ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CORREÇÃO MONETÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VERFICADA. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALÁRIO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Considerando que a correção monetária não exprime um acréscimo, mas mera reposição do valor real da moeda frente às inúmeras desvalorizações que esta sofre em decorrência da inflação.<br>2. No caso, verifica-se a omissão sobre a incidência ou não da correção monetária sobre a remuneração do Administrador Judicial, nos termos do 1º da Lei 6.889/91, devem os autos retornar a origem.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPELLO CONSULTING SERVIÇOS TÉCNICOS DE ECONOMIA E FINANÇAS - EIRELI (CAMPELLO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Decisão que determina correção na base de cálculo do valor da remuneração do Administrador com consequente majoração do valor. Insurgência do Ministério Público quanto ao acréscimo recorrente. Matéria apreciada por essa Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0043150-70.2016.8.19.0000 no ano de 2017. Fixação à época pelo Colegiado da remuneração do Administrador Judicial no percentual de 2% equivalente a valor próximo de três milhões de reais. Auxiliar do Juízo que tacitamente concorda com o valor não apresentando recurso. Remuneração conhecida pelo profissional quando do início dos trabalhos e que não deve sofrer qualquer correção. Provisionamento do valor pela empresa em recuperação judicial que deve ser respeitado. Impossibilidade de acréscimos na remuneração do Administrador Judicial sabedor do valor que lhe seria devido. Provimento do recurso. Reforma da decisão. (e-STJ, fls. 413)<br>No presente inconformismo, CAMPELLO defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CORREÇÃO MONETÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VERFICADA. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALÁRIO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Considerando que a correção monetária não exprime um acréscimo, mas mera reposição do valor real da moeda frente às inúmeras desvalorizações que esta sofre em decorrência da inflação.<br>2. No caso, verifica-se a omissão sobre a incidência ou não da correção monetária sobre a remuneração do Administrador Judicial, nos termos do 1º da Lei 6.889/91, devem os autos retornar a origem.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Breve histórico<br>O acórdão recorrido tratou da questão relativa a correção na base de cálculo do valor da remuneração do Administrador Judicial no processo de recuperação das empresas SUPERPESA COMPANHIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, reformando a decisão que havia determinado a correção do valor da dívida, que serve de base para o cálculo da remuneração do Administrador Judicial, fixado em 2% sobre os créditos submetidos a recuperação judicial (e-STJ, fls. 412-417).<br>A decisão foi fundamentada no entendimento de que a questão da remuneração do Administrador Judicial já havia sido resolvida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0043150-70.2016.8.19.0000, não havendo espaço para reajustes ou correções no valor previamente fixado, considerando a preservação da empresa e a situação financeira crítica das recuperandas, agravada pela pandemia do covid-19 (e-STJ, fls. 415/416).<br>Contra o acórdão CAMPELLO CONSULTING SERVIÇOS TÉCNICOS DE ECONOMIA E FINANÇAS - EIRELI opôs embargos de declaração, alegando omissões no acórdão embargado, especialmente quanto a obrigatoriedade da correção monetária decorrente de lei federal e a vinculação dos honorários ao passivo da devedora, conforme os arts. 10, § 6º, 24, § 1º, e 52, § 1º, II, da Lei 11.101/05 (fls. 464-469). Os embargos foram rejeitados pela Sétima Câmara Cível, que entendeu não haver vícios a sanar no acórdão embargado, estando devidamente fundamentado e redigido com clareza (e-STJ, fls. 495-500).<br>Diante da rejeição dos embargos, CAMPELLO interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; ao art. 1º da Lei 6.889/91; dos artigos 10, § 6º, 24, § 1º, e 52, § 1º, II, da Lei 11.101/05; e dos arts. 884 e 885 do Código Civil, sustentando a obrigatoriedade da correção monetária sobre os honorários da administradora judicial e a vinculação ao passivo apurado da recuperanda (e-STJ, fls. 524-541).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Gabinete da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu não haver violação dos dispositivos legais apontados e que o exame do recurso imporia reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 595-601).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade CAMPELLO interpôs agravo em recurso especial, reiterando os fundamentos do recurso especial e alegando que a questão é exclusivamente de direito, não exigindo reexame de fatos ou provas, e que a decisão agravada padece de vício de fundamentação (e-STJ, fls. 634/653). A agravante busca o provimento do agravo para que o Superior Tribunal de Justiça conheça do recurso especial e dê-lhe provimento.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, CAMPELLO alegou violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; art. 1º da Lei 6.889/91; arts. 10, § 6º, 24, § 1º; e 52, § 1º, II, da Lei 11.101/05; e dos arts. 884 e 885 do CC, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) o valor do pagamento de 2% deve ser realizado de acordo com a correção monetária; e (3) caso não incida a correção monetária, ocorreria o enriquecimento ilícito por parte de SUPERPESA.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>CAMPELLO alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido foi omisso quanto a correção monetária de qualquer débito resultante de decisão judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.889/91. Ou seja, argumenta que como a decisão que fixou os honorários do administrador é judicial, decorre a correção monetária por expressa imposição legal - art. 1º da Lei 6.889/91.<br>Alegou, ainda, omissão quanto ao art. 24, § 1º, da Lei 11.101/05 e arts. 884 e 885 do CC, do qual o primeiro roga expressamente que a base de cálculo dos honorários do administrador judicial deve estar condicionado ao passivo da devedora, sob pena ocorrer o enriquecimento ilícito de SUPERPESA.<br>Inicialmente, vale destacar que a lei a que se refere a correção monetária é o art. 1º da Lei 6.899/81.<br>O acórdão justificou o afastamento da correção monetária na verba do Administrador Judicial, nos seguintes termos:<br>Em especial, o acórdão se pronunciou expressamente no sentido que: 1) a questão quanto a remuneração do Administrador Judicial foi resolvida quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0043150-70.2016.8.19.0000. 2) a Câmara estabeleceu a remuneração do Administrador Judicial no percentual de 2% sobre o valor dos débitos, tendo o auxiliar do Juízo tacitamente concordado com o valor não apresentando recurso. 3) tal procedimento se mostra necessário a fim de que, as empresas em recuperação judicial possam provisionar e contabilizar os custos com a remuneração do auxiliar do Juízo no curso do processo, bem como para que o Administrador Judicial tenha ciência do valor da sua remuneração, não havendo dúvidas ou espaço para reajustes ou correções no valor previamente fixado. 4) o objetivo do processo de recuperação judicial de empresas é a preservação da mesma, com a manutenção da fonte produtora, do emprego e do interesse dos credores, conforme especificado no artigo 47 da Lei 11.101/05. 5) em face da incontestável dificuldade financeira que atravessa as recuperandas, agravada pelas implicações causadas pela pandemia do covid-19, o valor anteriormente fixado para remuneração do Administrador Judicial deve mantido. (e-STJ, fls. 498 - sem destaque na original)<br>No entanto, é sabido que a correção monetária não exprime um acréscimo, mas mera reposição do valor real da moeda diante das inúmeras desvalorizações que esta sofre em decorrência da inflação.<br>Dessa forma, friso que a correção monetária não representa nenhum acréscimo ao montante da obrigação, uma vez que apenas atualiza a expressão em moeda do mesmo valor, sendo estes distintos das regras relativas ao pagamento de juros.<br>Assim, em tese, o pagamento do Administrador Judicial deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento, por ordem expressa da lei, bem como a dívida deve ser corrigida pelo índice monetário.<br>No entanto, é possível falar em não incidência da correção monetária se a remuneração do Administrador Judicial for fixada em parcelas determinadas e apenas incidirá em caso de não pagamento (juros e correção monetária), bem como se previsto na Assembleia Geral de Credores a sua exclusão.<br>Além disso, é possível que o plano preveja data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal - ou seja, a data do pedido de recuperação.<br>Veja-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.611/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 - sem destaque na original)<br>Dessa forma, verifica-se que o TJRJ foi omisso de como se deu especificamente a incidência de previsão de correção monetária no valor da remuneração do Administrador Judicial no presente caso.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de que retornem os autos para se esclarecer como e se incide a correção monetária decorrente do art. 1º da Lei 6.889/91 e do art. 24, § 1º, da Lei 11.101/05 quanto a base de cálculo condicionada ao passivo da devedora e se sobre ele incidiu correção monetária, nos termos que entender de direito.<br>Por fim, julgo prejudicado os demais pontos das razões recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.