ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO. TUMULTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CEF contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide da construtora, em ação que discute a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 113 e 618 do Código Civil e dos arts. 114 e 125, II, do CPC, ante a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da construtora; (ii) há divergência jurisprudencial quanto a necessidade desse litisconsórcio passivo; (iii) há violação do art. 125, II, do CPC, em virtude da rejeição a denunciação da lide; e (iv) há divergência jurisprudencial quanto ao indeferimento da referida denunciação.<br>3. A responsabilidade da CEF, na condição de gestora do FAR, abrange a aquisição e construção dos imóveis, bem como a reparação de eventuais vícios construtivos, independentemente de posterior responsabilização da construtora. A eventual pretensão regressiva pode ser deduzida em ação autônoma, não sendo obrigatória sua antecipação na demanda principal.<br>4. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, não é obrigatória e pode ser indeferida quando seu acolhimento importar tumulto processual ou acréscimo de fundamentos novos a demanda, prejudicando a celeridade na resolução do mérito. No caso, a diversidade de regimes jurídicos e fundamentos entre as demandas principal e regressiva justifica o indeferimento.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à construtora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEERAL (CEF) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO QUE IMPORTARIA INDEVIDO TUMULTO PROCESSUAL OU ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NOVOS À DEMANDA, DE MODO A PREJUDICAR A CÉLERE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO INICIAL. CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA AQUISIÇÃO E CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS, BEM COMO POR EVENTUAIS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À CEF, QUE PODERÁ OPORTUNAMENTE EXERCER SEU DIREITO EM MOMENTO POSTERIOR, POR MEIO DE AÇÃO REGRESSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR (art. 4º, inciso VI, da Lei nº. 10.188/2001) e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp nº 1.102.539).<br>2. Conforme previsto no contrato, observa-se que o FAR, representado pela CEF, na condição de comprador, contratou a SERTENGE S.A. como construtora para a produção do empreendimento objeto do contrato, de acordo com os critérios fixados pela Caixa. Desse modo, como agente gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal é responsável pela aquisição e construção dos imóveis, bem como por eventuais vícios de construção.<br>3. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que há responsabilidade da CEF quanto aos vícios construtivos na condição de gestora do FAR, não sendo o caso de denunciação da lide à empresa Construtora.<br>4. A denunciação da lide não é obrigatória, devendo o magistrado ponderar as circunstâncias do caso concreto, de modo a indeferi-la quando o seu acolhimento importar indevido tumulto processual ou acréscimo de fundamentos novos à demanda, de modo a prejudicar a célere resolução do mérito do pedido inicial.<br>5. No caso dos autos, a denunciação em face da construtora seria prejudicial ao rápido desate da lide, na medida em que implicaria na abertura de novos prazos para contestação e réplica, bem como saneamento do feito, além de introduzir conteúdo novo à demanda, pois os fundamentos em que se baseiam, em tese, as responsabilidades da Caixa e da construtora são diversos.<br>6. Resta nítida a diversidade de regimes jurídicos e de fundamentos entre as demandas (a principal e a pretensa denunciação da lide). No mais, é certo que a Caixa tem plenas condições técnicas, jurídicas e econômicas, de exercer sua ação autônoma em face da construtora, de modo que o indeferimento da litisdenunciação em nada lhe prejudica no tocante ao acesso à justiça.<br>7. Outrossim, constatados vícios construtivos, caberia à Caixa, enquanto executora da política pública habitacional, acionar desde logo a construtora (judicial ou extrajudicialmente, conforme o caso), visando à plena recomposição de eventuais danos aos beneficiários do programa e à própria instituição financeira, revelando-se desnecessário aguardar a condenação judicial em seu desfavor para tanto. Precedentes.<br>8. Não se mostra plausível a aplicação do instituto na hipótese, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal.<br>9. Ademais, inexiste prejuízo à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva.<br>10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 95/96).<br>Nas razões do agravo, a CEF apontou a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 210-237).<br>Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CARLOS ALBERTO SOARES DE FREITAS (CONDOMÍNIO) (e-STJ fls. 247-256).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO. TUMULTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CEF contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide da construtora, em ação que discute a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 113 e 618 do Código Civil e dos arts. 114 e 125, II, do CPC, ante a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da construtora; (ii) há divergência jurisprudencial quanto a necessidade desse litisconsórcio passivo; (iii) há violação do art. 125, II, do CPC, em virtude da rejeição a denunciação da lide; e (iv) há divergência jurisprudencial quanto ao indeferimento da referida denunciação.<br>3. A responsabilidade da CEF, na condição de gestora do FAR, abrange a aquisição e construção dos imóveis, bem como a reparação de eventuais vícios construtivos, independentemente de posterior responsabilização da construtora. A eventual pretensão regressiva pode ser deduzida em ação autônoma, não sendo obrigatória sua antecipação na demanda principal.<br>4. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, não é obrigatória e pode ser indeferida quando seu acolhimento importar tumulto processual ou acréscimo de fundamentos novos a demanda, prejudicando a celeridade na resolução do mérito. No caso, a diversidade de regimes jurídicos e fundamentos entre as demandas principal e regressiva justifica o indeferimento.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à construtora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a rejeição do pedido de denunciação da lide à construtora.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 113 e 618 do CC e art. 114 do CPC, ante a necessidade do litisconsórcio passivo necessário da construtora; (ii) há divergência jurisprudencial com relação a necessidade desse litisconsórcio passivo; (iii) há violação do art. 125, II, do CPC, ante a rejeição a denunciação da lide a construtora; (iv) há divergência jurisprudencial ante o indeferimento da referida denunciação da lide.<br>(1) Da violação dos arts. 113 e 618 do Código Civil e dos arts. 114 e 125, II, do CPC<br>CEF sustenta que a construtora, contratada segundo critérios fixados pela própria instituição, seria diretamente responsável pelos vícios construtivos identificados, e, por isso, deveria compor o polo passivo da ação, seja como litisconsorte necessário, seja como denunciada da lide.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao analisar o tema, decidiu:<br>Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial (Evento 12 - Anexo 3 dos autos originários), a CEF atua como representante do FAR (art. 4º, inciso VI, da Lei nº. 10.188/2001) e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp nº 1.102.539).<br>Conforme previsto no contrato, observa-se que o FAR, representado pela CEF, na condição de comprador, contratou a SERTENGE S. A. como construtora para a produção do empreendimento objeto do contrato, de acordo com os critérios fixados pela Caixa (Cláusula Segunda do Contrato - Evento 12 - Anexo 3).<br>Desse modo, como agente gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal é responsável pela aquisição e construção dos imóveis, bem como por eventuais vícios de construção. Nesse sentido, trago à colação a ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (RESP 201202332174, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJE 02/03/2015)<br>Sobre o tema a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que há responsabilidade da CEF quanto aos vícios construtivos na condição de gestora do FAR, não sendo o caso de denunciação da lide à empresa Construtora.<br>O instituto denominado denunciação da lide caracteriza uma modalidade de intervenção de terceiros e foi delineado no art. 125 do CPC, sendo que o caso em análise tem sua tipificação no inciso II: "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". É uma demanda incidente à principal e tem por finalidade assegurar o direito de garantia ou de regresso que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.<br>No ponto, vale salientar que a denunciação da lide não é obrigatória, devendo o magistrado ponderar as circunstâncias do caso concreto, de modo a indeferi-la quando o seu acolhimento importar indevido tumulto processual ou acréscimo de fundamentos novos à demanda, de modo a prejudicar a célere resolução do mérito do pedido inicial.<br>Com efeito, no caso dos autos, a denunciação em face da construtora seria prejudicial ao rápido desate da lide, na medida em que implicaria na abertura de novos prazos para contestação e réplica, bem como saneamento do feito, além de introduzir conteúdo novo à demanda, pois os fundamentos em que se baseiam, em tese, as responsabilidades da Caixa e da construtora são diversos.<br>Resta nítida a diversidade de regimes jurídicos e de fundamentos entre as demandas (a principal e a pretensa denunciação da lide). No mais, é certo que a Caixa tem plenas condições técnicas, jurídicas e econômicas, de exercer sua ação autônoma em face da construtora, de modo que o indeferimento da litisdenunciação em nada lhe prejudica no tocante ao acesso à justiça.<br>Outrossim, constatados vícios construtivos, caberia à Caixa, enquanto executora da política pública habitacional, acionar desde logo a construtora (judicial ou extrajudicialmente, conforme o caso), visando à plena recomposição de eventuais danos aos beneficiários do programa e à própria instituição financeira, revelando-se desnecessário aguardar a condenação judicial em seu desfavor para tanto.<br>Sobre a matéria, confiram-se:<br>(..)<br>Não se mostra plausível a aplicação do instituto na hipótese, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal.<br>Ademais, inexiste prejuízo à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva.<br>Sendo assim, não merece reparo a decisão agravada. (e-STJ, fls. 92-94)<br>Conforme registrado pelo Tribunal de origem, a CEF, na condição de representante do FAR, é contratante direta da obra e, por isso, responde perante os beneficiários do programa por eventuais vícios, independentemente de posterior responsabilização da construtora. A eventual pretensão regressiva poderá ser deduzida em ação autônoma, não sendo obrigatória sua antecipação na demanda principal.<br>Da leitura da decisão acima, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais atual e dominante desta Corte acerca da questão, o que, inclusive, impede o conhecimento do Recursos especiais, nos termos da Súmula 83 que dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO.<br>1. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, cabendo-lhe a entrega dos bens aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.<br>Precedente.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.651.219/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFESA DE TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DE NENHUMA DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL (INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DESCABIMENTO DE ASTREINTES). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente não explicitou, tampouco demonstrou, quais teriam sido as questões, essenciais ao deslinde da controvérsia, sobre as quais o TRF da 2ª Região incorreu em omissão, limitando-se a afirmar, genericamente, que não foram sanados os vícios de julgamento apontados na origem, o que evidencia, nesse ponto, a deficiência das razões recursais, a atrair a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>2. Da mesma forma, o recurso especial também não ultrapassa o juízo de admissibilidade no tocante à alegação de violação dos arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 41, 267, VI, c/c art. 295, parágrafo único, III, e 461, § 4º, todos do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ausência do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O entendimento adotado pela Corte regional encontra ressonância na jurisprudência da Terceira Turma do STJ, que reconhece a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, cabendo-lhe a entrega dos bens aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.855.132/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>Assim, fica inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>(2) Da divergência jurisprudencial<br>CEF alegou divergência jurisprudencial, no tocante ao litisconsórcio passivo necessário da construtora.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que CEF não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque não cumpriu com o determinado no § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, pois não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte.<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL. REPOSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA<br>DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.760.386/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1029 DO CPC E 255 DO RI/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)<br>Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.