ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas integrantes de grupo econômico contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiro, no qual se discute a legitimidade da constrição judicial sobre imóvel de propriedade de empresa não participante da relação jurídica originária, com fundamento na existência de grupo econômico.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da teoria finalista mitigada; (ii) a responsabilidade solidária pode ser presumida pela existência de grupo econômico; (iii) a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica invalida a constrição judicial; (iv) a vulnerabilidade da recorrida NESHER foi corretamente reconhecida; (v) os efeitos do ajuizamento da ação se deram antes da citação válida; (vi) o crédito da recorrida deveria ser submetido à recuperação judicial das corrés; e (vii) houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização solidária.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente.<br>4. A aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada é cabível quando a parte, mesmo não sendo destinatária final do bem, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme reconhecido no caso concreto.<br>5. A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico decorre da atuação conjunta no empreendimento imobiliário, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a medida cautelar de arresto, fundamentada na teoria da aparência e na necessidade de garantir a efetividade do processo principal.<br>6. A alteração contratual posterior ao ajuizamento da ação resolutória é ineficaz para afastar a responsabilidade solidária, pois os efeitos do ajuizamento se deram antes da citação válida.<br>7. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados apresentados pelo recorrente impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária, à aplicação do CDC e à vulnerabilidade da recorrida demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA. (CHL 74) e CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA. (CHL 46) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desembargadora Denise Nicoll Simões, assim ementado (e-STJ. fls. 1.132/1.142 e 1.201/1.209):<br>REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Aquisição de unidade em empreendimento de luxo com pagamento integral do preço à vista em dezembro de 2015. Informação lacônica de que a construção não seria erguida. Ausência de providências de ressarcimento. Ação resolutória manejada pelo Adquirente em face de todos aqueles que participaram da divulgação do negócio, sendo concedida tutela de urgência para arrestar bem de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, o que foi mantido em agravo de instrumento, cujo agravo em recurso especial não foi conhecido. Feito suspenso pelo Juízo a quo. Embargos de Terceiro, com sentença de procedência. Apelo da Empresa Adquirente provido, na medida em que os documentos juntados comprovam que o Autor/Embargante efetivamente pertencia ao grupo econômico da PDG na época da aquisição da unidade imobiliária, conforme 13ª Alteração Contratual levada à JUCERJA em data posterior ao ajuizamento da ação resolutória. Os dois Embargos de Declaração oferecidos pela CHL 74 e pela CHL 46 foram rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO QUAL SE CONFERE EFEITO INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO DE MÉRITO.<br>DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERECIDOS DO ACÓRDÃO DE REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. Aquisição de unidade em empreendimento de luxo com pagamento integral do preço à vista em dezembro de 2015. Informação lacônica de que a construção não seria erguida. Ausência de quaisquer providências para o ressarcimento. Ação resolutória em que foi concedida tutela de urgência para arrestar bem de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, o que foi mantido em agravo de instrumento, cujo agravo em recurso especial não foi conhecido. Feito suspenso pelo Juízo a quo. Nesses Embargos de Terceiro competiria a Empresa demonstrar que não pertencia ao referido Grupo Econômico, o que levaria necessariamente à desconstituição da medida cautelar deferida na ação resolutória. Documentos que comprovam que a referida empresa pertencia ao Grupo Econômico na época da aquisição da unidade imobiliária, conforme 13ª Alteração Contratual levada à JUCERJA em data posterior ao ajuizamento da ação resolutória. Natureza cautelar da constrição, cujo êxito da demanda principal poderá então ensejar a conversão do arresto em penhora. Aplicação em tese da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Os embargos de declaração de CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA. e CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA. foram rejeitados (fls. 1.203/1.209).<br>Nas razões do agravo, CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA. e CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA. apontaram (1) que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.022 do CPC, ao não sanar omissões relevantes quanto a fundamentação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da teoria finalista mitigada; (2) que o julgamento do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (3) que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a apresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando a divergência quanto a responsabilização solidária de empresas integrantes de grupo econômico.<br>Houve apresentação de contraminuta por NESHER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (NESHER), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes para afastar as alegações das agravantes (e-STJ, fls. 1.539).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas integrantes de grupo econômico contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiro, no qual se discute a legitimidade da constrição judicial sobre imóvel de propriedade de empresa não participante da relação jurídica originária, com fundamento na existência de grupo econômico.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da teoria finalista mitigada; (ii) a responsabilidade solidária pode ser presumida pela existência de grupo econômico; (iii) a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica invalida a constrição judicial; (iv) a vulnerabilidade da recorrida NESHER foi corretamente reconhecida; (v) os efeitos do ajuizamento da ação se deram antes da citação válida; (vi) o crédito da recorrida deveria ser submetido à recuperação judicial das corrés; e (vii) houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização solidária.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente.<br>4. A aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada é cabível quando a parte, mesmo não sendo destinatária final do bem, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme reconhecido no caso concreto.<br>5. A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico decorre da atuação conjunta no empreendimento imobiliário, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a medida cautelar de arresto, fundamentada na teoria da aparência e na necessidade de garantir a efetividade do processo principal.<br>6. A alteração contratual posterior ao ajuizamento da ação resolutória é ineficaz para afastar a responsabilidade solidária, pois os efeitos do ajuizamento se deram antes da citação válida.<br>7. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados apresentados pelo recorrente impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária, à aplicação do CDC e à vulnerabilidade da recorrida demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA. e CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA. apontaram (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação quanto a aplicação do CDC e da teoria finalista mitigada; (2) violação do art. 10 do CPC, por utilização de fundamento inovador sem oportunizar contraditório às partes; (3) violação do art. 2º do CDC, por ausência de demonstração de vulnerabilidade da recorrida NESHER, que possui expertise no mercado imobiliário;(4) violação do art. 265 do CC, por ausência de fundamento legal idôneo para a responsabilização solidária das recorrentes;(5) violação dos arts. 133 do CPC, 50, § 4º, do CC, e 28 do CDC, por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (6) dissídio jurisprudencial, com base em precedentes que afastam a responsabilização solidária de empresas integrantes de grupo econômico por negócios jurídicos dos quais não participaram; (7) violação dos arts. 240, 312 e 792 do CPC, por considerar que os efeitos do ajuizamento da ação se deram antes da citação válida; (8) violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, por desconsiderar que o crédito da recorrida deveria ser submetido à recuperação judicial das corrés.<br>Houve apresentação de contrarrazões por NESHER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 1.481).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de embargos de terceiro opostos por CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que determinou o arresto de imóvel de sua propriedade em ação resolutória ajuizada por NESHER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S/A.<br>NESHER alegou que adquiriu unidade imobiliária em empreendimento de luxo, com pagamento integral à vista, mas foi informada posteriormente de que a construção não seria erguida.<br>O arresto foi fundamentado na alegação de que as empresas CHL pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem, que aplicou a teoria finalista mitigada para justificar a solidariedade.<br>Trata-se de embargos de terceiro em que se discute a legitimidade da constrição judicial sobre imóvel de propriedade de empresa não participante da relação jurídica originária, com fundamento na existência de grupo econômico.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (ii) é aplicável o CDC e a teoria finalista mitigada ao caso; (iii) a responsabilização solidária pode ser presumida pela existência de grupo econômico; (iv) a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica invalida a constrição judicial; (v) os efeitos do ajuizamento da ação se deram antes da citação válida; (vi) o crédito da recorrida deveria ser submetido à recuperação judicial das corrés.<br>(1) Da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional<br>Inicialmente, quanto a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da teoria finalista mitigada, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação<br>O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão da aplicação do CDC, reconhecendo a vulnerabilidade da recorrida NESHER com base na teoria finalista mitigada.<br>Conforme consta do acórdão: (..)a legislação consumerista tem amparo constitucional, consoante art. 170, V, da CRFB, e o CDC contempla a reparação pedida nos artigos: 6º, VI; 7º, parágrafo único; 18, § 1º, II; 25, § 1º, e notadamente o art. 28 (e-STJ, fls. 1.139/1.140).<br>Ademais, foi ressaltado que a recorrida, embora não fosse destinatária final do bem, encontrava-se em situação de vulnerabilidade, o que justifica a aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada, conforme precedentes desta Corte superior (e-STJ, fls. 1.139/1.140):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 1.856.105/RJ 2021/0073793-9, Julgamento: 2/5/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 5/5/2022)<br>Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃOCONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL . NÃO CABIMENTO.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa deprestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de formafundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, aindaque tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte . Nessecontexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que seconfundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa deprestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência defundamentação. 2. Não deve ser acolhido o requerimento para queseja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1 .026 do Código deProcesso Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com adecisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção,quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dosembargos de declaração. 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt noAREsp: 1.974.942/RJ 2021/0271166-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/3/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 18/3/2022<br>Ademais, o Tribunal fluminense destacou que a vulnerabilidade da recorrida não se limita ao aspecto técnico, mas abrange também a vulnerabilidade econômica e jurídica, o que justifica a aplicação do CDC (e-STJ, fls. 1.132/1.142 e 1.201/1.209).<br>Assim, não há qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas o inconformismo dos recorrentes com o resultado do julgamento<br>(2) e (3) Da ausência de violação do art. 10 do CPC, por utilização de fundamento inovador sem oportunizar contraditório e da ausência de fundamento legal para a responsabilização solidária (art. 265 do CC)<br>CHL 74 e CHL 46 sustentam que o Tribunal utilizou fundamento inovador ao reconhecer a responsabilidade solidária sem oportunizar contraditório.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão recorrido baseou-se em elementos constantes dos autos, especialmente nos documentos que demonstraram a vinculação das recorrentes ao grupo econômico da PDG.<br>A responsabilidade solidária foi fundamentada na teoria da aparência, conforme destacado na decisão: A concessão liminar do arresto foi baseada na probabilidade de direito com aplicação da teoria da aparência, na medida em que havia elementos nos autos a justificar a ideia de que a CHL 46 pertencia ao mesmo grupo econômico da CHL 74 e da PDG (e-STJ, fls. 1.133/1.137).<br>Não houve inovação de fundamentos, mas sim a aplicação de conceitos jurídicos amplamente debatidos no processo.<br>O acórdão destacou que as empresas CHL pertenciam ao mesmo grupo econômico da PDG, com base em documentos que comprovaram a vinculação societária à época do negócio.<br>A responsabilidade solidária foi fundamentada na teoria da aparência e na atuação conjunta das empresas no empreendimento imobiliário (e-STJ, fls. 1.133-1.137). O acórdão recorrido demonstrou que a responsabilidade solidária decorre da atuação conjunta das empresas do grupo econômico na comercialização do empreendimento.<br>Conforme consta expressamente na decisão recorrida: a empresa controladora (PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES) e suas controladas (as CHL"s) se comportam todo o tempo como autênticas parceiras comerciais, integrantes do mesmo grupo econômico (e-STJ, fls. 1.134/1.137)<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analisou os documentos constantes dos autos e concluiu a atuação integrada das empresas no empreendimento imobiliário.<br>Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial.<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA . DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. CULPA CONCORRENTE CONSTATADA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM . 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 2. As instâncias de origem concluíram que a agravada era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo fático-probatório da lide. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça) . 3. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração . 4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp: 2.169.370/GO 2022/0217564-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/9/2023, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2023)<br>Assim, rever as conclusões quanto à responsabilização solidária demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Desse modo, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(4) Da ausência de demonstração de vulnerabilidade da recorrida (art. 2º do CDC)<br>CHL 74 e CHL 46 alegam que a recorrida NESHER não seria vulnerável, pois possui expertise no mercado imobiliário.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O Tribunal estadual reconheceu a vulnerabilidade da recorrida com base na teoria finalista mitigada, considerando o contexto específico do caso.<br>Conforme consta do acórdão: (..)o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis (e-STJ, fls. 1.139/1.140).<br>O entendimento manifestado na origem está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ), pois, em situações excepcionais, tem-se mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida à prática abusiva.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista.<br>Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA . INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE . REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNICA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n .º 7 do STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4 . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp: 1.836.805/PR 2019/0267336-6, Julgamento: 20/6/2022, TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 22/6/2022)<br>NESHER, ao adquirir a unidade imobiliária, não detinha conhecimentos específicos sobre o mercado imobiliário, sendo evidente sua posição de desvantagem em relação às recorrentes.<br>O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(5) Da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 do CPC, 50, § 4º, do CC e 28 do CDC).<br>CHL 74 e CHL 46 alegam que a constrição judicial seria inválida por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão recorrido esclareceu que a medida cautelar de arresto não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Conforme destacado na decisão: (..) em respeito à dialeticidade, cabe ressaltar que evidentemente não se está diante de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, cujo processamento é regulado em capítulo próprio do CPC (art. 133 e ss.). ( e-STJ, fls. 1.136/1.137).<br>A constrição judicial foi fundamentada na teoria da aparência e na necessidade de garantir a efetividade do processo principal.<br>Nesse ponto o recurso tambem não merece prosperar.<br>(6) Da inexistência de dissídio jurisprudencial<br>CHL 74 e CHL 46 sustentam que houve divergência jurisprudencial quanto a responsabilização solidária.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, fundamentou a aplicação da responsabilidade solidária com base em elementos concretos dos autos, como a vinculação das recorrentes ao grupo econômico da PDG e a atuação conjunta no empreendimento imobiliário, o que afasta a aplicação dos precedentes invocados pelo recorrente.<br>O Tribunal afastou a alegação de dissídio jurisprudencial, destacando que os precedentes apresentados pelo recorrente não guardavam similitude fática com o caso concreto, de acordo com a firme jurisprudência desta Corte.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA CARACTERIZADORA DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas. Além disso, o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts . 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça  RISTJ, se limitando a transcrever os acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Recurso especial não conhecido . Decisão mantida. 2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp: 1.912.912/RJ 2021/0196532-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgamento: 8/2/2022, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2022)<br>Além disso, não foi apresentado cotejo analítico apto a evidenciar a divergência, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 1.137/1.138), assim ementada.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 . No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).Precedentes.Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023).<br>(7) Da irrelevância da alteração contratual posterior ao ajuizamento da ação resolutória.<br>CHL 74 e CHL 46 alegam que a 13ª Alteração Contratual afastaria a responsabilidade solidária.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão destacou que a alteração contratual foi registrada após o ajuizamento da ação resolutória, sendo ineficaz para afastar a responsabilidade solidária.<br>Conforme consta na decisão do Tribunal fluminense: (..) as alterações contratuais através das quais a Embargante pretende demonstrar ter saído do grupo PDG ocorreram em momento posterior ao ajuizamento da ação resolutória, motivo pelo qual não podem ser opostas à Apelante Nesher (e-STJ, fls. 1.137/1.138).<br>O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que os efeitos do ajuizamento da ação resolutória se deram antes da citação válida, em razão da natureza cautelar da medida de arresto, que visa garantir a efetividade do processo principal.<br>Ademais, a submissão do crédito da recorrida à recuperação judicial das corrés não foi reconhecida, pois o crédito decorre de relação consumerista e não se confunde com os créditos sujeitos à recuperação judicial (e-STJ. fls. 1.138/1.139).<br>Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, está evidente que o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara, fundamentada e suficiente todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em violação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos de CHL 74 e CHL 46 para NÃO CONHECER dos recursos especiais de CHL 74 e CHL 46.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de NESHER, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.