ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AVARIAS EM MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva de ressarcimento, ajuizada por seguradora em razão de avarias em mercadorias transportadas entre Miami/USA e o Aeroporto de Viracopos/SP, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para especificação de provas; (ii) a competência territorial deveria ser do foro de Campinas/SP; (iii) a prescrição aplicável seria a anual prevista no artigo 22 da Lei 9.611/98; (iv) a responsabilidade do agente de carga seria subjetiva, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica; (v) houve erro na valoração da prova de pagamento do seguro; (vi) a limitação indenizatória da Convenção de Montreal seria aplicável ao caso.<br>3. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de decisão de saneamento e organização do processo não caracteriza nulidade quando o mérito é julgado antecipadamente, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a delimitação de pontos controvertidos e a especificação de provas. A alteração dessa premissa também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A competência territorial para ações de reparação de danos é do foro do domicílio da ré, nos termos do art. 53, inciso III, alínea a, do CPC, sendo inaplicável a regra do art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC, no caso de sub-rogação de seguradora. A revisão dessa conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil aplica-se às ações regressivas de ressarcimento, afastando-se a prescrição anual do art. 22 da Lei n. 9.611/98, quando não demonstrado o transporte multimodal. A modificação do marco inicial do prazo prescricional exige reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A responsabilidade objetiva do transportador, prevista no art. 750 do Código Civil, é aplicável quando a recorrente é reconhecida como transportadora, e não como mera agente de carga, com base no conjunto probatório. A pretensão de requalificação da atividade exercida encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada é comprovada por documento que atesta o pagamento da indenização, sendo inviável rediscutir a interpretação atribuída ao comprovante de transferência bancária, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A limitação indenizatória da Convenção de Montreal não se aplica quando há declaração expressa de valor da mercadoria no conhecimento de transporte, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (CEVA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Elói Estevão Troly, assim ementado:<br>Apelação. Transporte aéreo de mercadorias. Avarias nas mercadorias. Ação regressiva. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Cerceamento de defesa não configurado. Questão controvertida esclarecida nos autos. Adequado julgamento antecipado (art. 355, inc. I, do CPC). 2. Nulidade por ausência de decisão de saneamento e organização do processo não verificada. Sentença que, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgou o mérito de forma antecipada, o que dispensa a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 3. Julgamento extra petita. Inocorrência. Sentença que observou o princípio da congruência. 4. Preliminar de incompetência da jurisdição nacional e do juízo de origem afastadas. 5. Prescrição. Não ocorrência. Ação regressiva ajuizada antes do prazo de 03 (três) anos. Inteligência do artigo 206, §3º, V, do CC. 6. Legislação aplicável. Incidência da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor para a indenização por dano material (Tema 210). Precedentes. 7. Sub-rogação nos direitos do segurado pela autora (art. 786 e 349 do CC) diante da comprovação do pagamento de indenização. 8. Responsabilidade objetiva do transportador. Ausência de provas de excludentes aptas a romper o nexo de causalidade com os fatos e danos ocasionados (art. 373, inciso II, do CPC). Conjunto probatório que demonstra que as avarias sobre a carga se deram na etapa de transporte aéreo. Suficiência dos laudos apresentados pela autora, elaborados por empresas especializadas, sem relação com as partes. 9. Limitação à indenização prevista na Convenção de Varsóvia (Montreal) que não incide na hipótese. 10. Denunciação da lide. Inadmissibilidade. Caso que não se enquadra as hipóteses do art. 125 do CPC. 11. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios. Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 632-639)<br>Os embargos de declaração de CEVA foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material na indicação da página do comprovante de pagamento (e-STJ, fls. 652-655), e, posteriormente, rejeitados em nova oposição (e-STJ, fls. 662-664).<br>Nas razões do agravo, CEVA apontou (1) violação dos arts. 9º e 10 do CPC, em razão de cerceamento de defesa, pois o juízo singular teria proferido sentença sem oportunizar a especificação de provas pelas partes; (2) negativa de vigência ao art. 357 do CPC, pela ausência de decisão de saneamento e organização do processo; (3) violação ao artigo 53, IV, a, do CPC, ao não reconhecer a competência do foro de Campinas/SP, local do dano; (4) negativa de aplicação do art. 22 da Lei n. 9.611/98, que prevê prescrição anual para ações relacionadas ao transporte multimodal; (5) negativa de vigência aos arts. 102, 246 e 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelecem a responsabilidade subjetiva do agente de carga; (6) má valoração da prova de pagamento do seguro, considerando-se a data no formato americano, o que teria gerado erro material; (7) inaplicabilidade da limitação indenizatória da Convenção de Montreal, pois não houve declaração especial de valor da carga (e-STJ, fls. 762-792)..<br>Houve apresentação de contraminuta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CHUBB), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão de inadmissibilidade foi acertada ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de não haver demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 795-798).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AVARIAS EM MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva de ressarcimento, ajuizada por seguradora em razão de avarias em mercadorias transportadas entre Miami/USA e o Aeroporto de Viracopos/SP, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para especificação de provas; (ii) a competência territorial deveria ser do foro de Campinas/SP; (iii) a prescrição aplicável seria a anual prevista no artigo 22 da Lei 9.611/98; (iv) a responsabilidade do agente de carga seria subjetiva, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica; (v) houve erro na valoração da prova de pagamento do seguro; (vi) a limitação indenizatória da Convenção de Montreal seria aplicável ao caso.<br>3. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de decisão de saneamento e organização do processo não caracteriza nulidade quando o mérito é julgado antecipadamente, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a delimitação de pontos controvertidos e a especificação de provas. A alteração dessa premissa também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A competência territorial para ações de reparação de danos é do foro do domicílio da ré, nos termos do art. 53, inciso III, alínea a, do CPC, sendo inaplicável a regra do art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC, no caso de sub-rogação de seguradora. A revisão dessa conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil aplica-se às ações regressivas de ressarcimento, afastando-se a prescrição anual do art. 22 da Lei n. 9.611/98, quando não demonstrado o transporte multimodal. A modificação do marco inicial do prazo prescricional exige reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A responsabilidade objetiva do transportador, prevista no art. 750 do Código Civil, é aplicável quando a recorrente é reconhecida como transportadora, e não como mera agente de carga, com base no conjunto probatório. A pretensão de requalificação da atividade exercida encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada é comprovada por documento que atesta o pagamento da indenização, sendo inviável rediscutir a interpretação atribuída ao comprovante de transferência bancária, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A limitação indenizatória da Convenção de Montreal não se aplica quando há declaração expressa de valor da mercadoria no conhecimento de transporte, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CEVA apontou (1) violação dos arts. 9º e 10 do CPC, em razão de cerceamento de defesa, pois o juízo singular teria proferido sentença sem oportunizar a especificação de provas pelas partes; (2) negativa de vigência ao art. 357 do CPC, pela ausência de decisão de saneamento e organização do processo; (3) violação do artigo 53, IV, a, do CPC, ao não reconhecer a competência do foro de Campinas/SP, local do dano; (4) negativa de aplicação do art. 22 da Lei n. 9.611/98, que prevê prescrição anual para ações relacionadas ao transporte multimodal; (5) negativa de vigência aos artigos 102, 246 e 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelecem a responsabilidade subjetiva do agente de carga; (6) má valoração da prova de pagamento do seguro, considerando-se a data no formato americano, o que teria gerado erro material; (7) inaplicabilidade da limitação indenizatória da Convenção de Montreal, pois não houve declaração especial de valor da carga.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CHUBB, defendendo que o recurso especial não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, além de os argumentos da recorrente demandarem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 728-756).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por CHUBB contra CEVA, visando ao reembolso de valores pagos a título de indenização securitária à segurada Dell Computadores do Brasil Ltda., em razão de avarias constatadas em mercadorias transportadas entre Miami/USA e o Aeroporto de Viracopos/SP. A seguradora alegou que, como sub-rogada nos direitos da segurada, tem direito de regresso contra a ré, que atuou como agente de carga no transporte multimodal.<br>A CEVA apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência da jurisdição brasileira e territorial, bem como a prescrição com base no art. 22 da Lei nº 9.611/98. No mérito, sustentou não ser transportadora, mas mera agente de carga, e atribuiu as avarias a terceiros. Defendeu, ainda, a aplicação da limitação indenizatória da Convenção de Montreal (e-STJ, fls. 280-316).<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a CEVA ao pagamento de R$ 50.809,17 (cinquenta mil, oitocentos e nove reais e dezessete centavos), com juros e correção monetária, reconhecendo a responsabilidade objetiva da demandada, nos termos do art. 750 do Código Civil, e afastando a limitação indenizatória da Convenção de Montreal, tendo em vista a declaração do valor da mercadoria no conhecimento de transporte. Rejeitou, outrossim, a denunciação da lide (e-STJ, fls. 524-529).<br>Interposta apelação pela CEVA, foram reiteradas as preliminares de incompetência e prescrição, bem como alegado cerceamento de defesa e aplicação da Convenção de Montreal. A CHUBB, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (e-STJ, fls. 545-581 e 591-625).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, reafirmando a competência da jurisdição brasileira, afastando a prescrição e a alegação de cerceamento de defesa, bem como mantendo a responsabilidade objetiva da ré e a inaplicabilidade da limitação indenizatória da Convenção de Montreal (e-STJ, fls. 632-639).<br>Opostos embargos de declaração pela CEVA, o primeiro foi parcialmente acolhido para corrigir erro material, sendo o segundo rejeitado (e-STJ, fls. 652-655 e 662-664).<br>Irresignada, a CEVA interpôs recurso especial, alegando violação de dispositivos do CPC, do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Lei nº 9.611/98 e da Convenção de Montreal, reiterando as teses de incompetência, prescrição, cerceamento de defesa e limitação indenizatória (e-STJ, fls. 666-701). A CHUBB apresentou contrarrazões, sustentando a inadmissibilidade do recurso e invocando a Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 728-756).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, decisão contra a qual a CEVA interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, 762-792). A CHUBB apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da inadmissibilidade (e-STJ, fls. 795-798).<br>Em juízo de retratação, o Tribunal manteve a decisão de inadmissibilidade e determinou a remessa dos autos ao STJ (e-STJ, fls. 800).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para especificação de provas; (ii) a competência territorial deveria ser do foro de Campinas/SP; (iii) a prescrição aplicável seria a anual prevista no art. 22 da Lei 9.611/98; (iv) a responsabilidade do agente de carga seria subjetiva, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica; (v) houve erro na valoração da prova de pagamento do seguro; (vi) a limitação indenizatória da Convenção de Montreal seria aplicável ao caso.<br>(1) Violação dos arts. 9º e 10 do CPC<br>CEVA alegou, em suas razões recursais, diversas violações da legislação processual e material, buscando a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Primeiramente, sustentou a violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, argumentando que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo singular teria proferido sentença sem oportunizar às partes a especificação das provas que desejavam produzir. Segundo CEVA, tal conduta violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos controvertidos, como a realização de perícia para determinar a origem e a extensão dos danos à carga.<br>Todavida, não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Consta da decisão recorrida que a controvérsia encontrava-se suficientemente esclarecida nos autos, a autorizar o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC (e-STJ, fls. 632-639).<br>Observe-se:<br> ..  Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por falta de dilação probatória, tendo em vista que o feito está instruído com os documentos necessários ao deslinde da causa e que as questões fáticas foram suficientemente esclarecidas nos autos, de modo que se mostra adequado o julgamento antecipado, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se olvidando que o magistrado é o destinatário das provas (e-STJ, fls. 632-639).<br>Não se verifica, portanto, a supressão do contraditório ou da ampla defesa, mas apenas a insatisfação da recorrente com a opção do magistrado de primeiro grau. Ademais, a revisão desse entendimento demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, no ponto, não se poderia conhecer do recurso pelo óbice sumular.<br>(2) Negativa de vigência ao art. 357 do CPC<br>CEVA apontou a negativa de vigência ao art. 357 do CPC, que exige a prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Alegou que o juízo singular não delimitou os pontos controvertidos nem especificou os meios de prova admitidos, o que teria prejudicado a sua defesa. Para CEVA, a ausência dessa decisão configurou um error in procedendo, pois impossibilitou a adequada instrução do processo e a demonstração de fatos relevantes para o julgamento da causa.<br>Não procede a alegação de negativa de vigência ao art. 357 do CPC. O Tribunal de origem registrou que, havendo julgamento antecipado do mérito, não se fazia necessária a decisão de saneamento e de organização do processo, não havendo, portanto, error in procedendo a ser reconhecido.<br>Note-se:<br>No mais, não há nulidade por falta de decisão de saneamento e de organização do processo, pois isto não é necessário na hipótese de julgamento antecipado do mérito (artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 357 do Código de Processo Civil). (e-STJ, fls. 632-639).<br>A alteração dessa conclusão igualmente exigiria incursão no acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, incide o enunciado sumular, o que impede o conhecimento do recurso.<br>(3) Violação do art. 53, IV, a, do CPC<br>No que tange à competência territorial, CEVA afirmou que houve violação do art. 53, IV, a, do CPC, ao não se reconhecer a competência do foro de Campinas/SP, local onde o dano teria ocorrido. Argumentou que, tratando-se de ação de reparação de danos, o foro competente seria o do local do ato ou fato que deu origem à demanda, e não o da sede da empresa ré, como decidido pelo juízo de origem.<br>Quanto à suposta violação do art. 53, IV, alínea a, do CPC, o Tribunal de Justiça de São Paulo foi expresso ao afirmar a competência da jurisdição brasileira e do foro do domicílio da ré (e-STJ, fls. 636).<br>Veja-se:<br>Não há se cogitar da validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro para resolução da presente demanda, pois houve sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada, cujos efeitos se restringem apenas à relação de direito material. De modo que a cláusula de eleição de foro, por sua natureza processual, não se estende à seguradora. 6. Ademais, rejeita-se a alegação de incompetência territorial, tendo em vista que competente é o foro do lugar da localização da sede da ré (pessoa jurídica), nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código do Processo Civil, hipótese dos autos, conforme fls. 317/326. (e-STJ, fls. 632-639).<br>A revisão dessa premissa demandaria revolvimento de cláusulas contratuais, notadamente no tocante à alegada eleição de foro estrangeiro, o que é vedado pela Súmula n. 5 do STJ, além do reexame de fatos, obstado pela Súmula n. 7.<br>Assim, aplica-se o óbice da súmula, inviabilizando o conhecimento do especial.<br>(4) Negativa de aplicação do art. n. 22 da Lei n. 9.611/98<br>CEVA alegou a negativa de aplicação do art. 22 da Lei n. 9.611/98, que prevê o prazo prescricional de um ano para ações relacionadas ao transporte multimodal. Sustentou que o transporte realizado no caso concreto era multimodal, envolvendo os modais aéreo e terrestre, e que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional anual, o que deveria ter levado à extinção do processo com julgamento de mérito.<br>No que se refere à negativa de aplicação do art. 22 da Lei n. 9.611/98, o acórdão recorrido afastou a prescrição sob o fundamento de que a ação regressiva foi ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, considerando a data do desembolso da indenização securitária (e-STJ, fls. 636).<br>Confira-se:<br> ..  Observa-se que o desembolso ocorreu em 02/07/2020 (fl. 367), com posterior ajuizamento de ação regressiva em 18/03/2021, isto é, antes o decurso do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.(e-STJ, fls. 632-639).<br>A modificação desse entendimento demandaria revisão do marco inicial do prazo prescricional à luz das provas produzidas, o que é inviável em recurso especial, diante da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, o recurso encontra obstáculo na súmula pertinente, não sendo passível de conhecimento.<br>(5) Negativa de vigência aos arts. 102, 246 e 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica<br>Quanto a responsabilidade civil, CEVA apontou a negativa de vigência aos arts. 102, 246 e 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelecem a responsabilidade subjetiva do agente de carga. Alegou que, como agente de carga, não poderia ser responsabilizado objetivamente pelos danos a mercadoria, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa, o que não teria sido demonstrado nos autos.<br>A tese de negativa de vigência aos arts. 102, 246 e 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica também não se sustenta. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da recorrente, considerando que esta atuou como transportadora, e não apenas como agente de carga, afastando as alegações em contrário com base nas provas dos autos (e-STJ, fls. 637).<br>Observe-se:<br>Responsabilidade objetiva do transportador. Ausência de provas de excludentes aptas a romper o nexo de causalidade com os fatos e danos ocasionados (art. 373, inciso II, do CPC). Conjunto probatório que demonstra que as avarias sobre a carga se deram na etapa de transporte aéreo. Suficiência dos laudos apresentados pela autora, elaborados por empresas especializadas, sem relação com as partes.(e-STJ, fls. 632-639).<br>A pretensão de requalificação da atividade exercida pela CEVA, para fins de modificar o regime de responsabilidade, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias.<br>Revela-se, portanto, manifesta a incidência do óbice sumular, o que obsta o processamento do recurso especial.<br>(6) Má valoração da prova de pagamento do seguro<br>CEVA questionou a valoração da prova de pagamento do seguro apresentada por CHUBB. Sustentou que o documento indicava a data de 7/2/2020, anterior à ocorrência do dano (16/2/2020), e que o juízo de origem teria considerado equivocadamente a data no formato americano (mês/dia/ano), gerando erro material. Para o CEVA, tal erro comprometeu a comprovação da sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada.<br>No tocante a alegação de má valoração da prova de pagamento do seguro, o Tribunal bandeirante foi categórico ao reconhecer a existência de comprovante de transferência bancária e, por conseguinte, a sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada (e-STJ, fls. 636).<br>Vejamos:<br>O comprovante de transferência bancária de fls. 267 demonstra o pagamento da indenização efetuado pela autora ao segurado, de modo que está caracterizada a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. (e-STJ, fls. 632-639).<br>A insurgência da recorrente busca, em verdade, rediscutir a interpretação atribuída ao documento constante dos autos, providência que não se admite nesta instância, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>(7) Inaplicabilidade da limitação indenizatória da Convenção de Montreal<br>CEVA alegou a inaplicabilidade da limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, sob o argumento de que não houve declaração especial de valor da carga. Defendeu que, na ausência dessa declaração, a indenização deveria ser limitada conforme os termos da Convenção, e não integral, como decidido pelo juízo de origem.<br>Não assiste razão a CEVA quanto a aplicação da limitação indenizatória da Convenção de Montreal. O acórdão recorrido registrou que houve expressa declaração de valor da mercadoria no conhecimento de transporte, afastando, assim, o limite indenizatório previsto no art. 22 da referida Convenção (e-STJ, fls. 638).<br>Observe-se:<br>Com relação à legislação aplicável ao ressarcimento de dano material, o transporte em questão, celebrado entre empresas no âmbito de suas atividades, não constitui negócio jurídico de consumo. Portanto, não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, mas sim às normas da Convenção de Montreal. Não bastasse isso, até mesmo em relação aos consumidores não se aplica o referido Código no que se refere a danos materiais, conforme precedente jurisprudencial so Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento RE nº 636331, relativo ao TEMA 210: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".  ..  Ademais, não incide a imitação à indenização prevista na Convenção de Varsóvia (Montreal), uma vez que no documento emitido pela segurada, denominado "Shipper"s Letter of Instruction (SLI)", há expressa declaração do valor embarcado, correspondente a US$ 35,975.03 (fl.158), afastando a limitação estabelecida no artigo 22 do Decreto nº 5.910/2006. (e-STJ, fls. 632-639 - sem destaques na origem).<br>A revisão dessa premissa demandaria nova análise do conjunto probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência consoli dada desta Corte Superior no sentido de que, havendo declaração de valor, não incide a limitação convencional, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE CARGA . INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. 1. "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210) RE 636 .331/RJ 2. A pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem haja feito ao transportador uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.874.764/SP 2020/0115005-5, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 21/6/2021, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021 - sem destaques no orginal)<br> ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).  .. .<br>(AgInt no REsp 2.065.899/TO 2023/0120514-6, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 27/11/2023, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2023 - sem destaques no orginal)<br>A pretensão recursal esbarra frontalmente nas súmulas aplicáveis, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento.<br>Em verdade, o que a agravante pretende, em última análise, é rediscutir o mérito da controvérsia, revisitando premissas fáticas e jurídicas já apreciadas de forma exauriente pelas instâncias ordinárias. Todavia, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame do conjunto probatório ou à reapreciação de matéria já decidida, por não se constituir em terceira instância revisora, mas em Corte de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br> ..  4. Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.343.618/PR 2018/0202503-6, Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 5/6/2023, QUARTA TURMA, DJe 9/6/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. STJ NÃO É TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO . 1. Não decididas pelo acórdão objeto do especial as matérias referentes aos dispositivos tido como violados, ressente-se o recurso do necessário prequestionamento. Súmulas 211/STJ. 2 . Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.704.461/SP 2020/0118226-7, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 16/5/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 18/5/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp: 2.202.903/DF 2022/0279336-4, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CHUBB, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.