ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A MESMA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CC. BIS IN IDEM. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a cláusula contratual que estipula pagamento adicional de honorários contratuais tem a mesma natureza jurídica dos encargos da mora demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AYRES BRITTO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO EXECUTADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. HIPÓTESE JÁ ABRANGIDA PELO ART. 827 DO CPC. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA AFASTADA. DESPROVIMENTO.<br>1. O Código Civil, nos arts. 389, 395 e 404, prevê a incidência de honorários advocatícios em hipóteses de inadimplemento obrigacional. Há correta preocupação do legislador no sentido de que o credor, no legítimo exercício de atos relativos a recebimento da dívida, seja integralmente indenizado dos seus custos. O devedor, além do valor da dívida, deve arcar com acréscimos decorrentes de juros de mora, correção monetária, multa (moratória ou compensatória), perdas e danos. Prestigia-se o restitutio in integrum.<br>2. Por terem natureza indenizatória (dano material), os gastos com honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação devem ser comprovados. Entretanto, na prática, estipula-se cláusula com percentual de honorários sobre o valor da dívida para posterior cobrança do devedor em caso de mora. Ou seja, há uma espécie de prefixação de indenização decorrente de gastos com advogado. Tal valor é cobrado de modo automático: incide, muitas vezes, com a simples mora do devedor, sem qualquer comprovação ou mesmo necessidade de intervenção de advogado.<br>3. A jurisprudência aceita, de um modo geral, a estipulação antecipada (prefixação indenizatória) dos honorários extrajudiciais em caso de cobrança de dívidas, mas indica necessidade de evitar abusos. Deve-se analisar, no caso concreto, eventual bis in idem e a razoabilidade dos valores cobrados.<br>4. No caso, há importante peculiaridade, a qual afasta a necessidade de exame de eventual abuso quanto ao valor dos honorários. A disposição contratual questionada impõe ao devedor que, além de pagar todos os encargos e acessórios do débito inadimplido, desembolse mais 20% (vinte por cento) do valor devido para o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida. A referida cláusula prevê justamente a situação abrangida pelo art. 827 do Código de Processo Civil. Em caso de necessidade de execução da dívida inadimplida, a lei já prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo executado. Há evidente bis in idem.<br>5. Ante a ilegalidade da disposição contratual questionada (bis in idem), correta a sentença que afastou sua incidência.<br>6. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fls. 346-347)<br>Embargos de declaração de AYRES BRITTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 372/378).<br>Recurso especial interposto nas fls. 386-402, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 421-424, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e incidência das súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 426-441), AYRES BRITTO apontou: (1) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o recurso especial suscita questões puramente jurídicas, que podem ser solucionadas a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (2) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não analisou a distinta natureza jurídica entre os honorários de sucumbência (art. 827 do CPC) e os honorários indenizatórios contratuais (arts. 389, 395 e 404 do CC); (3) a decisão agravada deixou de reconhecer a força obrigatória das disposições contratuais livremente avençadas, em afronta aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, do CC.<br>Houve apresentação de contraminuta por MARA DAISY GIL DIAS (MARA DAISY) defendendo que o agravo não merece conhecimento, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à majoração dos honorários advocatícios, além de reiterar que o recurso especial demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 446-455).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A MESMA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CC. BIS IN IDEM. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a cláusula contratual que estipula pagamento adicional de honorários contratuais tem a mesma natureza jurídica dos encargos da mora demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de embargos à execução opostos por MARA DAISY contra a cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor da execução, previstos em cláusula contratual firmada com AYRES BRITTO.<br>O juízo de primeira instância afastou a incidência da referida cláusula, por entender que configuraria bis in idem, uma vez que os honorários advocatícios já estariam abrangidos pelo art. 827 do CPC.<br>O TJDFT manteve a sentença, destacando que a cláusula contratual impõe ao devedor o pagamento automático de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial, o que contraria a previsão legal e configura duplicidade de cobrança.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução configura bis in idem em relação aos honorários de sucumbência previstos no art. 827 do CPC; (iii) a decisão recorrida desconsiderou a força obrigatória das disposições contratuais livremente avençadas<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, AYRES BRITTO sustentou que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à análise da distinção acerca da natureza jurídica dos honorários previstos no art. 827 do CPC e o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Confira-se:<br>O Código Civil prevê a incidência de honorários advocatícios em hipóteses de inadimplemento obrigacional, conforme arts. 389, 395 e 404:<br>"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." - grifou-se<br>"Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos." - grifou-se<br>"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar." - grifou-se<br>Há correta preocupação do legislador no sentido de que o credor, no legítimo exercício de atos relativos a recebimento da dívida, seja integralmente indenizado dos seus custos. O devedor, além do valor da dívida, deve arcar com acréscimos decorrentes de juros de mora, correção monetária, multa (moratória ou compensatória), perdas e danos. Prestigia-se o restitutio in integrum.<br>Por terem natureza indenizatória (dano material), os gastos com honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação devem ser comprovados. Entretanto, na prática, estipula-se cláusula com percentual de honorários sobre o valor da dívida para posterior cobrança do devedor em caso de mora. Ou seja, há uma espécie de prefixação de indenização decorrente de gastos com advogado. Tal valor é cobrado de modo automático: incide, muitas vezes, com a simples mora do devedor, sem qualquer comprovação ou mesmo necessidade de intervenção de advogado.<br>A jurisprudência aceita, de um modo geral, a estipulação antecipada (prefixação indenizatória) dos honorários extrajudiciais em caso de cobrança de dívidas, mas indica necessidade de evitar abusos. Há necessidade de se analisarem as circunstâncias do caso concreto de modo a evitar situações de abuso e possível bis in idem. Nesse sentido: REsp 1274629/AP, AgRg nos EDcl no REsp 1.412.965/RS e REsp: 1354856/MG.<br>No caso, todavia, há importante peculiaridade, a qual afasta a necessidade de exame de eventual abuso quanto ao valor dos honorários.<br>O parágrafo sexto da cláusula segunda do "contrato de prestação de serviços advocatícios" firmado entre as partes prevê: "Na hipótese da necessidade de cobrança judicial dos valores em atraso, o que poderá ocorrer após 60 (sessenta) dias de mora, a CONTRATANTE concorda em arcar com os honorários advocatícios de cobrança no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da execução" (ID 37219379, p. 3).<br>A referida disposição contratual impõe ao devedor que, além de pagar todos os encargos e acessórios do débito inadimplido, desembolse, automaticamente, mais 20% (vinte por cento) do valor devido para o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida.<br>Ora, a cláusula prevê justamente a situação abrangida pelo art. 827 do CPC. Em caso de necessidade de execução da dívida inadimplida, a lei já prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo executado. Há evidente bis in idem.<br>Não há como considerar as alegações da apelante no sentido que realizou grandes esforços voltados à cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a referida disposição contratual é clara: a indenização prevista visa compensar a adoção de medidas judiciais.<br>Logo, ante a ilegalidade da disposição contratual questionada (bis in idem), correta a sentença que afastou sua incidência. (e-STJ, fls. 345/349)<br>Ademais, ao rejeitar os embargos de declaração opostos por AYRES BRITTO, o Tribunal de origem reafirmou que não havia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (e-STJ, fls. 372-378).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 e 489, §1º do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>No caso concreto, observa-se que se o TJDFT analisou expressamente a tese sustentada por AYRES BRITTO, mas decidiu de forma contrária ao que foi defendido, não havendo que se falar em omissão.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>AYRES BRITTO afirmou a violação dos arts. 389, 395, 404, 421, parágrafo único e 421-A, inciso III do Código Civil, sustentando que os honorários advocatícios contidos na cláusula do contrato firmado com MARA DAISY não teria a mesma natureza jurídica dos honorários previstos no Código Civil à título de ressarcimento dos danos causados pela mora.<br>Sobre o tema o TJDFT consignou que a cláusula contratual contestada previa a incidência da mesma verba de honorários já abrangida pelos encargos ordinários da mora, confira-se:<br>O parágrafo sexto da cláusula segunda do "contrato de prestação de serviços advocatícios" firmado entre as partes prevê: "Na hipótese da necessidade de cobrança judicial dos valores em atraso, o que poderá ocorrer após 60 (sessenta) dias de mora, a CONTRATANTE concorda em arcar com os honorários advocatícios de cobrança no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da execução" (ID 37219379, p. 3).<br>A referida disposição contratual impõe ao devedor que, além de pagar todos os encargos e acessórios do débito inadimplido, desembolse, automaticamente, mais 20% (vinte por cento) do valor devido para o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida.<br>Ora, a cláusula prevê justamente a situação abrangida pelo art. 827 do CPC. Em caso de necessidade de execução da dívida inadimplida, a lei já prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo executado. Há evidente bis in idem.<br>Não há como considerar as alegações da apelante no sentido que realizou grandes esforços voltados à cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a referida disposição contratual é clara: a indenização prevista visa compensar a adoção de medidas judiciais.<br>Logo, ante a ilegalidade da disposição contratual questionada (bis in idem), correta a sentença que afastou sua incidência. (e-STJ, fls. 348-349)<br>Assim, rever as conclusões quanto à identidade de natureza jurídica da cláusula contratual estabelecida entre as partes e os honorários advocatícios disciplinados no Código Civil (e a consequente necessidade ou não de seu cumprimento cogente) demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>3. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária configura-se como inovação recursal, insuscetível de exame em agravo interno ante a preclusão consumativa.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.474/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS, PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>7. A interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, necessária para alterar compreensão de que a revogação do decreto decorre da atuação dos advogados, é procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ.<br>8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à solicitação dos recorrentes para elaboração do laudo de avaliação, exige o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.170.294/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR BRUTO PERCEBIDO. DISCUSSÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa e a reinterpretação das cláusulas da pactuação, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARA DAISY, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatóri o ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.