ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme quanto a aplicação da Súmula 83/STJ a recursos fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. Inviável afastar o óbice quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte.<br>2. O prazo prescricional aplicável a controvérsias envolvendo contratos de investimento é o decenal (art. 205, CC), com termo inicial regido pela teoria da actio nata.<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão examina adequadamente os pontos controvertidos. Inaplicáveis os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. Ausente o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, FRANCISCO VALADARES PÓVOA (INVESTIVALE e FRANCISCO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por insurgência ao resultado do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVESTVALE. CLUBE DE INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS POR VALOR SUPOSTAMENTE INFERIOR AO DEVIDO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, A PARTIR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP. Nº 1.280.825/RJ, NO SENTIDO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO INICIADO EM 11/01/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 200, DO MESMO DIPLOMA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CAUSA SUSPENSIVA, E NÃO IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 26/06/2006. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO TRF-2 EM 2018. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (e-STJ, fls. 1.460/1.474)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1.505/1.511).<br>Nas razões do recurso especial, sustentam (1) inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso; (2) prescrição trienal (arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC); (3) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (4) divergência jurisprudencial, com indicação de julgados paradigmas (e-STJ, fls. 1.513-1.539).<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1.600-1.615).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 1.617-1.627).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme quanto a aplicação da Súmula 83/STJ a recursos fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. Inviável afastar o óbice quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte.<br>2. O prazo prescricional aplicável a controvérsias envolvendo contratos de investimento é o decenal (art. 205, CC), com termo inicial regido pela teoria da actio nata.<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão examina adequadamente os pontos controvertidos. Inaplicáveis os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. Ausente o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, sendo interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, afirmam:<br>Nas razões do seu apelo nobre afirmam (1) inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso; (2) prescrição trienal (arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC); (3) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (4) divergência jurisprudencial, com indicação de julgados paradigmas (e-STJ, fls. 1.513-1.539).<br>Passa-se, assim, à análise das teses de INVESTIVALE e FRANCISCO.<br>(1) Da alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ<br>Os agravantes defendem que a Súmula n. 83 do STJ não seria aplicável ao caso, pois a orientação adotada pelo Tribunal de origem destoaria da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Não lhes assiste razão.<br>O entendimento pacífico do STJ é de que a Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sempre que o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1.414.957/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/9/2019)<br>No presente recurso, como se demonstrará nos tópicos seguintes, o acórdão recorrido efetivamente se encontra em consonância com precedentes deste Tribunal, o que legitima a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>(2) Da prescrição:prazo e termo inicial<br>No que tange a alegação de prescrição, INVESTIVALE e FRANCISCO argumentam que deve ser aplicado o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), sob o argumento de que se trataria de responsabilidade extracontratual.<br>Todavia, o Tribunal estadual corretamente afastou tal alegação. O litígio decorre de relação de investimento contratual, em que se imputam falhas no cumprimento de deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé. Nessas hipóteses, o STJ consolidou entendimento no sentido da aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC, e não do prazo trienal do art. 206.<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL PELA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/9/2016)<br>Tal orientação foi posteriormente reiterada pela Segunda Seção, em julgamento de embargos de divergência, consolidando a aplicação do prazo decenal em casos análogos:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTRATOS DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL PELA ACTIO NATA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/8/2018)<br>Assim, não há que se falar em prazo prescricional trienal, pois a pretensão decorre de responsabilidade contratual. Ademais, eventual rediscussão da natureza da obrigação implicaria reexame do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão estadual, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Os recorrentes apontam também violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria se omitido em analisar pontos relevantes, especialmente quanto à prescrição.<br>Sem razão.<br>O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso a tese de prescrição, fundamentando que o prazo aplicável seria o decenal, nos termos do art. 205 do CC, em consonância com precedentes desta Corte. Ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, a decisão não se mostra omissa ou contraditória.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples julgamento desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1.986.043/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/3/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1.901.791/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/4/2021)<br>Portanto, a tese não prospera.<br>(4) Dos outros óbices sumulares<br>Verifica-se, ainda, que parte das alegações recursais mostra-se deficiente, por ausência de indicação clara dos dispositivos tidos por violados ou por não impugnar fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>Nessas hipóteses, incidem, respectivamente, as Súmulas n. 284 do STF (deficiência de fundamentação) e 283 do STF (não impugnação de fundamento suficiente).<br>Ademais, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada por cotejo analítico, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, circunstância que impede o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>Este Tribunal tem jurisprudência consolidada com esse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1.694.569/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/2/2021) Assim, ainda que superado o óbice da Súmula 83 do STJ, o recurso não reuniria condições de seguimento pela ausência de fundamentação adequada e de cotejo analítico.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.