ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRANITO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do TJES que, em ação de cobrança e reconvenção, reconheceu a culpa recíproca das partes pela inexecução de contrato de fornecimento de blocos de granito, fixando indenizações e admitindo parcialmente pedido reconvencional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>(ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).<br>4. A decisão de inadmi ssibilidade possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, razão pela qual a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR).<br>5. No caso, a parte agravante apenas reiterou as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo em recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2826-2841).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 2847-2949).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o agravo não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 3011-3047).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRANITO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do TJES que, em ação de cobrança e reconvenção, reconheceu a culpa recíproca das partes pela inexecução de contrato de fornecimento de blocos de granito, fixando indenizações e admitindo parcialmente pedido reconvencional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>(ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).<br>4. A decisão de inadmi ssibilidade possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, razão pela qual a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR).<br>5. No caso, a parte agravante apenas reiterou as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo em recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2826-2841):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Dorking Brasil Ltda (fls. 2.369-473), com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do aresto assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO CIVIL. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. EXCEÇÃO AO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. 1. - O apelante demonstrou suficientemente sua irresignação impugnando especificamente os fundamentos da sentença razão pela qual não há falar em violação ao principio da dialeticidade recursal. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado (R Esp 1774041/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11-06- 2019, D Je 01-07-2019). 2. - Segundo a cláusula 2.4, os blocos com padrão exportação de P qualidade deveriam ser destinados à comercialização no exterior e que 25% (vinte e cinco por cento) dos blocos com padrão exportação de 2" qualidade deveriam ser adquiridos para atender o mercado interno. 3. - Não havendo nos autos certeza quanto a debatida aquisição mínima, que não foi objeto de prova, vez que as planilhas acostadas aos autos foram produzidas unilateralmente, não há como estabelecer como parâmetro de julgamento a quantidade de granito produzido e medido ou adquirido. 4. - Restou caracterizada culpa recíproca dos contratantes, ou seja, ora por culpa de uma, ora por culpa de outra, os serviços não foram efetivamente concretizados, devendo ser ressaltado que nenhuma das partes arguiu a exceção de contrato não cumprido, seja a autora quanto a não produção do material na qualidade prevista contratualmente seja a ré na aquisição das quantidades mínimas, não sendo possível imputar a responsabilidade pelo insucesso contratual a uma das partes com exclusividade razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade recíproca delas quanto à inexecução do contrato. 5. - Configurada a concorrência de culpa de ambos os contratantes pelo rompimento do ajuste, a responsabilidade civil deve ser distribuída entre eles proporcionalmente ao grau de cooperação de cada um na inexecução do contrato, até mesmo para se evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer um deles. 6. - Nos contratos bilaterais, caracterizados pela existência de direitos e deveres recíprocos, não é dado a um dos contratantes reclamar a prestação do outro antes de cumprida a sua própria (art. 476 do CC/02) (STJ; R Esp 1.581.075; Proc. 2016/0022095-1; PA; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 19/03/2019; DJE 22/03/2019). 7. - Resta caracterizada a culpa recíproca dos contratantes pela inexecução do contrato, ora por culpa de uma, ora por culpa de outra, razão pela qual os objetivos do contrato não foram efetivamente concretizados, não sendo possível imputar a responsabilidade pelo insucesso contratual a uma das partes com exclusividade, ou seja, ambas as partes deixaram de cumprir, em parte, as obrigações que lhes competiam para a adequada execução do contrato. 8. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024070016787, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2021, Data da Publicação no Diário: 03/12/2021).<br>Opostos aclaratórios, não se alteraram as conclusões assentadas (fls. 2.346- 7).<br>Irresignada, aduz violação aos artigos 86, 400, 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 187, 402, 476, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sob os fundamentos seguintes: (I) omissão do acórdão acerca de questões suscitadas nos embargos de declaração; (II) ausência de culpa quanto aos danos sofridos pela recorrida; (III) descabimento da multa contratual; (IV) ter sucumbido de parte mínima do pedido.<br>Contrarrazões às fls. 2.541-76.<br>No que diz repeito ao confronto aos artigos 489 e 1.022 do CPC, afirmara - se que o acórdão "não manifestou-se em relação aos argumentos apresentados no apelo da Recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgado" (fl. 2.422).<br>Registre-se, então, ter o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.<br>Nesse horizonte, extrai-se do voto condutor do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 2.349-61):<br> ..  Analisando o acórdão recorrido vê-se que ele tratou devidamente as questões postas, expondo de maneira clara as razões dos convencimentos dos julgadores que à unanimidade, negaram provimento aos recursos, ou seja, o acórdão não padece dos vícios de omissão e de contradição alegados porque nele restou consignado, no que interessa, o seguinte:<br> ..  não há dúvida que a interpretação da cláusula 2.4 deve ser no sentido de que os blocos com padrão exportação de P qualidade deveriam ser destinados à comercialização no exterior e que 25% (vinte e cinco por cento) dos blocos com padrão exportação de 2" qualidade deveriam ser adquiridos para atender o mercado interno.<br>Quanto as alegações de qualidade e aquisições mínimas e ainda objeto defeituoso para determinados fins afirmou o douto juízo a quo que "tais alegações não foram objeto de prova pericial, portanto, imprestável ao convencimento deste juízo."<br>Isto porque realizada a perícia (fls. 1.819-48 e anexos às fls. 1.849-67) consignou o ilustre perito que "restou prejudicado a vistoria pericial e registro fotográfico dos equipamentos no Estado de Goiânia, podendo ser considerados os bens sucateados e inexistentes (conforme Certidão do Oficial de Justiça e fotos juntadas aos autos)" e que "A vistoria no terminal de armazenamento dos 17 blocos de granito não foi realizada em função da ausência do Requerido, bem como por entender este Perito desnecessária, visto que fica prejudicado atestar se os blocos remanescentes são os mesmos do objeto da ação produzidos no período 2002 a 2007". Indagado quanto aos livros contábeis da autora, se eles estão dentro das exigências legais disse o perito que "Foi solicitado ao Requerente por ocasião da Reunião Pericial que disponibilizasse toda a documentação necessária as respostas dos quesitos contábeis (RAL  Relatório Anual de Lavra, Livros Diário, Livros Razão e as Declarações do Imposto de Renda, todos no período 2002 a 2007)" mas o Sr. Fábio (Procurador da IMEX e proprietário da Marlin Bluestone) informou que "a empresa IMEX foi liquidada no ano de 2006, perdendo a concessão da Lavra, e não mais operando a partir desta data" e que "decorridos mais de 10 anos, não tem informação da existência de documentação fiscal de 2006 (desconhece onde esteja)". Afirmou então que "Considerando estas informações, e, sem os RAL"s (Relatório Anual de Lavra) no período 2002/2006, bem como a documentação fiscal correspondente, este Perito, juntamente com o Auxiliar Contador Moacyr Edson De Angelo, tecnicamente não tem como informar se os livros contábeis do Requerente, atendem ou atendiam, as "exigências legais" junto ao DNPM e ao Fisco", não havendo "como informar se existe "coerência das cifras apontadas na iniciar" bem como "não tem como "aferir a existência dos alegados lucros cessantes"". Disse que "não tem como informar a quantidade de blocos adquiridos pela Dorking, bem como a produção da Imex durante o ano de 2002"; "não tem como informar se os adiantamentos foram aplicados na atividade na extração/produção da empresa"; em resposta aos quesitos 5 e 6, "não tem como informar, apenas com base nas notas e memorandos juntados aos autos, as datas de produção, as destinações e qualidade de todos blocos produzidos", novamente em razão da não disponibilização da documentação referente ao período de 2002/2006 pela autora.<br>Disse ainda que "Consta às fls. 709/722 dos autos que a 1" medição foi realizada nos dias 03 e 04/03/2003, e a comunicação de que os blocos estavam disponibilizados para marcação feita a Dorking previamente, não tendo, este Perito, juntamente com o Auxiliar Geólogo Edison Pacheco, como informar a data exata"; "este Perito, juntamente com os Auxiliares Geólogo e Contador, não tem como informar se a produção de blocos produzidos anualmente atendeu ao Contrato firmado entre as Partes (Twister: 800 m 3 / ano; Wild West Green: 1.700 m 3 / ano)" em razão da não disponibilização da documentação pela autora, não sendo possível também, pelo mesmo motivo, analisar se foram atendidos ou não os critérios de qualidade para caracterização do material como de 1ª qualidade tipo exportação.<br>Quanto a aceitação pelo mercado do material denominado Twister "consta às fls. 79/112 as notas fiscais e outros documentos de exportação, todos emitidos em favor da Accord Importação e Exportação Ltda." e que "A Requerida Dorking juntou aos autos documentos relativos ao material "Verde Brasília" ou "Wild West Green" ("Medição de Blocos", notas fiscais,.."; "consta às fls. 448 uma planilha elaborada pelo Requerido contemplando a emissão das seguintes notas fiscais: nº 100/105 datadas de 22/05/2003 referentes a 05 blocos de granito Twister; e nº 110 datada de 29/05/2003 referente a 15 blocos de granito Wild West Green de 2a qualidade" concluindo que "a Dorking adquiriu material denominado Twister, entretanto não tem este Perito como informar se este 05 blocos estavam destinados ao mercado interno ou externo" ressaltando "que a Accord adquiriu para exportação o material Twister conforme notas fiscais datadas de junho-julho/2006 (documentos juntados às fls. 79/112). Afirmou que "O contrato firmado entre as Partes não contempla Cláusula Específica conferindo atribuições as pessoas jurídicas Accord e Atlantida Italia SRL para aferir critérios de classificação dos blocos produzidos pela IMEX nas jazidas de direitos minerários referente aos processos DNPM nº 860.730/1990 e 860.731/1990" e, conforme documentos juntados no laudo, "a partir de 03/03/2009, as "Concessões de Lavra" dos processos DNPM nº 860.730/1990 e 860.731/1990, tem como Titular/Requerente a empresa Marlin Blue Stone Ltda., cujo sócio é o Sr. Fabi Faina". Respondendo ainda sobre cessão e direitos minerários dos processos DNPM n. 860.730/1990 e 860.731/1990, no tocante à pessoa jurídica Marlin Blue Stone Ltda. e seu quadro societário, informou que a empresa era titular/requerente dos direitos minerários, cujo sócio é o senhor Fabio Faina, e que Renato Porteiro Rocha é cunhado do senhor Fabio Faina e o senhor Carlos Alberto Lopes Gonçalves era procurador em 2006 visando compra de maquinário para a Marlin.<br>Quanto a reconvencão, afirmou o perito que houve um adiantamento da empresa Dorking para a empresa Imex no valor de US$ 400,000.00 (quatrocentos mil dólares americanos), não tendo como informar se o valor foi restituído para a empresa Dorking ou se existe saldo devedor ou credor, porque a empresa Imex não disponibilizou a documentação no período 2002/2006. Quanto ao estado de conservação dos equipamentos que foram penhorados, em garantia do adiantamento contratual recebido pela Imex, afirmou que "Decorridos mais de 10 (dez) anos da data da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 226 e fotos de fls. 72 da Ação Cautelar, tem-se por entendido que os veículos, máquinas e equipamentos já atingiram a vida útil operacional, não justificando proceder a vistoria pericial e registro fotográfico em apenas um caminhão Terex possivelmente sucateado e sem valor comercial", não tendo "como elaborar um Laudo de Avaliação que atenda as Normas Técnicas da ABNT".<br>Indagado quanto a comprovação dos alegados danos materiais na ordem de R$6.997.243, 63 (seis milhões, novecentos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), individualizando e calculando os que forem referente a cada um dos materiais objeto da transação (TWISTER e WILD WEST GREEN) e se estão devidamente contabilizados, informou que "não foram disponibilizados os Relatórios Anuais de Lavra no período 2002/2006 (R. A. L.)" pela empresa Imex, de forma que "este Perito, juntamente com os Auxiliares Geólogo e Contador, não tem como analisar e informar o que requer este quesito".<br>Concluiu, quanto aos blocos de granito objeto do contrato, que "este Perito juntamente com o Auxiliar Geólogo Edison Thaddeu Pacheco, firmam o entendimento de que, tecnicamente, não é possível atestar a qualidade destes blocos remanescentes, bem como se os mesmos foram produzidos na vigência do Contrato firmado entre Imex e Dorking, objeto de rescisão em 03/2006".<br>Contudo, conforme muito bem asseverado pela ilustre magistrada de primeiro grau, o descumprimento contratual "decorreu da tentativa de negociação referente a cessão dos direitos minerários da Soser/Imex para Dorking conforme se vê do Adendo Contratual de fls. 73-76, e ainda da minuta de acordo que foi acostada aos autos em sede de contestação, o que agrega verossimilhança tanto às alegações do autor, quanto do requerido quanto a existência da referida negociação" e que, em que pese tal negociação não ter se concretizado, "sobressai do caderno processual é que tal negociação possivelmente foi iniciada às ocultas e posteriormente ganhou ares de acordo, entretanto, não prosseguiu, ou seja, não foi efetivada."<br>Não fosse o bastante, posteriormente a autora disponibilizou os blocos que não foram adquiridos pela ré, no início de março de 2006 (fl. 78), para a empresa Accord em 14 de junho de 2006 (fl. 79) considerando "que o material estava desde 08 de março de 2006 à disposição para ser comprado, vez que foi vistoriado pela requerida, tendo inclusive rejeitado blocos e escolhido os que foram objeto da cautelar, não tendo a requerida efetuado a compra já que não apresentou a nota fiscal, conforme se vê às fls. 1.021/1.025" decorrendo "o alegado descumprimento pela requerida da cláusula 2.1 e 2.4, que prevê aquisições mínimas."<br>Deve ser destacado ainda que a própria ré admitiu que a eventual inobservância dos limites mínimos de aquisição de blocos de granito decorreu de fatores que não deveriam ser imputados a ela, notadamente por ser inviável comercializar o granito "Twister". Contudo, com razão do douto juízo a quo ao afirmar que referido fato "não pode ser arguido como excludente de responsabilidade conforme se depreende da cláusula 5.2" não havendo "nos autos certeza quanto a tão debatida aquisição mínima, que não foi objeto de prova, vez que as planilhas acostadas aos autos foram produzidas unilateralmente, portanto não há como estabelecer como parâmetro de julgamento a quantidade de granito produzido e medido ou adquirido, podendo apenas constatar que o material vistoriado em 08 de março de 2006 não foi adquirido pela Dorking".<br>Demonstraram os autos que ficou caracterizada culpa recíproca das partes, ou seja, ora por culpa de uma, ora por culpa de outra, os serviços não foram efetivamente concretizados, devendo ser ressaltado que nenhuma das partes arguiu a exceção de contrato não cumprido, seja a autora quanto a não produção do material na qualidade prevista contratualmente seja a ré na aquisição das quantidades mínimas, não sendo possível imputar a responsabilidade pelo insucesso contratual a uma das partes com exclusividade razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade recíproca delas quanto à inexecução do contrato. Portanto, configurada a concorrência de culpa de ambos os contratantes pelo rompimento do ajuste, a responsabilidade civil deve ser distribuída entre eles proporcionalmente ao grau de cooperação de cada um na inexecução do contrato, até mesmo para se evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer um deles.<br> .. <br>Assim, a autora deve ser ressarcida pelas perdas e danos que sofreu, bem como o que deixou de ganhar, notadamente o valor decorrente dos bens que foram oferecidos em penhora, que à época, totalizavam o valor de U$ 410.000,000, equivalente, à época, à R$889.290,00 (fls. 38-9), e constituindo garantia do contrato e que restaram imprestáveis em razão da inexecução contratual, mormente causada pela não aquisição das quantidades mínimas pela ré, deve ser ressarcido referido valor.<br>Soma-se ainda o valor referente a perda dos direitos minerários referente ao contrato com a empresa Sociedade de Serviços de Mineração Ltda. - SOSER, correspondente ao dano emergente sofrido, sendo este R$814.155,84 (oitocentos e quatorze mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).<br>Por fim, restou demonstrado pela prova testemunhal produzida o descumprimento contratual por parte da ré, fazendo jus a autora ao recebimento de multa no valor de R$474.817,10 (quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e dez centavos) referente à inexecução contratual.<br>Ao julgar a reconvenção, entendeu o douto juízo a quo por julgar parcialmente procedente o pedido ao argumento de que "No caso em apreço vê-se também a responsabilidade contratual da reconvinda pelo seu inadimplemento ao passo que não demonstrou nos autos a produção do material na qualidade e quantidade previstas nas cláusulas 2.1 e 2.4, conforme amplamente explicitado no capitulo acima descrito intitulado: DA CULPA" e que "conforme se extrai da cláusula 6.1, houve o adiantamento realizado pela reconvinte no valor de US$ 400.000,00, que não foi pago em sua integralidade, demonstrando o descumprimento contratual também por parte da reconvinda." Extraiu "Do cotejo de todos os documentos acostados pela Dorking" que "teriam sido pagos à autora Imex a quantia de R$ 6.835.415,09 (seis milhões oitocentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e quinze reais e nove centavos)", não havendo, entretanto, "como considerar que todos os valores constantes nos recibos tenham sido efetivamente recebidos pela Imex, já que, vários recibos representam somente o recebimento dos cheques, e não da importância neles descritas, já que eram pré-datados" verificando "que os pagamentos realizados após a celebração do contrato foram feitos em razão da aquisição dos blocos de granito, considerando que o período de 2003 a 2006 foi o período em que a parte autora estava vendendo seu material para ré, conforme se vê das medições de fls. 595/965, tratando-se portanto de pagamento pela produção dos blocos, já que, conforme notas fiscais de fls. 1.106/1.319, a requerida adquiriu blocos na quantia de R$ 6.645.829,03, tratando-se portanto de efetivo pagamento às compras realizadas, devidamente comprovados nos autos". Entendeu "que restou demonstrado nos autos que a requerida/reconvinte adiantou quando da contratação a quantia de U$ 400.000,00, equivalente a R$1.139.400,00 (fls. 373), e conforme se extrai das notas fiscais de fls. 1.106/1.319, a empresa Dorking adquiriu blocos que somavam a monta de R$ 6.645.829,03 (seis milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e vinte e nove reais e três centavos)", de forma que "considerando que a requerida fazia jus a retenção de 10% do valor em razão do adiantamento realizado, cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes, tem-se por meio das notas fiscais de fls. 1.106/1.319 que a ré recebeu a quantia de R$ 664.582,90, equivalente a 10% sobre os valores das notas fiscais de compra e venda dos blocos, restando portanto pendente o recebimento da quantia de R$ 474.817,10. fls. 460" lembrando que "este valor se trata de adiantamento contratual, havendo previsão expressa no contrato de que independente do motivo da rescisão contratual, referido valor deveria ser restituído à requerida", fazendo "jus ao recebimento da quantia de R$ 474.817,10, referente ao efetivo prejuízo sofrido, qual seja o adiantamento de valores á autora na época da contratação."<br>Deste modo, não há falar que a fixação da quantia indenizatória é incompatível com o contrato e não condizente com a própria "culpa" da apelada porque fixada a indenização com base na interpretação do contrato e nas provas produzidas nos autos, notadamente por deixar de comprovar que produzia o material na qualidade e quantidades previstas nos itens 2.1 e 2.4 da Cláusula Segunda do contrato.<br>Aliás, como muito bem asseverado pelo douto juízo a quo, "não há como aferir se porque a requerida não comprava a requerente não conseguia produzir, ou se a requerente não produzia e a requerida não comprava", lembrando ser uma típica exceção de contrato não cumprido que possibilitaria a resolução do contrato, contudo, não pleiteado desta forma por nenhuma das partes, conforme já mencionado acima.<br>Assim, em razão de descumprimento contratual pelas duas partes, incidiu na hipótese a cláusula contratual 7.1, não sendo possível aferir qual parte descumpriu o contrato inicialmente. Ou seja, "Nos contratos bilaterais, caracterizados pela existência de direitos e deveres recíprocos, não é dado a um dos contratantes reclamar a prestação do outro antes de cumprida a sua própria (art. 476 do CC/02)" (STJ; R Esp 1.581.075; Proc. 2016/0022095-1; PA; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 19/03/2019; DJE 22/03/2019).<br>Portanto, afiro, assim como aferiu a douta magistrada de primeiro grau que a culpa pela inexecução do contrato, pela análise dos elementos de convicção produzidos nos autos, ficou caracterizada como recíproca das litigantes, ou seja, ora por culpa de uma, ora por culpa de outra, os objetivos do contrato não foram efetivamente concretizados, não sendo possível imputar responsabilidade pelo insucesso contratual a uma das partes com exclusividade, ou seja, ambas as partes deixaram de cumprir, em parte, as obrigações que lhes competiam para a adequada execução do contrato.<br>Posto isso, nego provimento aos recursos e deixo de majorar a verba honorária sucumbencial porque fixada no limite máximo previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.  .. <br>Assim, ainda que de modo contrário aos interesses da embargante, todas as matérias que deveriam ser analisadas para o deslinde da controvérsia tratada no processo foram enfrentadas no julgamento da apelação, não havendo falar em omissão, pois o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.  .. .<br>Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Terceira Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão da recorrente de rediscussão da causa.<br>Sendo assim, sob esse prisma o presente recurso não merece juizo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania:<br>PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao rt. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo.  ..  (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).<br>Além disso, o apelo nobre não comporta admissão com relação às demais normas suscitadas, pois a aferição de culpa pelo inadimplemento do acordo, do cabimento da multa contratual e da existência de sucumbência mínima implica, necessariamente, na interpretação das cláusulas do contrato e em reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. No que diz respeito ao desfazimento do contrato, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, expressamente asseveraram a ocorrência de culpa recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.  .. . (AgInt no AREsp n. 1.618.493/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P RESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS. RESCISÃO DE CONTRATO IMOTIVADA. MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido acerca da incidência da cláusula penal, estão amparadas na relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, a teor do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.954.177/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.  ..  3. A sucumbência reciproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.915.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, D Je de 1/12/2021).<br>Do exposto, com arrimo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Publique-se. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Aduz, em suas razões, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, devendo ser reformado acórdão que confirmou decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e reconheceu a existência de culpa recíproca no inadimplemento de obrigações contratuais, com a distribuição da responsabilidade proporcional ao grau de cooperação de cada parte na inexecução dos contratos.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de negativa de vigência aos artigos 5º, LIV, 37, § 6º e 93, IX, todos da Constituição Federal de 1988; e aos artigos 86, 489, 1.013 e 1022, I e II, do Código de Processo Civil; assim como aos artigos 186, 187, 402, 476, 636, 642, 927, § único, e 944, todos do Código Civil (e-STJ fls. 2584-2687).<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaptidão do agravo para demonstrar as supostas violações aos preceitos legais aventados.<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o especial com fundamento na incidência dos óbices constantes nas Súmula n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.