ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão do TJ/MG que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de busca e apreensão.<br>Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 149:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA - MOTIVO "AUSENTE" - RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o Decreto-lei nº 911/69, que estabelece normas processuais sobre alienação fiduciária, a mora do devedor ocorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento e que sua comprovação poderá ser feita mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não dependendo de entrega pessoal ao devedor fiduciário. Em que pese a dispensa do recebimento pessoal, é necessário que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sob pena de não atingir a finalidade a que se destina, qual seja, notificar o devedor a fim de constituí-lo em mora. Impossibilitada a entrega no endereço do devedor, visto que foi devolvida com a informação "ausente", verifica-se que a notificação não atingiu seu objetivo, restando ausente requisito para o desenvolvimento regular e válido da ação de busca e apreensão.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: lega violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, Decreto-Lei n. 911/1969. Sustenta ter cumprido o disposto nesse Decreto-Lei pois a notificação extrajudicial, com o intuito de constituir o devedor em mora, foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento. Aduziu ser irrelevante a forma de retorno do Aviso de Recebimento (AR), uma vez que a lei sequer exige que a assinatura nele aposta seja do devedor. Alegou que ainda que fosse relevante a entrega efetiva, foram realizadas 3 (três) tentativas, em dias e horários distintos, entretanto, o apelado estava ausente em todas elas (9/4/2021, 13/4/2021 e 15/4/2021). Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar o julgado, e determinar o prosseguimento do processo de busca e apreensão.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o recurso esbarra na Súmula 83/STJ.<br>Agravo no recurso especial: o agravante aduz que a aplicação da Súmula 83/STJ foi inadequada. Sustenta a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mesmo que o devedor não a tenha recebido pessoalmente. Afirma que o acórdão recorrido contraria precedentes deste STJ nos REsp nº 1.852.147/RS e REsp nº 1.929.873/DF, que reconhecem a validade da notificação enviada ao endereço informado pelo devedor e constante no contrato, mesmo que não entregue pessoalmente, reforçando a necessidade de reforma da decisão para admissão do Recurso Especial (e-STJ fls. 239-243).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato e seu efetivo recebimento pelo devedor, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.<br>A solução passa pela exegese do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.<br>- Do Tema 1132/STJ<br>A Segunda Seção deste STJ fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023):<br>Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>Na hipótese dos autos, o TJ/MG entendeu pela ausência de constituição em mora do recorrido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 152):<br>Analisando os autos, verifico que a comprovação da mora não ocorreu de maneira efetiva, haja vista que, malgrado a notificação tenha sido enviada ao endereço do requerido/apelado, foi devolvida com a alegação de que o devedor estava "ausente", de modo que não foi efetivamente entregue. Desse modo, não tendo a notificação extrajudicial atingido a sua finalidade, não há que se falar em constituição em mora do devedor.<br>Desse modo, tem-se que o Tribunal de origem dissentiu da recente jurisprudência deste STJ no sentido de que o prévio encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor ou por terceiro no endereço indicado.<br>Salienta-se, ainda, como destacado no voto vencedor dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - que essa conclusão abarca como consectário lógico situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.<br>Logo, o presente recurso especial comporta acolhimento.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para conhecer do recurso especial e DAR -LHE PROVIMENTO para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente.