ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DA NATUREZA DO CONTRATO, DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS E DO PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização decorrente de resilição unilateral de contrato de parceria empresarial para prestação de serviços educacionais, com alegações de violação aos arts. 113, 187, 422, 473, parágrafo único, 714, 718, 720 e 884 do Código Civil, além de omissão no acórdão recorrido quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de provas de danos emergentes e lucros cessantes, e inaplicabilidade de precedentes do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para reforma da decisão de inadmissão, com exame de omissão no acórdão recorrido, interpretação de cláusulas contratuais, reexame de provas quanto a investimentos, prazo de recuperação e natureza do contrato como agenciamento, e aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil para proteção da legítima confiança contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC/2015), pois o tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, nos termos da súmula 83/STJ e precedentes.<br>4. Impossibilidade de análise em recurso especial de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza do contrato, investimentos realizados, prazo compatível para recuperação e provas de danos, incidindo as súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Ausência de provas dos alegados danos emergentes e lucros cessantes, com manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A agravante alega que o acórdão recorrido foi omisso em relação à interpretação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil. Argumenta que o acórdão não considerou o entendimento do STJ no REsp 1.555.202/SP, que amplia a interpretação do dispositivo para abarcar situações de violação à legítima confiança contratual.<br>Sustenta que a agravada não produziu provas de que o Polo Oeste estava inativo e que a recorrente apresentou provas documentais e periciais de que havia alunos transferidos para outro polo.<br>Aduz que o contrato de parceria tem natureza de agenciamento, o que justificaria a aplicação desses dispositivos para assegurar remuneração pelos negócios concluídos e pendentes.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou que o recurso especial é inadmissível, pois esbarra nos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ e que não houve violação ao artigo 1022, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes e está devidamente fundamentado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DA NATUREZA DO CONTRATO, DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS E DO PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização decorrente de resilição unilateral de contrato de parceria empresarial para prestação de serviços educacionais, com alegações de violação aos arts. 113, 187, 422, 473, parágrafo único, 714, 718, 720 e 884 do Código Civil, além de omissão no acórdão recorrido quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de provas de danos emergentes e lucros cessantes, e inaplicabilidade de precedentes do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para reforma da decisão de inadmissão, com exame de omissão no acórdão recorrido, interpretação de cláusulas contratuais, reexame de provas quanto a investimentos, prazo de recuperação e natureza do contrato como agenciamento, e aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil para proteção da legítima confiança contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC/2015), pois o tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, nos termos da súmula 83/STJ e precedentes.<br>4. Impossibilidade de análise em recurso especial de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza do contrato, investimentos realizados, prazo compatível para recuperação e provas de danos, incidindo as súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Ausência de provas dos alegados danos emergentes e lucros cessantes, com manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> ..  A respeito da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e<br>1022, II, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito e a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado.<br>O recurso é, assim, inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida está em<br>consonância com a orientação daquele Sodalício.  .. <br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais.  .. <br>No que tange aos demais dispositivos tidos por violados (arts. 113, 187, 422, 473, parágrafo único, 714, 718, 720 e 884, do Código Civil), danos emergentes e lucros cessantes, em que pese as judiciosas razões invocadas pela parte recorrente, o presente recurso não merece obter seguimento, pois o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que alterar o acórdão combatido, esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 da mesma Corte Superior.  .. <br>À vista disso, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.  .. .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou suficientemente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão não assiste ao agravante, pois o acórdão combatido analisou todos os argumentos trazidos ao seu conhecimento. Vejamos trecho do acórdão que corrobora com essa afirmação (e-STJ fls. 4156-4164):<br>No caso, as partes entabularam o contrato de parceria empresarial em<br>01/12/2008 (f. 40/44) e, como bem destacou o magistrado singular em sua sentença, "o contrato previa expressamente a possibilidade de resolução do pacto apenas pela vontade de uma das partes, e que, operada a resolução unilateral, a outra parte não teria qualquer direito à indenização ou multa, a qualquer título. A ré notificou a autora acerca da resilição do contrato em 29.09.2015 (f. 3225), concedendo-lhe aviso<br>prévio de 92 dias, com menção expressa naquele documento que a relação jurídica contratual findar-se-ia em 31.12.2015, de modo a respeitar o término do semestre letivo. Restou, portanto, comprovado o cumprimento da cláusula 2.2 do item "Vigência e Rescisão" do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer irregularidade na adoção de tal conduta pela Ré".  .. <br>Assim, embora o perito tenha somado os valores de gastos apresentados pela parte Apelante, também deixou claro que a quantia apontada "não se enquadrariam como "investimentos" e sim puramente despesas inerentes à prestação o serviço" (f. 3.557), bem como que "não é possível afirmar que todos esses gastos foram unicamente empregados para a execução do contrato de parceria objeto dos Autos" (f. 3.560) pois a Apelante também detinha contrato de franquia dos cursos oferecidos pela "LFG".<br>Apenas com as declarações do perito, é possível observar a improcedência dos pedidos iniciais diante da ausência de provas do alegado dano (seja ele dano emergente ou lucro cessante), ante o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.<br>Assim, após a análise de todas as provas anexadas nos autos, a Apelante não comprovou o alegado dano emergente. Tal situação, impõe a manutenção da sentença por ausência de prova do alegado dano.<br>Com relação ao pedido de danos emergentes (referente ao restante do<br>aluguel e reforma para entrega do imóvel) oriundos do fechamento do "Polo Oeste" que, segundo a Apelante, lhe gerou despesas com o aluguel do prédio e reforma para entrega do imóvel, no valor de R$ 59.360,04.<br>Também não possui razão em seus argumentos.<br>Isto porque, não restaram comprovados os motivos pelos quais se deu o fechamento do denominado "Polo Oeste", visto que as provas produzidas nos autos não caminharam ao encontro de motivos determinantes de tal medida, muito menos para ocorrência, de fato, de descumprimento contratual.<br>Ante o exposto, também se impõe a manutenção da Sentença neste ponto.<br>Por sua vez, o pedido de condenação da Apelada ao pagamento de<br>lucros cessantes no valor de R$ 5.087,74 (f. 3.552) em relação ao Polo Oeste, bem como a quantia de R$ 106.946,65 (f. 3.551) referente ao Polo Centro, não merece ser acolhido.  .. <br>Desta forma, como bem fundamentado na sentença, embora tenha<br>ocorrido a rescisão contratual unilateral, não se pode concluir que a resilição unilateral ocorreu antes do prazo compatível para a recuperação do investimento da Apelante ante a natureza da atividade exercida.<br>Ressalvo que a Apelada procedeu devidamente à notificação do fim da relação contratual, unilateralmente, no prazo de 92 dias, havendo o encerramento das obrigações contratuais, impossibilitando assim qualquer possibilidade de indenização. Se não bastasse, o contrato iniciou em dezembro/2008 encerrando-se em dezembro/2015 (f. 3225), ou seja, a duração do contrato foi de 9 anos, denota-se que transcorreu tempo hábil para a recuperação dos alegados investimentos.<br>Assim, considerando que a Apelante não apresentou provas capazes de comprovar a ausência de prazo compatível para a recuperação dos alegados investimentos ante a natureza do contrato, bem como a ausência de provas quanto aos danos materiais com caráter de "investimento" (artigo 373, inciso I, do CPC), a manutenção da sentença é medida que se impõe"<br>Posteriormente, ao julgar embargos de declaração do acórdão citado, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 4196-4202) :<br>Dessarte, outra conclusão não há senão a de que é inexistente o vício<br>de omissão alegado pela Embargante; tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado - sendo certo e irrefutável que não é possível, em sede de Embargos de Declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.<br>Compulsando os autos, percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, como fez a Corte de origem ao analisar as cláusulas que tratam da resolução unilateral, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Pretende a agravante a aplicação do disposto no artigo 473, parágrafo único do Código Civil. Porém, analisar o transcurso de prazo compatível com o vulto e a natureza dos investimentos demandaria reexame fático-probatório.<br>Em casos análogos, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INVESTIMENTOS CONSIDERÁVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, considerou que os investimentos realizados pela recorrida para a execução do contrato justificam a aplicação do disposto no art. 473 do CC/2002, de forma a impedir a resilição unilateral do contrato antes do transcurso de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.831/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019. Grifamos.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.