ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 345, I DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO APLICOU OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao inciso I do art. 345 do CPC quando a decisão não aplica os efeitos materiais da revelia, afastando o art. 344 do CPC. Rever as conclusões da sentença demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial, modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ DE OLIVEIRA NUNES LEITE E ROSEMARY MAFRA NUNES LEITE (ANDRÉ e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO. INCISO I DO ARTIGO 345 DO CPC. APLICÁVEL SOMENTE AO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.<br>Sendo a apelante revel, não pode em grau recursal abrir discussão que deveria ter sido ventilada no momento oportuno, sendo propiciada, apenas, a defesa referente aos pressupostos processuais, às condições da ação e referentes aos direitos indisponíveis ou às nulidades absolutas. Pelo fato de não se tratar de litisconsórcio unitário, sequer havia necessidade de observância do inciso I do artigo 345 do CPC. (e-STJ, fls. 375-382)<br>Embargos de declaração opostos por ANDRÉ e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 460-463).<br>Recurso especial interposto nas fls. 481-554, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 591-593, ao fundamento de incidência da súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo, ANDRÉ e ROSEMARY apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois os fatos relevantes já estão delimitados no acórdão recorrido, não havendo necessidade de reexame de provas; (2) que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 345, inciso I, do CPC, ao não afastar os efeitos da revelia em litisconsórcio passivo com pluralidade de réus, sendo que um deles apresentou contestação; (3) que houve negativa de vigência ao art. 357 do CPC, pois o processo não foi devidamente saneado, com a fixação de pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, o que acarretou prejuízo às partes; (4) que a decisão de inadmissibilidade não considerou que o recurso especial também foi interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, para discutir dissídio jurisprudencial, devidamente demonstrado.<br>Houve apresentação de contraminuta por FERNANDO PEREIRA GONÇALVES E OUTROS (FERNANDO e outros), defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 642-647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 345, I DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO APLICOU OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao inciso I do art. 345 do CPC quando a decisão não aplica os efeitos materiais da revelia, afastando o art. 344 do CPC. Rever as conclusões da sentença demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial, modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, em que os recorrentes figuraram como fiadores de contrato de locação inadimplido. Na sentença, o juízo de primeiro grau condenou os fiadores, solidariamente com os locatários, ao pagamento do débito locatício e demais encargos, além de despesas processuais e honorários advocatícios.<br>Os recorrentes alegaram, em apelação, nulidades processuais, como a ausência de decisão saneadora e a aplicação indevida dos efeitos da revelia, além de questionarem o caráter subsidiário da fiança e a distribuição do ônus da prova.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, entendendo que não houve prejuízo pela ausência de saneamento e que os efeitos da revelia não foram aplicados, pois a sentença analisou o mérito com base nas provas constantes dos autos.<br>Embargos de declaração foram opostos pelos recorrentes, mas rejeitados. No recurso especial, os recorrentes insistem na nulidade do processo pela ausência de saneamento, na inaplicabilidade dos efeitos da revelia em litisconsórcio passivo e na necessidade de reforma do acórdão para afastar as supostas violações ao CPC.<br>(1) Da não incidência dos efeitos materiais da revelia no caso concreto<br>Em seu apelo nobre, ANDRÉ e outra sustentam violação ao art. 345, inciso I, do CPC, em virtude de não terem sido afastados os efeitos da revelia em litisconsórcio passivo com pluralidade de réus, sendo que um deles apresentou contestação.<br>Sobre o ponto, é importante destacar que não é relevante a discussão trazida por ANDRÉ e outra sobre a natureza do litisconsórcio entre as partes (se simples ou unitário) ou sobre qual a hipótese de litisconsórcio que atrai a incidência do inciso I do art. 345 do CPC, porquanto a demanda não foi solucionada com base nesta disposição normativa.<br>Isso porque, o acórdão recorrido ressaltou que, mesmo na ausência de contestação por parte de ANDRÉ e outra, a sentença não aplicou os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, uma vez que a decisão foi fundamentada com base nas provas constantes dos autos e não na presunção de veracidade das alegações da parte autora.<br>Confira-se o trecho pertinente do acórdão recorrido:<br>De fato, de acordo com o CPC, não se deve presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor caso alguma parte requerida deixe de apresentar contestação e haja pluralidade de réus e pelo menos um deles apresenta defesa:<br>"Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.<br>Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:<br>I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;"<br>Todavia, além da sentença não ter aplicado o artigo 344 do CPC, ou seja, não aplicou o efeito de presunção de veracidade da revelia, sequer havia necessidade de observância do inciso I do artigo 345 pelo fato de não se tratar de litisconsórcio unitário. (e-STJ, fl. 378)<br>Nesse cenário, a não aplicação formal do art. 344 do CPC, tendo em vista que, conforme consta no acórdão, a sentença analisou as provas, não se limitando apenas a invocar o efeito material da revelia, afasta a alegação de possível violação do art. 345, I, do CPC.<br>Além disso, o TJMG consignou expressamente que os argumentos trazidos por todas as partes, inclusive ANDRÉ e outra, foram devidamente enfrentados na sentença, o que afasta qualquer prejuízo. Confira-se:<br>Importante salientar que a sentença foi devidamente fundamentada e analisou todas as alegações e pedidos das partes, em especial, dos requeridos que se manifestaram nos autos.<br>Apesar de alegar que seu direito à ampla dilação probatória foi tolhido, deixou de fazer prova a esse respeito, além de não ter especificado a forma como esse direito fora supostamente tolhido. (e-STJ, fl. 379)<br>Vale destacar que rever as conclusões quanto à ausência de prejuízo e as conclusões da sentença baseada nas provas produzidas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da ausência de prejuízo em virtude do não saneamento do feito e da preclusão para alegação de matérias em face da revelia<br>ANDRÉ e outra defendem, em seu recurso especial, que houve violação do art. 357 do CPC, pela ausência de saneamento do processo, com fixação de pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, o que teria causado prejuízo às partes.<br>Além disso, nas razões do apelo nobre, ANDRÉ e outra sustentam que o acórdão negou vigência aos artigos 346, 1.009, §1º e 1.013, §3º, do CPC, ao limitar a atuação do réu revel em grau recursal, impedindo-o de discutir matérias relacionadas à produção de provas e instrução do feito.<br>Sobre a ausência de saneamento do feito (art. 357 do CPC), assim decidiu o TJMG:<br>Analisando detidamente o feito, verifico que, a despeito de não ter existido um despacho único saneador do feito, não houve, em absoluto, qualquer prejuízo para as partes que tiveram a oportunidade de especificar e produzir provas, além de manifestar sobre a inclusão da imobiliária no polo passivo da ação. Apesar dessa ultima questão ter sido apreciada somente em sentença, e do pedido de depoimento pessoal ter sido apreciado somente depois das alegações finais, poderiam as partes apresentar recurso, o que não fizeram. Além disso, não ficou provada a existência de prejuízo e não há nulidade sem prejuízo (pas nullité sans grief).<br>A norma processual civil em vigor é clara ao prescrever que, desde que o ato alcance a finalidade, não há de se cogitar em declaração de nulidade:<br>"Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."<br>Além disso, a parte ora apelante deveria ter alegado as supostas nulidades na primeira em que couber à parte falar nos autos, o que não fez, afinal, sua única participação no presente processo cinge-se ao presente recurso:<br>"Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." (e-STJ, fls. 377-378)<br>Como se vê, o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de despacho saneador no processo, na forma do art. 357 do CPC, porém afastou a decretação de nulidade em virtude da ausência de prejuízo e da não alegação da nulidade em momento oportuno. Ou seja, a decisão do TJMG não negou vigência ao art. 357 do CPC, mas manteve a higidez do processo por outros fundamentos.<br>Acerca da preclusão de matérias que poderiam ser alegadas pelos réus revéis, ora recorrentes (possível violação dos arts. 346, 1.009, §1º e 1.013, §3º, do CPC), o acórdão recorrido está assim fundamentado:<br>Não obstante, olvida-se o apelante que, sendo revel, não pode em grau recursal abrir discussão que deveria ter sido ventilada no momento oportuno, sendo propiciada, apenas, a defesa referente aos pressupostos processuais, às condições da ação e referentes aos direitos indisponíveis ou às nulidades absolutas.<br>Com efeito, no recurso do apelante revel, só caberá a análise das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas em momento próprio, in casu, na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão.<br> .. <br>Ora, não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa do réu que, oportunamente, deixou de oferecê-la, até porque o Tribunal não está autorizado a conhecer diretamente de questões que não passaram pelo conhecimento do Juízo inferior, sob pena de violação do princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição.<br>O recurso de apelação transfere, para a instância superior, apenas o conhecimento da matéria discutida, e impugnada, nos autos, de forma que, qualquer argumento não levado ao conhecimento do órgão a quo, e por este examinado, não poderá ser objeto de análise pelo Tribunal.<br> .. <br>Destarte, não enfrentada a questão fática em tempo hábil, que envolve direito disponível e pessoal, não de ordem pública, preclusa estão todas as alegações existentes no recurso interposto, tratando-se, portanto, de evidente inovação recursal, que encontra expressa vedação em nosso ordenamento jurídico.<br>(e-STJ, fl. 379-381)<br>De fato, vê-se que ANDRÉ e outra se insurgem contra a ausência de oportunidade para produzir provas e inclusão de terceiros na demanda. Ocorre que eles foram citados no processo e acompanharam seu trâmite regularmente, de modo que tais matérias não foram arguidas oportunamente, estando preclusas, de modo que não podem ser levadas para apreciação do Poder Judiciário apenas em sede recursal, como bem fundamentado no acórdão recorrido.<br>Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 346 do CPC que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, mas não poderá alegar matérias já preclusas.<br>Esse é o entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. REVELIA. PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.<br>2. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).<br>3. Agravo desprovido.<br>(AREsp n. 2.796.966/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) (sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. REVELIA. EFEITOS. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TRAZIDA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.<br>1. "Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos" (AgInt no AREsp n. 2.021.921/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022, DJe de 16.11.2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.186/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL. INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).<br>Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) (sem destaque no original)<br>Vale destacar, ainda, que o entendimento adotado pelo Tribunal recorrido, tanto em relação ao não saneamento do feito quanto à preclusão de matérias em face da revelia, coincide com a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo.<br>Precedentes.<br>2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>5. Agravo conhecido para indeferir o pedido de nulidade processual e não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.710.638/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973).<br>4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.681.460/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>Desse modo, é inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>Além disso, rever as conclusões quanto à ausência de prejuízo pela ausência de despacho saneador ou oportunidade de produção de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de prejuízo à agravante decorrente da alegada não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em relação à existência de ilícito civil praticado pela agravante, a ensejar a reparação adequada na hipótese, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF). REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Tendo a r. sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro, com base na documentação acostada aos autos, aplicou a regra pertinente, do art. 330, I, do CPC/73, e não a norma do art. 331 e seu § 2º, invocada pela recorrente, a qual só teria lugar: "Se não ocorrer(esse) qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes". Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp 1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2018), como ocorre no caso.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.<br>4. A conclusão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos, que evidenciou fraude à execução e má-fé da embargante, em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br> .. <br>5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto aos pontos, em virtude da incidência as súmulas nºs 7 e 83 do STJ.<br>(3) Da não demonstração de dissídio jurisprudencial<br>Os recorrentes ANDRÉ e outra, ao sustentarem a existência de dissídio jurisprudencial, pretenderam demonstrar que o acórdão recorrido diverge de entendimentos adotados por outros tribunais estaduais em casos análogos, especialmente no que tange à nulidade do processo em virtude da ausência de saneamento ou análise de matérias alegadas pelo réu revel.<br>Contudo, a análise detida da petição do apelo nobre revela que não houve demonstração efetiva do alegado dissídio jurisprudencial, seja pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados, seja pela inadequação do cotejo analítico apresentado.<br>Com efeito, o dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito de forma satisfatória no presente caso.<br>Isso porque os precedentes indicados por ANDRÉ e outra não guardavam similitude fática com o caso em análise, sendo insuficientes para configurar o alegado dissídio. Assim, os recorrentes não conseguiram demonstrar que os acórdãos paradigmas apresentados tratavam de situações fáticas idênticas ou substancialmente semelhantes àquela discutida nos autos.<br>Ademais, o cotejo analítico apresentado pelos recorrentes foi insuficiente para evidenciar a contradição entre os julgados. Embora tenham transcrito trechos dos acórdãos paradigmas e do acórdão recorrido, os recorrentes não demonstraram de forma clara e objetiva como as teses jurídicas adotadas nos casos confrontados seriam incompatíveis.<br>Tal abordagem genérica não atende aos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme reiteradamente exigido pelo STJ. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. 5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAM ENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>O recurso não merece ser conhecido em relação a este ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.