ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma a não obstar, por formalismo excessivo, o acesso à tutela jurisdicional recursal. A simples repetição de argumentos anteriormente apresentados não implica, necessariamente, a inadmissibilidade do apelo.<br>2. Para o cumprimento do requisito da dialeticidade, basta que as razões recursais permitam extrair o inconformismo da parte com a decisão recorrida e os motivos, ainda que de forma reiterada ou sucinta, pelos quais se busca a reforma do julgado.<br>3. No caso concreto, as razões da apelação, ao indicarem que o Juízo de primeiro grau se ateve a um único fundamento e ignorou os demais, atacaram, ainda que de modo geral, o núcleo da decisão sentencial, demonstrando a intenção de reforma e delimitando o objeto do inconformismo, o que é suficiente para o conhecimento do recurso.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento de mérito do recurso de apelação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RALEIGH CONSULTORIA LTDA. (RALEIGH) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, assim ementado (e-STJ, fls. 213):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. Contrato de Locação de Escritório Virtual. Demandante que reclama prejuízo a pretexto de que a demandada teria deixado de repassar o recebimento de duas cartas de citação, gerando a revelia e a condenação naqueles processos, daí a pretensão reparatória. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME Ausência de impugnação específica ao fundamento deduzido no julgado. Razões recursais que não guardam relação de pertinência com a sentença recorrida. Configuração de ofensa ao princípio da dialeticidade, com violação do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Aplicação do artigo 932, inciso III, do mesmo "Codex". Ausência de requisito de regularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração de RALEIGH foram rejeitados (e-STJ, fls. 247-251).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 253-269), RALEIGH sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Argumentou, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer do seu recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Defendeu que suas razões recursais impugnaram especificamente o fundamento central da sentença de primeiro grau, além de terem devolvido ao Tribunal a análise de todas as questões suscitadas no processo, em observância ao efeito devolutivo em profundidade. Alegou que a mera reiteração de argumentos expendidos em peças anteriores não implica, por si só, a inadmissibilidade do recurso, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que demonstraria a divergência interpretativa.<br>Foram apresentadas contrarrazões por COMPANY HERO LTDA. (COMPANY), nas quais se pugnou pela inadmissão do recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e de que não teria sido demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais (e-STJ, fls. 283-291).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 292-295), por entender que (1) não houve a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada; (2) a análise da suposta ofensa aos arts. 932, III, e 1.010 do CPC exigiria o reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ; e (3) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 298-311), RALEIGH apontou que (1) a decisão agravada merece reforma, pois o recurso especial versa sobre questão exclusivamente de direito, qual seja, a correta aplicação do princípio da dialeticidade, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ; (2) houve, sim, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos capazes de infirmar a sua conclusão; e (3) o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, havendo similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>Houve contraminuta de COMPANY sustentando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 315-323).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma a não obstar, por formalismo excessivo, o acesso à tutela jurisdicional recursal. A simples repetição de argumentos anteriormente apresentados não implica, necessariamente, a inadmissibilidade do apelo.<br>2. Para o cumprimento do requisito da dialeticidade, basta que as razões recursais permitam extrair o inconformismo da parte com a decisão recorrida e os motivos, ainda que de forma reiterada ou sucinta, pelos quais se busca a reforma do julgado.<br>3. No caso concreto, as razões da apelação, ao indicarem que o Juízo de primeiro grau se ateve a um único fundamento e ignorou os demais, atacaram, ainda que de modo geral, o núcleo da decisão sentencial, demonstrando a intenção de reforma e delimitando o objeto do inconformismo, o que é suficiente para o conhecimento do recurso.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento de mérito do recurso de apelação.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assentou-se em três pilares fundamentais: a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; a incidência da Súmula 7 desta Corte para obstar a análise da correta aplicação do princípio da dialeticidade; e a falha na demonstração do dissídio jurisprudencial. Em suas razões de agravo, a parte agravante cuidou de refutar, de maneira pormenorizada, cada um desses óbices, argumentando que a controvérsia sobre a dialeticidade recursal constitui matéria de direito, e não de fato, e que o cotejo analítico foi realizado de forma satisfatória, demonstrando o dissenso pretoriano.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A decisão agravada obstou o trânsito do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, adotando entendimento no sentido de que verificar se a apelação impugnou ou não os fundamentos da sentença implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Contudo, tal entendimento merece reparos. A questão posta no recurso especial não busca a reavaliação das provas que levaram a improcedência do pedido na origem, mas sim a qualificação jurídica do ato processual praticado pela recorrente, ou seja, se as razões de sua apelação preencheram os requisitos legais de admissibilidade previstos nos arts. 932, III, e 1.010 do CPC.<br>Trata-se, portanto, de uma discussão eminentemente de direito processual, cujo deslinde não depende do revolvimento de fatos, mas da interpretação de normas federais que regem a regularidade formal dos recursos. A análise cinge-se a verificar se a fundamentação do acórdão recorrido, ao considerar ausente a dialeticidade, violou a legislação federal pertinente e divergiu da jurisprudência consolidada. <br>Afastado o óbice da Súmula 7/STJ para este fim específico, bem como considerando que a demonstração do dissídio, em um juízo preliminar, mostra-se suficiente para ultrapassar a barreira da admissibilidade, a decisão agravada deve ser reformada.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para admitir o recurso especial interposto, passando a análise de seu mérito.<br>O recurso especial comporta provimento.<br>(1) Contextualização fática e processual<br>Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por RALEIGH em face de COMPANY. Narra RALEIGH que celebrou com COMPANY um contrato de locação de escritório virtual, por meio do qual ela se comprometeu a gerenciar o recebimento de correspondências físicas destinadas àa RALEIGH e a seus clientes alocados no referido endereço. Sustenta que, em junho e julho de 2020, COMPANY recebeu duas cartas de citação judicial destinadas a uma de suas clientes, a empresa Classpass Serviços Ltda., mas falhou em repassá-las. Essa omissão teria resultado na tramitação de dois processos judiciais à revelia da referida cliente, que acabou condenada ao pagamento de valores significativos. Em decorrência de um acordo particular, RALEIGH arcou com 50% do prejuízo, buscando, na presente ação, o ressarcimento do montante de R$ 80.055,78 (oitenta mil, cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos).<br>O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente (e-STJ, fls. 162-164), sob o fundamento central de que RALEIGH não logrou comprovar que, à época do recebimento das citações (2020), COMPANY tinha conhecimento de que a empresa Classpass Serviços Ltda. era sua cliente, uma vez que o aditivo contratual que formalizava essa informação somente foi celebrado em março de 2021. Assim, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta de COMPANY e o dano alegado, por entender que a responsabilidade decorreu de culpa exclusiva de RALEIGH, que não manteve seus dados cadastrais e a lista de seus clientes devidamente atualizados.<br>Inconformada, RALEIGH interpôs recurso de apelação (e-STJ, fls. 167-179), no qual argumentou, em suma, que o magistrado sentenciante se apegou excessivamente à formalidade do aditivo contratual, ignorando outros elementos probatórios e argumentos que demonstrariam a ciência de COMPANY sobre a relação comercial com a Classpass.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, não conheceu do recurso de apelação (e-STJ, fls. 212-218). O acórdão recorrido entendeu que as razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 247-251).<br>É contra essa decisão que não conheceu da apelação que se insurge o presente recurso especial.<br>(2) Da violação do princípio da dialeticidade (ofensa aos arts. 932, III, e 1.010 do CPC) e do dissídio jurisprudencial<br>A questão central a ser dirimida por esta Corte Superior consiste em definir se o acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, violou os arts. 932, III, e 1.010 do Código de Processo Civil e divergiu da orientação jurisprudencial consolidada neste Tribunal.<br>O Tribunal de origem fundamentou a inadmissibilidade do apelo nos seguintes termos (e-STJ, fl. 216):<br>Os pontos apontados no Apelo, embora direcionados à contestação, sequer resvalam nas fundamentadas razões de decidir constantes da sentença. Assim, evidente que o recorrente não rebateu especificamente as razões de decidir do julgado recorrido, tampouco justificou de maneira fundamentada o motivo do inconformismo em relação ao julgado.<br>A conclusão adotada revela-se excessivamente rigorosa e em dissonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça tem conferido ao princípio da dialeticidade recursal.<br>O referido princípio, positivado nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o seu inconformismo com a decisão impugnada, combatendo diretamente as razões de decidir nela contidas. A finalidade dessa exigência é permitir que o órgão julgador compreenda a controvérsia e os limites da devolutividade do recurso, além de garantir à parte contrária o pleno exercício do contraditório.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de mitigar o formalismo exacerbado na aplicação de tal princípio. Entende-se que a mera reprodução de argumentos já deduzidos na petição inicial ou na contestação não acarreta, por si só, a inadmissibilidade do recurso, desde que seja possível extrair das razões recursais o manifesto interesse na reforma da decisão e os motivos, ainda que de forma reiterada, pelos quais se pretende a alteração do julgado.<br>Nesse sentido, a parte recorrente logrou demonstrar a divergência jurisprudencial ao colacionar como paradigma o acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp 1.917.734/PB, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cuja ementa dispõe:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 475-J DO CPC/1973. TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MATÉRIA FACTUAL E PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou decisão de primeira instância, afastando a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser devolvido ao devedor, pois o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, prevista no art. 475-J do CPC/1973, é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor.<br>3. Outra questão em discussão é se a alegação de preclusão pro judicato, em razão de despacho anterior, é válida para impedir a devolução do prazo ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado 5. O entendimento do acórdão recorrido acerca da observância, pelo devedor, do prazo para cumprimento da obrigação prevista no art. 457-J do CPC/1973 está ancorada em elementos de natureza fático-probatória, insuscetíveis de revisão na via especial.<br>6. O recurso especial não infirmou validamente o fundamento decisório que afastou a existência de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor.<br>2. A multa do art. 475-J do CPC/1973 não incide de forma automática, sendo necessária a intimação do patrono do devedor para dar início ao prazo para o cumprimento da decisão condenatória." 3. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese da recorrente sobre a preclusão pro judicato está dissociada dos fundamentos decisórios, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>(REsp 1.907.860/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>No caso dos autos, a sentença de improcedência baseou-se, de forma preponderante, na ausência de prova de que COMPANY tinha ciência da condição de cliente da empresa Classpass à época dos fatos. Nas razões de apelação, a recorrente, embora possa ter reiterado argumentos da inicial, atacou diretamente essa premissa, afirmando que o "d. Juízo de origem se apegou, tão somente, ao fato de que na época em que recebidas as cartas de citação não havia contrato específico  ..  ignorando os vários argumentos suscitados pela Apelante, os quais se mostram deverás relevante e poderiam ter levado a demanda a outro resultado" (e-STJ, fl. 173).<br>Ora, ao assim proceder, RALEIGH não apenas manifestou seu inconformismo, mas também indicou a razão pela qual entendia que a sentença estava equivocada: o juiz teria se limitado a uma análise formal de um único documento (o aditivo contratual), deixando de considerar o quadro fático e probatório em sua integralidade. Tal argumentação, ainda que sucinta, é suficiente para demonstrar a intenção de reforma e atacar o núcleo da fundamentação da sentença, permitindo ao Tribunal de Apelação reexaminar a controvérsia sob a ótica devolvida.<br>A decisão do Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso, representa uma negativa de prestação jurisdicional e uma aplicação indevida do art. 932, III, do CPC, pois a apelação não era manifestamente inadmissível a ponto de justificar o juízo sumário de não conhecimento. O rigor excessivo obstou o reexame da causa em segundo grau de jurisdição, violando o direito da parte a uma análise de mérito de seu inconformismo.<br>Desse modo, o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e divergiu da orientação desta Corte, devendo ser anulado para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda a um novo julgamento, desta vez apreciando o mérito do recurso de apelação.<br>(3) Da negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>Fica prejudicada a análise da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acolhimento da tese principal, relativa a ofensa ao princípio da dialeticidade, já implica a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, o que supre a necessidade de manifestação sobre eventuais omissões no julgado cassado.<br>(4) Dispositivo<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em recurso especial para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 212-218) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que prossiga no julgamento do mérito da Apelação Cível n.º 1009959-03.2022.8.26.0100, como entender de direito.<br>É o voto.