ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. GRUPO PRÉ-70. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM LITÍGIOS ENVOLVENDO ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LIGADOS AO PLANO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.370.191/RJ (REPETITIVO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas súmulas 5 e 7 do STJ, em ação que visa a isenção de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit previdenciário em entidade fechada de previdência complementar (Petros), alegando o autor pertencer ao grupo pré-70, com discussão sobre ilegitimidade passiva do patrocinador (Petrobras) e ausência de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia reside na análise da condição do autor como membro do grupo pré-70 para isenção de contribuição extraordinária, na ilegitimidade passiva do patrocinador em litígios ligados ao plano previdenciário, na inaplicabilidade da prescrição à pretensão declaratória em relação de trato sucessivo e na necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que atrai as súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inadmissibilidade do recurso especial decorre da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a inclusão do autor no grupo pré-70 e de interpretação de cláusulas do plano de equacionamento, incidindo as súmulas 5 e 7 do STJ, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do patrocinador em demandas envolvendo assistido e entidade fechada de previdência complementar estritamente ligadas ao plano previdenciário, nos termos do REsp 1.370.191/RJ (repetitivo), com aplicação da súmula 83 do STJ.<br>5. Afastada a prescrição da pretensão declaratória, por se tratar de relação de trato sucessivo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>7. Majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação das normas legais apontadas como violadas. Sustenta que a questão é de direito, envolvendo a interpretação e aplicação das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, além do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 2278.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. GRUPO PRÉ-70. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM LITÍGIOS ENVOLVENDO ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LIGADOS AO PLANO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.370.191/RJ (REPETITIVO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas súmulas 5 e 7 do STJ, em ação que visa a isenção de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit previdenciário em entidade fechada de previdência complementar (Petros), alegando o autor pertencer ao grupo pré-70, com discussão sobre ilegitimidade passiva do patrocinador (Petrobras) e ausência de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia reside na análise da condição do autor como membro do grupo pré-70 para isenção de contribuição extraordinária, na ilegitimidade passiva do patrocinador em litígios ligados ao plano previdenciário, na inaplicabilidade da prescrição à pretensão declaratória em relação de trato sucessivo e na necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que atrai as súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inadmissibilidade do recurso especial decorre da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a inclusão do autor no grupo pré-70 e de interpretação de cláusulas do plano de equacionamento, incidindo as súmulas 5 e 7 do STJ, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do patrocinador em demandas envolvendo assistido e entidade fechada de previdência complementar estritamente ligadas ao plano previdenciário, nos termos do REsp 1.370.191/RJ (repetitivo), com aplicação da súmula 83 do STJ.<br>5. Afastada a prescrição da pretensão declaratória, por se tratar de relação de trato sucessivo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>7. Majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Pelo que se depreende dos autos, o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.  .. <br>Veja-se que o acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes.<br>Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas do plano de equacionamento, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>No mais, oportuno destacar que a conclusão quanto à condição do autor como membro do grupo pre-70, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ.<br>Sobre o ponto, consignou o v. acórdão impugnado: "Merece destaque que a recorrente não impugna o direito de isenção de pagamento da contribuição extraordinária, para fins de equacionamento do déficit previdenciário, quanto aos participantes do "Grupo Pre-70", uma vez que a patrocinadora Petrobras arcará com todos os valores decorrentes do custeio de tal grupo, mas discorda que o autor esteja inserido nesse seleto grupo. Com efeito, o autor solicitou sua inscrição como mantenedor- beneficiário da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, além de comprovar sua condição de membro FUNDADOR, em janeiro de 1970, como se observa de index 051." (fl. 1994).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em seu recurso especial, não admitido pelo Tribunal de origem, a agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, §1º, e 21 da Lei Complementar 109/2001; 6º, §1º, da Lei Complementar 108/2001; e 932, III, do CPC.<br>Contudo, compulsando atentamente os autos, percebe-se que o Tribunal de origem analisou suficientemente as alegações, conforme se verifica no trecho abaixo colacionado (e-STJ fls. 1987-1997):<br>A hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário. A relação jurídica é somente deduzida em face da fundação previdenciária, que possui personalidade jurídica diferente da empresa Patrocinadora (Petrobras/BR Distribuidora), sendo certo que a natureza da lide e nem a legislação aplicável ao caso determinam a obrigatoriedade de citação destas últimas, como preceitua o art. 114, do CPC: "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".<br>Essa discussão já se encontra, inclusive, superada com o julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos  .. <br>No tocante à prescrição, tal prejudicial também merece ser afastada. A relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, não se inviabilizando, portanto, a pretensão declaratória do autor em ter seu direito reconhecido. A prescrição atingiria apenas as contribuições extraordinárias anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Verbete Sumular 85 STJ), mas que na hipótese, inexistem, eis que a ré passou a cobrá-las no ano de 2018 e a demanda foi ajuizada em 2021.<br>No mérito, ressai das provas documentais acostadas aos autos que o autor, aqui apelado, preenche os requisitos para a isenção pleiteada, não podendo ser acolhidas as razões recursais.<br>Merece destaque que a recorrente não impugna o direito de isenção de pagamento da contribuição extraordinária, para fins de equacionamento do déficit previdenciário, quanto aos participantes do "Grupo Pre-70", uma vez que a patrocinadora Petrobras arcará com todos os valores decorrentes do custeio de tal grupo, mas discorda que o autor esteja inserido nesse seleto grupo.<br>Com efeito, o autor solicitou sua inscrição como mantenedor-beneficiário da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, além de comprovar sua condição de membro FUNDADOR, em janeiro de 1970, como se observa de index 051.<br>Note-se que o recorrido foi admitido na Petrobrás em 01/04/1963, permanecendo até 30/06/1972, quando, no dia imediatamente seguinte, foi transferido para a subsidiária integral Petrobrás Distribuidora S.A., no exercício das mesmas funções, até se aposentar em 01/07/1993.<br>A argumentação no sentido de que houve cessação do contrato de trabalho com a Petrobras e contratação do autor por empresa diversa no dia seguinte não inviabiliza o direito do autor, eis que ambas as empresas faziam parte do mesmo conglomerado (holding), sendo a Petrobras Distribuidora uma subsidiária integral da primeira, mantendo o autor, inclusive, o mesmo vínculo com a entidade previdenciária ré.  .. <br>Portanto, as cobranças extraordinárias para o fundo se mostram indevidas, estando escorreita a sentença que, confirmando a liminar, determinou a suspensão dos descontos e a devolução dos valores que foram deduzidos dos proventos do autor, não merecendo qualquer retoque.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Como cediço, a agravante é uma entidade de previdência fechada, que atua como gerenciadora do fundo de contribuições dos seus participantes, objetivando suplementar os benefícios pagos aos seus mantenedores beneficiários, bem como aos seus dependentes.<br>Em razão da apuração de déficit acumulado, foi aprovada, pelo Conselho Deliberativo, proposta de equacionamento do PPSP, o qual, contudo, previu que determinada categoria, a saber, o "Grupo Pré-70", ficaria desobrigada de custear o déficit.<br>Compulsando os autos, percebe-se que a condição do agravado como membro de tal grupo foi confirmada pelo Tribunal de origem, sendo que o reexame de tal condição demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, destaca-se que, diante da insuficiência de fundos ao pagamento de benefícios previdenciários, a Petrobras, em 1996, decidiu assumir o encargo financeiro relativo ao pagamento dos benefícios previdenciários dos empregados admitidos antes de 01/06/1970 na Petrobras e vinculados à Petrobras ininterruptamente até a aposentadoria (grupo Pré-70), exatamente o caso sub examine.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Consigne-se que a análise quanto ao advento do prazo prescricional igualmente demandaria reexame fático-probatório, não havendo dúvidas de que, no caso em tela, a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal exigiria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, quanto à ilegitimidade passiva do patrocinador em litígios que envolvam assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., observa-se que a Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.370.191/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma".<br>2. Em relação à revisão dos honorários sucumbenciais, convém ressaltar que, de acordo com a orientação deste Tribunal de Uniformização, em virtude do quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.183/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023. Grifamos.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. PEDIDO. INTEGRALIZAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. REPARAÇÃO. DANOS. ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE. EX-EMPREGADOR. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.370.191/RJ, a ilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo se verifica quando a pretensão for a respeito do plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança.<br>3. Na hipótese, trata-se de responsabilidade por ato ilícito.<br>Legitimidade do patrocinador configurada. Precedente.<br>4. Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, a linha argumentativa desenvolvida no apelo extremo é incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A questão relativa à cumulação de pedidos (art. 327, § 1º, II, do CPC/2015) não foi objeto de insurgência no recurso especial, tendo sido arguida somente quando da interposição do agravo interno, configurando-se, assim, inovação recursal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.924.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem a ilegitimidade passiva do patrocinador em casos análogos, deve incidir na espécie o teor da Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 16% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.