ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 20%. TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, sob o argumento de que o padrão-base estabelecido pela jurisprudência do STJ é de de 25%.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de aplicação do padrão-base de retenção de 25%; e (ii) houve violação aos arts. 926 do CPC e 389, 402 e 412 do CC, ao decidir de maneira divergente do entendimento fixado pela jurisprudência do STJ.<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões postas, adotando fundamentação adequada à solução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente os fundamentos que conduziram à conclusão do julgado.<br>4. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não indicou repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA (SÃO BENTO), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO - RETENÇÃO DE 2% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO CONFORME COMPACTUADO ENTRE AS PARTES EM CLÁUSULA PENAL - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE E GOZO NÃO COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO IGPM-FGV - ÍNDICE CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Ao impugnar o benefício concedido ao autor já em fase recursal, a parte ré não trouxe qualquer demonstração de alteração da sua situação financeira nos autos, tratando-se, pois, até que se prove o contrário, de pessoa hipossuficiente. Ademais, de acordo com o artigo 100 do CPC, a oposição à concessão da gratuidade de justiça deve ser feita a tempo e modo, sob pena de ser reconhecida a ocorrência da preclusão.<br>2. Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor.<br>3. Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança.<br>4. Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, tem prevalecido o entendimento que o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.<br>5. A correção monetária retrata recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo. Inaplicável o INPC como indexador econômico, pois o IGPM/FGV é o índice previsto contratualmente.<br>6. Se ambas as partes restaram vencidas e vencedoras, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. O vigente Código de Processo Civil, em seu art. 85, em regra, não mais prevê o arbitramento de honorários advocatícios de forma equitativa, mas sim de forma subsidiária, impondo-se a sua fixação em determinado percentual sobre a condenação, proveito econômico ou, ainda, o valor atualizado da causa. (e-STJ, fls. 175-176)<br>Nas razões do agravo, SÃO BENTO apontou: (1) inexistência do óbice da Súmula n. 83 do STJ; (2) inexistência de óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ; (3) existência de dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico com precedentes do STJ (e-STJ, fls. 306/316).<br>Não houve apresentação de contraminuta por EDINALDO DA SILVA (EDINALDO) (e-STJ, fl. 320).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 20%. TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, sob o argumento de que o padrão-base estabelecido pela jurisprudência do STJ é de de 25%.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de aplicação do padrão-base de retenção de 25%; e (ii) houve violação aos arts. 926 do CPC e 389, 402 e 412 do CC, ao decidir de maneira divergente do entendimento fixado pela jurisprudência do STJ.<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões postas, adotando fundamentação adequada à solução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente os fundamentos que conduziram à conclusão do julgado.<br>4. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não indicou repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, em vez de aplicar o padrão-base de 25% estabelecido pelo STJ.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de aplicação do padrão-base de retenção de 25%; (ii) houve violação aos arts. 926 e 389, 402 e 412 do CC, ao decidir de maneira divergente com o entendimento fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>(1) Da violação ao art. 1.022, I e II, do CPC<br>SÃO BENTO alega que houve violação frontal ao art. 1.022, I e II, do CPC, , ao fundamento de que o acórdão recorrido reconheceu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mas não apresentou qualquer circunstância específica apta a reduzir o parâmetro padronizado de 25% de retenção.<br>Sustenta, ainda, que opôs embargos de declaração, mas as omissões e contradições não foram sanadas, razão pela qual o acordão recorrido violou o art. 1.022, I e II, do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao analisar o caso, decidiu:<br>Extrai-se dos autos que as parte firmaram contrato de compra e venda de imóvel constituído pelo Lote 06 da Quadra 74 do Loteamento Cidade Jardim Residence III, pelo valor de R$40.900,00, dando R$2.000,00 de entrada e o restante dividido em 100 parcelas de R$389,00, com vencimento da primeira em 10/04/2014.<br>Aduziu na inicial, que realizou o pagamento das parcelas até 08/12/2015 e, em razão de dificuldades financeiras, defendendo que as parcelas tornaram-se excessivamente onerosas diante da forma abusiva do reajuste dos juros e correção aplicados, pugnou pela rescisão do contrato, mas que esta, na via administrativa, não pode ser realizada.<br>O juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de:<br>A) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de lote firmado entre as partes colacionado às fls. 15/17 dos autos;<br>B) DECLARAR nula a cláusula segunda, parágrafo segundo, alínea "a" do contrato em análise, determinando sua exclusão;<br>C) MODIFICAR(REVISAR) a cláusula segunda, parágrafo segundo, alínea "b" do contrato em análise para que passe a constar com a seguinte redação: " ..  Desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o valor das parcelas pagas referentes a taxas de administração, comissões, cobranças bancárias e demais despesas .. ";<br>D) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em parcela única, a importância de R$ 10.630,83, devidamente acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da presente sentença e correção monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (fls. 20), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação supra; e,<br>E) AUTORIZAR a parte ré a realizar a retenção de: 1) 20 % (vinte por cento) do valor a ser restituído à parte autora devidamente atualizado da mesma forma do item anterior; 2) eventuais débitos de IPTU incidentes entre a assinatura do contrato (22.02.2014) e a rescisão automática ocorrida após o inadimplemento de três parcelas (janeiro/2016).<br>Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.<br>Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios em proporção, sendo que a parte ré arcará com 80% (oitenta por cento), ao passo que a parte autora arcará com os restantes 20% (vinte por cento) das verbas de sucumbência.(f. 113-114)<br>Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, cujos fundamentos serão a seguir analisados.<br>Percentual de retenção<br>Com efeito, relativamente à retenção de valores pelo promitente- vendedor, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor.<br>Referida retenção, cujo intuito é indenizar a vendedora e recompor os custos da operação, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, é admissível o desconto de 10% a 25% do total da quantia paga pelo comprador.<br>Neste sentido:<br>(..)<br>Logo, diferentemente do que sustenta a apelante, não há que se falar em fixação de um "PADRÃO-BASE" de retenção de 25%, em especial porque, tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem, defeso pelo ordenamento jurídico.<br>Sabe-se que a cláusula penal objetiva o cumprimento do contrato por meio da fixação prévia da liquidação de eventuais perdas e danos a ser imposta em caso de inadimplência contratual. Preconiza o art. 412 do CC e o art. 26 da Lei 6.766/79, que a valoração da cláusula penal ficam ao arbítrio dos contratantes, sendo defeso superar o da obrigação principal (CC) e exceder a 10 % (dez por cento) do débito (Lei 6.766/79).<br>Confira a jurisprudência deste Sodalício:<br>(..)<br>Ademais, o julgador de instância singela adequou o pedido da parte autora à realidade contratual, sendo ideal e justo o equivalente a 20% de retenção compensatória sobre o valor a ser restituído à parte autora devidamente atualizado da mesma forma do item anterior, que se mostra suficiente para compensar a empresa apelante pelos custos decorrentes do negócio desfeito.<br>Isso não bastasse, é evidente que o terreno em questão será revendido a terceiro interessado pelo valor atualizado de mercado.<br>Portanto, irretocável a sentença que entendeu que diante da previsão expressa no contrato da cláusula penal, é ela que deve prevalecer, vedada cumulação com a taxa de administração, até porque estabeleceu percentual sobre o valor do total do preço ajustado e não do que foi pago pelo promitente-comprador.<br>Assim, mantenho a sentença recorrida e, nessa parte, nego provimento ao apelo. (..) (e-STJ, fls. 179/183)<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal estadual, sobre a temática, deliberou:<br>Conforme relatado, São Bento Incorporadora Ltda., inconformada com o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da ação de rescisão de contrato e/e restituição de valores (feito nº 0803767-18.2020.8.12.0029, da 2" Vara da Comarca de Naviraí/MS) que lhe promove Edinaldo da Silva, opôs embargos de declaração.<br>(..)<br>Afigura-se necessário, então, aquilatar se houve no acórdão embargado eventual vício passível de correção por meio de embargos de declaração no que tange o pleito de revisão do percentual de retenção dos valores pagos.<br>Com efeito, não assiste razão à parte requerente, pois ausente qualquer das hipóteses legais a justificar a condenação da parte autora, ora embargada.<br>Diferentemente do que argumenta a embargante, a decisão colegiada não se mostra omissa ou contraditória quanto ao percentual de retenção devido à empresa ré, ora embargante, uma vez que o julgamento assentou-se no entendimento jurisprudencial majoritário atinente ao tema.<br>Com efeito, o acórdão embargado expressamente consignou que não há que se falar em fixação de um "PADRÃO-BASE" de retenção de 25%, em especial porque, tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem, defeso pelo ordenamento jurídico.<br>Na espécie, tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem, defeso pelo ordenamento jurídico, mostrando-se o percentual condizente com casos análogos julgados por este Tribunal, razão por que não há falar - se em vício no julgamento.<br>Ademais, os julgados do STJ trazidos pela embargante sobre o tema não possuem caráter vinculante e, além disso, o estabelecimento de um padrão-base para aumentar o percentual da cláusula penal, permitindo, em todos os casos, a retenção de 25%, como quer, não encontra ressonância nem na Lei e nem na jurisprudência do STJ.<br>A propósito, o art. 413 do Código Civil autoriza que "A penalidade  refere-se a cláusula penal  deve ser reduzida, equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio", que visa a proteção do devedor, permitindo-se a redução do percentual da penalidade e nunca o aumento, conforme já decidiu a 4" Turma do STJ no AI 115.023-AgRg, relator Ministro Barros Monteiro.<br>Portanto, sem omissão - ausência de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes; obscuridade - falta de clareza ou deficiência de raciocínio lógico, com aresto insuficientemente inteligível, ou contradição - constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão", não se acolhem embargos declaratórios.<br>As questões suscitadas pela embargante cingem-se, em verdade, na mera rediscussão rediscussão do julgado embargado, não havendo vício a ser sanado ou mesmo complemento a ser feito, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>Assim, havendo qualquer insurgência quanto ao teor do acórdão, cabe à parte embargante valer-se dos instrumentos recursais próprios, não se admitindo a rediscussão do mérito da decisão mediante oposição de embargos declaratórios.<br>Vale dizer, dos argumentos expostos pela embargante infere-se que pretende somente a rediscussão da matéria, já que inexiste, como alegado, qualquer contradição a ser sanada.<br>Evidentemente, os atos questionados não configuram contradição, sendo certo que o fato de o pronunciamento ser contrário à interpretação da parte não representa falta de manifestação do Juízo.<br>Ademais, o prequestionamento exige efetivo debate e decisão sobre a matéria, sem que o órgão julgador esteja obrigado a mencionar expressamente a norma em que baseou. Ou seja, o órgão julgador deve somente apresentar seus fundamentos jurídicos, de modo que a manifestação expressa sobre normativos é prescindível. Neste sentido, veja-se:<br>(..)<br>Esta conclusão, inclusive, restou expressa no atual CPC (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 1.025, que determina:<br>"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."<br>Assim, inexistindo os vícios apontados, rejeitar os embargos é medida que se impõe. (e-STJ, fls. 334/336)<br>Em novos embargos opostos por SÃO BENTO, decidiu:<br>Como relatado, São Bento Incorporadora Ltda,inconformada com o acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios opostos contra o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores (feito nº 0803767-18.2020.8.12.0029, da 2º Vara da Comarca de Naviraí/MS) que lhe promove Edinaldo da Silva, opôs novos embargos de declaração.<br>(..)<br>Afigura-se necessário, então, aquilatar se houve no Acórdão embargado eventual contradição ou omissão, passíveis de serem declaradas nesta via.<br>Nesta trilha, consoante afirmações da embargante, subsiste no acórdão de julgamento da apelação cível erro material quanto à cláusula penal, uma vez que não está em discussão a cláusula penal prevista no contrato (f. 1).<br>Assiste razão à parte embargante, pois diante da revisão da cláusula penal prevista no contrato havido entre as partes pela sentença, determinando que a cláusula segunda, parágrafo segundo, alínea "b" do contrato em análise para que passe a constar com a seguinte redação: " ..  Desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o valor das parcelas pagas referentes a taxas de administração, comissões, cobranças bancárias e demais despesas .. ", verifica-se erro material na caixa alta da ementa, já que, não obstante mantido o percentual ajustado no contrato (20%), alterou, corretamente, a base de cálculo deste (SOBRE AS PARCELAS PAGAS).<br>Assim, impõe-se corrigir, neste aspecto, o erro material contido do julgado embargado, cuja ementa passará a constar com a seguinte redação:<br>(..)<br>DECISÃO<br>Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:<br>POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (e-STJ, fls. 349 /351)<br>Analisando as três decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, constata-se que foram examinadas adequadamente todas as teses deduzidas pela parte, inclusive quanto a redução do percentual de retenção para 20% do valores pagos.<br>Resta claro, então, que não houve omissão ou contradição no acórdão recorrido e que os argumentos e questões postas a apreciação foram devidamente e exaustivamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a qual somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>No caso em comento, o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão deduzida pelos recorrentes.<br>Como é cediço, o julgador não está adstrito às razões expostas no recurso interposto para fundamentar a decisão, bastando que apresente os motivos que conduziram à conclusão esposada no julgado.<br>Portanto, inexiste violação ao disposto no art. 1.022, I e II, do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>É igualmente pacífico o entendimento de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento de que ao órgão julgador parecia adequado à solução integral da controvérsia posta, como se verificou na espécie.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Assim, houve análise expressa do argumento central da parte, afastando-se qualquer alegação omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>É de se negar provimento ao recurso especial no ponto, porque inexistentes os vícios do 1.022 do CPC.<br>(2) Da divergência jurisprudencial<br>SÃO BE NTO alegou divergência jurisprudencial, no tocante a retenção a título de cláusula penal e da retenção de 25% dos valores pagos, ou seja, violação do acórdão recorrido aos arts. 926 do CPC e 389, 402 e 412 do CC.<br>Para comprovar o alegado dissenso, SÃO BENTO juntou o recurso especial nº 1.723.519-SP - sem indicação do repositório (e-STJ, fls. 213/243), os embargos de divergência em agravo nº 1.138.183 - PE - sem indicação do repositório (e-STJ, fls. 244/266), o agravo interno no agravo em recurso especial nº 2226639 - MS (e-STJ, fls. 267/270) - sem indicação do repositório, agravo em recurso especial nº 2146968 - MS - sem indicação do repositório (e-STJ, fls. 271/275), agravo em recurso especial nº 2171288 - sem indicação do repositório (e-STJ. fls. 276/279) e agravo em recurso especial nº 2119158 - sem indicação do repositório (e-STJ, fls. 280/283).<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que o SÃO BENTO não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo do recurso especial, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, pois não juntou "certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte."<br>Nos termos do § 3º do mencionado dispositivo "são repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento."<br>Nesse sentido, são os precedentes dessa Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica das razões de inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>5. A interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade dos óbices processuais apontados na decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.<br>2. A menção ao Diário da Justiça no qual teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.829.143/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.