ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusula contratual, envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de loteamento residencial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência; (ii) houve violação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, no tocante ao percentual de retenção, indenização pela fruição do imóvel e demais encargos; e (iii) foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção.<br>3. A Lei nº 13.786/2018 não possui aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a contratos celebrados anteriormente a sua vigência.<br>4. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>5. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA HELENA QUATORZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SANTA HELENA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 13.786/2018. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA NA ORIGEM. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. DATA DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. A preliminar de incompetência territorial arguida pela apelante, não merece guarida, haja vista que nos contratos de adesão, determinantes de relação de consumo como na espécie, se o contratante é domiciliado em comarca distante, a cláusula contratual de eleição de foro que, na verdade, é estabelecida unilateralmente, não tem o condão de inviabilizar o exercício do direito constitucional da ampla defesa do consumidor (Constituição Federal, art. 5º, LV).<br>2. A matéria em comento não pode ser apreciada com espeque na Lei Federal nº. 13.786/2018, haja vista se tratar de norma editada após a celebração do contrato sub judice.<br>3. Na hipótese, as arras não são penitenciais, como tenta fazer crer a Apelante, pois que visou assegurar a entabulação do negócio realizado entre as partes, ou seja, representou um sinal/entrada dada pelo autor/apelado, integrando o valor total do negócio, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>4. O posicionamento da colenda Corte Cidadã, estabelece que a multa contratual por rescisão do pacto deve ser entre 10% e 25% do montante pago. In casu, a fixação do quantum no patamar de 15% (quinze por cento), a título de retenção em prol da construtora, revela-se adequado, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, aos limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ, e dada a rescisão, o vendedor terá de volta o bem e poderá novamente comercializá-lo.<br>5. De igual modo, seguindo a jurisprudência do STJ, tem-se que os valores a serem restituídos ao promitente comprador, deverão ser atualizados do desembolso e, os juros de mora do trânsito em julgado, haja vista que a rescisão foi pleiteada pelo comprador e se pretendeu a restituição de forma diversa da prevista no contrato.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, E, PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fl. 287)<br>Nas razões do agravo, SANTA HELENA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmulas 5 e 7 do STJ; (2) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 480-500).<br>Houve apresentação de contraminuta por SHERMAN ANTUNES DE CARVALHO (SHERMAN) (e-STJ, fls. 505-521).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusula contratual, envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de loteamento residencial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência; (ii) houve violação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, no tocante ao percentual de retenção, indenização pela fruição do imóvel e demais encargos; e (iii) foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção.<br>3. A Lei nº 13.786/2018 não possui aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a contratos celebrados anteriormente a sua vigência.<br>4. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>5. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por SANTA HELENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em apelação, majorou o percentual de retenção para 15% e determinou a aplicação da correção monetária e juros a partir da sentença, mas afastou a aplicação da Lei nº 13.786/2018 e rejeitou os pedidos de retenção da entrada e retenção dos valores a título de fruição do bem.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei n. 13.786/2018 deve ter aplicação imediata; (ii) houve violação do art. 32-A da Lei n. 6.766/79, que trata do percentual de retenção, da indenização pela fruição do imóvel, da retenção dos encargos moratórios, do ressarcimento dos valores dos tributos incidentes sobre o imóvel pode ser aplicada retroativamente a contratos firmados antes de sua vigência e do prazo para a devolução dos valores pagos; (iii) há dissídio jurisprudencial com relação ao percentual de retenção de 25% do valor pago.<br>(1) Da aplicação imediata da Lei n. 13.786/2018 e da violação do art. 32-A da Lei n. 6.766/79<br>SANTA HELENA, em suas razões recursais, alegou violação da Lei n. 13.786/18, a chamada lei do distrato, trouxe proteção patrimonial aos empreendimentos imobiliários é tem aplicabilidade imediata, mormente diante da ausência de lei específica sobre a matéria.<br>Aduz, ainda, que houve violação do art. 32-A da Lei n. 6.766/79, que foi introduzido ao ordenamento pela Lei n. 13.786/18, pois tem direito à restituição de encargos administrativos a título de sinal, limitados a 10% do valor atualizado do contrato, à indenização pela fruição do imóvel por parte de SHERMAN, à retenção dos encargos moratórios, a descontar os impostos sobre a propriedade do imóvel e a restituir os valores em até 12 meses.<br>Inicialmente, considerando que esses tópicos estão intrinsecamente ligados, até porque se discute a aplicação da Lei n. 13.786/18, para uma melhor compreensão, serão analisados conjuntamente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao analisar o tema, decidiu:<br>Inicialmente impende esclarecer desde já, que o imbróglio em comento não permite apreciação com espeque na Lei Federal nº. 13.786/2018, como pugna o Apelante, haja vista se tratar de norma editada após a celebração do contrato sub judice (assinado em 18 de junho de 2014 - mov.01, arq.07). (grifei)<br>Nesse sentido tem sido o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, e neste Sodalício, senão vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO PREÇO EM RESCISÃO C A U S A D A P E L O C O M P R A D O R . S Ú M U L A 5 4 3 / S T J . IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA A RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..). 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do R Esp 1.723.519/SP, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, D Je de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13.786/2018 sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. (..). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.816.960/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJ de 26/08/2020)<br>(..)<br>Assim sendo, não há que se falar na aplicação da mencionada lei no caso em comento, haja vista a anterioridade do contrato celebrado entre as partes.<br>De igual modo, não há se falar em indenização pela fruição do imóvel, e retenção de encargos moratórios com fundamento nos artigos 32, I, e 32-A, III, ambos da Lei nº 13.786/2018, porquanto já proclamado que aludido regramento legal não se aplica a hipótese vertente. (e-STJ, fls. 751/754)<br>Da leitura da decisão acima, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais atual e dominante desta Corte acerca da questão, o que, inclusive, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83 que dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior reconsiderada.<br>2. Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A Segunda Seção desta Corte assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13.786/2018 são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.350.154/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>2. No caso concreto, recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019)<br>Assim, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial quanto ao tópico analisado.<br>Divergência jurisprudencial<br>SANTA HELENA alegou divergência jurisprudencial, no tocante ao percentual de 25% de retenção, entendimento consolidado pelo STJ.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que SANTA HELENA não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque não cumpriu com o determinado no § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, pois não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte.<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL. REPOSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA<br>DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.760.386/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1029 DO CPC E 255 DO RI/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)<br>Assim, está inviabilizando o conhecimento do recurso especial ness e ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.