ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. FIANÇA E HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Agravos conhecidos para análise conjunta de recursos especiais, por identidade de partes, fundamentos e dispositivos legais impugnados.<br>2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Tribunal estadual concluiu pela suficiência das provas constantes dos autos, aplicando o princípio da persuasão racional. Revisão que demanda reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.<br>3. Alegação de culpa da distribuidora e violação aos arts. 396, 421 e 422 do CC afastada. Acórdão reconheceu descumprimento contratual grave e reiterado pelo posto revendedor, anterior à pandemia, configurando inadimplemento exclusivo. Alteração do entendimento exige reavaliação de provas. Súmula 7/STJ.<br>4. Multa contratual (art. 413 do CC). Cumprimento parcial (57,8%) que não autoriza redução equitativa diante das múltiplas infrações e da necessidade de preservar a função coercitiva da cláusula penal. Precedentes do STJ.<br>5. Fiança e hipoteca. Arts. 423, 424 e 819 do CC. Contratos de garantia expressos quanto às obrigações abrangidas. Fiadores que, dez anos após a fiança original, ofereceram voluntariamente hipoteca para os mesmos contratos, ratificando-os. Revisão da conclusão do Tribunal estadual esbarra na Súmula 7/STJ.<br>6. Bem de família. Art. 1º da Lei 8.009/90. Aplicação da exceção do art. 3º, V: imóvel voluntariamente dado em garantia hipotecária, com declaração de que não era residência familiar. Boa-fé objetiva e segurança jurídica impedem alegação posterior de impenhorabilidade.<br>7. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por LUIZ CHAPCHAP, ADRIANA PIRANI FIORIN CHAPCHAP, ANDREA PIRANI FIORIN (LUIZ CHAPCHAP e outros) e por ORIDES PIRANI FIORIN e ALESSANDRA PIRANI FIORIN (ORIDES e ALESSANDRA), contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL, assim ementado:<br>Apelação Cível. Contrato de Fornecimento de Combustível. Ação de Rescisão Contratual.<br>1. Cerceamento de defesa, inocorrente.<br>2. Deserção e não conhecimento do recurso de apelação em relação aos corréus Visão Auto Posto Ltda., Hélio Pirani Fiorin e Cristiane Blanco Pirani Fiorin.<br>3. Descumprimento flagrante do contrato imputável unicamente ao posto revendedor de combustível, o qual deixou de respeitar a exclusividade no fornecimento, eliminando a necessidade de aquisição mínima de combustíveis da autora e permitindo que terceiros utilizassem os equipamentos da autora e ainda adulterassem o combustível vendido.<br>4. Cláusulas penais aplicáveis em sua integralidade.<br>5. Cumprimento parcial do contrato, no que diz respeito à quantidade de combustível adquirido, que não cede passo à necessária carga coercitiva referente às demais infrações contratuais para fins de redução equitativa prevista no art. 413 do CCB.<br>6. Devolução das bonificações antecipadas, que se impõe.<br>7. Contratos discutidos nesta demanda que foram expressamente indicados no termo de fiança.<br>8. Embora firmada em 2007 a fiança, em 2017 os mesmos fiadores concordaram em celebrar escritura de hipoteca de imóveis, garantindo exatamente os mesmos contratos, já incluídos os aditivos.<br>9. Réus que ofertaram imóvel em garantia, afirmando que não residiam nele e que possuíam outros bens, não sendo admissível alegação de bem de família neste caso.<br>Sentença mantida. Recurso dos demais réus, desprovido.<br>Nas razões dos agravos, os recorrentes LUIZ CHAPCHAP e outros apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos; (2) Alegaram que a decisão de inadmissibilidade violou o art. 1.029, § 1º, do CPC, ao não admitir o recurso especial com base na ausência de cotejo analítico, mesmo havendo demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial; (3) Apontaram que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e demonstram a violação aos artigos 369, 396, 413, 421, 422, 423, 424 e 819 do Código Civil; (3) Argumentaram que a decisão de inadmissibilidade desconsiderou que o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Houve apresentação de contraminuta por VIBRA ENERGIA S.A. (VIBRA) defendendo que os agravos não merecem provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela decisão de inadmissibilidade são corretos e os recursos especiais não preenchem os requisitos de admissibilidade.<br>Nas razões do agravo interposto por ORIDES e ALESSANDRA, foi sustentado: (1) decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos; (2) a decisão de inadmissibilidade violou o art. 1.029, § 1º, do CPC, ao não admitir o recurso especial com base na ausência de cotejo analítico, mesmo havendo demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial; (3) a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e demonstram a violação aos artigos 396, 413, 421, 422, 423, 424 e 819 do Código Civil; (5) a decisão de inadmissibilidade desconsiderou que o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Houve apresentação de contraminuta por VIBRA, defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela decisão de inadmissibilidade são corretos e o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade..<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. FIANÇA E HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Agravos conhecidos para análise conjunta de recursos especiais, por identidade de partes, fundamentos e dispositivos legais impugnados.<br>2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Tribunal estadual concluiu pela suficiência das provas constantes dos autos, aplicando o princípio da persuasão racional. Revisão que demanda reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.<br>3. Alegação de culpa da distribuidora e violação aos arts. 396, 421 e 422 do CC afastada. Acórdão reconheceu descumprimento contratual grave e reiterado pelo posto revendedor, anterior à pandemia, configurando inadimplemento exclusivo. Alteração do entendimento exige reavaliação de provas. Súmula 7/STJ.<br>4. Multa contratual (art. 413 do CC). Cumprimento parcial (57,8%) que não autoriza redução equitativa diante das múltiplas infrações e da necessidade de preservar a função coercitiva da cláusula penal. Precedentes do STJ.<br>5. Fiança e hipoteca. Arts. 423, 424 e 819 do CC. Contratos de garantia expressos quanto às obrigações abrangidas. Fiadores que, dez anos após a fiança original, ofereceram voluntariamente hipoteca para os mesmos contratos, ratificando-os. Revisão da conclusão do Tribunal estadual esbarra na Súmula 7/STJ.<br>6. Bem de família. Art. 1º da Lei 8.009/90. Aplicação da exceção do art. 3º, V: imóvel voluntariamente dado em garantia hipotecária, com declaração de que não era residência familiar. Boa-fé objetiva e segurança jurídica impedem alegação posterior de impenhorabilidade.<br>7. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Nas razões de seus apelos nobres, interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, os recorrentes LUIZ CHAPCHAP e outros sustentaram: (1) Violação ao art. 369 do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não permitiu a produção de provas essenciais para a comprovação de suas alegações; (2) Violação aos arts. 396, 421 e 422 do Código Civil, ao sustentar que a Recorrida contribuiu culposamente para o desfazimento do contrato, agindo de forma contraditória e abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato; (3) Violação ao art. 413 do Código Civil, ao não considerar o cumprimento parcial do contrato (57,8%) para fins de redução proporcional da multa contratual; (4) Violação aos arts. 423, 424 e 819 do Código Civil, ao alegar que os contratos de fiança e hipoteca são genéricos, não especificam as obrigações garantidas e não foram ratificados nos aditamentos contratuais, o que inviabiliza a responsabilização dos fiadores; (5) Violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, ao sustentar que o imóvel dado em garantia é bem de família e, portanto, impenhorável.<br>Por outro lado ORIDES e ALESSANDRA sustentaram: (1) Violação ao art. 369 do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não permitiu a produção de provas essenciais para a comprovação de suas alegações; (2) Violação aos arts. 396, 421 e 422 do Código Civil, ao sustentar que a Recorrida contribuiu culposamente para o desfazimento do contrato, agindo de forma contraditória e abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato; (3) Violação ao art. 413 do Código Civil, ao não considerar o cumprimento parcial do contrato (57,8%) para fins de redução proporcional da multa contratual; (4) Violação aos arts. 423, 424 e 819 do Código Civil, ao alegar que os contratos de fiança e hipoteca são genéricos, não especificam as obrigações garantidas e não foram ratificados nos aditamentos contratuais, o que inviabiliza a responsabilização dos fiadores; (5) Violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, ao sustentar que o imóvel dado em garantia é bem de família e, portanto, impenhorável.<br>Houve apresentação de contrarrazões por VIBRA, defendendo que os recursos especiais não merecem provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a legislação federal e a jurisprudência do STJ, além de os argumentos dos Recorrentes demandarem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Diante desse contexto, observa-se que os agravos em recurso especial interpostos apresentam alegações idênticas e baseiam-se nos mesmos fundamentos jurídicos, o que torna necessário o julgamento conjunto dos recursos especiais. Tanto o recurso interposto por Luiz Chapchap, Adriana Pirani Fiorin Chapchap e Andrea Pirani Fiorin, quanto aquele apresentado por Orides Pirani Fiorin e Alessandra Pirani Fiorin, reproduzem as mesmas teses de violaçã o de dispositivos legais e utilizam fundamentos coincidentes ao impugnar o acórdão recorrido.<br>A apreciação unificada desses recursos atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, prevenindo decisões conflitantes sobre matérias absolutamente sobrepostas. O exame conjunto possibilitará uma análise uniforme das questões de direito federal suscitadas, garantindo coerência no resultado e racionalidade na condução do julgamento. Dessa forma, ambos os recursos especiais serão analisados simultaneamente, uma vez que versam sobre os mesmos fatos, fundamentos e dispositivos legais questionados.<br>(1) Violação ao art. 369 do CPC.<br>A análise do acórdão recorrido demonstra que não há fundamento para a alegação de cerceamento de defesa. O Tribunal paulista enfrentou diretamente a questão e concluiu que a prova já constante dos autos era suficiente para o correto julgamento da lide, dispensando a produção de novas provas. Fundamentou-se no princípio da persuasão racional, previsto no Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da instrução probatória.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3 . Agravo não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024).<br>No caso concreto, o colegiado registrou que não era necessário sequer aguardar a indicação das partes sobre quais testemunhas pretendiam ouvir, uma vez que o conjunto probatório já permitia a formação de convencimento seguro. Além disso, destacou que não houve qualquer omissão ou parcialidade na condução do processo. Diante disso, a negativa de produção de novas provas foi devidamente fundamentada e está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, afastando qualquer alegação de violação ao artigo 369 do CPC.<br>2) Violação aos arts. 396, 421 e 422 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem examinou de forma detalhada o conjunto fático-probatório, apontando as condutas do posto revendedor que caracterizaram o descumprimento contratual: alteração do cadastro para bandeira branca em 2016 sem devolução dos equipamentos e manutenção do uso da marca, descumprimento do volume mínimo de combustível desde janeiro de 2019 e utilização indevida de equipamentos e imagem da distribuidora. Também afastou expressamente a tese de que a pandemia ou supostos atos da distribuidora teriam causado a ruptura contratual, esclarecendo que o inadimplemento ocorreu antes desses fatos.<br>Reverter essas conclusões exigiria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O que os recorrentes buscam é rediscutir a valoração das provas e os fatos já apreciados pelo Tribunal estadual, não se tratando de matéria exclusivamente de direito. Por essa razão, aplica-se a Súmula 7 para impedir o conhecimento do recurso nessa parte, preservando a decisão que concluiu pela responsabilidade exclusiva do posto revendedor e de seus garantidores.<br>(3) Violação ao art. 413 do Código Civil<br>Não procede a alegação de violação ao artigo 413 do Código Civil. O Tribunal paulista analisou expressamente o cumprimento parcial do contrato e concluiu que a redução proporcional da multa contratual não seria cabível no caso concreto. O acórdão destacou que as infrações cometidas pelo posto foram múltiplas e graves: alteração de bandeira na ANP sem a devida devolução de equipamentos e manutenção do uso da marca da distribuidora, descumprimento reiterado da galonagem mínima e permissões indevidas a terceiros para utilização de equipamentos e adulteração de combustíveis. Ressaltou ainda que o inadimplemento sistemático começou em momento anterior à pandemia, afastando qualquer justificativa baseada em força maior.<br>O colegiado enfatizou que a função coercitiva da cláusula penal perderia eficácia caso se aplicasse redução, pois o cumprimento parcial do volume de combustível adquirido não neutraliza a gravidade das demais infrações contratuais. Ao decidir assim, o Tribunal alinhou-se ao entendimento consolidado pelo STJ de que a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil é medida excepcional, somente admitida quando o montante se mostra manifestamente excessivo diante das circunstâncias, o que não se verificou. Reverter essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL . ART. 413 DO CC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância aos parâmetros previstos no art . 413 do Código Civil, é possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula penal quando se mostrar excessivo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2071751 DF 2022/0041618-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024).<br>Portanto, permanece válida a multa integral aplicada, inexistindo ofensa ao artigo 413 do Código Civil.<br>(4) Violação aos arts. 423, 424 e 819 do Código Civil.<br>A alegação de violação aos artigos 423, 424 e 819 do Código Civil não merece acolhida. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo examinou detidamente os instrumentos de fiança e hipoteca e concluiu que eles foram claros quanto às obrigações garantidas. Consta do voto que, no termo de fiança, todos os réus expressamente concordaram em figurar como fiadores do Auto Posto, assumindo responsabilidade solidária por todos os contratos firmados com a distribuidora. O documento indicou expressamente quais contratos estavam abrangidos: compra e venda, bonificação por performance, comodato e licenças de uso das marcas BR e Lubrax.<br>O colegiado destacou ainda que as cláusulas contratuais previam prorrogação e aditivos, circunstância conhecida e aceita pelos fiadores desde o início. Além disso, mesmo dez anos depois da fiança original, em 2017, os mesmos fiadores celebraram escritura de hipoteca para garantir exatamente os mesmos contratos, já incluídos os aditivos. Essa conduta demonstra ciência e anuência expressa às obrigações garantidas, afastando qualquer alegação de alteração contratual feita à revelia dos garantidores.<br>O Tribunal também ressaltou que não houve qualquer modificação substancial ou aumento de risco sem comunicação aos fiadores, nem ato oculto que justificasse sua liberação. Alterar essa conclusão demandaria nova análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Assim, não há violação aos arts. 423, 424 e 819 do Código Civil, permanecendo hígida a responsabilização dos fiadores pelas dívidas decorrentes dos contratos garantidos.<br>(5) Violação ao art. 1º da Lei 8.009/90.<br>A alegação de violação ao artigo 1º da Lei 8.009/90 não procede. O Tribunal de Justiça de São Paulo examinou especificamente a questão e concluiu que incide ao caso a exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da referida lei, que afasta a impenhorabilidade do bem de família quando este é oferecido voluntariamente como garantia hipotecária. O acórdão ressaltou que os réus, extrajudicialmente, de forma expressa e solene, ofertaram o imóvel em garantia, declarando que não residiam nele e que possuíam outros bens, afastando, à época, qualquer alegação de bem de família.<br>O colegiado também observou que, apenas em juízo, os mesmos garantidores passaram a sustentar que o imóvel seria bem de família, conduta considerada contraditória e incompatível com a boa-fé objetiva. Essa tentativa de afastar a garantia prestada, após ter afirmado o contrário no momento da constituição da hipoteca, foi interpretada como manobra para se esquivar da obrigação assumida, com potencial prejuízo à segurança jurídica e à lealdade contratual.<br>Dessa forma, o acórdão aplicou corretamente o inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90, reconhecendo a validade da penhora sobre o bem ofertado em garantia real. Alterar essa conclusão exigiria reavaliação do contexto fático e das provas já examinadas, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da Súmula 7. Portanto, não se verifica violação ao artigo 1º da Lei 8.009/90.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER dos recursos especiais nos mesmos autos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida VIBRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.