ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico diverso dos fatos narrados e debatidos pelas partes, hipótese em que o magistrado aplica o princípio iura novit curia.<br>2. Preliminar de nulidade afastada com base em alegação da própria parte, em sua defesa, que afirmou ter recebido a posse do imóvel a título gratuito, circunstância que autoriza a subsunção da relação ao comodato.<br>3. Quanto as demais matérias suscitadas (ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, ausência de posse, revisão de provas e dissídio jurisprudencial), incidem os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KÁTIA GONÇALVES (KÁTIA) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por SOCIEDADE HOTELEIRA CAMBUQUIRA LTDA.<br>Na origem, a sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da autora na posse da área de lazer do hotel.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, registrando que a posse exercida pela ré era precária e decorrente de comodato, afastando a alegação de decisão surpresa.<br>No recurso especial, a recorrente apontou violação, entre outros, (1) dos arts. 10 e 489 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, (2) sustentando nulidade da sentença por ter fundamentado a reintegração em comodato, quando a inicial se referia a contrato de locação verbal.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deficiência de fundamentação ( Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>Interposto o presente agravo, a agravante insiste nas razões do recurso especial, com ênfase na alegada violação ao art. 10 do CPC.<br>Contraminuta apresentada pela parte recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico diverso dos fatos narrados e debatidos pelas partes, hipótese em que o magistrado aplica o princípio iura novit curia.<br>2. Preliminar de nulidade afastada com base em alegação da própria parte, em sua defesa, que afirmou ter recebido a posse do imóvel a título gratuito, circunstância que autoriza a subsunção da relação ao comodato.<br>3. Quanto as demais matérias suscitadas (ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, ausência de posse, revisão de provas e dissídio jurisprudencial), incidem os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que dele se deve conhecer apenas em parte e, nessa parte, não merece prosperar.<br>(1) Ausência de fundamentação, ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial, direito a benfeitorias e dissídio jurisprudencial<br>Das matérias suscitadas no recurso especial, apenas a alegada violação do art. 10 do CPC comporta exame, por se tratar de questão de direito processual, não dependente do reexame do conjunto fático-probatório.<br>Quanto as demais alegações, como ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial, ausência de comprovação da posse e direito à indenização por benfeitorias, verifica-se que o recurso especial não atende aos requisitos de fundamentação exigidos. KÁTIA apenas reproduziu argumentos da contestação e da apelação, sem demonstrar, de forma clara e individualizada, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. NOVOS ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVADA. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO . NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015 . NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal . Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça) . 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.802.114/RJ 2020/0323617-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 4/10/2021, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021 - sem destaque no original)<br>Além disso, a modificação das conclusões da instância de origem quanto a existência de posse indireta da autora, a natureza precária da posse exercida por KÁTIA e ao esbulho possessório demandaria o reexame do acervo probatório dos autos (contrato social, notificações, inquirição de testemunhais), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO . POSSE INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório . 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional . 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.081.186/GO 2017/0076936-6, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 19/9/2017, TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 28/9/2017 - sem destaque no original)<br>No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, a recorrente não procedeu ao cotejo analítico exigido, tampouco demonstrou a similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, de modo que o recurso também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO . TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1 . Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>3 . Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca da lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973).<br>4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos . Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico.<br>6 . Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.602.394/RJ 2019/0308700-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, de Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024 - sem destaque no original)<br>(2) Da alegada decisão surpresa (art. 10 do CPC)<br>KÁTIA sustenta ter acontecido decisão surpresa, pois a sentença teria julgado procedente o pedido com base em comodato, quando a inicial se fundava em locação verbal.<br>Não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a alegação de nulidade, consignando que a própria KÁTIA, em sua contestação, afirmou ter recebido a posse do imóvel a título gratuito, circunstância que caracteriza o comodato.<br>Nessa hipótese, não há inovação fática pelo julgador, mas apenas subsunção jurídica dos fatos narrados e debatidos. Trata-se de aplicação do princípio iura novit curia, segundo o qual cabe às partes trazerem os fatos e ao juiz aplicar o direito.<br>Sobre a hipótese, assim já se manifestou esta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.537.996/DF 2015/0046034-2, Relator Ministro JOAQUIM OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 21/6/2016, TERCEIRA TURMA, DJe 28/6/2016 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, portanto, violação do art. 10 do CPC, pois não houve surpresa ou cerceamento do contraditório.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>Majoro em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SOCIEDADE HOTELEIRA CAMBUQUIRA LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida a agravante.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidades fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.