ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXPRESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PARA CÁLCULOS ARITMÉTICOS LIMITADOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a necessidade de perícia atuarial para cálculos de correção monetária em complementação de aposentadoria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à preclusão pro judicato e à necessidade de perícia atuarial, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, além de cerceamento de defesa, sustentando a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de omissão ou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou suficientemente os argumentos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. Desnecessidade de perícia atuarial em fase de cumprimento de sentença quando os cálculos dependem apenas de operações aritméticas limitadas ao título executivo judicial, alinhando-se ao entendimento consolidado do STJ, com incidência da súmula 83/STJ.<br>5. Impossibilidade de rever a desnecessidade da perícia atuarial sem reexame do acervo fático-probatório, obstado pela súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em seu agravo, afirma que o acórdão recorrido foi omisso em relação à alegação de preclusão pro judicato, além da necessidade de perícia atuarial. Sustenta, também, a existência de cerceamento de defesa (e-STJ fls. 293-304).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 309-331)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXPRESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PARA CÁLCULOS ARITMÉTICOS LIMITADOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a necessidade de perícia atuarial para cálculos de correção monetária em complementação de aposentadoria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à preclusão pro judicato e à necessidade de perícia atuarial, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, além de cerceamento de defesa, sustentando a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de omissão ou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou suficientemente os argumentos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. Desnecessidade de perícia atuarial em fase de cumprimento de sentença quando os cálculos dependem apenas de operações aritméticas limitadas ao título executivo judicial, alinhando-se ao entendimento consolidado do STJ, com incidência da súmula 83/STJ.<br>5. Impossibilidade de rever a desnecessidade da perícia atuarial sem reexame do acervo fático-probatório, obstado pela súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI<br>interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença relativo à "Ação Ordinária" proposta por Gilka Rosana Maia Medina, reconsiderou decisão, indeferindo o pleito prova pericial.<br>Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 13733850), o colegiado local, ao analisar o mérito do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu a prova pericial (Id 15803746). Em seguida, a recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Id 16618717). Por isso, manifestou sua irresignação através deste recurso especial, cujo preparo efetuou regularmente.<br>A recorrente motiva o apelo nobre na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 6º, 7º, 18, 22 e 25 da Lei Complementar nº 109/01, ao art. 25 da Lei nº 9.295/46, ao art. 5º do Decreto-lei nº 806/69 ao art. 1.022, II, e § único, II c/c ao art. 489, §1º, IV, V e VI; 468, inciso I c/c Art. 465, Art. 95 e Art.7º, todos, do CPC.<br>Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem.<br>De fato, constata-se que o entendimento firmado no acórdão fustigado - no sentido de que a perícia atuarial não se apresenta indispensável para o deslinde da questão - harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca do assunto, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III da Carta da República  .. .<br>Além disso, derruir os fundamentos assentados no acórdão combatido - sobre ser dispensável, no caso concreto, a realização de perícia atuarial para o cálculo do índice de correção a ser aplicado, - passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.  .. <br>Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022, II e parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, supostamente, não enfrentou os argumentos apresentados pela recorrente, a irresignação não merece prosperar.<br>Percebe-se que o acórdão recorrido tratou suficientemente dos argumentos trazidos pela parte agravante (e-STJ fls. 125-133):<br>A parte ressalta, de um lado, a preclusão pro iudicato para a nova análise do pleito pericial, já que o anterior deferimento da diligência pelo juízo a quo lhe teria conferido direito adquirido à produção da prova requerida. Além disso, aduz o cerceamento do direito de defesa, asseverando a necessidade de correção dos cálculos para uma defesa mais técnica e efetiva.<br>No entanto, após análise percuciente dos autos, conclui-se que a conduta do magistrado não implica em nulidade processual.<br>Isso porque, de um lado, como já ressaltado em sede liminar, não há que se falar em preclusão pro iudicato no tocante às deliberações que o juiz adota na condução da instrução do processo, notadamente as matérias atinentes ao direito probatório.<br>Ou seja, em matéria probatória não há preclusão para o juiz. Se ele dispensa a produção de provas e depois percebe que são necessárias, poderá determinar a sua produção. Também o contrário, pois, se determinar a produção, antes que sejam realizadas, pode dispensá-las.  .. <br>No mais, de acordo com o artigo 370 do CPC/2015, é o juiz que detém o poder de estabelecer a necessidade ou não da prova, uma vez que é ele o seu destinatário. Em outras palavras, no sistema da persuasão racional adotado pelo sistema processual civil pátrio, cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade de produção da prova.<br>Na hipótese dos autos, o magistrado concluiu que a perícia atuarial não se mostra imprescindível para o deslinde da questão travada nos autos, pois o valor da condenação dependeria apenas de cálculos aritméticos, razão pela qual determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial.<br>Escorreita a atuação do juízo a quo também neste quesito, já que todos os elementos ínsitos ao cálculo da condenação já estão definidos na sentença condenatória proferida no bojo da ação de conhecimento, demandando, de fato, apenas cálculos aritméticos  .. <br>Considerando que o juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conclui-se pela suficiência da medida, não merecendo reforma a decisão vergastada  .. .<br>Efetivamente, compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso em tela, a análise sobre ser dispensável a realização de perícia atuarial para o cálculo do índice de correção monetária a ser aplicado exige revolvimento do acervo fático-probatório, encontrando óbice no teor da súmula referida. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.<br>1. Nos termos da atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa e interesse de agir para a propositura de ação civil pública objetivando a def esa de direitos individuais homogêneos.<br>2. O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 631.111/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, cuja repercussão geral foi afirmada, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro".<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de perícia atuarial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.908.711/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025. Grifamos.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. No cumprimento de sentença, quando a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, afasta-se a necessidade de perícia atuarial.<br>3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia atuarial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.137.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025. Grifo nosso.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ENCARGO DO CUSTO PERICIAL. SUCUMBENTE NA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a necessidade, ou não, de perícia especializada em área atuarial para elaboração dos cálculos de expurgos inflacionários de julgado transitado em julgado e quem deveria arcar com seu custeio.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido se alinha a reiterados julgados no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dispensável a realização de perícia atuarial nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar em fase de cumprimento de sentença, porquanto o cálculo deve se limitar ao que foi determinado na decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do Tema nº 955/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023).<br>4. Ademais, concluindo a Corte de origem que a complexidade dos cálculos, embora tenha inviabilizado a atuação do contadoria judicial, pode ser sanada por meio de perícia contábil, dispensada a atuarial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Sem censura a conclusão da origem quanto ao encargo da perícia, porquanto também assentado na jurisprudência do STJ que a responsabilidade do encargo pericial, na fase de liquidação ou cumprimento, é do sucumbente na fase de conhecimento.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.876.714/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Com o mesmo teor:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 955/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença nas demandas que discutem a revisão de benefício previdenciário complementar.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dispensável a realização de perícia atuarial nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar em fase de cumprimento de sentença, porquanto o cálculo deve se limitar ao que foi determinado na decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do Tema nº 955/STJ.<br>3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela desnecessidade da realização da perícia atuarial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Ante o exposto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem a desnecessidade de perícia atuarial em casos análogos ao dos autos, deve incidir o disposto na Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.