em matéria dissociada da ação de origem, tampouco detém relação com os limites da pretensão possessória, violando o disposto nos arts. 9º, 10, 141 e 492, do Código de Processo Civil.<br>7. Assim, considerada a vedação expressa de o juiz proferir decisão que ultrapasse os limites propostos pelas partes, caracterizando a prolação de sentença ultra petita, impõe-se a desconstituição do decisum objurgado, apenas no tocante ao capítulo referente à declaração de nulidade do negócio jurídico, posto que o mérito da causa adstrito à proteção possessória está em condições de imediato julgamento por esta Corte de Justiça, de acordo com o art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.<br>8. Ao compulsar os fólios processuais, verifica-se que os autores, ora recorridos, demonstraram a contento a aquisição da posse do terreno mediante contrato particular de compra e venda formalizado no ano de 2011. Referido contrato constitui justo título (art. 1.242, caput, do CC) e comprova que os recorridos exerceram a posse do bem imóvel em data anterior à turbação, ocorrida após o suposto inadimplemento do contrato de mútuo celebrado no ano de 2013 entre as partes envolvidas no litígio.<br>9. Embora não seja possível aferir, de fato, a data exata da turbação, pois inexiste documento nos autos capaz de determinar quando exatamente o réu iniciou a construção de um muro no terreno, o conjunto das informações e dos elementos de prova carreados ao processo, a exemplo das imagens e do Boletim de Ocorrência anexados aos autos, aliado à própria confissão do recorrente em relação à construção do muro (art. 374, II, do CPC), comprova a turbação praticada no terreno.<br>10. Com base no acervo probatório constante nos autos e na fundamentação apresentada, conclui-se que os autores, ora recorridos, comprovaram os pressupostos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil com o objetivo de afastar a turbação sobre o imóvel, revelando o exercício da melhor posse em virtude da aquisição do direito sobre o terreno mediante justo título (escritura particular de compra e venda), adquirido em data anterior à prática da turbação (art. 1.197 do CC), que, a seu turno, encontra-se amparada na insurgência precária do apelante consubstanciada na suposta (in)validade de um contrato verbal de empréstimo.<br>11. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração de TARCÍSIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-311).<br>Nas razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 270-285), TARCÍSIO sustentou violação dos arts. 561 do Código de Processo Civil e 1.200 do Código Civil. Argumentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao desconsiderar fatos incontroversos e admitidos por ADRIANO MEIRELES e GRACA CRISTINA DAMASCENO CANEIRO MEIRELES (ADRIANO e outra), autores da demanda possessória, quais sejam, a celebração de um contrato de empréstimo em 2013, no qual o imóvel litigioso foi ofertado como garantia, e o subsequente inadimplemento. Defendeu que tais circunstâncias demonstram a justiça de sua posse, afastando a caracterização de esbulho ou turbação, e que ADRIANO e outra não se desincumbiram do ônus de provar os requisitos legais para a proteção possessória, especialmente a posse anterior e a data do suposto ato ilícito.<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal, tal como posta, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 321-326).<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 330-339), TARCÍSIO aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, defendendo que sua insurgência não busca o simples reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no próprio acórdão recorrido. Reitera que as instâncias ordinárias, ao ignorarem as confissões das partes acerca do negócio jurídico que originou sua posse, atribuíram qualificação jurídica equivocada aos fatos, resultando na violação direta dos dispositivos de lei federal apontados.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 319 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela comprovação dos requisitos da ação de reintegração de posse em favor dos autores, assentando a "melhor posse" destes e a "irrelevância" do contrato de empréstimo para a lide possessória.<br>2. A alteração de tal entendimento, para reconhecer a justiça da posse do réu e afastar o esbulho, demandaria o reexame das provas e fatos que levaram àquelas conclusões, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A alegação de que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, porquanto a modificação do juízo acerca da qualidade da posse e da ocorrência do esbulho implica, necessariamente, nova análise do substrato fático-probatório.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal, tal como posta, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 321-326).<br>TARCISIO, em suas razões, defende a inaplicabilidade da referida súmula, argumentando que sua insurgência não busca o simples reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no próprio acórdão recorrido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar a apelação, analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pela comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a reintegração de posse em favor de ADRIANO e outra. A Corte estadual assentou que ADRIANO e outra demonstraram a aquisição da posse do terreno mediante contrato particular de compra e venda formalizado em 2011, que constitui justo título e comprova o exercício da posse em data anterior à turbação. Expressamente, o acórdão recorrido considerou a discussão sobre a validade ou invalidade do contrato de empréstimo e de um suposto contrato de enfiteuse como "irrelevante ao deslinde do processo" para fins possessórios, qualificando a "insurgência precária do apelante consubstanciada na suposta (in)validade de um contrato verbal de empréstimo" como insuficiente para afastar a "melhor posse" de ADRIANO e outra (e-STJ, fls. 250-252, 263-264).<br>Para acolher a tese de TARCISIO de que sua posse seria justa (art. 1.200 do CC) e que não haveria esbulho (art. 561 do CPC), seria imprescindível reexaminar as premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela "melhor posse" de ADRIANO e outra e pela "irrelevância" do contrato de empréstimo para a lide possessória. A análise da "justiça" ou "injustiça" da posse, bem como a configuração do "esbulho", foram realizadas pelas instâncias ordinárias com base na valoração das provas produzidas. Rever tal entendimento demandaria uma nova incursão no contexto probatório para verificar se a posse de TARCISIO, de fato, derivava de um negócio jurídico que lhe conferiria caráter justo, e se a posse de ADRIANO e outra foi efetivamente perdida ou se manteve superior.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a aferição dos requisitos da ação possessória, como a existência e a qualidade da posse, a ocorrência do esbulho e sua data, bem como a justiça da posse, envolvem o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice na Súmula 7 STJ.<br>2. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, compete ao relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não há necessidade de intimação prévia para a prolação da decisão monocrática.<br>Inexistência de cerceamento de defesa.<br>3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.819.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento ao recurso, o Tribunal deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.108.368/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.196 DO CC/02. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. POSSE. REQUISITOS. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração clara e objetiva do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões de recurso, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e os mandamentos legais tidos por violados, importa na incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de elementos que comprovem a presença dos requisitos possessórios e de invalidade da cessão de direitos implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 721.478/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 14/8/2015)<br>Diante desse quadro, a pretensão de TARCISIO, a despeito da roupagem de revaloração jurídica, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a modificação do juízo acerca da qualidade da posse e da ocorrência do esbulho implica, necessariamente, nova análise do substrato fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADRIANO e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.