ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À COBRANÇA DE TARIFA ISONÔMICA. NÃO RECONHECIDO. OFENSA A COISA JULGADA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual as Instâncias Ordinárias proclamaram existência de ação anterior com o mesmo objeto, já definida.<br>2. Infere-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no caso, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias que lhe são próprias, as quais não podem ser revistas nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecimento do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO RODRIGUES POLIDO, CLAUBER BARBOSA ANDRADE, FAUSTO DIAS, JOSE MANUEL BULCAO PEREIRA, RICARDO MITSUGU NAKAYAMA (CARLOS, CLAUBER, FAUSTO, JOSE e RICARDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador Jair de Souza, assim ementado:<br>APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Ação promovida por litisconsortes "NÃO ASSOCIADOS". Pretendida EQUIPARAÇÃO de valores despendidos para fornecimento de água ao referencial pago pelos ASSOCIADOS para prestação do mesmo serviço (sistema de distribuição próprio ligado a poço artesiano). OFENSA À COISA JULGADA. Ocorrência. Pedido de equiparação englobado em pedido anteriormente formulado em outras ações (Oportunidade em que foi reconhecida a IDONEIDADE da obrigação ora reclamada). Entendimento em sentido contrário que implicaria em ofensa à segurança jurídica e à perpetuidade da discussão. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>No presente inconformismo, CARLOS, CLAUBER, FAUSTO, JOSE e RICARDO defenderam que o apelo nobre foi inadmitido sem respaldo legal.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 842-849).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À COBRANÇA DE TARIFA ISONÔMICA. NÃO RECONHECIDO. OFENSA A COISA JULGADA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual as Instâncias Ordinárias proclamaram existência de ação anterior com o mesmo objeto, já definida.<br>2. Infere-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no caso, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias que lhe são próprias, as quais não podem ser revistas nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecimento do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, CARLOS, CLAUBER, FAUSTO, JOSE e RICARDO alegaram a violação dos arts. 485, V, 489, § 2º, 502, 503, I e II 504, I, e 505, I, do CPC, art. 7º, III, 9º e 23, III, da Lei n. 8.987/95 e art. 7º do CTN, ao sustentarem a ilegalidade da cobrança de tarifa diferenciada de serviço essencial pelo fato de não comporem entidade associativa.<br>Da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>Como dito, CARLOS, CLAUBER, FAUSTO, JOSE e RICARDO afirmam a inconsistência do acórdão do TJSP, pela violação de dispositivos legais que amparam seu pedido de nivelamento tarifário com as demais pessoas que ususfruem do mesmo serviço.<br>Sobre o tema, o Tribunal Bandeirante consignou que já houve decisão judicial anterior sobre idêntica controvérsia, cujo objeto desta ação em curso visa agredir a coisa julgada. Confira-se:<br>É dizer que as ações anteriormente ajuizadas (todas com trânsito e contrárias aos interesses da parte ora recorrente) bem respaldaram a idoneidade da cobrança reclamada. Ciente de que o pedido de equiparação (além de ter sido "mencionado" no bojo de um dos feitos - tal qual confessado pela parte recorrente), encontra-se invariavelmente englobado no rejeitado pedido principal: que reconheceu sua validade. Ora, acolher a tese da parte recorrente implicaria em reconhecer que, de acordo com sua criatividade, ações com N parâmetros distintos, possivelmente ao infinito autorizariam a revisitação da matéria discutida).<br>Assim, rever as conclusões quanto a identidade de objetos das duas ações mencionadas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à forma de pagamento da tarifa de serviço de terceiro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem grifos no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VALE FLORIDO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.