ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a recorrente preenche os pressupostos necessários para a reintegração de posse demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KROMMYDAS COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES LTDA. (KROMMYDAS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE É FÁTICA E NÃO MERAMENTE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMISSÃO DE JUÍZO DE PROCEDÊNCIA - NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A ação possessória compete a quem pretende proteger a posse de seus bens, sem discutir o domínio sobre os mesmos. Nesse sentido, determina o art. 926 do CPC que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".<br>2. A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade.<br>3. Nas ações possessórias devem ser aferidas a melhor posse pela exteriorização dos atos inerentes ao domínio, conforme prevê o art. 1.196 do CC/2002, uma vez que a simples invocação do direito de propriedade não obsta a manutenção ou a reintegração de posse, segundo o disposto no § 2º, do art. 1.210, do CC.<br>4. Restando demonstrado pela prova dos autos a ausência do exercício pela apelante da posse sobre a área que é objeto do litígio, obstada está a concessão da proteção possessória, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.<br>5. A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o Art. 373 do Código de Processo Civil.<br>6. Não restou demonstrado que existem outros subsídios de prova nos autos que forneçam os devidos elementos de convicção para que possa chegar a outro convencimento.<br>7. Recurso não provido. (e-STRJ, fls. 743-744)<br>Embargos de declaração de KROMMYDAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 663).<br>Recurso especial interposto nas fls. 774-804, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 825-830, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e incidência da súmula nº 07 do STJ.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 833-859), KROMMYDAS apontou: (1) violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a matéria discutida é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas; (3) violação aos arts. 1º, "a", e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e ao art. 7º, §1º, da Lei nº 9.636/98, ao não reconhecer a posse da recorrente, mesmo diante da inscrição como ocupante do imóvel junto à SPU e do pagamento da taxa de ocupação.<br>Houve apresentação de contraminuta por NOVA HOLANDA TERMINAIS PORTUÁRIOS LTDA. (NOVA HOLANDA) defendendo que: (1) o agravo não merece prosperar, pois a decisão agravada está correta ao aplicar a Súmula 7/STJ, considerando que a análise da posse demandaria reexame de provas; (2) o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais, não havendo omissão ou contradição; (3) a recorrente não comprovou o exercício da posse sobre a área em litígio, conforme reconhecido pelo juízo de origem e pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 862-869).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a recorrente preenche os pressupostos necessários para a reintegração de posse demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de reintegração de posse ajuizada por KROMMYDAS contra NOVA HOLANDA, visando à reintegração na posse de uma área de 323,12 m , sob o argumento de que a autora detinha a posse precária do imóvel, autorizada pela União, e que foi esbulhada pela ré.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda, entendendo que a autora não comprovou o exercício da posse sobre a área em litígio, conforme exigido pelos arts. 373 e 561 do CPC.<br>O TJES manteve a sentença, destacando que a posse é fática e não meramente jurídica, e que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, KROMMYDAS sustentou que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à suposta violação do Decreto-Lei nº 9.760/46 e da Lei nº 9.636/98.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se:<br> ..  in casu, adianto que a r. sentença objurgada merece ser confirmada, na medida em que o requisito elementar do exercício da posse pela autora carece de suporte probatório.<br>Com efeito, nos termos da perícia de fls. 407/413, não restam dúvidas de que a área em litígio está localizada nos limites da Gleba "A", de propriedade da autora.<br>Não obstante, como muito bem salientado pelo MM. Juiz de Direito a quo, não há nos autos elementos e provas que evidenciem a posse da autora, restando comprovada tão somente a sua propriedade.<br>Assim, portanto, após detida análise do acervo probatório carreado aos autos, verifico que não restou demonstrado, de fato, a posse sobre a área que pretende ser reintegrada.<br>Como é sabido, a posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é tática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade.<br>Logo, nas ações possessórias devem ser aferidas a melhor posse pela exteriorização dos atos inerentes ao domínio, conforme prevê o art. 1.196 do CC/2002, uma vez que a simples invocação do direito de propriedade não obsta a manutenção ou a reintegração de posse, segundo o disposto no § 2º, do art. 1.210, do CC.<br>Aliás, como acima ponderado a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que quando o jurisdicionado pretende a tutela do exercício da posse como estado de fato, na ação de manutenção de posse, não cabe a discussão acerca das questões que dizem respeito ao titulo de propriedade.<br>Nos presentes autos, restou demonstrado a ausência do exercício pela autora, ora apelante, da posse sobre a área que é objeto do litígio, obstando, assim, a concessão da proteção possessória. (e-STJ, fls. 747-748)<br>Ademais, ao rejeitar os embargos de declaração opostos por KROMMYDAS, o Tribunal de origem reafirmou que não havia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado:<br>Da análise do acórdão proferido verifica por esta C. Quarta Câmara Cível, não a ser se qualquer omissão ou contradição sanada.<br>Isso porque o embargante deixou de apontar quaisquer" vícios a serem Sanados no acórdão embargado, cingindo-se a sustentar razões para que o entendimento exarado pelo colegiado seja alterador o que não é possível na via dos aclaratórios.<br>Assim, se o embargante deseja se insurgir quanto às "conclusões do acórdão proferido deve valer-se dos recursos adequados para tanto, pois a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração advém unicamente da presença dos vícios que ensejam sua interposição. (e-STJ, fl. 770)<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 e 489, §1º do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>No caso concreto, observa-se que se o TJES analisou expressamente a tese sustentada por KROMMYDAS, mas decidiu de forma contrária ao que foi defendido, não havendo que se falar em omissão.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da incidência da Súmula nº 5 do STJ<br>KROMMYDAS afirmou a violação dos artigos 1º, a e 127, do Decreto-lei nº 9.760/46, e do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.636/98, sustentando que sua posse sobre o bem seria determinada pelo pagamento da taxa de ocupação, por se tratar de terreno de marinha, sendo desnecessária a prática de atos materiais de posse sobre o bem.<br>Sobre o tema, o TJES consignou que a posse, para fins de reconhecimento ao direito de reintegração, deve ser fática e que KROMMYDAS não se desincumbiu de seu ônus probatório, confira-se:<br>Como é sabido, a posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é tática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade.<br>Logo, nas ações possessórias devem ser aferidas a melhor posse pela exteriorização dos atos inerentes ao domínio, conforme prevê o art. 1.196 do CC/2002, uma vez que a simples invocação do direito de propriedade não obsta a manutenção ou a reintegração de posse, segundo o disposto no § 2º, do art. 1.210, do CC.<br>Aliás, como acima ponderado a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que quando o jurisdicionado pretende a tutela do exercício da posse como estado de fato, na ação de manutenção de posse, não cabe a discussão acerca das questões que dizem respeito ao titulo de propriedade.<br>Nos presentes autos, restou demonstrado a ausência do exercício pela autora, ora apelante, da posse sobre a área que é objeto do litígio, obstando, assim, a concessão da proteção possessória.  .. .<br>In casu, as provas produzidas pela requerente estão ligadas ao direito de propriedade.<br>Especificamente com relação à posse da área, vale transcrever o trecho da perícia (fls. 407/413):<br>"As confrontações para a área 323,12 m 2 são: frente: 6,00 com o mar; Lado direito: 34,80 m com Newton Lima; Lado Esquerdo: 36,84m com Conquista Empreendi mentos Imobiliários Ltda; e Fundos: com área alodial ocupada por quem de direito. Nesta área, atualmente, não há vestígios de ocupação ou posse da requerente."<br>Assim, entendo que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o Art. 373 do Código de Processo Civil.<br>Desta forma, não restou demonstrado que existem outros subsídios de prova nos autos que forneçam os devidos elementos de convicção para que possa chegar a outro convencimento.  ..  (e-STJ, fls. 743-744) (sem destaques no original)<br>Assim, rever as conclusões quanto à ausência de provas sobre a posse do bem e eventual direito de ocupação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A decisão agravada permanece hígida, pois está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o imóvel é de propriedade da executada, com base em sentença e acórdão da ação de reintegração de posse, além de outros documentos constantes nos autos.<br>5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em desfavor da parte.<br>6. A análise das alegações de violação aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.403/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA<br>7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agrav o para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de NOVA HOLANDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.