ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III, DA CF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL POR DECAIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento contratual, da base de cálculo de indenização, da distribuição da sucumbência e do cabimento da multa prevista na cláusula 10.1 do contrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, pois ausente cotejo analítico adequado e identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. A fixação de honorários advocatícios, a luz dos arts. 85 e 86 do CPC, foi decidida com base no contexto fático delineado, não havendo como reverter a conclusão sem revolver provas, providência inviável em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Construtora COESA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ANTIGA CONSTRUTORA OAS LTDA.) (COESA/OAS) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o seu recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de relatoria do Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior, assim ementado:<br>Direito Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Alegação de descumprimento das obrigações contratuais. Realização de perícia contábil. Sentença de parcial procedência. Condenação ao pagamento de valores previstos no contrato. Apelação cível. Tese de prescrição trienal não acolhida. Responsabilidade contratual. Aplicação do prazo prescricional decenal, conforme entendimento do STJ. Impugnação dos valores fixados na sentença. Alegação de irregularidades no laudo pericial. Não ocorrência. Perícia contábil que abordou todos os pontos atacados pela apelante. Princípio da força vinculante dos contratos como norteador do ordenamento jurídico. Não caracterização da hipótese de mitigação. Ausência de vinculação do julgador à prova pericial. Afastamento das conclusões do expert que só seria possível caso existissem outros elementos de prova hábeis à formação do convencimento do magistrado nos autos. Observância do princípio da boa-fé contratual em todas as fases do contrato. Juros de mora incidentes a partir da citação. Multa processual cominada em sede de embargos de declaração afastada. Não verificação do caráter protelatório. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 5.131/5.132).<br>Os embargos de declaração opostos por COESA/OAS foram acolhidos em parte, sem alteração das conclusões do julgado, apenas para sanar omissão a respeito da multa contratual da cláusula 10.1 (devida para ambas as contratantes)  e-STJ, fls. 5.130 e 5.136-5.138 .<br>Nas razões do agravo, COESA/OAS apontou (1) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que suas teses seriam eminentemente de direito (arts. 85 e 86 do CPC - sucumbência; arts. 389, 422 e 944 do CC - cláusula penal e indenização; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - negativa de prestação jurisdicional); (2) equívoco na incidência da Súmula n. 5 do STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem sobre multa contratual e distribuição de ônus não demandaria "interpretação" de cláusulas, mas aplicação de norma legal; (3) afastamento da Súmula n. 83 do STJ, sob o argumento de que haveria dissídio jurisprudencial específico acerca de impossibilidade de inversão de cláusula penal em contrato paritário e necessidade de honorários em favor da parte vencedora de parte dos pedidos; (4) superação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, afirmando haver impugnação específica a todos os fundamentos e adequada indicação dos dispositivos violados, com razões lógicas e correlacionadas; (5) ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (negativa de prestação), pela suposta omissão quanto a pontos relevantes (multa, base de cálculo de indenização, horas extras/in itinere, honorários da recorrente).<br>Houve apresentação de contraminuta por CONTROL TEST ENGENHARIA LTDA (CONTROL TEST), defendendo a manutenção da inadmissibilidade pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e deficiência do cotejo analítico, além da inexistência de negativa de jurisdição (e-STJ, fls. 5.478-5.491) de contraminuta indicadas nos autos da origem).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III, DA CF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL POR DECAIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento contratual, da base de cálculo de indenização, da distribuição da sucumbência e do cabimento da multa prevista na cláusula 10.1 do contrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, pois ausente cotejo analítico adequado e identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. A fixação de honorários advocatícios, a luz dos arts. 85 e 86 do CPC, foi decidida com base no contexto fático delineado, não havendo como reverter a conclusão sem revolver provas, providência inviável em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que, antecipando o resultado, não merece prosperar, à luz dos óbices sumulares e da jurisprudência desta Corte, como se verá.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, COESA/OAS apontou (1) violação dos arts. 85 e 86 do CPC, sustentando ser devida a fixação de honorários em favor de seus patronos porque a autora teria decaído de um dos quatro pedidos formulados; (2) violação dos arts. 389, 422 e 944 do CC, afirmando que o Tribunal teria incorrido em dirigismo contratual ao admitir "inversão" de cláusula penal não abusiva em contrato paritário e ao reconhecer indenização sem prova adequada dos danos; (3) ofensa aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional e por ausência de fundamentação específica quanto a base de cálculo e extensão dos danos (aviso prévio de desmobilização e horas extras/in itinere); cabimento/alcance da multa contratual e; honorários em favor da recorrente; (4) dissídio jurisprudencial (alínea c) quanto a impossibilidade de inversão de cláusula penal em contrato paritário livremente pactuado e necessidade de honorários proporcionais quando a parte é vencedora de parte dos pedidos, com cotejo analítico apresentado (e-STJ, fls. 5.146-5.189).<br>Houve contrarrazões por Control Test Engenharia Ltda. (Control Test) defendendo a manutenção integral do acórdão, a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a deficiência do cotejo analítico.<br>Na origem, o caso cuida de contrato de prestação de serviços (GPI-001A/2009) em que a autora alegou descumprimentos da contratante: ausência de aviso prévio de desmobilização (cl. 4.6.9), atrasos de pagamento (multas/juros), serviços executados e não medidos e adicional de periculosidade; a sentença da 4ª Vara Cível de Maceió julgou parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização pelo aviso-prévio de 15 dias (R$ 689.239,23 - seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais vinte e três centavos), multas/juros por atraso (R$ 447.739,77 - quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) e serviços não medidos (R$ 1.330.331,09 - um milhão, trezentos e trinta mil, trezentos e trinta e um reais e nove centavos), e afastando o adicional de periculosidade com base na cl. 3.4.1(b) (ônus da contratada), além de aplicar honorários de 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 4.968-4.973); no julgamento da apelação da ré, a 4ª Câmara Cível/TJAL manteve, em síntese, a solução de mérito, ajustando apenas termo inicial de juros e afastando multa processual, e consignou a força vinculante dos contratos, a suficiência do laudo pericial e a inexistência de preclusão/omissão relevante; nos embargos de declaração da ré, o TJAL acolheu em parte apenas para sanar omissão quanto a multa da cláusula 10.1, afirmando ser devida para ambas as contratantes, sem alteração das conclusões (e-STJ, fls. 5.130 e 5.136-5.138); contra esse acórdão a ré interpôs recurso especial pelas alíneas a e c, que foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJAL com fundamento, entre outros, nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e nos óbices 283 e 284 do STF, sobreveio o presente agravo em recurso especial visando destrancar o apelo nobre.<br>Assim, trata-se de agravo em recurso especial, no qual se discute a superação dos óbices de admissibilidade opostos na origem para permitir o exame do recurso especial que ataca acórdão de apelação confirmado, em parte, por embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (interpretação contratual e reexame de prova) para permitir a rediscussão de multa contratual, distribuição de sucumbência e quantificação de valores; (2) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) apta a anular o acórdão; (3) houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea c) com cotejo analítico e identidade fática; (4) estão superados os vícios de impugnação específica e de deficiência das razões (Súmulas n. 283 e 284 do STF); e, ultrapassada a admissibilidade, (5) se o recurso especial merece provimento quanto a cláusula penal "invertida" e honorários em favor da recorrente pelo suposto decaimento parcial da autora.<br>Inicialmente, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação clara sobre os pedidos de multa, horas in itinere, base de cálculo da indenização e honorários, concluindo pela suficiência da prova pericial, pela validade das cláusulas contratuais e pela manutenção da distribuição de sucumbência. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>Po outro lado, a modificação do julgado demandaria nova análise de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, notadamente quanto a interpretação da cláusula 10.1 do contrato, a apuração de valores, ao exame do laudo pericial e a quantificação do suposto descumprimento contratual. A revisão desses temas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a reapreciação do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não apresentou cotejo analítico adequado. Os paradigmas colacionados não possuem similitude fática com o caso concreto, além de estarem em desconformidade com a orientação pacificada desta Corte, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>No tocante aos honorários, o Tribunal local, com base nas circunstâncias da causa, afastou o decaimento mínimo da parte autora e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Alterar tal conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que não se admite na via especial, atraindo novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante desse panorama, inexiste motivo para acolher as pretensões da recorrente, devendo prevalecer o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>CONDENO as recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, que majoro em 5% sobre o valor anteriormente fixado, em favor de CONTROL TEST, parte vencedora na ação, observando-se o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É o voto.