ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO (SFH) E EMPREITADA. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. A pretensão de reconhecer responsabilidade solidária da CEF demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).<br>3. A mera indicação de dispositivos legais, sem fundamentação analítica demonstrando como teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e similitude fática.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Habitacional Construções S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado:<br>CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS, SENDO FIADORA A EMPREITEIRA AUTORA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, ENTRE A COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS E A EMPREITEIRA AUTORA, COM INTERVENIENCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITOS DE RESSARCIMENTO, DE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PATRIMONIAIS E DE DÉS1C ONSTITUIÇÃ CONTRATUAL PELAS RES, DITAS DEVEDORAS -SOLIDÁRIAS, POR REPASSES A DESTEMPO DE VALORES E NÃO REPASSES INTEGRAIS DOS MONTANTES AJUSTADOS.  ATRASOS NÃO COMPROVADOS. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPENDENTE DO ESTÁGIO DAS OBRAS. CONTRATOS COM CRITÉRIOS DE REAJUSTE DIFERENCIADOS. NÃO DEMONSTRA ÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS AJUSTES. ADITIVO CONTRATUAL AO FINANCIAMENTO E OUTRAS AÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FAVORÁVEIS À AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA EMPRESA PÚBLICA PROVIDO.<br>1. Embargos. infringentes interpostos contra decisum da Segunda Turma deste TRF5, que, à unanimidade, negou provimento à apelação da CEF, atinente à condenação em honorários advoc4ícios, e, por maioria, deu parcial provimento à apelação da autora, para julgar procedente seu pedido de condena o da CEF e da COOHAL a ressarcir a postulante, em virtude da inadimplência contratual dita perpetrada pelas rés, solidariamente responsáveis, ao supostamente repassarem com atraso ou não repassarem à autora a integralidade dos montantes efetivamente contratado a realização de obras e serviços referentes ao empreendimento habitacional "Residencial. Medeiros Neto II", com reconhecimento, outrossim, do direito da postulante ao recebimento de indenização por perdas e danos patrimoniais e à desconstituição de fiança.<br>2. Não se pode presumir a existência de solidariedade, de modo que, in casu, "não podem ser consideradas, devedoras solidárias a CEF e a<br>COOHAL, como pretende a autora, considerando não haver imposição<br>legal ou contratual nesse -sentido. De toda sorte, em atenção à posição jurídica-da empreiteira aut6ra, da CEF e da COOHAL, nos contratos telados (contrato de, empréstimo firmado entre a CEF"e a -COÓHAL, sendo fiadora a postulante, e contrato de empreitada global entre a COOHAL e a empreiteira, com interveniência da CEF, ambos voltados à execução do empreendimento habitacional), não é possível seccionar o julgamento das questões versadas nos autos.<br>3. A autora não logrou demonstrar - e. o ônus da prova é seu - os pagamentos a destempo, dos quais, se queixou. Dos documentos dos autos, p que se extrai é que a CEF obrigou-se, inicialmente,, a emprestar à COOHAL valor a ser desembolsado -em 14 parcelas, ;(a primeira inclusive, na data da assinatura do contrato), tendo as referidas partes (inclusive a empreiteira interveniente), "de comum ,acordo, posteriormente, firmado termo aditivo, com concessão de novo empréstimo, a ser desembolsado, juntamente com os valores do<br>empréstimo originário, ainda não liberados, em "três parcelas. A "despeito do novo cronograma, vê-se que a CEF entregou os valores antecipadamente, num único ato. Essa conduta da CEF (inclusive distanciada. da -previsão ,contratual), longe de prejudicar a autora, beneficiou-a., Além disso, não se pode deixar de ressaltar que a liberação dos montantes contratados (salvo quanto à primeira parcela) dependia do andamento da obra: se a velocidade de realização das obras "fosse igual à previsão inicial, então, as liberações -ocorreriam na forma inicialmente pactuada; se fosse menor, o desembolso também "seria menor (o acompanhamento deveria ocorrer através de medições de engenharia das condições- físicas das obras). No caso concreto, a autora não demonstrou eventual desrespeito a essa equação, sublinhando-se, inclusive, que numa das liberações efetuadas, que pressupunha estar executada mais de 22,65% da obra, a execução foi medida em pouco mais de 1,21%. Também não há prova de que a COOH-AJJ tivesse demorado a-repassar à empreiteira os valores emprestados" pela, CEF, consoante, afirmado, inclusive, na prova -pericial.<br>4. A perita judicial foi enfática ao afirmar que a CEF liberou todos os valores a cujo desembolso contratualmente se obrigou e que a COOHAL repassou sem mora a integralidade desses montantes à empreiteira. No entanto, a expert terminou enxergando crédito em favor da autora, consistente, segundo destaca, ,"na diferença entre os critérios de reajustamento previstos em cada uma das relações contratuais: os desembolsos no contrato de empréstimo firmado "entre a CEF e a COOHAL estavam atrelados ao VRF/caderneta de poupança, ao passo que a liberação prevista no contrato de empreitada global ajustado entre a COOHALL e a empreiteira, deveriam sofrer correção pel INCC. Impõe-se observar, contudo, quatro aspectos fundamentais: 4.1. tal fato, de per si, não induz necessariamente, à conclusão de que os valores dados à autora foram, menores, mormente porque, no confronto -das séries históricas dos dois índices (caderneta de poupança e INCC), eles oscilaram muito ao longo do tempo (às vezes um índice era mais elevado que outro, invertendo-se a posição em outro momento); 4.2. a CEF não se obrigou, por contrato, a repassar os valores atualizados pelo INCC, de modo que não " poderia ser cobrada quanto a isso; 4.3. mesmo "não tendo se obrigado a tanto, a CEF terminou firmando aditivo contratual, subscrito pela COOHAL e, inclusive, pela empreiteira, disponibilizando montantes adicionais" para a eliminação de tais distorções, oportunidade na qual a autora não procedeu a qualquer pleito de majoração de valores "suplementares, pelo que se deve entender que eles se mostraram suficientes. Mais especificamente: ainda que se entenda que a COOHAL (a CEF, não, porque não se vinculou a tal compromisso) deixou, inicialmente, de repassar,. à empreiteira, devidamente corrigidos pelo INCC, os valores liberados pela CEF, o. fato é que com. a subscrição do aditivo, com a complementação dos valores, os montantes "então devidos restaram absorvidos pelo novo empréstimo, o que implicou redução ou mesmo extinção de ,quantias não pagas;, 4.4. além de ter firmado" o aditivo, a CEF envidou uma série de esforços, no sentido de possibilitar a conclusão do empreendimento, dentre as quais se destacam a subscrição de ajuste com a Prefeitura Municipal de Maceió, que absorveu parte do débito; a-redução dos juros contratuais de modo favorável à" postulante (d  10% para 7,5% ao anor, inclusive com efeito retroativo); a liberação de valores mesmo sem a contrapartida (execução,4a obra) precedente da autora. 0u seja, o comportamento da CEF", para além de ter cumprido os termos contratuais (foi adimplente com suas obrigações), foi benéfico (não daníoso) à empreiteira contratada.<br>5. A autora também não logrou comprovar os prejuízos a que alude, não tendo sido juntados aos autos, os supostos outros. contratos de empréstimo "subscritos pela postulante para fazer frente às despesas específicas com o "empreendimento habitacional em questão ou quaisquer outras provas hábeis do alegado. endividamento bancário. Ainda que assim não fosse, importa salientar a pertinente "ilação inserta no voto vencido: "A questão de afirmar que houve prejuízo da Apelante no empreendimento, por si só, não significa algo que leve a uma responsabilização de alguém. E preciso que se impute e prove a responsabilidade do outrem  .. /Querer imputar uma responsabilidade por insucesso de um empreendimento somente a quem financiou ou tinha a obrigação de proceder aos repasses desse financiamento, parece querer fugir do risco que um negócio dessa natureza pode ensejar e ao final ter de ser suportado por quem o assumiu. De fato, todo contrato possui uma margem de álea (possibilidade de gerar lucro ou prejuízo), não se podendo pretender que apenas uma parte contratante assuma o risco embutido. no negócio jurídico.<br>6. Ante o não acatamento da tese de inadimplência das rés, deve persistir a fiança ajustada em sede contratual. Note-se que, de acordo com norma contratual, a a COOHAL deve honrar o empréstimo que tomou junto à CEF, estando  à autora na condição de "fiadora, vinculada" à responsabilidade pelo pagamento da dívida.<br>7. Pelo -provimento dos embargos infringentes.<br>Na origem, a Habitacional ajuizou ação de ressarcimento de perdas e danos em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Cooperativa Habitacional de Alagoas - COOHAL, alegando inadimplemento contratual na execução do empreendimento "Residencial Medeiros Neto II".<br>A sentença julgou a ação improcedente.<br>Em grau recursal, o TRF-5 deu parcial provimento à apelação da Habitacional, reconhecendo saldo credor e lucros cessantes, e negou provimento ao recurso da CEF.<br>O acórdão foi parcialmente alterado em julgamento de embargos de declaração para declarar extinta a fiança.<br>Interpostos embargos infringentes pela CEF, o Pleno do TRF-5, por maioria, acolheu-os para restabelecer a sentença de improcedência.<br>Sucessivos embargos de declaração opostos pela Habitacional, alguns foram rejeitados e outros acolhidos, mas sem efeitos infringentes.<br>O recurso especial da Habitacional, interposto contra o acórdão proferido nos embargos infringentes, foi inadmitido, ensejando o presente agravo.<br>Contrarrazões foram apresentadas pela CEF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO (SFH) E EMPREITADA. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. A pretensão de reconhecer responsabilidade solidária da CEF demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).<br>3. A mera indicação de dispositivos legais, sem fundamentação analítica demonstrando como teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e similitude fática.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais da controvérsia, concluindo que a CEF cumpriu as obrigações do contrato de financiamento e que eventual inadimplemento decorreria apenas do contrato de empreitada celebrado entre a Habitacional e a COOHAL. O inconformismo da recorrente não se confunde com omissão ou contradição. Não se configura, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC. Acerca do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023 - sem destaque no original)<br>(2) Súmulas 7 e 5/STJ<br>A pretensão de reconhecer a responsabilidade solidária da CEF exige reexame das provas dos autos, inclusive laudos periciais, e interpretação de cláusulas contratuais dos contratos de mútuo e empreitada. Incidem os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2 . LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO  ..  A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade solidária do hospital recorrente pelos danos sofridos pela parte autora demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n . 7 deste Tribunal Superior.  ..  5. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2288749 PE 2023/0029966-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).  ..  3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp n. 1.882.113/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 22/11/2021- sem destaque no original)<br>(3) Deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>As alegações de violação a dispositivos do SFH (Leis nº 4.380/64, 4.864/65, DL nº 759/69 e DL nº 2.291/86) e do Código Civil foram feitas de forma genérica, sem explicitação de como o acórdão recorrido teria contrariado tais normas. Incidência da Súmula 284/STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ . CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ . INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou .Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).  .. <br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2314471 RN 2023/0073090-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024- sem destaque no original)<br>(4) Divergência jurisprudencial<br>Não foi demonstrada a similitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão recorrido, tampouco realizado cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3.  .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>A incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7 e 5/STJ) é suficiente para obstar o conhecimento do apelo nobre, restando prejudicadas as demais teses.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.