ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, envolvendo contrato de prestação de serviços advocatícios entre sociedade de advogados e instituto de previdência complementar, com discussão sobre o cabimento de honorários de êxito decorrentes da recuperação de cédulas de crédito bancário para instruir execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão<br>2. Alegação de violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão no acórdão recorrido quanto a cláusulas contratuais antagônicas e ao instituto do venire contra factum proprium; pretensão de reforma quanto à interpretação de cláusulas contratuais e à verificação de benefício econômico mensurável; insurgência contra a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, com invocação de ofensa a diversos dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais de forma motivada e suficiente, sem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. Impossibilidade de revisão, em recurso especial, da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de fatos e provas para aferir benefício econômico, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>6. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reiterou que o acórdão recorrido foi omisso em relação às cláusulas antagônicas, ao venire contra factum proprium, à definição de "benefício econômico" e ao reconhecimento extrajudicial do direito.<br>Alegou que a decisão agravada utilizou precedentes que não guardavam relação com o caso concreto (Súmula 83 do STJ) e que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas análise de violação à legislação federal (Súmulas 5 e 7 do STJ). Apontou, ainda, decisão paradigma que teria tratado de situação idêntica, mas com conclusão diversa.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 707.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, envolvendo contrato de prestação de serviços advocatícios entre sociedade de advogados e instituto de previdência complementar, com discussão sobre o cabimento de honorários de êxito decorrentes da recuperação de cédulas de crédito bancário para instruir execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão<br>2. Alegação de violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão no acórdão recorrido quanto a cláusulas contratuais antagônicas e ao instituto do venire contra factum proprium; pretensão de reforma quanto à interpretação de cláusulas contratuais e à verificação de benefício econômico mensurável; insurgência contra a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, com invocação de ofensa a diversos dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais de forma motivada e suficiente, sem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. Impossibilidade de revisão, em recurso especial, da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de fatos e provas para aferir benefício econômico, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>6. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1.022 e 489, inciso II, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "não se pode falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame" (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). igualmente, não merece curso o inconformismo lastreado na indicada afronta aos artigos 9º, 10, 11, 85, §§ 2º e 11, 141, 492, 507 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo nesse aspecto, pois "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Assim, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.024.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022. Igual sorte colhe o especial no tocante ao alegado malferimento aos artigos 112, 113, 187 e 422, todos do Código Civil.  .. <br>De modo que rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra nos vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões suscitadas já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 489, II e § 1º, IV, e 1022, do Código de Processo Civil, em especial por não ter o Tribunal de origem enfrentado cláusulas antagônicas do contrato, bem como o instituto arguido do venire contra factum proprium, razão não assiste ao agravante em seu inconformismo.<br>No acórdão ora combatido (e-STJ fls. 479-506), o Tribunal originário assim decidiu a respeito das questões tidas por não enfrentadas:<br>A fundamentação da sentença ressaltou, a partir da leitura do contrato celebrado entre as partes, que a mera propositura da ação de incidente de restituição n. 0010684-19.2016.8.26.0100,conquanto tenha tido êxito para reaver as cédulas de crédito bancário pertencentes a Postalis -Instituto de Previdência Complementar, não é capaz, por si só, de representar a satisfação integral do crédito exequendo. O Juízo de Primeiro Grau apontou que as cédulas de crédito bancário, conforme narrado na própria petição inicial, visam instruir a ação de execução por título extrajudicial e somente nos autos daquela demanda é possível haver benefício econômico mensurável, logo os honorários advocatícios de êxito pertencentes à sociedade de advogados, nos termos do contrato, somente podem ser cobrados no momento da satisfação integral do crédito em execução.  .. <br>Deve-se dar primazia à intenção dos contratantes. O ajuizamento da ação de incidente de restituição n. 0010684-19.2016.8.26.0100 resultou na obtenção das cédulas de crédito bancário necessárias para instruir a ação de execução por título extrajudicial n. 0004421-05.2016.8.07.0001. Entretanto, a obtenção das cártulas não é capaz, por si só, de representar proveito econômico mensurável no caso concreto, haja vista que a sociedade de advocacia já havia proposto ação de execução para satisfazer do crédito perseguido. Os honorários de êxito, conforme extraído do contrato, devem corresponder a um percentual do proveito econômico obtido por Postalis - Instituto de Previdência Complementar. O êxito na ação de incidente de restituição para obter os títulos exequendos não configura recebimento fático de vantagem patrimonial. A ação de execução de título extrajudicial é o meio adequado para satisfação do crédito e somente após o êxito nesta demanda é possível mensurar o benefício econômico auferido por Postalis - Instituto de Previdência Complementar. Os honorários advocatícios de êxito, com suporte nas cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios deve incidir sobre a vantagem econômica aferida e não hipotética  .. <br>Compulsando os autos, percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a uma ou outra fundamentação invocada pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>No caso em tela, o agravante se insurge contra o acórdão recorrido que, supostamente, não teria enfrentado "cláusulas antagônicas do contrato", especificamente a contradição entre a aplicação da Cláusula Quarta, "a" (utilizada para fixar honorários iniciais) e a Cláusula Quarta, parágrafo segundo (utilizada para afastar os honorários de êxito).<br>A jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal quanto à existência de cláusulas antagônicas e eventual comportamento contraditório da agravada, demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em especial quanto à ausência de benefício econômico reconhecido do acórdão combatido.<br>Diante d isso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.<br>2. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao efetivo proveito econômico buscado pelo autor, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Exegese do art. 292, IV, do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.433/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, tentando reformar a compreensão firmada pela Corte de origem a respeito do tema.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.