ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PREJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A mera oposição ao julgamento virtual, desacompanhada de pedido expresso de sustentação oral ou de demonstração de efetivo prejuízo, não enseja nulidade, conforme orientação consolidada desta Corte.<br>2. A decisão do Tribunal de origem que, diante de controvérsia fática, anula a sentença para determinar a produção de prova pericial, não configura prejulgamento do mérito. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARESIAS EMPREENDIMENTOS S.A. (MARESIAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou de ofício a sentença para determinar a realização de prova pericial e afastou a indenização por danos morais.<br>Os embargos de declaração opostos por MARESIAS foram rejeitados. Já os embargos de LISANDRO LOPEZ tiveram parte rejeitada e, em nova oposição, foram acolhidos apenas para esclarecimentos sobre o preparo recursal.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante sustentou (1) nulidade do julgamento virtual por violação do art. 937, I, do CPC, alegando que houve oposição tempestiva ao julgamento eletrônico e que lhe foi cerceado o direito de sustentação oral; (2) ofensa ao art. 7º do CPC, pois o acórdão teria prejulgado o mérito ao anular a sentença para determinar a realização de perícia sobre custos de adequação do imóvel, afastando sua principal tese de defesa; e (3) divergência jurisprudencial.<br>A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>No presente agravo, MARESIAS reiterou os fundamentos.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PREJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A mera oposição ao julgamento virtual, desacompanhada de pedido expresso de sustentação oral ou de demonstração de efetivo prejuízo, não enseja nulidade, conforme orientação consolidada desta Corte.<br>2. A decisão do Tribunal de origem que, diante de controvérsia fática, anula a sentença para determinar a produção de prova pericial, não configura prejulgamento do mérito. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>CONHEÇO do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Da alegada nulidade do julgamento virtual<br>A agravante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em virtude de oposição ao julgamento virtual e da intenção de realizar sustentação oral. O Tribunal de origem, todavia, consignou que não houve pedido expresso nesse sentido e que não se demonstrou qualquer prejuízo concreto.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples oposição ao julgamento virtual, desacompanhada da indicação de prejuízo efetivo, não enseja nulidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ . LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO . SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial . Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) . 2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes.  .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp: 1.902.242/MT 2021/0151237-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 18/12/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 20/12/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, não há violação do art. 937, I, do CPC.<br>(2) Do alegado prejulgamento do mérito<br>A Corte paulista entendeu necessário anular a sentença para a produção de prova pericial a fim de apurar a possibilidade de adequações na construção. A revisão desse entendimento, para concluir pelo alegado prejulgamento ou pela desnecessidade de prova, exigiria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp: 841.164 SP 2016/0001801-1), Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Julgamento: 24/10/2017, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2017 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO POR QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO.  ..  Ainda que se entenda desnecessária a prova, diante do quadro fático da imputação, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o juízo ordinário é soberano no exame da necessidade ou não da produção das provas.  ..  5. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no AREsp: 389.077/ES 2013/0290221-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 16/2/2016, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/2/2016 - sem destaque no original)<br>A Corte estadual, ao rejeitar os embargos de declaração da agravante, afastou expressamente a alegação de prejulgamento, consignando que a determinação de perícia não implicava adoção prévia da tese de mérito.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Os paradigmas indicados não guardam similitude fática com o caso concreto, em que houve expressa análise da ausência de prejuízo no julgamento virtual. Ausente, portanto, o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO . TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1 . Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br> .. <br>8 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 1.602.394/RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/5/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/5/2024 - sem destaque no original)<br>Nos paradigmas citados por MARESIAS houve pedido expresso de sustentação oral, enquanto no caso concreto esse requerimento não foi formulado. .<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios fixados em favor de LISANDRO LOPEZ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades do art. 1.026, §2º, do CPC.