ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REGIME ABERTO. RESGATE DE VALORES. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PERÍCIA ATUARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TEO RIA ACTIO NATA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. No recurso especial, a parte agravante alegou: (i) obrigatoriedade de realização de perícia atuarial para apurar o direito ao resgate e a natureza dos contratos, invocando violação aos arts. 156 do CPC, ao Decreto-lei 806/1969 e à LC 109/2001; (ii) prescrição quinquenal do direito de resgate, com base no art. 75 da LC 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do STJ; e (iii) afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposta ignorância de precedentes vinculantes do STJ.<br>3. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de perícia atuarial, aplicou a teoria da actio nata para fixar o termo inicial da prescrição na negativa administrativa de 2020 e reconheceu o direito ao resgate com base na interpretação do contrato.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desnecessidade de perícia atuarial foi decidida pela instância ordinária com base no contexto fático-probatório, cuja revisão é vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação da prescrição quinquenal foi analisada à luz da teoria da actio nata, sendo necessário o reexame de documentos e circunstâncias fáticas para infirmar o entendimento, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. O reconhecimento do direito ao resgate decorreu da interpretação de cláusulas contratuais, o que é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de revisão de questões fáticas e contratuais em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, sustentou que seria obrigatória a realização de perícia atuarial para apurar o direito ao resgate e a natureza dos contratos, invocando violação aos arts. 156 do Código de Processo Civil, ao Decreto-lei 806/1969 e à Lei Complementar 109/2001; prescrição do direito de resgate, com base na violação ao art. 75 da LC 109/2001 e Súmulas 291 e 427 do STJ (prescrição quinquenal) e, por fim, o vilipêndio aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria ignorado precedentes vinculantes do STJ.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente recurso. .<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REGIME ABERTO. RESGATE DE VALORES. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PERÍCIA ATUARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TEO RIA ACTIO NATA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. No recurso especial, a parte agravante alegou: (i) obrigatoriedade de realização de perícia atuarial para apurar o direito ao resgate e a natureza dos contratos, invocando violação aos arts. 156 do CPC, ao Decreto-lei 806/1969 e à LC 109/2001; (ii) prescrição quinquenal do direito de resgate, com base no art. 75 da LC 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do STJ; e (iii) afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposta ignorância de precedentes vinculantes do STJ.<br>3. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de perícia atuarial, aplicou a teoria da actio nata para fixar o termo inicial da prescrição na negativa administrativa de 2020 e reconheceu o direito ao resgate com base na interpretação do contrato.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desnecessidade de perícia atuarial foi decidida pela instância ordinária com base no contexto fático-probatório, cuja revisão é vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação da prescrição quinquenal foi analisada à luz da teoria da actio nata, sendo necessário o reexame de documentos e circunstâncias fáticas para infirmar o entendimento, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. O reconhecimento do direito ao resgate decorreu da interpretação de cláusulas contratuais, o que é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de revisão de questões fáticas e contratuais em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - REGIME ABERTO - CONTRATO DE PREVIDÊNCIA E PECÚLIO - CANCELAMENTO UNILATERAL - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. Apelação. Previdência privada complementar. Dano material e moral. Alegada recusa ao pagamento. A sentença condenou a CAPEMISA ao pagamento de R$ 16.846,53, corrigido monetariamente a partir de 20 de janeiro de 2020 (fl.126), com acréscimo de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação. Julgou improcedentes os demais pedidos, fixou sucumbência recíproca, condenou cada qual ao pagamento de metade das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelam as partes. Autora pede seja julgado procedente o pedido de indenização por dano material na ordem de R$ 132.974,63 com incidência de consectários legais na forma disposta na sentença e fixação de verba indenizatória a título de dano moral na ordem de R$ 20.000,00 com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do julgado, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 15% ao patrono da apelante, afastando-se a fixação de honorários ao patrono da apelada. Já a ré, preliminarmente, pede a anulação da sentença, subsidiariamente, se for entendido que a causa já está madura para julgamento, a improcedência dos pedidos e condenação da apelada nas cominações de praxe. Preliminar de nulidade e prejudiciais ao mérito afastadas. Direito a resgate dos valores coligados ao plano de previdência. Proposta sob o nº16405110: duas rubricas distintas: um de natureza previdenciária complementar - contribuição para pensão no valor de CrR$ 102,00 e para pecúlio no valor de CrR$ 65,00 (valores históricos). Pecúlio que tem natureza securitária e exclusivamente destinada a cobrir risco. Contrato de previdência (16405110): direito a resgate. Decote de valores vertidos a título de seguro (pecúlio por morte) em liquidação de sentença. Contratos nº30038897 e 7612637, tese defensiva de ter havido resgate em 2000 e provas (recibo de quitação) não impugnados em sede de réplica. Contrato extinto. Contratos de nº 15000935429 e 15000935429: estruturados a partir do regime de repartição simples: natureza de seguro (pecúlio) que não comporta resgate. Cumprido dever de informação. Danos morais fixados em R$ 10.000,00. Negativa indevida de pagamento da verba a que tem direito a gab. desnatachangtgo@tjrj. jus. br 3 autora. Frustração de legítima expectativa. Abalo da tranquilidade. Desvio produtivo. Recursos parcialmente providos.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No que se refere à alegação de omissão quanto à perícia atuarial, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não era necessária, diante da pretensão de cancelamento. Nessa perspectiva, a perícia seria necessária somente em caso de revisional. Assim decidiu: "À míngua de qualquer pleito revisional, desnecessária a produção da prova técnica atuarial para o deslinde da controvérsia".<br>Quanto à prescrição quinquenal, a corte aplicou a teoria da actio nata, entendendo que o prazo prescricional começou a correr apenas com a negativa administrativa em 2020, e não com o cancelamento do plano em 2004. "Logo, a fluência do prazo prescricional decorre do surgimento da pretensão, ou seja, quando restou violado o direito subjetivo ao resgate dos recursos e no presente caso tal se deu em 2020".<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Como já adiantado, o acórdão recorrido decidiu pela desnecessidade da prova atuarial. Essa conclusão, para ser reavaliada, demanda necessário incurso no contexto fático-probatório. Ocorre que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradas decisões quanto à impossibilidade de alterar entendimento de juízo formado sobre desnecessidade de perícia atuarial. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.<br>1. Nos termos da atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa e interesse de agir para a propositura de ação civil pública objetivando a def esa de direitos individuais homogêneos.<br>2. O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 631.111/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, cuja repercussão geral foi afirmada, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro".<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de perícia atuarial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.908.711/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. No cumprimento de sentença, quando a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, afasta-se a necessidade de perícia atuarial.<br>3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia atuarial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.137.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>A mesma sorte tem os argumentos quanto à inexistênca de direito ao resgate. Como a recorrente afirma, "não há no contrato direito de RESGATE mencionado pelo acórdão recorrido  ..  a perícia atuarial que foi indeferida demonstraria cabalmente a falácia de tal argumento".<br>Não fica muito difícil concluir que a alegação demandaria necessariamente a análise do conteúdo específico do contrato de previdência privada firmado entre as partes, com o objetivo de verificar a existência ou não de cláusula que preveja tal benefício. Além disso, exigiria o exame dos extratos e documentos que demonstram o cancelamento do plano em 2004, bem como a avaliação das circunstâncias em que a beneficiária teria tomado ciência da extinção do vínculo contratual.<br>Além da Súmula 7, essas alegações do recurso especial, como se viu, incidem no óbice da Súmula 5. Afinal, reitere-se, o reconhecimento judicial do direito ao resgate decorreu da interpretação do contrato, especialmente quanto à natureza do plano (se previdenciário ou apenas pecúlio) e à existência de cláusula que autorizasse o resgate.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal passa pela revisão do conteúdo contratual, especificamente análise da existência de cláusula de resgate e natureza do plano, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>O mesmo raciocínio se estende às alegações voltadas à prescrição e à incidência, ou não, de precedentes vinculantes. A agravante alegou que o acórdão violou o art. 75 da LC nº 109/01 e as Súmulas 291 e 427 do STJ ao afastar a prescrição quinquenal, sustentando que o prazo deveria ter começado a correr em 2004, quando o plano foi cancelado, e não em 2020, com a negativa administrativa.<br>A controvérsia relativa à aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/01, à luz das Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, foi resolvida pelo acórdão recorrido mediante adoção da teoria da actio nata, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data da negativa administrativa ocorrida em 2020. Para infirmar esse entendimento, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos que indicam o cancelamento do plano em 2004, verificar se houve comunicação eficaz à beneficiária e apurar em que momento ela teve ciência da extinção do vínculo contratual. Além disso, a correta qualificação jurídica do plano  se de natureza previdenciária, securitária ou de investimento  depende da interpretação das cláusulas contratuais. Tais questões, por envolverem revisão de provas e interpretação de contrato, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.