ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO.<br>1. Parte ré que alegou questões relevantes para a solução da demanda, as quais não foram apreciadas mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CURY e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENAR OS RÉUS, ORA RECORRENTES 1) A DEVOLVER AOS AUTORES TODOS OS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NO TOTAL DE R$5.163,46 (CINCO MIL CENTO E SESSENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO; 2) PAGAR AOS AUTORES OS VALORES GASTOS COM DESPESAS DE ALUGUEL E ENCARGOS NO PERÍODO ENTRE JANEIRO DE 2014 E JANEIRO DE 2016 (FL. 73/80), NO VALOR TOTAL DE R$18.229,36 (DEZOITO MIL DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), ALÉM DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE DESEMBOLSO; 3) PAGAR AOS AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), SENDO METADE PARA CADA UM, ACRESCIDOS DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA - SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO - CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DIANTE DA OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DA PARTE RÉ - PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO - RESCISÃO CONTRATUAL QUE DECORRE DA INADIMPLÊNCIA PELA NÃO CONCLUSÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO - RESTITUIÇÃO DEVE SER INTEGRAL, HAJA VISTA NÃO SEREM OS CAUSADORES DA RESCISÃO CONTRATUAL ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ASSESSORIA, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE REGISTRO DE CARTÓRIO. VEDAÇÃO DA COBRANÇA. RES 1.551.951/SP, SUBMETIDO AO RISTO DOS RECURSOS REPETITIVOSA TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DECORRE DIRETAMENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL CONFIGURADO A SER COMPENSADO PELA RÉ - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 20.000,00 QUE SE REVELOU EXCESSIVA - REDUÇÃO PARA R$10.000,00 - SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ EM ARCAR COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 842-855)<br>Embargos de declaração opostos por CURY e MNR6 foram rejeitados (fls. 895/905).<br>Foi interposto recurso especial nas fls. 915-950, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 1304-1046, sob o fundamento de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ<br>Nas razões do agravo, CURY e outra apontaram: (1) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que a matéria é eminentemente de direito e dispensa reexame de provas, sendo suficiente a análise da inicial, do acórdão recorrido e dos dispositivos legais violados; (2) inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ, especialmente no que tange à inexistência de dano moral em casos de atraso na entrega de imóvel, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas; (3) violação aos artigos 1.022 do CPC, 109, I, da Constituição Federal e 114 do CPC, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF), como proprietária fiduciária do imóvel, deveria integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal; (4) violação aos artigos 1.022 do CPC, 22 e 23 da Lei 9.514/97 e 1.227 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda em razão da alienação fiduciária em favor da CEF; (5) violação aos artigos 1.022 do CPC, 421 e 427 do Código Civil, ao alegar que a rescisão contratual não trouxe as partes ao status quo ante, sendo necessário o cancelamento da alienação fiduciária para que as agravantes possam dispor do imóvel; (6) violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil, ao argumentar que a indenização por danos morais foi desproporcional e ensejou enriquecimento sem causa, uma vez que não houve comprovação de dano efetivo.<br>Não houve apresentação de contraminuta por VINICIUS LACERDA DANTAS DA SILVA e RAYANE LIMA VASCONCELLOS DA SILVA (VINICIUS e outra), conforme certidão de fl. 1071.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO.<br>1. Parte ré que alegou questões relevantes para a solução da demanda, as quais não foram apreciadas mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Da violação do art. 1.022 do NCPC<br>No presente recurso, CURY e outra alegaram a violação do art. 1.022, do CPC em virtude da ausência de manifestação do TJRJ quanto a: (1) necessidade de presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda; (2) impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda em razão da alienação fiduciária em favor da CEF; (3) alegação de que a rescisão contratual não trouxe as partes ao status quo ante, sendo necessário o cancelamento da alienação fiduciária para que CURY e outra possam dispor do imóvel.<br>Com razão.<br>De fato, em seu embargos de declaração, CURY e outra requereram a manifestação do Tribunal fluminense quanto aos temas acima descritos. Vê-se que expressamente a petição dos embargos apontaram as omissões no acórdão de fls. 842-855, quais sejam: OMISSÃO: Violação aos artigos 109, I, da Constituição Federal e 114 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 872-873); OMISSÃO: Impossibilidade de Rescisão Contratual (e-STJ, fls. 873-876); Omissão quanto a impossibilidade jurídica de se operar a rescisão contratual da compra e venda, sem que se rescinda, também, os contratos de promessa de compra e venda e financiamento com alienação fiduciária (e-STJ, fls. 876-877).<br>Vale destacar que as demais omissões apontadas na petição dos embargos foram supridas, mas em relação aos pontos acima destacados, da cuidadosa análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o TJRJ não tratou sobre eles, visto que apenas consignou que não havia omissões no julgado. Confira-se a ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO § 1º DO ART. 1024, DO CPC - DESPROVIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES DO JULGADO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC - EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NEGA-SE PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS. (e-STJ, fls. 893-903)<br>Com efeito, da leitura do inteiro teor do acórdão, não se vê nenhuma linha tratando dos temas que foram objeto de embargos opostos por CURY e outra, mas tão somente a apreciação da questão relativa à responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel e sua repercussão em relação à esfera jurídica dos consumidores.<br>Os temas também não foram tratados no acórdão de e-STJ, fls. 842-855, apesar da matéria ter sido levantada desde a contestação das ora recorrentes.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.<br>Assim, recusando-se o TJRJ a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. Vale destacar que as questões levantadas pela recorrente são relevantes para o desfecho da demanda, pois, para além da análise sobre a competência material, repercute no retorno ao status quo e no destino da alienação fiduciária que onerava o bem imóvel.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>É necessário o retorno dos autos à instância de origem para a manifestação acerca dos pontos reputados como omissos e que supra as omissões apontadas e delimite os pedidos em que as partes saíram vencidas e vencedoras para a devida fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.198/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>2. Em face do princípio da unirrecorribilidade recursal, os demais agravos internos interpostos pela mesma parte não são conhecidos.<br>3. Agravo interno de fls. fls. 520-526, e-STJ desprovido e agravos internos de fls. 528-534, 536-542, 544-550 e 552-558, e-STJ não conhecidos..<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.292/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br> .. <br>4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>É o meu voto.