ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTAMINAÇÃO ANTERIOR AO TERMO FINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A IPTU E CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende suficientes as provas documentais e dispensa a produção de outras, pois o juiz é o destinatário da prova e lhe cabe aferir sua necessidade (CPC/2015, art. 370). Rever tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. Afastada a alegação de força maior, porque as instâncias ordinárias consignaram inexistir prova de contaminação anterior à data final do comodato, de modo que a pretensão recursal implicaria revolvimento do acervo probatório, o que não se admite em recurso especial.<br>3. A multa contratual diária, com natureza indenizatória, foi considerada proporcional e livremente pactuada. A redução equitativa pretendida pelo recorrente exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reanálise das circunstâncias fáticas, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A obrigação de arcar com IPTU e taxas condominiais consta expressamente do contrato de comodato. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que o réu não comprovou a quitação dos valores atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO BERTIN (FERNANDO) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, assim ementado:<br>POSSESSÓRIA Ação de reintegração de posse cumulada com perdas danos Comodato de bem imóvel Contrato de prazo determinado Sentença de procedência Julgamento antecipado Cerceamento de defesa Rejeição - Regular aplicação do NCPC, art. 355, I, e 370 Devolução do imóvel no curso da demanda Pedido prejudicado Persistência do interesse de agir, quanto ao pedido de indenização por perdas e danos relativa à multa contratual prevista contratualmente pelo tempo de ocupação indevida do imóvel após o término do prazo contratual Exigibilidade da multa contratual Alegação de força maior não demonstrada Ausência de comprovação de que familiar do réu estava hospedado no imóvel e que apresentava sintomas da infecção por Covid-19 antes do término do prazo para desocupação Réu e demais familiares que testaram positivo para Covid-19 após o término do prazo contratual Contrato de comodato com duração de 18 dias Imóvel devolvido após 2 meses de escoado o prazo para desocupação Impossibilidade de redução equitativa da multa Indenização devida Obrigação prevista em contrato de pagamento de taxas condominiais ordinárias e parcelas do IPTU proporcionais ao tempo de ocupação do imóvel atribuída ao réu - Inexistência de comprovação de que o condomínio proporcional referente ao mês de fevereiro de 2021 e que as parcelas proporcionais do IPTU foram quitadas Inocorrência de inversão do ônus da prova Réu que não se desincumbiu de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo da autora - Ação procedente Ônus sucumbenciais mantidos - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11 do NCPC)<br>Na origem, ANA LÚCIA MARTINS ORGLMEISTER (ANA LÚCIA) ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, em razão do descumprimento de contrato de comodato firmado em 19/11/2020, com prazo de devolução em 07.12.2020. Alegou que o réu permaneceu no imóvel até 8/2/2021, devendo responder pela multa contratual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, além de IPTU e taxas condominiais proporcionais.<br>O Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), a título de multa contratual, bem como ao ressarcimento de IPTU e taxas condominiais até a desocupação.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação do réu, afastando o cerceamento de defesa e a ocorrê ncia de força maior, mantendo a multa contratual e reconhecendo a obrigação de arcar com IPTU e condomínio. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, FERNANDO sustenta (1) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, ocorrência de (2) força maior (Covid-19); (3) abusividade da multa contratual; e (4) inexigibilidade de IPTU e condomínio. Alega, ainda, (5) dissídio jurisprudencial.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 5 e 7/STJ e na ausência de demonstração adequada do dissídio.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTAMINAÇÃO ANTERIOR AO TERMO FINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A IPTU E CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende suficientes as provas documentais e dispensa a produção de outras, pois o juiz é o destinatário da prova e lhe cabe aferir sua necessidade (CPC/2015, art. 370). Rever tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. Afastada a alegação de força maior, porque as instâncias ordinárias consignaram inexistir prova de contaminação anterior à data final do comodato, de modo que a pretensão recursal implicaria revolvimento do acervo probatório, o que não se admite em recurso especial.<br>3. A multa contratual diária, com natureza indenizatória, foi considerada proporcional e livremente pactuada. A redução equitativa pretendida pelo recorrente exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reanálise das circunstâncias fáticas, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A obrigação de arcar com IPTU e taxas condominiais consta expressamente do contrato de comodato. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que o réu não comprovou a quitação dos valores atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>(1) Cerceamento de defesa<br>(2) Força maior<br>(3) Multa contratual<br>(4) IPTU e taxas de condomínio<br>O Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento, destacando a suficiência da prova documental para o julgamento da lide. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que entenda desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Alterar essa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Também esbarra na Súmula 7/STJ a alegação de força maior para fins de análise em recurso especial. As instâncias ordinárias consignaram que não houve comprovação de contaminação anterior ao termo final do comodato (07.12.2020). Eventual reconhecimento em sentido contrário exigiria revolvimento de provas, o que não se admite em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto A multa contratual, o acórdão impugnado manteve a multa diária ajustada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reputando-a indenizatória, proporcional e compatível com o valor do imóvel, vendido por R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais). A redução equitativa, como pretende FERNANDO, depende de interpretação contratual e de reanálise das circunstâncias fáticas, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ainda esbarrando na vedação da Súmula 7/STJ, constou do contrato de comodato a obrigação de FERNANDO em arcar com as despesas de IPTU e condomínio durante a posse. O TJSP registrou que não houve comprovação de pagamento da parcela de fevereiro de 2021 nem do IPTU referente ao período de ocupação. Rever tais premissas também importaria em reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Confiram os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. COVID-19 . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO . PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. COVID-19. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias .  .. . 4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp: 2.525.081/SP 2023/0449176-7, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 26/8/2024, QUARTA TURMA, DJe 2/9/2024 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 83 DO STJ OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega da unidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.872.991/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . RESCISÃO. RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL . NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.  ..  4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que modificar o entendimento do tribunal local acerca do valor da cláusula penal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . Precedente. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2.005.007/RJ, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 21/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 24/8/2023 - sem destaque no original)<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>Não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve cotejo analítico nem similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO . TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1 . Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br> .. <br>8 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 1.602.394/RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 15/5/2024 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o ingresso do pedido de autofalência.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANA LÚCIA MARTINS ORGLMEISTER, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, advirto que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá atrair a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC.