ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL ANTES DE ESCO ADO O PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A realização de julgamento virtual antes de escoado o prazo legal suprimiu o direito da parte de se opor à modalidade virtual e de exercer a sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, conforme previsto no art. 937 do CPC.<br>2. Agravo conhecido e recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAZETO CONSTRUTORA LTDA. (MAZETO) contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Vito Gublielmi.<br>Na origem, o EDIFÍCIO RESIDENCIAL DALLAS (DALLAS) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos.<br>O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a reparar apenas os vícios relacionados à solidez e segurança do edifício, no valor de R$ 101.259,90 (cento e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), afastando a condenação por outras despesas.<br>Em apelação do autor, o Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento virtual realizada em 27/5/2022, deu provimento a apelação, ampliando a condenação da ré para arcar com o conserto relativos a todos os vícios apontados no laudo pericial, bem como para indenizar o condomínio pelas despesas com reparos já custeados, resultando em ampliação significativa de um valor certo para condenação ilíquida, abrangendo todo os vícios orçados na inicial em R$ 542.307,56 (quinhentos e quarenta e dois mil, trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), com valores de reparos a serem liquidados, além das despesas já custeadas pelo condomínio.<br>A publicação da pauta no DJe ocorreu em 27/5/2022, com prazo de cinco dias úteis para oposição, que se encerraria em 3/6/2022. MAZETO apresentou petição de oposição ao julgamento virtual em 31/5/2022, portanto dentro do prazo regimental, mas já após a sessão de julgamento.<br>Do julgamento da apelação, MAZETO embargou de declaração apontando nulidade na inclusão do processo em pauta virtual em razão de oposição tempestiva à modalidade, mas os aclaratórios foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente sustentou violação dos arts. 194, 934, 937, I, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC e ao art. 618 do CC, além de dissídio jurisprudencial.<br>O apelo nobre não foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL ANTES DE ESCO ADO O PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A realização de julgamento virtual antes de escoado o prazo legal suprimiu o direito da parte de se opor à modalidade virtual e de exercer a sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, conforme previsto no art. 937 do CPC.<br>2. Agravo conhecido e recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>No recurso especial, a recorrente sustenta a nulidade do julgamento da apelação, realizado em sessão virtual, a despeito de oposição protocolada dentro do prazo regimental.<br>Com razão.<br>Conforme se verifica dos autos, a apelação foi julgada em 27/5/2022, no mesmo dia da publicação da pauta no DJe, antes do transcurso do prazo de cinco dias úteis previsto para manifestação de oposição. A recorrente protocolou petição de oposição em 31/5/2022, portanto tempestivamente, mas já após a sessão de julgamento.<br>A realização do julgamento antes de escoado o prazo legal suprimiu o direito da parte de se opor à modalidade virtual e, por consequência, de exercer a sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, como previsto no art. 937 do CPC.<br>O prejuízo, no caso em exame, é concreto não apenas pela perda da prerrogativa da sustentação oral, mas também porque o julgamento culminou na majoração expressiva da condenação. A parte foi privada da oportunidade de sustentar oralmente suas razões em julgamento que reformou a sentença para ampliar substancialmente sua condenação: de decisão líquida e limitada a vícios de solidez e segurança (R$ 101.259,90 - cento e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) para condenação ilíquida e abrangente de todos os vícios apurados no laudo (R$ 542.307,56 - quinhentos e quarenta e dois mil, trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), além das despesas já custeadas pelo condomínio.<br>De regra, esta Corte posiciona-se pelo não reconhecimento da nulidade, quando não há demonstração de efetivo prejuízo. Em situações análogas, porém, em que o desrespeito à oposição tempestiva inviabilizou sustentação oral da parte vencida, reconheceu-se a violação da normal legal aplicável à espécie:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15.  ..  5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO<br>(REsp: 2.903.730/RS 2020/0287486-1, Relatora.: Ministra NANCY ANDRIGUI, Data de Julgamento: 8/6/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/6/2021 - sem destaque no original)<br>No caso concreto a situação de fato é ainda mais grave porque nem sequer se aguardou o prazo para eventual oposição contra o julgamento unicamente virtual, acontecendo antes mesmo que terminasse.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de ANULAR o acórdão proferido no julgamento da apelação e o subsequente julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento em sessão presencial ou telepresencial, com prévia intimação.<br>É como voto.