ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS SEGUINTES PONTOS: (I) A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DO AUTOR PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS; (III) A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ LEVANDO EM CONTA A DIFERENCIAÇÃO DOS CONTRATOS PEX E PCT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação acionária decorrente de contratos de participação financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas, com alegação de emissão deficitária de ações e pagamento de direitos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise das provas apresentadas pela recorrente; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que o autor é mero cessionário de direitos e não consumidor final; (iii) a emissão de ações para contratos da modalidade PCT foi regular, afastando a aplicação da Súmula 371/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a utilização da Súmula 371/STJ para contratos da modalidade PCT.<br>3. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, mas desconsiderou provas relevantes apresentadas pela recorrente, como radiografias contratuais e instrumentos de cessão, sem justificar adequadamente sua conclusão, o que comprometeu a análise da ilegitimidade ativa e da condição de consumidor do autor.<br>4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos de participação financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas é pacífica na jurisprudência, desde que configurada a relação de consumo.<br>5. A condição de consumidor não se transfere automaticamente ao cessionário de direitos, especialmente quando este não assume a posição de usuário direto dos serviços de telefonia, conforme precedentes do STJ. No caso, o Tribunal de origem não analisou adequadamente a condição do autor como cessionário consumidor.<br>6. A emissão de ações para contratos da modalidade PCT (Planta Comunitária de Telefonia) deve observar critérios específicos, como a avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, sendo inviável a aplicação indiscriminada da Súmula 371/STJ. A ausência de análise detalhada sobre a distinção entre os contratos PEX e PCT comprometeu a fundamentação do acórdão recorrido.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria da Desembargadora Rejane Andersen, assim ementado:<br>AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQUÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A.<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO EM FAVOR DO RECORRIDO. LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE SE TRATAM DAS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE FLS. 528-530. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES.<br>A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico.<br>Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente.<br>"Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05).<br>Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS ELENCADAS NO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM GRAU DE RECURSO.<br>"Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal.  " (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-7-2017).<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.460-1.480)<br>Os embargos de declaração de OI S.A. foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 1.550-1.552).<br>Nas razões do agravo, OI S.A. apontou (1) omissão do Tribunal de origem quanto a análise das provas carreadas aos autos; (2) violação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao aplicar a legislação consumerista ao caso, mesmo sendo o recorrido mero cessionário de direitos, e não consumidor final; (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (4) divergência jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a utilização da Súmula 371/STJ para contratos da modalidade PCT, citando precedentes do STJ que afastam tais entendimentos.<br>Não houve apresentação de contraminuta por AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (AUGUSTINHO) (e-STJ, fls. 1.723).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS SEGUINTES PONTOS: (I) A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DO AUTOR PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS; (III) A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ LEVANDO EM CONTA A DIFERENCIAÇÃO DOS CONTRATOS PEX E PCT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação acionária decorrente de contratos de participação financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas, com alegação de emissão deficitária de ações e pagamento de direitos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise das provas apresentadas pela recorrente; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que o autor é mero cessionário de direitos e não consumidor final; (iii) a emissão de ações para contratos da modalidade PCT foi regular, afastando a aplicação da Súmula 371/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a utilização da Súmula 371/STJ para contratos da modalidade PCT.<br>3. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, mas desconsiderou provas relevantes apresentadas pela recorrente, como radiografias contratuais e instrumentos de cessão, sem justificar adequadamente sua conclusão, o que comprometeu a análise da ilegitimidade ativa e da condição de consumidor do autor.<br>4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos de participação financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas é pacífica na jurisprudência, desde que configurada a relação de consumo.<br>5. A condição de consumidor não se transfere automaticamente ao cessionário de direitos, especialmente quando este não assume a posição de usuário direto dos serviços de telefonia, conforme precedentes do STJ. No caso, o Tribunal de origem não analisou adequadamente a condição do autor como cessionário consumidor.<br>6. A emissão de ações para contratos da modalidade PCT (Planta Comunitária de Telefonia) deve observar critérios específicos, como a avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, sendo inviável a aplicação indiscriminada da Súmula 371/STJ. A ausência de análise detalhada sobre a distinção entre os contratos PEX e PCT comprometeu a fundamentação do acórdão recorrido.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OI apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em analisar as provas apresentadas pela recorrente, especialmente as radiografias contratuais que comprovariam a ilegitimidade ativa do recorrido; (2) afronta ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao aplicar a legislação consumerista ao caso, mesmo sendo o recorrido mero cessionário de direitos, e não consumidor final; (3) violação dos arts. rt. 371, 373, I, 485 IV e VI c.c. § 3º do CPC/2015, visto que o próprio Tribunal reconhece a inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito, apenas a juntada de lista telefônica e indicação dos CPFs dos cedentes, enquanto que a ré acostou, além das radiografias emitidas com base na Lei 6.404/76, procurações públicas das quais a ré nem sequer teve participação; (4) negativa de vigência dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76, ao desconsiderar a legalidade das portarias ministeriais e a regularidade da emissão de ações para contratos da modalidade PCT; (5) dissídio jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a utilização da Súmula 371/STJ para contratos da modalidade PCT, citando precedentes do STJ que afastam tais entendimentos.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por AUGUSTINHO.<br>Da reconstrução fática dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, trata-se de ação ordinária de adimplemento contratual cumulada com pedido de exibição incidental de documentos, ajuizada por Augustinho Gervasio G ttems Tel ken em face da Brasil Telecom S.A. (atualmente OI S.A.).<br>O autor, na condição de cessionário de contratos de participação financeira firmados nas décadas de 1980 e 1990, alegou que, à época, a aquisição de linhas telefônicas era condicionada a integralização de capital na empresa TELESC, o que conferia aos adquirentes o direito a subscrição de ações. Sustentou que a concessionária teria emitido as ações de forma deficitária, utilizando como base o balancete do mês seguinte a integralização, em vez de considerar o valor patrimonial das ações na data do aporte, o que teria causado prejuízo aos acionistas. Além disso, argumentou que a cisão da TELESC S.A., que originou a TELESC Celular S.A., também resultou em prejuízo, pois a chamada "dobra acionária" teria sido igualmente impactada pela emissão deficitária das ações originais.<br>AUGUSTINHO pleiteou a complementação das ações emitidas a menor, tanto da telefonia fixa quanto da móvel, ou, alternativamente, a indenização correspondente, com base no valor patrimonial das ações na data da integralização e na maior cotação em bolsa de valores. Requereu, ainda, o pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, além da inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pela ré.<br>O Juízo de primeiro grau, após análise das preliminares e do mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Reconheceu que a ré havia emitido ações de forma deficitária, violando o art. 170, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas, ao utilizar critérios que desconsideraram o valor patrimonial das ações na data da integralização. Determinou a conversão da obrigação de subscrição em perdas e danos, fixando como critério de cálculo o valor patrimonial das ações no balancete do mês da integralização, atualizado pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado. Além disso, condenou a ré ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, com correção monetária e juros de mora. Contudo, julgou improcedentes os pedidos relacionados a alguns contratos, por ausência de provas suficientes que demonstrassem a existência de direitos acionários.<br>Inconformada, a Brasil Telecom interpôs recurso de apelação, alegando, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa do autor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de irregularidades na emissão das ações para contratos da modalidade PCT (Planta Comunitária de Telefonia) e a legalidade das portarias ministeriais que regulamentavam os contratos.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o recurso, manteve a sentença em sua essência, afastando as alegações da ré. O Tribunal reconheceu que, embora houvesse diferenças entre os contratos PEX (Plano de Expansão) e PCT, ambos garantiam o direito a retribuição em ações, e que a emissão deficitária das ações violava os direitos dos contratantes. Além disso, afirmou que as portarias ministeriais não vinculavam o Poder Judiciário e que a correção monetária aplicada pela ré não afastava a responsabilidade pela complementação acionária.<br>A Brasil Telecom opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto a análise das provas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material na ementa, sem alteração do resultado do julgamento.<br>No presente recurso especial, a recorrente sustenta, entre outros pontos, a violação dos arts. 371, 373, I, e 485, IV e VI, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem desconsiderou as provas por ela apresentadas, como radiografias contratuais e procurações públicas, e que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ aos contratos da modalidade PCT, uma vez que a integralização do capital nesses contratos ocorria mediante a entrega de bens (planta comunitária), e não em dinheiro, o que exigia avaliação e aprovação em assembleia geral, nos termos do art. 8º da Lei 6.404/76. Por fim, aponta divergência jurisprudencial quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a cessionários de direitos acionários, defendendo que o autor não poderia ser considerado consumidor, pois não adquiriu linha telefônica nem contratou diretamente com a ré.<br>O objetivo essencial da pretensão recursal é reformar o acórdão recorrido para afastar a condenação a complementação acionária e aos consectários, reconhecendo a regularidade da emissão das ações nos contratos PCT e a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise das provas apresentadas pela recorrente; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que o autor é mero cessionário de direitos; (iii) a emissão de ações para contratos da modalidade PCT foi regular, afastando a aplicação da Súmula 371/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a utilização da Súmula 371/STJ para contratos da modalidade PCT.<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A empresa de telecomunicações OI busca, no presente recurso, a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando omissões e contradições que, segundo sustenta, comprometeram a adequada prestação jurisdicional.<br>A principal controvérsia reside na alegação de que o Tribunal de origem não enfrentou, de forma satisfatória, a questão da ilegitimidade ativa de AUGUSTINHO, tampouco analisou, de maneira efetiva, as provas apresentadas pela recorrente, o que teria resultado em cerceamento de defesa e violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, a recorrente aponta erro material e ausência de fundamentação quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, considerando que o recorrido é cessionário de direitos e não firmou contrato diretamente com a recorrente. Finalmente, alegou não aplicação indiscriminada da Súmula 371 do STJ para contratos PEX e PCT.<br>No que tange a ilegitimidade ativa do recorrido, a OI argumentou que o autor da ação não comprovou a existência dos contratos de participação financeira que fundamentariam os direitos cedidos. A recorrente apresentou radiografias contratuais e instrumentos de cessão firmados entre os cedentes e terceiros, os quais, segundo sustenta, demonstrariam que os direitos já haviam sido cedidos anteriormente, tornando inválida a cessão ao recorrido.<br>Contudo, o Tribunal de origem desconsiderou tais documentos, afirmando que seriam unilaterais, sem, no entanto, justificar adequadamente essa conclusão.<br>A decisão recorrida limitou-se a afirmar que<br> ..  a radiografia do contrato, por si só, não comprova essa cessão e que "se faz necessária a existência de prova mediante instrumento público ou particular, o que inexiste no caso dos autos" (fls. 1.470).<br>Tal fundamentação, entretanto, não enfrentou, de forma substancial, as provas apresentadas pela recorrente, tampouco analisou a ausência de elementos probatórios mínimos por parte do recorrido, o que comprometeu a análise da legitimidade ativa.<br>Ademais, a recorrente destacou que o Tribunal aceitou documentos genéricos apresentados pelo autor, como instrumentos de cessão sem indicação clara dos contratos, enquanto desconsiderou as provas por ela apresentadas, como as radiografias contratuais e os instrumentos de cessão firmados entre os cedentes e terceiros.<br>Essa postura do Tribunal, ao tratar de forma desigual as provas das partes, configurou contradição e omissão, especialmente porque os documentos apresentados pela recorrente não contaram com sua participação e foram firmados entre terceiros, o que afasta a alegação de unilateralidade.<br>A ausência de análise efetiva dessas provas viola o disposto no art. 371 do CPC, que exige que o juiz aprecie a prova constante dos autos, indicando as razões de sua formação de convencimento.<br>No que se refere aaplicação do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente sustentou que o Tribunal de origem partiu de uma premissa equivocada ao tratar o autor como consumidor, sem analisar os argumentos e precedentes apresentados.<br>A decisão recorrida afirmou que "o desiderato do apelado era unicamente a aquisição de linha telefônica (o que configura relação de consumo)" (fls. 1.477), ignorando que o autor é cessionário de direitos decorrentes de contratos firmados por terceiros e que não adquiriu linha telefônica diretamente da recorrente.<br>Nos embargos de declaração opostos ao Tribunal recorrido, além de OI ter apontado a não aquisição por AUGUSTINHO do direito de uso de linhas das então companhias telefônicas, suscitou que o<br> ..  autor de forma clara aduz na exordial que firmou contrato com terceiro e não com a ré/apelante. Ainda, a relação de prestação de serviços da ré não é para com o autor, mas para terceiros que não são partes da demanda (e-STJ, fls. 1.498 - sem destaque no original).<br>Tal erro material, apontado nos embargos de declaração, não foi corrigido pelo Tribunal, que rejeitou os aclaratórios sob o fundamento de que a decisão estaria devidamente fundamentada.<br>Essa omissão comprometeu a análise da aplicabilidade do CDC ao caso, especialmente diante de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a incidência da norma consumerista em situações análogas, como no REsp 1.266.388/SC, em que se reconheceu que a qualidade de consumidor não se transfere automaticamente ao cessionário de direitos.<br>Nesse sentido, também vale conferir:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DE CRÉDITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. VALIDADE DA CESSÃO. ANUÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA CEDIDA. PRESCINDIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias".<br>2. Conforme entendimento desta Corte, "(..) caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação" (REsp 1.776.916/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022)<br>3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente se tratar de hipótese de cessão de crédito, e não de posição contratual, e que houve a devida notificação da empresa telefônica acerca da cessão, não havendo que se falar em ilegitimidade do cessionário. Desse modo, para se alterar tal conclusão, seriam necessários a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. No que tange à cessão de direitos de contratos de participação financeira, "(..) desvinculando-se os serviços de telefonia da pretensão deduzida, não há falar em incidência dos ditames do código do consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas especialmente ao vulnerável destinatário final. É que a mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente a relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que conferia amparo à incidência do código protetor, por ser o comprador destinatário final dos referidos serviços de telefonia" (REsp 1.266.388/SC, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 17/2/2014).<br>5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.570.073/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO. CESSIONÁRIO DE MILHARES DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a existência de relação de consumo nos contratos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações, haja vista que o contrato de participação financeira está atrelado diretamente aos serviços de telefonia.<br>2. Na hipótese, o recorrente é cessionário de milhares de contratos de participação financeira e pleiteia, como ele mesmo afirma em sua inicial, "todas as diferenças havidas entre as ações entregues e as que deveriam à época terem sido, bem como todos os direitos e desdobros decorrentes dos eventos societários a que se submeteu a Companhia", tendo o acórdão recorrido asseverado que o mesmo adquiriu o direito de pleitear as ações "na qualidade de investidor" e não para "se utilizar pessoalmente dos serviços fornecidos pela empresa de telefonia".<br>3. Assim, houve desmembramento dos direitos dos cedentes, tendo ocorrido cessão parcial apenas daqueles referentes às diferenças entres as ações subscritas, mantidos os direitos de uso dos serviços de telefonia pelos compradores originários. Portanto, desvinculando-se os serviços de telefonia da pretensão deduzida, não há falar em incidência dos ditames do código do consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas especialmente ao vulnerável destinatário final. É que a mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente a relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que conferia amparo à incidência do código protetor, por ser o comprador destinatário final dos referidos serviços de telefonia.<br>4. Ademais, é bem de ver que há condições personalíssimas do cedente que, apesar de não impedirem a cessão, não serão transferidas ao cessionário caso ele não se encontre na mesma situação pessoal daquele. De fato, a pessoa do credor, suas qualidades pessoais, muitas vezes possuem tamanha relevância para as condições do crédito ou para determinado tratamento peculiar que, embora não seja obstáculo para a cessão e troca da titularidade jurídica, limitará, a certo ponto, a transmissão dos acessórios que estejam diretamente vinculados a ele, é claro, desde que também não se reflitam como qualidades do cessionário.<br>5. No caso, o recorrente ajuizou ação objetivando adimplemento contratual em seu domicílio - Florianópolis, Santa Catarina - por ser cessionário de milhares de contratos de participação financeira de consumidores de serviços de telefonia. Ocorre que não há falar em cessão automática da condição personalíssima de hipossuficiente do consumidor originário ao cessionário para fins de determinação do foro competente para o julgamento. Deverá o magistrado, isto sim, analisar as qualidades deste para averiguar se o mesmo se encontra na mesma situação pessoal do cedente. Assim, afastando-se a qualidade de consumidor dos cedentes, principalmente quanto a sua hipossuficiência - condição personalíssima -, há de se aplicar, no tocante ao cessionário dos contratos de participação financeira, as regras comuns de definição do foro de competência.<br>6. A reapreciação da controvérsia, para infirmar a existência de conexão, tal como lançada nas razões do recurso especial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.266.388/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 17/2/2014 - sem destaque no original)<br>Por fim, a recorrente alegou ser necessário afastar a aplicação indiscriminada da Súmula 371/STJ para os contratos PEX e PCT (Plano de Expansão e Programa Comunitário de Telefonia, respectivamente).<br>Entretanto, o Tribunal não definiu, nem esclareceu a correta aplicação para os contratos em tela, o que é relevante, pois, conforme é da jurisprudência desta Corte sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações.<br>2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.769.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, a rejeição dos embargos, sem enfrentamento das questões suscitadas, impediu que a recorrente obtivesse uma resposta clara e fundamentada sobre pontos cruciais da controvérsia, como o (i) necessário esclarecimento sobre a condição de consumidor para aplicação do CDC e, consequentemente, da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a qual, aliás, nem poderia ser regra de julgamento, mas, quando muito de instrução, se for o caso; a (ii) ilegitimidade ativa do autor e a validade das provas apresentadas; (iii) afastamento da aplicação indiscriminada da Súmula 371/STJ para casos de contratos PEX e PCT.<br>Tal postura do Tribunal de origem não apenas comprometeu a prestação jurisdicional, mas também violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal.<br>Diante do exposto, evidente que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições que comprometem a validade da decisão, sendo imprescindível o acolhimento do presente recurso para que as questões levantadas pela recorrente sejam devidamente enfrentadas, com a análise efetiva das provas apresentadas e a correção dos erros materiais apontados.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância originária para que sane o referido vício.<br>Nessas condições, prejudicada a análise dos demais pontos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJSP para que analise (i) a condição de consumidor para aplicação do CDC, à luz da não assunção por AUGUSTINHO da plena posição dos contratos cedidos (nunca foi usuário direto dos serviços de telefonia), e, consequentemente, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a qual, aliás, nem poderia ser regra de julgamento, mas, quando muito de instrução, se for o caso; (ii) a ilegitimidade ativa do autor e a validade das provas apresentadas; (iii) aplicação da Súmula 371/STJ levando em conta a diferenciação dos contratos PEX e PCT, tudo como entender de direito.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.