ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAM ENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória cumulada com cobrança, na qual se discute a existência de cerceamento de defesa, a aplicação do prazo prescricional e a distribuição de valores decorrentes de contrato verbal.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança seria o trienal ou quinquenal, conforme o art. 206, §§ 3º e 5º, do CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; e (iii) houve violação ao princípio do pacta sunt servanda.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifesta expressamente a dispensa de dilação probatória, configurando-se a preclusão lógica e consumativa. Precedentes do STJ.<br>4. A pretensão de cobrança decorrente de contrato verbal está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. A reanálise de cláusulas contratuais, de fatos e provas para rediscutir a distribuição de valores entre as partes encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAC ENGENHARIA LTDA. (LAC ENGENHARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPRIETÁRIAS EM PROPORÇÕES IGUAIS. PACTO VERBAL PARA RATEIO DE DESPESAS E LUCROS. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DE VALORES POR UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. A legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda. Ajuizada "ação declaratória de existência de negócio jurídico verbal c/c cobrança", alegando-se na petição inicial que, com base em escritura de compra e venda, na qual consta aquisição de imóvel por ambas as partes, foi firmado pacto verbal para rateio das despesas e dos lucros decorrentes da subsequente alienação do bem, mas que a parte ré, a despeito de receber integralmente o pagamento, não cumpriu com a obrigação que lhe incumbia de repassar os valores devidos, verifica-se a legitimidade passiva da requerida. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela ré, rejeitada.<br>2. O interesse de agir consubstancia condição da ação que se assenta no trinômio utilidade-necessidade-adequação da busca da prestação jurisdicional. Se há pretensão resistida que sequer se solucionou extrajudicialmente, a despeito de envio de notificação pela autora, mostrando-se adequado o ajuizamento de ação declaratória para, em um primeiro momento, reconhecer a validade do pacto verbal e, em seguida, vindicar os valores decorrentes, afigura-se o interesse de agir. Preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela ré, rejeitada.<br>3. Instada a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, a ré aduziu dispensar a dilação e requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, configura-se a preclusão lógica e consumativa em relação à parte quanto à instrução probatória, não se evidenciando, pois, cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela ré, rejeitada.<br>4. A prescrição da pretensão de recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual é, nos termos do art. 205 do CC, de 10 (dez) anos. Prejudicial de prescrição, arguida pela ré, rejeitada.<br>5. Da análise do contexto fático-probatório, mormente dos documentos juntados aos autos e da ata da audiência de instrução, conclui-se que o imóvel adquirido por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, foi alienado para terceiro, mantendo-se a proporcionalidade devida à cada parte proprietária do bem, para fins de pagamento do preço avençado.<br>6. A despeito de a autora alegar que a ré recebeu integralmente os valores oriundos da venda do bem, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso porque se evidencia dos autos que a autora recebeu cheque administrativo e notas promissórias da adquirente do imóvel exsurgindo pendente de pagamento pela parte adversa apenas a quantia referente à metade do sinal, pois foi comprovadamente destinada, em sua inteireza, para conta bancária da ré.<br>7. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados. (e-STJ, fls. 745/746)<br>Nas razões do agravo, LAC ENGENHARIA apontou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 891/900).<br>Houve apresentação de contraminuta por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (BRASIL 10), defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 904-908).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAM ENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória cumulada com cobrança, na qual se discute a existência de cerceamento de defesa, a aplicação do prazo prescricional e a distribuição de valores decorrentes de contrato verbal.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança seria o trienal ou quinquenal, conforme o art. 206, §§ 3º e 5º, do CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; e (iii) houve violação ao princípio do pacta sunt servanda.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifesta expressamente a dispensa de dilação probatória, configurando-se a preclusão lógica e consumativa. Precedentes do STJ.<br>4. A pretensão de cobrança decorrente de contrato verbal está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. A reanálise de cláusulas contratuais, de fatos e provas para rediscutir a distribuição de valores entre as partes encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a existência de cerceamento de defesa, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) violação dos arts. 7º, 10, 139, I, e 347, § 4º, do CPC; (ii) violação do art. 206, § 3º, do CC ou do art. 206, § 5º, do CC; (iii) violação do art. 422 do CC; (iv) violação do art. 373, I, do CPC.<br>(1) Da violação dos arts. 7º, 10, 139, I, e 347, § 4º, do CPC<br>LAC ENGENHARIA alegou, em seu recurso especial, violação dos arts. 7º, 10, 139, I, e 347, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que foi indeferida a produção de prova testemunhal em seu favor, ante a ausência de oportunidade para que apresentasse seu rol de testemunhas, não havendo paridade de tratamento entre as partes no exercício dos seu direitos processuais, o que gerou cerceamento de defesa.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar o tema, decidiu:<br>Em suas razões recursais (ID 41478908), a apelante Lac Engenharia Ltda. - ME suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi possibilitada a produção de prova testemunhal, com o objetivo de utilizar como contraprova na audiência de instrução e julgamento. Argumenta que, caso o magistrado determine a produção da reportada prova, deve fixar prazo comum às partes para que apresentem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Aponta que o rol "deve ser apresentado somente após o efetivo deferimento da oitiva, analisada a viabilidade ao esclarecimento do litígio, sob pena de transgressão do rito processual". Indica que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação, da isonomia entre as partes.<br>Sem razão.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão (ID 41478768).<br>A autora pugnou pela produção de prova oral e documental (ID 41478772) e, por outro lado, a ré aduziu não pretender a dilação probatória (ID 41478779), veja-se:<br>9). Ante todo o exposto, a Ré vem informar que não pretende produzir outras provas, uma vez que, em seu entender, os autos já dispõem de elementos suficientes à apreciação da controvérsia, requerendo, ainda, o indeferimento de produção de provas pleiteadas pela Autora e o consequente julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.<br>10.) Contudo, ante o princípio da eventualidade, a Ré pugna, com fundamento no art. 435, Parágrafo único, do CPC/2015, pela juntada de documentos novos que porventura venham a surgir no curso do processo. Ato contínuo, em decisão saneadora (ID 41478780), o d. magistrado deferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela autora. Após, a ré peticionou aos autos (ID 41478784) e requereu a designação de audiência de instrução, arrolando testemunhas.<br>Em seguida, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão de ID 41478787:<br>Sobre a petição de ID 74227814, importa ressaltar que ao formular pedido de produção de prova oral, a parte autora indicou sua finalidade, qual seja, comprovar a existência de contrato verbal e a realização de pagamento à ré pelo terceiro adquirente. Portanto, ao deferir o pedido da autora de ID70227666, considerou-se que há controvérsia em relação a estes pontos, sobretudo, em vista das teses da inicial e da defesa.<br>No tocante à distribuição do ônus da prova, se inexiste fundamento para distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, subentende-se a observância do estabelecido no art. 373, I e II, do CPC.<br>Em relação a não concessão de prazo para a ré arrolar testemunhas, como se extrai da petição de ID71418337, a ré informou que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, considerando que a ré, intimada para especificar provas informou que estava satisfeita com o acervo probatório constante dos autos, ficou preclusa a oportunidade de produzir prova oral.<br>Nesse sentido, o precedente do TJDFT:<br>(..)<br>Portanto, a decisão de ID 74227814 deve ser mantida.<br>Diante de tal contexto, vislumbra-se que foi oportunizada à ré a manifestação sobre a necessidade de produção probatória, mas expressamente indicou dispensar a dilação. Logo, impõe-se o reconhecimento da preclusão lógica e consumativa quanto à instrução processual, não se evidenciando qualquer cerceamento de defesa.<br>Sobre a matéria, divisem-se julgados desta e. Corte a respeito da ausência de configuração de cerceamento de defesa quando a parte, intimada especificar provas, queda-se inerte:<br>(..)<br>Nessa perspectiva, se o reportado entendimento se aplica quando a parte não se manifesta a contento, com mais razão se amolda à hipótese em que a parte, intimada, pugna pelo julgamento antecipado da lide, como no caso em comento.<br>Rejeito, portanto, a reportada preliminar. (e-STJ, fls. 751-754)<br>Da leitura da decisão acima, verifica-se que a LAC ENGENHARIA engenharia, ao ser intimada para se manifestar sobre seu interesse em produzir provas, durante a instrução processual, expressamente informou que não pretendia produzir outras provas, sendo reconhecida a preclusão lógica e consumativa para que ela produzisse prova testemunhal em audiência.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais atual e dominante desta Corte acerca da questão, o que, inclusive, impede o conhecimento dos recursos especiais, nos termos da Súmula 83, que dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão da preclusão do direito à prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma.<br>5. "Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação oportuna sobre a especificação de provas acarreta a preclusão do direito à prova. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.775/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.<br>1. "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.414/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>Assim, está inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>(2) Da violação dos art. 206, §§ 3º e 5º, e 422 do CC e do art. 373, I, do CPC<br>LAC ENGENHARIA alegou ofensa aos arts. 206, § 3º, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é o trienal, visto que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, e, subsidiariamente, a ofensa ao § 5º do mesmo dispositivo, uma vez que, se entender não ser aplicável o referido prazo, seria aplicável o prazo de 5 anos, pois se consideraria caso de pretensão de cobrança de dívida líquidas constantes de instrumento público ou particular.<br>No tópico seguinte, a LAC ENGENHARIA aduz que houve violação do art. 422 do CC, pois houve distribuição desigual do valor da venda - quantias cabíveis a recorrente e à recorrida especificadas na escritura de compra e venda - presunção que contraria o instrumento de contrato (escrito) - princípio do pacta sunt servanda (e-STJ, fl. 803).<br>Já no tópico final, LAC ENGENHARIA afirma que ocorreu ofensa ao art. 373, I, do CPC, alegando presunção facti - contratos coligados - impossibilidade de revisão judicial do contrato isoladamente - princípio da conservação dos negócios jurídicos - presunção facti inversa (e-STJ, fl. 807).<br>Inicialmente, considerando que esses três tópicos estão intrinsecamente ligados, para uma melhor compreensão, serão analisados conjuntamente.<br>Sobre a questão da prescrição, o Tribunal distrital, assim decidiu:<br>Suscita prejudicial de mérito referente à prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico foi entabulado em 27/11/13, sendo acordado que o pagamento da última nota promissória ocorreria em 22/1/14, e que, portanto, operou-se a prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, IV, ou § 5º, I, do CC.<br>Sem razão.<br>No caso, o pedido principal formulado na petição inicial foi o de pagamento de valores decorrentes de inadimplemento de contrato verbal. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.280.825/RJ, da Relatora Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção do STJ perfilhou o entendimento de que, ressalvados prazos específicos, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo geral de prescrição (10 anos) contido no art. 205 do CC.<br>Nessa linha de raciocínio, "consoante orientação do c. STJ, a pretensão de recebimento de valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil" (Acórdão 1306708, 07019208920208070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados do c. STJ:<br>(..)<br>Na hipótese, como afirma a própria recorrente, o recebimento da última nota promissória foi inicialmente ajustado para 2014 e a presente ação foi ajuizada em 22/11/19, não se operando, portanto, a prescrição.<br>Assim, rejeito a prejudicial.<br>Da leitura do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verifica-se que, ao analisar os autos, as provas colhidas, chegou-se a conclusão que foi realizado um contrato verbal entre a LAC ENGENHARIA e a BRASIL 10, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu que se aplicaria o prazo geral de 10 anos ao caso.<br>Assim, apreciar a tese de violação do art. 206, §§ 3º e 5º, do CC, inquestionavelmente demanda o reexame de questões fático-probatórias e contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>Súmula n. 5. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Súmula n. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal dispôs:<br>Ante a similitude das matérias versadas em ambos os recursos, proceder-se-á a análise conjunta.<br>Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas por Lac Engenharia Ltda. - ME e Brasil 10 Empreendimentos Imobiliários, Administração de Imóveis Próprios, Incorporadora e Construtora Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para:<br>a) Declarar a existência de negócio jurídico entre as partes, em relação ao imóvel localizado na QI 11, conjunto U, casa 34 - Guará/DF;<br>b) Condenar a ré a pagar a autora o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor recebido integralmente a título de sinal, com acréscimo de correção monetária desde a data da escritura pública (27/11/2013), e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.<br>Da detida análise dos autos, afigura-se que as irresignações expendidas por ambas as partes não prosperam.<br>Extrai-se dos autos que, em 6/11/13, autora e ré adquiriram, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, o imóvel situado na QI 11, Conjunto U, Casa 34 - Guará/DF para posterior alienação e repartição dos lucros, pelo importe de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme ID 41476795.<br>Ademais, em 27/11/13, as partes alienaram o bem para Bandeira Construtora e Incorporadora Ltda., pelo valor de R$2.850.000,00 (dois milhões e oitocentos e cinquenta mil reais), constando da escritura pública de compra e venda de ID 41476795 que o pagamento ocorreria nos moldes a seguir delineados:<br>R$1.000.000,00 (um milhão de reais), já pagos anteriormente, por meio de 02 (duas) TED"s na conta corrente da vendedora LAC ENGENHARIA LTDA, sob o n.º 572-0, Agência nº 0643, Operação 003, da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) cada uma, a título de sinal e princípio de pagamento;<br>R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pagos, neste ato, por meio de 02 (dois) cheques administrativos, sendo um de nº 040667, do BRB - Banco de Brasília-S/A, Agência nº 0059, em favor da BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRADOR DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e o outro de nº 001589, do Banco Bradesco S/A, Agência nº 2837-1, em favor de LAC ENGENHARIA LTDA, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);<br>R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), representados por 04 (quatro) Notas Promissórias, nos valores de: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em favor de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRADOR DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, R$300.000,00 (trezentos mil reais) em favor de LAC ENGENHARIA LTDA, R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) em favor de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRADOR DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, e R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), em favor de LAC ENGENHARIA LTDA, com vencimento em 29/11/213, 29/11/2013, 22/12/2013 e 22/01/2014, respectivamente.<br>No transcurso da presente ação, houve dilação probatória, evidenciando-se da ata da audiência de instrução que o representante da compradora Bandeira Construtora e Incorporadora Ltda., Sr. José Djalma Silva Bandeira, confirmou que o preço acordado do imóvel "foi pago exatamente conforme descrito na escritura; que, no ato da lavratura da escritura, quando ainda estava no cartório, entregou um cheque administrativo e duas notas promissórias para o Sr. Carlos Alberto e, também, outro cheque administrativo e duas notas promissórias ao Sr. Paulo Cezar" (ID 41478885). Ademais, acrescentou "que não pagou ao Sr. Paulo Cezar nenhum valor que era devido à autora pela venda da casa".<br>Não infirmado a contento pelas partes o contexto fático delineado pelo reportado depoimento, à luz do art. 373, I e II, do CPC, vislumbra-se que houve efetiva entrega dos títulos a ambas às partes, sendo que o sinal foi dirigido integralmente à conta bancária da ré, em estrita observância aos termos da escritura pública de compra e venda.<br>No aspecto, consigne-se que a proporcionalidade que cabia à cada parte não se alterou pelo simples fato de o sinal se dirigir à conta bancária da ré, como asseverado com maestria pelo d. sentenciante Wagner Pessoa Vieira, veja-se:<br>De acordo com o que ficou expresso no instrumento de aquisição do bem pelas partes, à cada compradora foi transferido 50% (cinquenta por cento) do imóvel.<br>Desse modo, embora conste da segunda negociação que o sinal tenha sido pago mediante transferência bancária para conta bancária da ré, esse fato, por si só, não leva à conclusão de que caberia a ela um valor maior no produto da venda do imóvel. Indica apenas que repasse do numerário teria sido ajustado assim por conveniência das partes, já que não há qualquer outra menção no contrato ou mesmo prova de que teria ocorrido pactuação anterior que justificasse a distribuição dos valores de maneira desigual.<br>Infere-se dos autos que as partes possuíam diversos negócios similares ao narrado no caso em comento e, portanto, a ausência de estrita e hígida contabilidade organizada possuiu o condão de causar imbróglio entre os créditos e débitos oriundos de cada transação.<br>Do cotejo dos documentos coligidos aos autos, bem como da audiência de instrução realização, apenas houve comprovação acerca do recebimento integral do sinal pela ré, revelando-se hígida a r. sentença que determinou o pagamento à autora de metade do respectivo valor. (e-STJ, fls. 756-758)<br>Conforme trechos da decisão da apelação, transcritos acima, constata-se que as alegações foram analisadas pelo Tribunal de origem, que, com base nos elementos e provas constantes dos autos, reconheceu que LAC ENGENHARIA recebeu a integralidade do sinal e que deveria pagar metade desse valor a BRASIL 10.<br>Vê-se que, aqui nesse ponto também, a pretensão recursal demanda a reanálise de fatos, provas e cláusulas contratuais, seja para rediscutir o tipo de contrato, os termos do contrato, a forma de pagamento que foi estipulada e os valores devidos a cada parte.<br>Assim, trata-se de revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.<br>2. É válida a cláusula contratual que transfere a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado do repasse, circunstância não observada na hipótese.<br>3. Alterar o julgamento proferido pelo TJ/SP, a fim de acolher a alegação das recorrentes, no sentido de ser devido o pagamento da comissão de corretagem ou congênere, porquanto devidamente pactuada, seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.777.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO VERBAL DE CONCESSÃO COMERCIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.616/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.