ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LEI DE USURA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, apresentou os fundamentos que o levaram à conclusão adotada, entregando a prestação jurisdicional requerida, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A análise da legalidade dos encargos, com base no quadro fático delineado pelo acórd ão recorrido, não implica reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. As disposições do Decreto n. 22.626/33, que limitam a taxa de juros convencionais e vedam a capitalização em periodicidade inferior à anual, possuem natureza de ordem pública, sendo, portanto, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes em contratos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.<br>4. A autonomia da vontade e o princípio da boa-fé objetiva não têm o condão de convalidar cláusulas contratuais que estabeleçam encargos financeiros em desconformidade com a lei, sendo nulas de pleno direito as estipulações que fixam juros remuneratórios acima do dobro da taxa legal vigente à época (12% ao ano) e que preveem a capitalização de juros. Precedentes.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso especial. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para anular as cláusulas abusivas e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE TRAHCON TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA. (MASSA FALIDA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Evandro Portugal, assim ementado (e-STJ, fls. 4.723):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO (2). ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS, VEDADOS PELA LEI. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 1.062 E 1.063 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR A EFETIVA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL (1) NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração de MASSA FALIDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.746-4.750).<br>Nas razões do agravo, a MASSA FALIDA apontou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial merece reforma, sustentando, em síntese, o seguinte: (1) a não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foi decidida de forma genérica, porquanto o recurso especial demonstrou a existência de omissão no acórdão recorrido, que deixou de enfrentar argumentos essenciais, notadamente aqueles amparados no laudo pericial e na própria sentença de primeiro grau, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão de ausência de provas sobre a abusividade dos encargos financeiros; e (2) a inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, pois a análise da controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão, que reconheceu a existência de pactuação de taxas de juros e fez expressa menção ao laudo pericial, bastando a aplicação correta do direito federal à espécie fática já consolidada nos autos (e-STJ, fls. 4.809-4.825).<br>Houve contraminuta de CNH LATIN AMERICA LTDA. (CNH), sustentando a manutenção da decisão agravada, por entender que (1) os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ são intransponíveis, uma vez que a pretensão da agravante, desde sua origem, visa desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova da abusividade, o que exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e das disposições contratuais; e (2) não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 4.829-4.837).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LEI DE USURA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, apresentou os fundamentos que o levaram à conclusão adotada, entregando a prestação jurisdicional requerida, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A análise da legalidade dos encargos, com base no quadro fático delineado pelo acórd ão recorrido, não implica reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. As disposições do Decreto n. 22.626/33, que limitam a taxa de juros convencionais e vedam a capitalização em periodicidade inferior à anual, possuem natureza de ordem pública, sendo, portanto, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes em contratos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.<br>4. A autonomia da vontade e o princípio da boa-fé objetiva não têm o condão de convalidar cláusulas contratuais que estabeleçam encargos financeiros em desconformidade com a lei, sendo nulas de pleno direito as estipulações que fixam juros remuneratórios acima do dobro da taxa legal vigente à época (12% ao ano) e que preveem a capitalização de juros. Precedentes.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso especial. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para anular as cláusulas abusivas e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: (i) a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado; e (ii) a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto a análise da legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, por considerar que a revisão do entendimento do Colegiado local demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.<br>A parte agravante logrou infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Com efeito, no que tange a aplicação dos óbices sumulares, a MASSA FALIDA argumenta que a controvérsia não reside no reexame do acervo probatório, mas na qualificação jurídica dos fatos tal como postos no próprio acórdão recorrido. De fato, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou que "o perito constituído nos autos consignou que apenas o contrato original não havia estipulado a taxa de juros, entretanto, todos os demais instrumentos previam os percentuais (mov. 64.1, item b.3), assim, deve ser aplicado a taxa de juros acordada entre as partes". Em seguida, concluiu pela ausência de prova da cobrança de valores indevidos, por entender que "os cálculos apresentados pelo requerente não eram claros para subsidiar a verificação da evolução dos pagamentos realizados".<br>A questão federal submetida a esta Corte limitação ao julgamento da validade da estipulação de juros em patamares superiores ao limite legal e a sua capitalização, em contrato de concessão comercial entre particulares. A moldura fática necessária para essa análise - a existência de taxas de juros previstas contratualmente e apuradas em perícia - foi delineada pelo próprio Tribunal estadual. Assim, a discussão não perpassa pela revisão das provas para se concluir pela existência ou não de tais encargos, mas sim pela aplicação do direito à situação fática já estabelecida. Trata-se, pois, de revaloração jurídica, e não de reexame fático-probatório, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Da mesma forma, a análise sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional confunde-se com o próprio mérito do recurso especial e deve ser com ele examinada.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para admitir o recurso especial interposto, passando à análise de seu mérito.<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a MASSA FALIDA sustentou (1) contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre ponto crucial para o deslinde da controvérsia, qual seja, o reconhecimento, na sentença e no laudo pericial, da cobrança de juros capitalizados e em taxas superiores às legais, o que infirmaria a conclusão de ausência de prova da abusividade; (2) violação dos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916 e dos arts. 1º e 5º do Decreto nº 22.626/33, ao validar a cobrança de juros remuneratórios em patamares extorsivos, desconsiderando que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de derrogação pela vontade das partes; e (3) ofensa ao art. 4º do Decreto nº 22.626/33, por ter o acórdão admitido a prática de capitalização de juros (anatocismo) entre particulares, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico à época dos fatos.<br>A CNH apresentou contrarrazões alegando (1) a ausência de omissão no acórdão, que teria enfrentado a controvérsia de forma fundamentada ao concluir pela insuficiência probatória; (2) a inaplicabilidade dos limites da Lei de Usura, uma vez que as taxas de juros foram livremente pactuadas entre as partes, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade, especialmente diante das inúmeras renegociações da dívida; e (3) a falta de comprovação efetiva da capitalização de juros e do nexo de causalidade entre os encargos cobrados e as dificuldades financeiras da recorrente (e-STJ, fls. 4.784-4.798).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, a origem da controvérsia reside em uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Concessão cumulada com Indenizatória e Ressarcimento de Valores, ajuizada em 1998 pela então Trahcon Tratores e Equipamentos Ltda., hoje MASSA FALIDA, em desfavor da CNH, antiga Fiat Allis. A autora alegava que a ré, valendo-se de sua posição dominante na relação contratual, impôs condições abusivas, notadamente a cobrança de juros extorsivos e capitalizados, que teriam levado a concessionária a uma situação de estrangulamento financeiro e, por fim, à sua quebra. A ação principal foi apensada a uma Medida Cautelar Inominada anteriormente proposta. Após longa instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial contábil, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a autora não teria se desincumbido do ônus de provar as restrições impostas pela ré, nem que tais práticas teriam sido a causa de sua inadimplência.<br>Interposta apelação pela MASSA FALIDA, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou-lhe provimento. O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que os instrumentos contratuais previam os percentuais de juros aplicados, concluiu que a apelante não apresentou documentos suficientes para demonstrar a cobrança de valores indevidos e o efetivo prejuízo, mencionando que o laudo pericial atestou que os cálculos da autora não eram claros. Rejeitados os embargos de declaração, foi interposto o presente recurso especial.<br>O recurso especial comporta parcial provimento.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A MASSA FALIDA sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar o argumento de que a própria sentença de primeiro grau e o laudo pericial teriam reconhecido a existência de juros capitalizados e em taxas variáveis, o que, por si só, infirmaria a tese central do acórdão de que não haveria provas da cobrança de valores indevidos.<br>Ainda que o acórdão recorrido pudesse ter sido mais explícito ao refutar os elementos apontados pela recorrente, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal estadual elegeu um fundamento que, em sua ótica, era suficiente para a manutenção da sentença: a insuficiência do conjunto probatório apresentado pela parte autora para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a clareza dos cálculos que embasariam a verificação da evolução dos pagamentos e da suposta abusividade. A decisão colegiada fundamentou que, a despeito das alegações sobre a ilegalidade das taxas, era ônus da parte autora demonstrar de forma inequívoca a ocorrência das cobranças indevidas e o nexo causal com seus prejuízos, o que, segundo o acórdão, não ocorreu.<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prestação jurisdicional foi entregue, embora em sentido contrário à pretensão da recorrente. A discordância quanto à justiça da decisão e à valoração das provas não se confunde com a ausência de fundamentação. Desse modo, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da violação de lei federal - Juros Remuneratórios e Capitalização (arts. 1.062 e 1.063 do CC/16 e arts. 1º, 4º e 5º do Decreto nº 22.626/33)<br>Superada a questão preliminar, avança-se ao exame do mérito da controvérsia. A tese central do recurso especial reside na ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em taxas superiores ao limite legal e da prática de anatocismo em contrato de natureza civil-empresarial, firmado entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide do Código Civil de 1916 e do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).<br>O acórdão recorrido validou os encargos praticados sob o fundamento de que as taxas de juros foram acordadas entre as partes e que as inúmeras renegociações da dívida reforçariam a necessidade de manter o contrato hígido, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Contudo, tal entendimento destoa da legislação federal aplicável à matéria, que possui natureza de ordem pública e, portanto, cogente.<br>O Decreto nº 22.626/33, em seu art. 1º, estabelece ser vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. À época dos fatos, a taxa legal de juros era de 6% ao ano, conforme dispunha o art. 1.062 do Código Civil de 1916. Por conseguinte, o teto para os juros convencionais em contratos civis era de 12% ao ano. A estipulação de juros em patamares superiores, como os indicados pela perícia mencionada no próprio acórdão recorrido (com taxas que chegariam a 45% ao mês), configura prática vedada pelo ordenamento jurídico. A autonomia da vontade, neste campo, encontra-se limitada por normas de ordem pública que visam a coibir a usura e proteger a parte economicamente mais vulnerável, preservando o equilíbrio contratual e a função social do contrato.<br>A alegação de que as sucessivas renegociações contratuais ou a boa-fé objetiva teriam o condão de validar a cobrança de encargos ilegais não se sustenta. A renegociação de uma dívida não convalida as ilegalidades nela contidas, e a boa-fé não pode ser invocada para justificar o descumprimento de norma cogente. O art. 11 do mesmo Decreto nº 22.626/33 é expresso ao cominar a nulidade de pleno direito ao contrato celebrado com infração a seus dispositivos, assegurando ao devedor a repetição do que houver pago a mais.<br>Ademais, no que tange a capitalização de juros, o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 a proíbe expressamente (É proibido contar juros dos juros), com exceções que não se aplicam ao caso em tela. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito se consolidou nesse sentido, sendo emblemático o enunciado da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Portanto, ao admitir a possibilidade de manutenção de um contrato com encargos manifestamente ilegais, com base na mera pactuação entre as partes, o Tribunal de origem violou frontalmente os dispositivos de lei federal que regem a matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. JUROS ABUSIVOS. USURA CONFIGURADA. NULIDADE DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. "O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e §3º). Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.844.367/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.675.001/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 24/2/2025, DJEN 27/2/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso;<br>e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular.<br>3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível.<br>4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes.<br>5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares.<br>6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.987.016/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 6/9/2022, DJe 13/9/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.<br>1. No contrato particular de mútuo feneratício, constatada prática de usura ou agiotagem, de rigor a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico (REsp 1.106.625/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2011).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.370.532/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 18/6/2015, DJe 3/8/2015)<br>DIREITO CIVIL. TEORIA DOS ATOS JURÍDICOS. INVALIDADES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AGIOTAGEM. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS COM CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.<br>1. A ordem jurídica é harmônica com os interesses individuais e do desenvolvimento econômico-social. Ela não fulmina completamente os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão. A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos seus efeitos, estabelece que até mesmo as normas cogentes destinam-se a ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio social, respeitados os negócios jurídicos realizados. Deve-se preferir a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade.<br>2. O Código Civil vigente não apenas traz uma série de regras legais inspiradas no princípio da conservação dos atos jurídicos, como ainda estabelece, cláusula geral celebrando essa mesma orientação (artigo 184) que, por sinal, já existia desde o Código anterior (artigo 153).<br>3. No contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33).<br>4. Recurso Especial improvido.<br>(REsp 1.106.625/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 16/08/2011, DJe 9/9/2011)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).<br>3. Em relação à discussão sobre a redução dos juros por se tratar de empréstimo particular, tem-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "no contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33)" (REsp 1106625/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.656.286/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 13/6/2022, DJe 17/6/2022)<br>A reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe para adequá-lo à legislação federal. Reconhecida a ilicitude dos encargos, o processo deve retornar à origem para que, com base nos parâmetros legais ora estabelecidos, seja reavaliada a relação obrigacional entre as partes e, por conseguinte, as demais pretensões indenizatórias e ressarcitórias formuladas na petição inicial.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, afastada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, reformar o acórdão recorrido no mérito a fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estipularam juros remuneratórios em patamar superior ao limite legal de 12% ao ano, bem como daquelas que previram a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a legalidade dos referidos encargos, prossiga no julgamento da causa como entender de direito.<br>É o voto.