ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 769/STJ, PORQUANTO RESTRITO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discute a penhora sobre o faturamento da empresa agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia envolve a aplicabilidade do tema 769 do STJ às execuções de natureza privada, a observância ao princípio da menor onerosidade e ao esgotamento de diligências prévias à penhora de faturamento, nos termos dos arts. 805, 835, 866 e 1037, II, do CPC, bem como a alegada necessidade de reexame fático-probatório, afastando a súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR;<br>3. O tema 769 do STJ é inaplicável ao caso, pois restrito às execuções fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta corte (AgInt no AREsp n. 2.836.586/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF).<br>4. O exame da controvérsia, incluindo o esgotamento de diligências, o comprometimento da atividade empresarial e a proporcionalidade do percentual de 10% sobre o faturamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ (AREsp n. 1.731.346/RS e AgInt no AREsp n. 2.017.879/DF).<br>5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o Tema 769 do STJ é aplicável ao caso, pois trata da necessidade de esgotamento de diligências antes da penhora de faturamento, independentemente de ser execução fiscal ou comum.<br>Argumenta que a discussão é exclusivamente de direito, envolvendo a aplicação dos arts. 805, 835, 866 e 1037, II, do CPC, e não exige reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz, ainda que, a penhora de faturamento é medida excepcional e que a indicação de imóvel como alternativa não foi devidamente apreciada.<br>Nas contrarrazões (fls. 91-102 da decisão de inadmissão), os agravados sustentam que a penhora de faturamento é medida excepcional, mas cabível no caso, pois a agravante não demonstrou que a medida comprometeria suas atividades empresariais. Alega que a indicação de imóvel pela agravante não é suficiente para afastar a penhora de faturamento, pois a liquidez do bem depende de fatores externos, o que pode atrasar a satisfação do crédito e que o percentual de 10% sobre o faturamento é razoável e proporcional, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 769/STJ, PORQUANTO RESTRITO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discute a penhora sobre o faturamento da empresa agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia envolve a aplicabilidade do tema 769 do STJ às execuções de natureza privada, a observância ao princípio da menor onerosidade e ao esgotamento de diligências prévias à penhora de faturamento, nos termos dos arts. 805, 835, 866 e 1037, II, do CPC, bem como a alegada necessidade de reexame fático-probatório, afastando a súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR;<br>3. O tema 769 do STJ é inaplicável ao caso, pois restrito às execuções fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta corte (AgInt no AREsp n. 2.836.586/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF).<br>4. O exame da controvérsia, incluindo o esgotamento de diligências, o comprometimento da atividade empresarial e a proporcionalidade do percentual de 10% sobre o faturamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ (AREsp n. 1.731.346/RS e AgInt no AREsp n. 2.017.879/DF).<br>5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Preliminarmente, afasta-se a aplicação do Tema n. 769 do STJ, em razão da matéria ali estar delimitada aos processos que envolvem Execução Fiscal, hipótese distinta dos autos.<br>Ademais, o recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da<br>controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.  .. .<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático-probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V,<br>do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões suscitadas já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta ao tema nº 769, do Superior Tribunal de Justiça, impende consignar que a decisão recorrida está conforme o entendimento deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No julgamento do Tema n. 769 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais.<br>2. Inaplicável o Tema n. 769 desta Corte ao caso dos autos, por não se cuidar de execução fiscal, conforme afirmação do Tribunal recorrido.<br>3. Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.  .. <br>Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.836.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025. Grifo nosso.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ DE SUSPENSÃO DOS FEITOS ATRELADOS AO TEMA REPETITIVO Nº 769. CONTROVÉRSIA ATINENTE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE FÁTICA OU JURÍDICA COM O CASO EM QUESTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Agravo interno objetivando o sobrestamento do feito, ante a determinação da Primeira Seção do STJ de afetação dos Recursos Especiais nºs 1.666.542-SP, 1.835.865-SP e 1.835.864-SP (Tema Repetitivo nº 769), com suspensão dos feitos atrelados.<br>Impossibilidade.<br>3. Hipótese em que o paradigma apresentado refere-se apenas aos processos regidos pela Lei nº 6.830/1980, que versa sobre o rito das execuções fiscais.<br>4. Ademais, a afetação do tema repetitivo foi deliberada pela Primeira Seção do STJ, competente para apreciar as matérias relativas a direito público (art. 9º do RISTJ), a afastar a abrangência dessa decisão às execuções/cumprimentos de sentença de natureza eminentemente de direito privado. Precedentes.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. Grifamos.)<br>Assim, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem a não aplicação do tema 769 do Superior Tribunal de Justiça às execuções de natureza privada, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja, a possibilidade de penhora do faturamento da empresa, seria necessária a reanálise fática-probatória, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de reexame do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA. AUSÊNCIA. ART. 1.017, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial não demonstra a importância do ponto supostamente omisso para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>4. A penhora de faturamento deve observar, cumulativamente, as condições previstas em lei e percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>5. O Tribunal estadual assentou que a tentativa de busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL FIXADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não localizados bens do devedor suficientes para saldar o débito, mostra-se possível direcionar a penhora para o faturamento da empresa.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem quanto ao esgotamento dos meios de localização de bens do executado exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão do julgado quanto à impossibilidade de a empresa executada arcar com a penhora no percentual de 10% do seu faturamento mensal importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.879/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. Grifamos)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal, incluindo eventual comprometimento da atividade empresarial e o atendimento ao princípio da menor onerosidade, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Portanto, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.